Como validar divórcio feito no exterior?

Como validar divórcio feito no exterior?

Quando um brasileiro passa a morar fora do Brasil, ele segue tendo direitos e deveres no país. Um desses deveres é o de regularizar em território brasileiro mudanças de estado civil, como o divórcio. 

O procedimento é necessário para viabilizar, por exemplo, a partilha de bens que se localizem no Brasil ou possibilitar um novo casamento de acordo com a lei brasileira. Vale frisar que ser casado com duas pessoas, aqui, configura crime, chamado de bigamia. 

Sendo assim, existe mais de uma forma de regularizar um divórcio no exterior, a depender da sua complexidade e se há litígio envolvido, além do outro país em questão. 

Se tratando de um divórcio simples e consensual, é possível ser feita averbação direta em cartório de Registro Civil, via extrajudicial. Nesse caso, não se pode discutir questões como partilha de bens, guarda de filhos ou pensões. 

Já no caso de um divórcio complexo ou litigioso, mediante sentença estrangeira de divórcio e certidão de casamento consular ou traduzida e legalizada, é preciso proceder à homologação no Superior Tribunal de Justiça. 

Ademais, é preciso que haja uma declaração do ex-cônjuge e outros documentos, todos apostilados e traduzidos, devendo o processo ser conduzido por um advogado. 

Por fim, é preciso lembrar que, no Brasil, os efeitos apenas passarão a ser produzidos após homologação pelo STJ.

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Posso deixar bens para partilhar depois do divórcio?

Posso deixar bens para partilhar depois do divórcio?

A partilha de bens é uma etapa fundamental após o divórcio, mas muitos casais optam por deixá-la “para depois”, mantendo os bens em copropriedade por meses – ou até anos. 

A dúvida comum é: posso deixar os bens para partilhar só mais tarde? A resposta é sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o direito à partilha não prescreve, por se tratar de um direito potestativo. Isso significa que, juridicamente, o ex-cônjuge pode reivindicar a divisão dos bens a qualquer tempo.

Por muito tempo, discutiu-se a possibilidade de prescrição da partilha após o divórcio. No entanto, o STJ firmou o entendimento recente de que a partilha pode ser feita mesmo anos depois da dissolução do casamento. Embora isso represente uma segurança jurídica para quem, por qualquer motivo, não formalizou a divisão imediatamente e agora precisa fazê-la, essa liberdade de tempo pode ser extremamente prejudicial.

A realidade prática é que adiar a partilha pode causar perdas financeiras significativas

Bens como imóveis podem se deteriorar com o tempo, perder valor de mercado ou ainda se tornarem alvo de fraudes e disputas, principalmente quando continuam em nome de ambos os ex-cônjuges. Além disso, a manutenção da copropriedade dificulta a gestão do patrimônio: decisões como venda, reforma ou aluguel de um imóvel exigem o consentimento de ambos, o que pode gerar entraves e conflitos recorrentes.

Outro risco relevante está na alienação de bens por apenas um dos co-proprietários, sem o conhecimento do outro. Em situações assim, o patrimônio do casal pode ser dilapidado silenciosamente, gerando litígios complexos e de difícil reversão. Além disso, em caso de falecimento de um dos ex-cônjuges antes da partilha, o bem passa a integrar o inventário, o que complica ainda mais a sua divisão.

Embora hoje se permita que a partilha seja feita a qualquer momento, o ideal é não deixar essa etapa em aberto. Resolver a divisão de bens logo após o divórcio é uma forma de proteger o patrimônio, preservar a autonomia das partes e evitar conflitos que só tendem a crescer com o tempo. 

Se você se divorciou ou deseja se divorciar e pensa em deixar a partilha para depois, é importante reconsiderar essa decisão.

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Como funciona a guarda compartilhada no Brasil?

Como funciona a guarda compartilhada no Brasil?

Guarda dos filhos. Um tema tão cotidiano também é um dos mais polêmicos quando se trata de Direito de Família.

