O bem financiado também divide no divórcio?

O bem financiado também divide no divórcio?

A discussão sobre a partilha de bens após o fim do relacionamento pode ser muito desgastante, em especial para os casais que não realizaram qualquer tipo de planejamento patrimonial.

Nos casos em que a relação sequer foi formalizada, na hora da partilha podem existir inclusive surpresas, já que o casal não teve a chance de escolher o seu próprio regime de bens. 

Nesses casos é aplicado o regime imposto pela lei, o da comunhão parcial, em que tudo que for adquirido durante o relacionamento será partilhado, sendo que o que foi adquirido antes da relação por cada um é bem particular.

Dessa forma, se um bem (móvel ou imóvel) foi adquirido por alguma das partes antes de começarem a relação, esse bem não será partilhado ao final.

Mas a história muda bastante quando falamos sobre um imóvel financiado comprado antes do relacionamento mas com parcelas pagas durante. 

Nesses casos, especificamente, as parcelas pagas ao longo do relacionamento serão sim partilhadas. No entanto, isso não significa que não existe uma solução para o que é visto como um problema pelo casal nesses casos.

Por isso, neste artigo iremos explicar como funciona a partilha do bem financiado, como você pode evitar a partilha e quais são as consequências de não seguir as regras impostas pela lei. 

 

Como funciona a partilha do bem financiado?

O bem (imóvel ou móvel) financiado pode ter sua partilha realizada de diversas formas. Tudo depende do regime de bens aplicado e da existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido no planejamento patrimonial realizado pelo casal.

Talvez você já tenha parado e refletido: “e se nós não tivermos planejado nada?”

Não se preocupe, pois este artigo é justamente para explicar e alertar como funciona a partilha de bens financiados aos casais que não formalizaram a sua união e como consequência não sabem ou sabem muito pouco sobre a partilha de bens.

Para que você entenda melhor, vamos começar com um exemplo. 

Vamos imaginar que Joana e Mauro começaram um relacionamento um pouco mais velhos e estavam juntos há quase 7 anos, sem ter se casado no papel ou formalizado a união estável que mantinham. Com o fim do relacionamento, ainda em 2022, descobriram na internet que por conta dessa informalidade o regime de bens aplicado seria o da comunhão parcial de bens.

Sabendo disso, começaram em conjunto e de forma amigável a elencar os bens que adquiriram ao longo da relação. 

Foi então que Joana se deu conta que o imóvel em que residiam havia sido adquirido por ela alguns meses antes do início da relação de forma financiada e que inclusive ainda existiam muitas parcelas a serem pagas. Na época, Joana deu uma ótima entrada e parcelou o restante do valor, que seguiu sendo pago unicamente por ela ao longo do relacionamento.

Por força da lei, todas as parcelas que Joana pagou ao longo do casamento devem ser partilhadas meio a meio pelo casal. E dessa imposição legal decorrem duas questões muito importantes.

A primeira delas é que independente de Joana ter adquirido sozinha o financiamento e então continuado a pagar as parcelas, o regime de bens do casal presume o esforço comum. Ou seja, presume que durante o relacionamento o que o casal adquire é feito em conjunto, por estarem partilhando uma vida a dois. 

Logo, do início ao fim do relacionamento o que foi adquirido será, como regra, partilhado. 

No caso do bem financiado, você pode estar se perguntando como há a partilha se o financiamento foi adquirido antes. Nesse sentido, é importante entender que o financiamento é feito para a aquisição de um bem e que essa aquisição acontece de forma parcelada, mensalmente, com o pagamento de cada parcela

Ou seja, a aquisição se protrai no tempo e por isso o que é pago durante o relacionamento é partilhado.

Caso Joana já tivesse finalizado o pagamento do financiamento quando iniciou o relacionamento ou então tivesse pago à vista o bem também antes de iniciar a relação, o bem não seria de forma alguma partilhado.

A segunda questão é que Joana não é a proprietária do bem, pois o financiamento ainda está sendo pago. Dessa forma, a partilha é somente do que foi pago, isto é, adquirido, durante a união. 

Portanto, na prática, Joana deve indenizar Mauro no valor de 50% das parcelas pagas ao longo do relacionamento, sendo que ele não terá qualquer direito à propriedade em si do imóvel.

