Para quem posso deixar meus bens em testamento?

Para quem posso deixar meus bens em testamento?

A elaboração de um testamento é um passo importante para garantir que seu patrimônio seja distribuído conforme sua vontade após seu falecimento. Contudo, é preciso observar alguns parâmetros legais.

No Brasil, a legislação estabelece algumas regras visando garantir que os herdeiros necessários recebam a parte denominada legítima do patrimônio deixado.

Primeiramente, é fundamental entender a distinção entre a legítima e a parte disponível do patrimônio. 

De acordo com o art. 1.846 do Código Civil, 50% do patrimônio deve obrigatoriamente ser destinado aos herdeiros necessários, como filhos, cônjuge e pais. 

Essa metade é chamada de legítima e não pode ser reservada para outras pessoas ou entidades, independente da vontade do testador.

A outra metade do patrimônio, conhecida como parte disponível, pode ser livremente destinada conforme a manifestação de vontade. É nessa parte que entram as disposições do testamento, permitindo maior flexibilidade na escolha dos beneficiários e dos bens.

Uma curiosidade é que o art. 1.799 do Código Civil traz a possibilidade da previsão testamentária para filhos ainda não concebidos, pessoas jurídicas e pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Ou seja, o testador pode incluir no testamento tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e até mesmo filhos que não foram concebidos, desde que respeitadas as disposições legais. 

Nesses 50% disponíveis, o testador pode destinar seu patrimônio para instituições de caridade, amigos, empregados ou até mesmo para a criação de uma fundação.

Outro ponto importante é que o testamento pode incluir cláusulas específicas que regulamentam a forma de uso, como a destinação de um imóvel à moradia de um parente enquanto ele viver. 

Para tanto, o testamento precisa ser válido, obedecendo todos os requisitos formais previstos na lei, como a presença de testemunhas e a lavratura em cartório, no caso do testamento público. 

Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios. 

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Até que idade se paga pensão?

Até que idade se paga pensão?

A pensão é uma obrigação financeira, normalmente paga por um dos pais para garantir o sustento do filho e gera muitas dúvidas. Uma delas é: até que idade se paga a pensão? 

De acordo com a legislação brasileira, a pensão alimentícia deve ser paga até que o filho complete 18 anos, sendo esta a idade em que atinge a maioridade civil. 

Contudo, é importante frisar que, alcançada a maioridade civil, o pagamento da pensão não é interrompido de maneira automática, sendo necessário o ajuizamento de uma ação, chamada de Exoneração de Alimentos, para que a decisão determine o fim da pensão.

Além disso, é possível que essa obrigação seja prolongada. Tal hipótese ocorre se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, desde que o estudo seja contínuo e ele não tenha condições de se sustentar. 

Nesse caso, a pensão pode ser mantida até os 24 anos, conforme estabelecido pela jurisprudência e reiterado por vários tribunais no Brasil.

A legislação brasileira estabelece, ainda, que o filho pode solicitar a continuidade da pensão mesmo após os 24 anos, caso ele comprove incapacidade para o trabalho ou necessidade de cuidados especiais. 

Nesse caso, a obrigação alimentar, pode se estender por tempo indeterminado, conforme a necessidade do filho e a capacidade do pai de arcar com essa responsabilidade.

Isso porque, além da duração da pensão, o valor a ser pago também depende desses critérios, de forma que o Código Civil prevê em seu art. 1.694, §1°, que o pagamento deve ser de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem irá pagar. 

É crucial que os pais estejam cientes dessas nuances legais para evitar problemas futuros e garantir que estejam cumprindo suas obrigações de acordo com a lei.

Sendo assim, o acompanhamento de um especialista é fundamental para garantir que todos os trâmites sejam devidamente observados, bem como no acompanhamento de uma eventual ação de exoneração ou revisão dos alimentos.

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Como posso fazer o divórcio amigável tendo filho menor de idade?

Como posso fazer o divórcio amigável tendo filho menor de idade

Quando um casal decide se divorciar, diversas dúvidas surgem. Se existirem filhos menores de idade envolvidos, essas dúvidas são ainda mais acentuadas. A primeira delas normalmente é: como fazer o divórcio consensual tendo um filho menor de idade?

O divórcio consensual, também chamado de divórcio amigável, é aquele em que existe um acordo entre as partes em relação à dissolução do matrimônio e aos termos relacionados, como a partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, e pensão alimentícia.

Quando se trata de divórcio envolvendo menores de idade, ainda que seja consensual, o Código Civil estabelece a necessidade de que seja utilizada a via judicial, sendo necessária a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.

Isso ocorre porque a legislação brasileira exige que todas essas questões sejam resolvidas de maneira a proteger os interesses do menor, garantindo seu bem-estar e desenvolvimento saudável, devendo o judiciário acompanhar de perto o decorrer da ação. 

