Esse é um tema bastante debatido no meio jurídico e que envolve certa complexidade no âmbito das relações familiares.
Ao longo da vida, é comum que uma pessoa já tenha tido um relacionamento anterior, tenha sido casada ou tenha vivido em união estável. Um pai de família que antes convivia com sua esposa ou companheira pode, em determinado momento, não estar mais nesse relacionamento e desejar refazer a vida com uma nova parceira.
No entanto, é compreensível que surjam dúvidas e até desconfianças por parte da família sobre o caráter e as intenções dessa nova integrante, especialmente quando o assunto envolve herança.
Do ponto de vista jurídico, enquanto essa mulher for apenas namorada, ela não terá participação patrimonial na herança, já que o namoro não é reconhecido pelo Direito como um vínculo que gere direitos sucessórios.
O namoro é considerado uma relação mais esporádica: não há convivência como marido e mulher, não existem obrigações patrimoniais conjuntas nem responsabilidades cotidianas. Portanto, a namorada não terá direitos sobre a herança.
Por outro lado, se for configurada união estável, a situação muda. Segundo o artigo 1.723 do Código Civil, para que haja união estável é necessário comprovar uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família – mesmo que o casal não pretenda ter filhos. Nessa hipótese, a companheira passa a ter direito à herança.
Para evitar conflitos familiares no momento do falecimento e organizar corretamente os bens, é recomendável que o casal oficialize a união estável em vida, garantindo segurança e clareza quanto à sucessão patrimonial.
Entretanto, mesmo sem registro formal, se o casal passar a morar junto e assumir responsabilidades e obrigações semelhantes às de um casamento, pode ser reconhecida judicialmente a união estável. Nesse ponto, é importante observar duas situações:
a) Se o pai tiver mais de 70 anos:
O relacionamento será regido pelo regime da separação obrigatória de bens, conforme a lei. Nesse caso, a companheira terá direito apenas aos bens adquiridos pelo esforço comum do casal, ou seja, a meação sobre o que for comprovadamente construído em conjunto.
b) Se o pai tiver menos de 70 anos:
O regime aplicável será, por padrão, o da comunhão parcial de bens (caso não haja outro escolhido). Assim, a companheira terá direito à metade dos bens adquiridos durante o relacionamento e também será herdeira dos bens particulares do falecido, ou seja, daqueles que ele já possuía antes da união.
Diante disso, é natural que os filhos se preocupem com a preservação do patrimônio do pai.
Contudo, é importante ressaltar que a decisão final pertence àquele que deixará a herança. Por isso, o ideal é realizar um planejamento patrimonial para organizar a sucessão, evitar conflitos familiares, reduzir prejuízos aos herdeiros e garantir mais tranquilidade no momento da partilha.
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