O ponto de partida no direito brasileiro ao versar sobre crianças e adolescentes é que toda e qualquer decisão deve ser tomada prezando pelo melhor interesse e cuidado do menor de idade. 

Sendo assim, o Código Civil estipula em seu art. 1.584, §2° que, ainda que não haja acordo entre os genitores, será estipulada a guarda compartilhada do filho, exceto se um dos pais não estiver apto para isso ou existir risco comprovado de violência doméstica. 

Os tribunais do país se manifestam corriqueiramente na mesma linha, definindo que o regime de guarda a ser estipulado é o da guarda compartilhada, a menos que existam elementos que comprovem ser do melhor interesse da criança a guarda unilateral. 

Mas no fim das contas, como funciona a guarda compartilhada? No senso comum, muitas pessoas acabam pensando que compartilhada significa convivência alternada, ou seja, 15 dias com um genitor, e 15 dias com o outro.

Entretanto, não é assim que funciona. No Brasil, não existe o regime de guarda alternada. Isso porque guarda e convivência são conceitos diferentes. 

A guarda é o instituto do direito de família responsável por garantir aos genitores participação na tomada de decisão que envolve seus filhos, devendo ambos arcar com deveres e também direitos sobre a vida da criança. 

A convivência, por sua vez, é a visita em si, o contato, seja ele físico ou virtual, que também deve ser ajustado juntamente à guarda. 

Assim, se houver algum elemento que afaste a guarda compartilhada e venha a fixar a guarda provisória, o direito de convivência da criança com ambos os genitores ainda deverá ser garantido – a menos que lhe ofereça risco. 

Hoje em dia, com a tecnologia, já é possível a fixação de guarda compartilhada para genitores que residam em estados e até mesmo países distintos do da criança. 

Na guarda compartilhada, ainda, deverá haver um lar de referência, que em regra é onde a criança passará a maior parte do tempo e terá o seu endereço fixado. 

Definido o modelo de guarda, passa-se a avaliar a convivência, definindo como será a divisão de finais de semana, feriados e modelos que se adaptam a depender da família e da sua rotina.  

Portanto, tudo parte da análise do melhor interesse da criança, sendo posteriormente negociado termos de convivência que sejam bons para todos. 

Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista nesse processo, que possa intermediar tais definições e resguardar os interesses ali envolvidos de acordo com as normas legais. 

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Brasileiro naturalizado: como corrigir sobrenome errado?

Brasileiro naturalizado: como corrigir sobrenome errado?

A retificação de sobrenomes de sírios refugiados no Brasil tem se tornado uma demanda recorrente diante das dificuldades geradas pela transladação de documentos estrangeiros. 

Ao serem adaptados às regras de registro civil brasileiras, os sobrenomes acabam sendo inseridos de maneira equivocada, dificultando ou até mesmo alterando a identificação da pessoa e sua vinculação com familiares ou documentos de origem.

Essa distorção ocorre, principalmente, durante o processo de naturalização ou solicitação de refúgio. 

Por vezes, o mesmo sobrenome é registrado de maneiras diferentes entre irmãos ou entre pai e filho, o que pode gerar problemas em pedidos de reunião familiar, processos de naturalização ou acesso a direitos civis. 

Para corrigir essas inconsistências entre documentos, é necessário ingressar com uma ação de retificação de registro civil, que deve ser fundamentada com base em documentos estrangeiros originais, histórico migratório e vínculos familiares. 

Contudo, cada caso exige análise individualizada: não é o mesmo procedimento para um brasileiro naturalizado com ascendência síria, para um refugiado reconhecido ou para um estrangeiro com residência temporária.

A jurisprudência brasileira já reconhece a sensibilidade desses casos, mas exige provas robustas e a atuação cuidadosa do advogado para demonstrar que a retificação não trará prejuízos à identificação da pessoa nem afetará terceiros. 