É importante ressaltar esses pontos pois muitos casais acreditam que o que será partilhado é a propriedade do bem. No entanto, no caso de o financiamento ter sido adquirido exclusivamente antes da relação por uma das partes, não se fala em divisão de propriedade, mas somente das parcelas, o que é feito, como dito, com o pagamento de uma indenização.

 

É possível excluir o bem financiado da partilha?

Uma vez não formalizada a união e adquirido um bem durante esse tempo, automaticamente esse bem será partilhado. Portanto, não há como, depois de ocorridos tais fatos, impedir uma partilha.

No entanto, é juridicamente possível evitá-la e isso pode ser realizado através de duas ferramentas que muitos casais acreditam serem insignificantes: a formalização da união estável ou a elaboração de um pacto antenupcial.

O ato de escolher como cada bem será partilhado em caso de divórcio ou de dissolução da união estável é um poder que deve ser utilizado antes mesmo de se cogitar essas possibilidades.

Inclusive, se você estiver iniciando um procedimento de divórcio e não sabe o que fazer, vale a leitura do nosso último artigo publicado: “Divórcio, qual o primeiro passo?”

De fato, os casais não colocam a vida financeira (particular e como um casal) como algo que precisa ser abertamente discutido e amplamente planejado e, com isso, acabam sofrendo as consequências de uma partilha desgastante e onerosa em razão do tempo do processo, das custas processuais e com advogados, pagamento de impostos, dentre outras questões.

Com o planejamento patrimonial, o casal pode ter a assessoria de um(a) advogado(a) especialista na área que indicará a melhor ferramenta para o caso.

No que se refere à exclusão de um bem financiado da partilha, a primeira ferramenta citada que pode ser utilizada é a formalização da união estável. Com esse planejamento, o casal pode optar por um regime de bens diverso do da comunhão parcial, como por exemplo o da separação de bens. 

Nesse regime, nada será partilhado pois todos os bens são particulares.

No entanto, se o casal não quiser optar por esse regime de bens, por muitos considerado injusto, poderão permanecer com o da comunhão parcial. 

Nesse caso, para afastar a possibilidade da partilha do bem específico financiado por somente uma das partes, poderão estabelecer uma cláusula que torne o bem particular independente do pagamento das parcelas ao longo da relação. Dessa forma, esse bem ficará resguardado.

Já se o casal optar por casar civilmente, o pacto antenupcial proporciona as mesmas possibilidades de escolha de regime de bens e aplicação de cláusulas específicas.

Por isso, Joana e Mauro poderiam ter escolhido qualquer uma dessas opções, desde que seus desejos e intenções fossem preservados.

Isso demonstra o quanto é importante estar assessorado por um(a) advogado(a) especialista, que saiba analisar corretamente o caso e prever situações que muitas vezes as partes não conseguem imaginar, apresentando-lhes a solução mais viável e menos custosa. 

Se concordarmos amigavelmente em não partilhar as parcelas do bem financiado, o que acontece?

De fato, há a possibilidade de o casal consensualmente decidir sobre a forma da partilha dos seus próprios bens, o que acaba tornando o desgaste menor.

No entanto, é importante saber que se estivermos falando de uma partilha desigual, os gastos financeiros não serão necessariamente menores.

Em casos como o apresentado neste artigo, em que por lei as parcelas do financiamento pagas durante o relacionamento precisam ser partilhadas, se o casal opta por não partilhá-las, deixando-as para a parte que é a proprietária do financiamento, necessariamente haverá uma desigualdade na hora da partilha.

Dessa forma, um valor que precisa ser partilhado meio a meio, por força do regime de bens, ficará com somente uma das partes.

Pense no exemplo que demos acima. Se Joana e Mauro decidirem em conjunto que Mauro não vai receber metade dos valores das parcelas, isso significa que Joana ficará com esta metade. Ou seja, ela ficará com mais do que lhe é de direito.

A lei permite esse tipo de divisão desigual. No entanto, a parte que ficar com um quinhão maior, deve pagar imposto sobre o que excedeu.

Por isso é extremamente importante, antes de optar por esse tipo de partilha, saber exatamente no que ela implica.