Assim, inicialmente deve ser feita uma petição, que será um acordo, assinado pelos advogados representando ambas as partes. Nesta petição, devem ser especificados todos os termos do acordo firmado, conforme a vontade dos requerentes. 

Dado início ao processo, será intimado o Ministério Público, que deve ser ouvido, atuando como fiscal da lei e dos interesses dos menores envolvidos. Os principais aspectos a serem observados serão relacionados à guarda, convivência e pensão alimentícia. 

Assim, estes aspectos devem estar de acordo com as necessidades do menor e as possibilidades financeiras do cônjuge responsável pelo pagamento, além de garantir a convivência da criança com os pais e o estabelecimento de uma rotina saudável. 

Caso o juiz verifique que todos os acordos estão em conformidade com a lei  e atendem ao interesse do menor, ouvido o Ministério Público, ele deverá homologar o divórcio nos termos acordados pelas partes. 

Assim, o processo de divórcio consensual com filho menor de idade é simplificado, comparado ao divórcio litigioso, pois evita longas disputas judiciais. Contudo, é essencial que o acordo seja elaborado observando o interesse da criança. 

Para isso, a atuação de advogados especializados é fundamental para garantir que o processo transcorra de maneira eficiente e justa, com a devida observância aos termos legais. 

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Quero excluir um sobrenome. É possível?

Quero excluir um sobrenome. É possível?

A possibilidade de retificação do sobrenome é uma questão de grande interesse para muitos brasileiros. As razões para desejar a mudança de sobrenome podem variar, mas é importante saber que, em certos casos, essa alteração pode ser feita de maneira imotivada, desde que se mantenha a identificação materna e paterna. 

A legislação brasileira permite a retificação de sobrenome, mesmo que de maneira imotivada. Isso significa que, em certos casos, a pessoa não precisa apresentar um motivo específico ou justificativa para desejar a mudança. A retificação pode ser feita simplesmente pela vontade do indivíduo de ajustar seu nome. No entanto, quando se trata da exclusão de um sobrenome, é necessário observar cada caso.

Dentre uma das condições, está a identificação dos ascendentes, tanto maternos quanto paternos, que deve ser preservada quando da retificação do nome. Isso significa que, ao excluir um sobrenome, pelo menos um sobrenome de cada um dos pais deve ser mantido. A intenção é garantir que a origem familiar e a identidade genética do indivíduo permaneçam claras.

Hoje, quando o desejo é excluir um sobrenome, existe a previsão desse pedido ser feito em cartório e então o Registrador do cartório encaminha o pedido à Corregedoria onde um Juiz de Registros Públicos poderá decidir.

No entanto, muitos dos pedidos de exclusão não têm sequer sido aceitos pelos Registradores, fazendo com que as partes tenham que ajuizar a sua própria ação com o auxílio de um advogado. Nesses casos, é necessário seguir alguns passos:

  1. Petição judicial: A pessoa interessada deve ingressar com uma ação judicial de retificação de registro civil. É necessário contratar um advogado para conduzir o processo.
  2. Documentação necessária: Devem ser apresentados documentos que comprovem a identidade e a filiação, como certidões de nascimento e casamento, além de outros documentos.
  3. Justificativa da Manutenção da Identificação: Cada caso exige uma justificativa diferente quando do pedido de exclusão do sobrenome, sendo imprescindível demonstrar que a identificação materna e paterna será mantida.
  4. Análise e decisão Judicial: O juiz analisará o pedido, verificando se todos os requisitos legais foram cumpridos. Se tudo estiver em ordem, a retificação será autorizada e o novo nome será registrado oficialmente.

Apesar da retificação de sobrenome parecer um processo simples, envolve detalhes legais que devem ser cuidadosamente atendidos. Um advogado especializado em direito de família e registros públicos pode orientar o indivíduo, garantindo que o processo seja conduzido de forma correta e eficiente.

Se você está considerando a mudança de sobrenome, consultar um advogado especializado é essencial para assegurar que todas as etapas do processo sejam cumpridas adequadamente, garantindo um resultado satisfatório e legalmente válido.

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Quando a pessoa trai ela perde direitos?

Quando a pessoa trai ela perde direitos?

No cenário jurídico brasileiro atual, a traição, por si só, não acarreta perda de direitos patrimoniais na dissolução de um casamento ou união estável.

No entanto, a traição que causa humilhação e exposição pública pode resultar sim em indenização por danos morais. Entenda se este é o seu caso neste artigo.

Primeiro caso – Traição oculta

Vamos considerar o caso de Paulo e Laura. Casados há 15 anos, Paulo mantém um relacionamento extraconjugal em segredo. Laura descobre a traição, mas Paulo sempre foi discreto e não expôs Laura a situações constrangedoras publicamente. Neste caso, apesar da dor emocional que Laura possa sentir, não há fundamentos legais para que ela receba uma indenização por danos morais. 

