Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial.
O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura.
Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo.
Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial.
Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade.
Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos.
Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio.
Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, convivência e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes.
No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens.
Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta.
Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite.
Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação.
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