A divisão desigual na maioria das vezes é consequência da falta de um planejamento patrimonial.

Afinal, se o casal tivesse formalizado a união ou então realizado um pacto antenupcial, não seria necessário no momento da separação haver desigualdades, já que tudo já teria sido previsto adequadamente conforme a realidade das partes. 

Por isso o planejamento prévio de como o patrimônio deverá ser partilhado evita maiores gastos, principalmente com impostos.

 

Conclusão

A partilha de bens financiados é realizada com base no regime de bens do casal e na existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido.

No entanto, como dito, a regra é a informalidade do relacionamento atualmente, o que é consequência da falta de um planejamento patrimonial do casal, que pode sofrer perdas patrimoniais irreparáveis no futuro em caso de fim do relacionamento.

Dessa forma, para que tais questões possam ser previamente conhecidas e impedidas de acontecer, é necessário realizar o seguinte passo a passo:

  • consultar um(a) advogado(a) especialista em direito de família e também em sucessões (no planejamento também é importante prever questões sobre inventário);
  • entender o que você, sozinha e como parte de um casal, deseja; e
  • escolher a(s) ferramenta(s) adequadas para realizar o planejamento patrimonial.

Dessa forma, as surpresas (ruins), com a perda de um bem ou com gastos não planejados podem ser evitados. 

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Divórcio: qual o primeiro passo?

Divórcio: qual o primeiro passo?

Após a dolorosa decisão de pôr fim ao casamento é necessário seguir a vida.

E assim, muitas vezes sem tempo de refletir sobre a decisão, cada um segue seu rumo.

No entanto, o ideal é que o casal aproveite esse momento e desde já consiga chegar a um consenso acerca das decisões que precisam fazer sobre os filhos, o patrimônio e a convivência entre si.

Inclusive, não é incomum que um dos dois não tenha maturidade suficiente neste momento para conversar, cabendo ao outro a missão de procurar um advogado, conhecer seus direitos e então propor uma maneira amigável de solucionar essas questões.

Em alguns casos, ainda que o esforço seja unilateral, ele dá certo.

Em outros, entretanto, um dos lados, não satisfeito e como forma de vingança, decide que não vai aceitar a proposta apresentada ou diz até mesmo que “não vai dar o divórcio”, tornando esse processo ainda mais doloroso e custoso.

Se você está passando por uma situação como essa, neste artigo explicaremos quais informações você precisa saber para dar o primeiro passo mais segura de seus direitos após o divórcio.

 

Ele pode me negar o divórcio?

Muitas mulheres até sabem que o divórcio não pode ser negado

No entanto, essas mesmas mulheres ainda acreditam que existem exceções para essa regra. E a verdade é que não existe exceção no cenário jurídico brasileiro.

Ainda que tenha ocorrido, por exemplo, uma traição (de qualquer um dos lados), o divórcio é para todos os efeitos um direito potestativo da parte.

Ou seja, o divórcio é um direito que é imposto e que não pode ser contestado. Se a mulher quiser terminar o seu casamento ela pode assim o fazer quando quiser, independente da autorização do homem, e vice-versa. 

No entanto, na prática, o divórcio (judicial ou extrajudicial) depende de um procedimento, que precisa seguir etapas. 

No divórcio judicial litigioso, que é aquele em que as partes não estão em consenso,  o divórcio, como regra, só é concedido após a ciência do outro cônjuge desse pedido.

Por outro lado, alguns Tribunais do país já decidiram no sentido de conceder o divórcio sem precisar da citação (ciência) do outro cônjuge.

Por isso, é importante deixar claro que existem procedimentos legais que precisam ser realizados, ainda que não seja necessária a autorização do cônjuge.

Por isso é importante ter assistência jurídica qualificada e especialista na área para que o procedimento possa ser realizado da forma mais adequada e menos custosa possível.

Sobre o tema, sugerimos também a leitura do nosso artigo: “Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?”.

 

Preciso primeiro me separar para depois divorciar?

Outra questão que ainda traz dúvidas para algumas mulheres é sobre a necessidade de ter de se separar, esperar um prazo e então pedir divórcio.

Isso não existe mais desde 2010, com a Emenda Constitucional 06/2010.