Segundo caso – Traição pública e vexatória

Agora, vejamos o caso de Marcos e Sofia. Marcos tem um caso extraconjugal e age de maneira desrespeitosa, frequentando locais que ele e Sofia costumavam ir juntos com a amante, expondo Sofia a situações humilhantes na frente de amigos e familiares. Este comportamento cria um cenário público de vexame e constrangimento para Sofia. De acordo com a jurisprudência atual, Sofia pode buscar uma indenização por danos morais devido ao sofrimento e humilhação pública causados pelo comportamento de Marcos.

Terceiro caso – Indenização pactuada

Uma alternativa interessante e muito utilizada atualmente é a possibilidade de pactuar indenizações em caso de traição diretamente no contrato de união estável ou acordo pré-nupcial. Esta cláusula pode prever que, em caso de infidelidade, o traidor pague uma indenização ao parceiro traído, evitando assim a necessidade de uma ação judicial para determinar a indenização. Este tipo de acordo pode oferecer uma camada adicional de proteção emocional e financeira, proporcionando mais segurança e clareza para ambos os parceiros.

Por isso, reiteramos que a infidelidade em si não resulta em perda de direitos patrimoniais na dissolução de um casamento ou união estável no Brasil. Contudo, traições que resultem em humilhação pública podem justificar indenizações por danos morais, conforme o entendimento dos tribunais. 

Em situações de infidelidade, que costumam pôr fim aos casamentos, é crucial buscar orientação de um advogado especializado para proteger seus direitos e interesses.

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O que comprova a união estável?

Qual é o regime de casamento mais justo?

A união estável é uma realidade vivida por muitos casais que optam por compartilhar suas vidas sem a formalidade do casamento civil. Contudo, quando questões legais surgem, como direitos de herança e pensões, é crucial ter meios para comprovar essa união. 

Inicialmente, é preciso esclarecer que diversos elementos podem ser utilizados como prova da união estável, sendo um deles a documentação oficial. 

Uma escritura pública de união estável, registrada em cartório, é um dos instrumentos mais claros para formalizar a relação perante a lei. Este documento é uma evidência sólida da existência da união.

Inclusive, tal declaração pode dispor sobre questões como regime de bens, divisão patrimonial e demais cláusulas que o casal considere importante. 

Além disso, comprovantes de residência conjunta, como contar de água, luz e telefone, em nome de ambos os parceiros e enviadas para o mesmo endereço, são consideradas evidências significativas de que os companheiros moram juntos.

Apesar disso, a coabitação não é uma obrigatoriedade para configurar a união estável. A legislação traz como requisito “a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”, sem qualquer necessidade de mesmo domicílio, sendo esta uma opção do casal. 

Outro meio válido de comprovar a união estável são as fotografias. Registros do casal juntos em diferentes ocasiões, como eventos familiares, viagens e situações cotidianas, podem demonstrar a existência da convivência pública do relacionamento. 

Além disso, cadastros nos quais o parceiro conste como dependente, como declarações de imposto de renda, também podem ser utilizados como prova. Este é um indicador do compromisso contínuo e duradouro. 

Exemplos muito comuns são contratos de plano de saúde, seguros em geral e até mesmo habilitação na previdência. 

Ainda, depoimentos de amigos, familiares e colegas de trabalho que atestam a convivência do casal, reforçando a veracidade da união estável e seu caráter público podem ser considerados como evidências adicionais.

Já a existência de filhos em comum é uma demonstração ainda mais concreta da união estável, reforçando a intenção de constituição de família.

Compartilhamento de despesas, como comprovantes de contas bancárias conjuntas, investimentos e bens adquiridos em nome de ambos,  também são provas relevantes.

Dessa forma, não existe uma forma prevista em lei. É necessário que o casal, ou a parte, caso o intuito seja o reconhecimento da união estável após o falecimento de um dos companheiros, comprove pelos meios diversos a seriedade do relacionamento. 

Sendo assim, documentos, fotografias e depoimentos podem servir para a comprovação, contanto que seja demonstrado se tratar de uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

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O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, convivência e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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Qual é o melhor tipo de testamento?

Qual é o melhor tipo de testamento?

Ao optar por redigir um testamento, é essencial considerar diversos aspectos para determinar qual é o melhor tipo para o que você precisa. 

Existem diferentes tipos de testamento, cada um com suas características e requisitos específicos e a escolha dependerá das circunstâncias individuais do testador e de seus objetivos. 

Sendo assim, a decisão pode envolver aspectos como a presença de herdeiros, a complexidade dos bens a serem partilhados e as preferências pessoais do testador.

O testamento público é uma das opções disponíveis e é formalizado perante um tabelião e duas testemunhas. 