Realmente existia anteriormente um prazo que precisava ser cumprido a contar da separação de fato ou da separação judicial para então solicitar o divórcio.

Isso acabou completamente com a referida emenda.

Por isso, atualmente, basta que algum dos cônjuges ou ambos solicitem o divórcio para que ele seja concedido.

Esta emenda também rompeu com a discussão sobre a culpa, que não é requisito ou causa autorizadora para a concessão do divórcio.

Atualmente, inclusive, não é possível ajuizar uma ação para se discutir culpa no casamento para fins meramente morais, o que inclusive demandaria expor a vida privada do casal, causando mais desconforto e dor.

Todavia, é importante saber que ainda há discussão acerca da  possibilidade ou não de se ajuizar ação de separação que vise exclusivamente o reconhecimento da culpa e a aplicação de sanção no que se refere aos alimentos.

Nesses casos, alguns juristas entendem que ainda seria possível discutir a culpa para o caso específico de obrigar o cônjuge culpado a prestar alimentos ao outro, caso não tenha ninguém apto a fazê-lo.

De qualquer forma, a culpa em si como requisito subjetivo para concessão do divórcio foi completamente afastada.

 

Qual tipo de divórcio é mais barato e mais rápido?

Escolher um divórcio mais barato e mais rápido está diretamente vinculado aos exclusivos anseios das partes.

Isso pode ser um conforto para uns e motivo de desespero para outros.

Se não houver consenso entre o casal acerca da partilha de bens, por exemplo, o divórcio precisará ser litigioso e judicial

Ou seja, haverá, como regra, o pagamento de custas, a necessidade de coleta e produção de provas, o que demandará um maior tempo de atuação do(a) advogado(a) contratado(a), que precisará avaliar inúmeras questões técnicas para sua cliente ter a decisão mais favorável para si.

Por isso, o divórcio litigioso é por óbvio mais demorado que o consensual.

Por outro lado, se houver consenso entre o casal e não havendo filhos menores de idade, é possível fazer o divórcio de forma extrajudicial, em cartório.

Nesse tipo de procedimento há também o pagamento de custas, assim como no judicial. Por isso é importante, antes de iniciá-lo, saber a tabela de custas do seu Estado e o patrimônio do casal, o que influenciará diretamente no valor que será pago pelo procedimento.

Dessa forma, é necessário avaliar qual das duas opções é mais vantajosa e esse tipo de avaliação só pode ser feita por um(a) advogado(a) especialista na área, que tenha conhecimento acerca de todas as nuances que podem influenciar na duração e custo do divórcio. 

 

Se ainda não nos divorciamos, tudo que eu comprar ainda será partilhado?

Quanto a essa questão você não precisa se preocupar, pois a separação de fato, que nada mais é do que aquela data em que vocês realmente decidiram se separar é a que contará para a cessação do regime de bens.

Dessa forma, toda a regra de regime de bens do que partilha ou não partilha, o que é bem comum ou bem particular não mais valerá, ainda que civilmente vocês estejam casados.

Essa proteção da lei é extremamente importante e por isso, já sabendo ou imaginando que o divórcio será litigioso, a mulher precisa estar atenta acerca da data da separação de fato e se ela é um consenso entre o casal, pois no futuro será decisiva.

 

Conclusão

O divórcio é um procedimento que, para ser concedido, não precisa da autorização do outro cônjuge e também independe de qualquer avaliação acerca de culpa das partes.

No entanto, como você pôde entender a partir da leitura deste artigo, a postura, a intenção e os anseios do casal influenciam diretamente na duração e consequentemente no custo do procedimento em si.

Estar preparada e ciente dos seus direitos nesse momento é fundamental para passar por um momento como esses de forma segura.

A escolha por um divórcio consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, deve ser analisada caso a caso, para se averiguar aquilo que de fato pode ser feito legalmente e que diminuirá os custos e tempo de duração da ação.

Por isso, é importante neste momento ser assessorado por um(a) advogado(a) capaz de entender todas as nuances do relacionamento e então chegar na solução mais adequada para o casal.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.

E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.

A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.

Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.

 

Existe amante para a justiça? 

A lei brasileira consagra a regra da monogamia.

Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.

A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.

E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.

Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?

Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato

Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.

E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.

Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.

No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.

Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.

Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.

 

A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?

Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.

E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.

Para que reste caracterizada uma união estável é necessário o cumprimento de requisitos, que você inclusive pode conferir no nosso artigo “Vivo em União Estável. É preciso casar para ter direitos?”.

Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.

Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.

Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.

Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.

E como de fato aconteceria essa partilha de bens?

É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.

Já a mulher que mantinha a união estável paralela, se comprovada a existência do esforço comum para a aquisição dos bens, terá direito à partilha desses bens.

Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.

E para isso é necessário comprovar essa contribuição.

Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.

 

Conclusão

O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.

Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.

No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.

Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

O casamento é uma das melhores fases da vida. Viver e estar 100% presente nesse momento tão importante é a melhor coisa que você pode fazer. 

Mas isso não significa que você não pode planejar o seu futuro.

E ao projetar o futuro como um casal, você precisa levar em consideração não somente os aspectos de convivência entre si e com familiares e amigos, mas também os aspectos financeiros e patrimoniais.

Isso porque casais não podem negligenciar essa parte tão importante da vida em comum.

Conversar sobre esses pontos não significa que algum dos dois está pensando no término do relacionamento. Pelo contrário, planejar e se resguardar significa que o casal é maduro o suficiente para conversar e fazer decisões acertadas sobre o futuro que não prejudique nenhum dos dois.

Por isso, você precisa saber de algumas informações específicas relacionadas à administração do seu patrimônio e o do casal antes, durante e depois do casamento que serão abordadas em 4 tópicos neste artigo.

 

1 – Proteção de bens anteriores ao casamento

Uma das grandes preocupações que surge de um casal que já construiu certo patrimônio durante a vida é o cuidado em protegê-lo.

Isso é normal e como dito acima não deve ser entendido como algo ruim.

É recomendado que no planejamento matrimonial o casal opte pelo regime de bens mais adequado para a sua realidade. 

E se essa realidade contemplar o desejo de proteção de bens anteriores ao casamento, o casal pode estabelecer um determinado regime de bens como principal e incluir cláusulas de outro regime que será aplicado para determinados bens ou em determinadas situações.

Caso optem, por exemplo, pelo regime da comunhão parcial como principal, que é o mais comum, isso significa que somente o que será adquirido durante a relação será partilhado em caso de divórcio.

Os casais que optam por esse regime partilham da mesma ideia de que há um esforço comum, independente de ser financeiro ou emocional, para que o casal possa construir junto o seu patrimônio. E, por isso, acreditam ser justo que caso a relação termine cada um receba metade de tudo que construíram.

Nesse regime, por exemplo, um carro comprado antes do relacionamento não será partilhado. No entanto, se o carro for financiado e ainda estiver sendo pago, o percentual pago durante o casamento será partilhado em caso de eventual divórcio.

O mesmo acontece se estivermos tratando de uma empresa que foi constituída antes do casamento. A empresa em si não será partilhada, no entanto, os lucros e dividendos percebidos durante a relação sim.

Por isso, caso o casal opte pelo regime da comunhão parcial e ao mesmo tempo tenha a intenção de resguardar esses bens que adquiriram anteriormente, podem estabelecer em relação a esses específicos bens a sua absoluta incomunicabilidade. Assim, nenhum deles ou quaisquer de seus frutos serão partilhados.

 

2 – Alteração de regime de bens durante o casamento

Se você já se casou e está lendo esse artigo para saber se deixou de se atentar a algum desses pontos, esse tópico também serve para você.

Nem sempre o regime de bens inicialmente escolhido se adequa à realidade do casal, que acaba descobrindo na convivência o que de fato é melhor para o seu patrimônio e sua vida financeira.

Isso não significa que é o fim do relacionamento. Muito pelo contrário. Em alguns casos, quando um deles é gastador compulsivo e pode comprometer o patrimônio do casal, a decisão de alterar o regime de bens é a mais acertada.

É necessário seguir algumas regras para alterar o regime. Para saber exatamente quais são, confira em outro artigo já publicado: “É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?”.

De qualquer forma, é importante saber que a alteração do regime de bens é um procedimento que só pode ser realizado de forma judicial e por isso demanda gastos. 