Esse tipo de testamento oferece maior segurança jurídica, uma vez que é lavrado em cartório, arquivado no Registro de Testamentos e dispensa a confirmação judicial. 

Sua validade é imediata após a morte do testador, facilitando o processo de inventário e garantindo a execução de suas disposições conforme sua vontade expressa. É um documento dotado de fé pública, porém seu conteúdo é protegido. 

Por outro lado, o testamento cerrado, embora menos comum, também possui suas vantagens. Nesse caso, o testador escreve suas disposições de próprio punho ou por meio de um escriba e o documento é entregue ao tabelião em envelope lacrado. 

No testamento cerrado, o tabelião participa apenas recebendo o testamento, aprovando e declarando o recebimento na presença de duas testemunhas. Pode ser indicado para preservar a tranquilidade na escolha, evitando conflitos. 

Apesar de exigir maior formalismo na sua abertura após o falecimento do testador, o testamento cerrado oferece mais privacidade em relação ao conteúdo das disposições testamentárias, uma vez que o acesso ao seu teor é tido apenas após a morte. 

Um contraponto também é a maior dificuldade de ser encontrado e até mesmo a maior facilidade de contestar o testamento cerrado, já que um vício pode vir a invalidar o documento que não foi analisado anteriormente. 

Outra opção é o testamento particular, que é redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido, sem a necessidade de intervenção de um tabelião, na presença de três testemunhas, que precisam confirmar em juízo o conteúdo. 

Embora seja mais simples e acessível, esse tipo de testamento pode apresentar maior risco de contestações e invalidações, especialmente se não seguir as formalidades legais exigidas. 

Além disso, pode ser invalidado facilmente, pode ser extraviado ou as testemunhas podem falecer. 

No entanto, quando elaborado corretamente, o testamento particular é uma alternativa válida para aqueles que desejam expressar suas últimas vontades de forma direta e sem burocracias excessivas, sendo mais rápido e econômico. 

Portanto, a escolha do melhor tipo de testamento se dá de acordo com as necessidades individuais do testador, bem como da assessoria jurídica adequada para garantir a validade das disposições testamentárias e sua aplicação após o falecimento.

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O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, visitas e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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Quanto um pai pode doar para um filho?

Qual a melhor forma de passar os bens para os filhos em vida?

Para responder tal pergunta, é preciso lembrar que a lei brasileira, apesar de reconhecer o direito da pessoa de dispor do seu patrimônio, possui algumas premissas, existindo vários tipos de doação.

A primeira premissa é que o sujeito não pode dispor de todo o seu patrimônio, sendo necessário preservar o mínimo para manutenção da dignidade da pessoa humana, ou seja, garantir que o patrimônio restante seja suficiente para que o doador arque com as suas necessidades básicas. 

O Código Civil inclusive veda tal prática, estabelecendo que é nula a doação sem a reserva de parte suficiente para a subsistência do doador.  

Além disso, a legislação visa proteger a reserva de patrimônio referente à legítima dos herdeiros. De acordo com o Artigo 1.846 do Código Civil brasileiro, a pessoa só pode realizar doações até o limite máximo da metade de seu patrimônio, ou seja, até 50%, uma vez que a outra metade, denominada legítima, é reservada aos herdeiros necessários.

Ainda assim, o art. 544 do mesmo Código prevê que a doação para ascendentes (pais, avós e assim por diante), descendentes (filhos, netos e sucessivos) e cônjuge configura adiantamento de herança. 

Ou seja, os pais podem doar ao filho, mas é necessário considerar as legítimas, que são a parte da herança protegida por lei que deve ser destinada aos herdeiros necessários, como filhos. 

Caso a doação ultrapasse o limite das legítimas, os demais herdeiros podem requerer a anulação da doação.

Dessa forma, metade do seu patrimônio deve, obrigatoriamente, ser destinado aos herdeiros. Contudo, a outra metade faz parte da liberdade de dispor do patrimônio de acordo com a vontade do indivíduo. 

Outra observação importante é que, no caso da doação, diferentemente da compra e venda, não é preciso que haja anuência dos demais herdeiros, de forma que pode ocorrer independentemente do consentimento. 

Ocorrendo o falecimento do doador, deverá ter início o inventário, quando o donatário, ou seja, o filho, precisa informar a doação recebida, é a chamada colação

Nesse momento, se for verificado que houve excesso em relação ao percentual de 50%, os demais herdeiros devem ser compensados, e podem requerer a anulação da doação. 

Se o bem/valor doado for equivalente até a metade do patrimônio, os outros herdeiros nada podem fazer para invalidar o negócio jurídico. 

Também existe a possibilidade dos herdeiros não precisarem trazer os bens recebidos em vida para o inventário, trazendo uma cláusula específica sobre a dispensa da colação.

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