Por isso, o ideal é que o casal busque antes do casamento o acompanhamento jurídico para realizar o planejamento matrimonial e patrimonial, evitando gastos futuros.

 

3 – Renúncia à herança do outro cônjuge em caso de falecimento

Citamos no ponto 1 casais que concordam que deve existir o esforço comum na relação, resultando em uma partilha de bens igualitária e por isso optam pelo regime da comunhão parcial.

No entanto, existem casais que não concordam com isso, pelas mais variadas razões, e por isso optam pelo regime da separação de bens.

O que muitos não sabem é que ao optar por esse regime isso não significa que um cônjuge não terá direito a nenhum dos bens do outro.

Isso porque em caso de falecimento o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens deixados, concorrendo com os demais herdeiros.

Para solucionar essa questão e afastar essa possibilidade de partilha, mais uma vez é preciso recorrer ao planejamento matrimonial.

No pacto antenupcial, um dos instrumentos utilizados no planejamento, é possível estipular uma cláusula que disponha que o cônjuge expressamente renuncia à condição de herdeiro. Dessa forma, como consequência, não terá direito aos bens deixados.

Apesar de não existir previsão legal, é plenamente possível estipular tal cláusula no pacto, uma vez que cada vez mais os tribunais brasileiros têm valorizado a autonomia dos casais, principalmente nos aspectos patrimoniais.

De qualquer forma, devemos deixar claro que existe a possibilidade de anulabilidade da cláusula no futuro, uma vez que esse entendimento ainda não foi solidificado nos tribunais superiores. 

 

4 – Partilha de dívidas em caso de divórcio

Saber o patrimônio que será partilhado muitos casais até podem saber. No entanto, muitos esquecem que as dívidas existem e em alguns casos poderão ser partilhadas também.

Tudo depende do regime de bens do casal e principalmente da natureza da dívida.

No regime da comunhão universal, em que tudo é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também são. Dessa forma, o casal é responsável igualmente pelas dívidas contraídas, já que todo o patrimônio é comum.

Já na comunhão parcial, as dívidas serão partilhadas se adquiridas durante a relação. Mas não quaisquer dívidas.

Se a dívida for contraída em benefício próprio de somente um cônjuge, o patrimônio do outro não poderá ser responsabilizado. Afinal, ele sequer poderia saber dessa dívida ou dela não obteve qualquer proveito.

No regime da separação de bens, em que nada é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também não são. Nesse regime cada um tem seu patrimônio e suas dívidas.

Caso o casal, em conjunto, adquira um financiamento, por exemplo, nesse caso a dívida será dos dois por força do negócio jurídico que realizaram, mas não do regime de bens em si.

 

Conclusão

Como você pôde entender a partir da leitura de cada um dos tópicos deste artigo, para cada momento do seu casamento (inclusive após o fim, caso aconteça) você precisa saber que é necessário ter um bom planejamento patrimonial e financeiro.

O planejamento não significa falta de confiança. Pelo contrário, significa maturidade do casal para resolver esse ponto tão importante da vida a dois.

Mais do que isso, o planejamento proporciona economia de tempo, de dinheiro e do emocional dos cônjuges (que pode custar muito mais caro).

Por isso, antes de se casar é indispensável procurar o acompanhamento de um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões, que poderá lhe orientar acerca das decisões mais adequadas e menos custosas para o casal.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Herança: posso cobrar aluguel do meu irmão?

Herança: posso cobrar aluguel do meu irmão?

As desavenças entre irmãos prejudicam o andamento do inventário e como consequência causam prejuízos, tanto emocionais quanto financeiros.

Dentre as inúmeras questões complicadas que podem acontecer destaca-se a posse exclusiva por um dos herdeiros dos bens deixados pelos pais falecidos.

Esse fato incomoda (e muito) os outros herdeiros, afinal, por qual motivo aquele irmão tem mais direitos que os outros? Por que ele pode usufruir do bem e os demais não?

São questionamentos válidos e que desde já podemos lhe dizer que possuem solução.

Neste artigo explicaremos se é possível cobrar aluguel do irmão que está na posse exclusiva de um bem, como você pode fazer isso e quais são os problemas que você pode enfrentar caso demore para agir.

 

É possível cobrar aluguel do irmão que ficou exclusivamente na posse do bem de herança?

A herança, até que seja partilhada, pertence a todos os herdeiros. Ou seja, todos os herdeiros são donos, conjuntamente, de todos os bens.

Essa é a primeira informação que você precisa saber.

Por isso, ninguém tem o direito de usufruir ou dispor dos bens que ainda não foram partilhados, justamente porque eles ainda se configuram como um condomínio.

Dessa forma, depois do falecimento de alguém, um dos herdeiros não pode, exclusivamente, ter a posse e usufruir de um bem se os outros não concordarem isso.

A solução para esse problema é a cobrança e aluguel desse herdeiro.

No próximo tópico você entenderá como, na prática, você pode cobrar e quanto pode ser cobrado.

 

Como é possível cobrar o aluguel?

Como sempre falamos, o inventário é um procedimento que naturalmente demora para ser finalizado e por si só já demanda gastos.

Para que esses gastos não sejam maiores é necessário estar assessorado por um(a) advogado(a) experiente na área, que saiba o que pode ser feito, inclusive para evitar ou diminuir esses gastos.

Nesse sentido, a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo pode justamente ser essa forma dos herdeiros compensarem alguns gastos com o valor do aluguel.

Para isso, é necessário, primeiro, notificar (judicial ou extrajudicialmente) o herdeiro que está na posse exclusiva, de que existe uma oposição e que ele deve pagar aluguel por estar ali.

Essa notificação serve basicamente para comprovar que o herdeiro não está no imóvel por simples concordância ou autorização dos irmãos. Pelo contrário, os irmãos não querem que ele fique lá de graça.

O grande susto para os herdeiros surge exatamente neste momento: não é possível cobrar aluguel retroativo se o herdeiro não tiver sido notificado.

Ou seja, a cada dia que se tolera a permanência do herdeiro na posse exclusiva do imóvel, todos os demais estão sendo tolhidos dos seus direitos, sem que possam também usufruir do bem.

Portanto, se deixar de realizar a notificação não há possibilidade de cobrar aluguel por todo esse tempo.

Considerando que o herdeiro foi notificado, como segundo passo, ele deverá então efetuar o pagamento do aluguel, que seguirá pertencendo ao espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) e por isso será depositado judicialmente.

No entanto, se esse irmão não pagar voluntariamente o aluguel, é preciso chegar até o terceiro passo, quando será necessário ajuizar uma ação (ou somente pedir na própria ação do inventário, a depender de cada caso) para que o Juiz decida o valor do aluguel.

Outra questão muito importante é qual valor de aluguel será pago.

O valor do aluguel em si será aquele padrão para o mercado no momento da posse do bem, no entanto, o herdeiro não pagará o valor integral do aluguel, mas somente o percentual correspondente à herança a que os outros têm direito.

Além disso, é muito importante saber que existe o entendimento de que o herdeiro que está no bem, além de pagar o aluguel, deve pagar o IPTU e condomínio. Afinal, nada mais justo que ele pague tais despesas se está usufruindo exclusivamente do bem!

Vale lembrar que quando estivermos falando sobre o(a) viúvo(a) na posse exclusiva, deste não é possível cobrar aluguel, em razão do direito real de habitação que possui.

Sobre o tema, temos o artigo: “Meu marido faleceu, preciso sair de casa?”

 

Conclusão

A cobrança de aluguel do herdeiro que está na posse exclusiva do bem é possível e inclusive necessária, uma vez que os demais também são donos do bem e não podem simplesmente ter seu direito violado.

No entanto, não basta querer cobrar o aluguel, é necessário, antes de qualquer coisa, notificar esse herdeiro de que ele precisa pagar aluguel por ali estar exclusivamente.

O procedimento será diverso a depender de qual atitude o herdeiro deseje tomar, se vai optar por pagar voluntariamente o aluguel ou não.

De qualquer forma, o que é importante saber é que quanto maior a demora para realizar a notificação, maiores são os prejuízos financeiros, pois, como dito, não será possível cobrar os aluguéis retroativamente.

Assim, é indispensável procurar assistência jurídica nesse momento para que nenhum dos herdeiros seja prejudicado.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.