Diante disso, é fundamental buscar orientação jurídica especializada, pois uma retificação mal conduzida pode gerar ainda mais obstáculos documentais. 

Um pai pode vender imóvel para um filho?

Um pai pode vender imóvel para um filho?

A resposta é sim, mas não sem cuidados. A venda de um imóvel de pai para filho é legalmente possível, mas pode gerar questionamentos futuros se não for feita de forma transparente e com todos os requisitos legais. 

Imagine o caso do Sr. João, aposentado, que decide vender uma casa ao seu filho Pedro. É feito um contrato, não se sabe se foi registrado, nem se o valor foi efetivamente pago, sem que ninguém soubesse. Assim, se a transação não observar os cuidados previstos na nossa legislação, ela pode ser considerada uma doação disfarçada ou pode ser anulada.

A legislação exige que, em transações entre ascendentes e descendentes, seja comprovado que a venda ocorreu por valor de mercado e com pagamento real e efetivo. Caso contrário, pode-se entender que se trata de um adiantamento de herança, o que interfere diretamente na futura partilha de bens.

Na prática, para que a venda tenha validade e segurança jurídica, é importante observar a autorização expressa e formal dos outros descendentes e cônjuge/companheiro(a). Sem a autorização, ela pode sim ser anulada, já que é um requisito.

Se o seu objetivo é de beneficiar um filho, muitas vezes a doação declarada e planejada é a escolha mais honesta e segura. Nesse caso, podem ser incluídas cláusulas de proteção patrimonial, como inalienabilidade (o filho não pode vender), impenhorabilidade (o bem não pode ser tomado por dívidas) e incomunicabilidade (não se comunica com o cônjuge, em caso de separação).

Transações entre pais e filhos envolvem afeto, mas também têm implicações jurídicas sérias. A melhor forma de proteger o patrimônio e evitar litígios familiares é buscar orientação de um advogado especialista em direito de família e formalizar tudo com clareza. 

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Posso tirar um sobrenome do meu filho e acrescentar outro?

Posso tirar um sobrenome do meu filho e acrescentar outro?

No Brasil, o direito civil é a área do direito responsável por proteger aspectos relativos ao indivíduo, dentre eles, o nome. Enquanto um direito da personalidade, a regra é pela imutabilidade do nome. 

Entretanto, hoje em dia é permitido fazer alterações em determinadas situações, seja pela inclusão ou para a exclusão de um sobrenome. 

No caso da inclusão, o procedimento é mais simples, podendo ser feito em cartório e até mesmo de maneira imotivada para pessoas maiores de 18 anos. 

Se tratando de menores de idade, a inclusão pode ser feita em cartório caso a criança tenha sido registrada com sobrenome de apenas um dos genitores. Para tanto, é preciso reunir a documentação e comprovar a ascendência.

Além disso, existem situações já inseridas no senso comum de inclusão de sobrenome, como no casamento, em que é comum um dos cônjuges incluir o sobrenome do outro. Para tanto, não é preciso ação judicial. 

Contudo, nos casos de exclusão de sobrenome, é necessário que seja feito de maneira judicial. O primeiro ponto é que deverá ser preservado um sobrenome paterno e um materno, para garantir a identificação de ambas as famílias. 

No caso de menor de idade, o aspecto positivo é que, como se trata de uma pessoa que não realiza negócios jurídicos, deve ser demonstrado ao juiz que a mudança não trará qualquer prejuízo a terceiros. 

Dessa forma, observados os requisitos, é possível retirar um sobrenome e incluir outro, contanto que seja preservado um sobrenome paterno e um materno. Além disso, a criança deve ser representada pelos genitores. 

Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista da área para que possa analisar a viabilidade da alteração e fundamentar o pedido, demonstrando a possibilidade da alteração no processo. 

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Testamento com erros: o que pode acontecer?

Testamento com erros: o que pode acontecer?

Fazer um testamento é um direito que você tem de planejar o destino dos seus próprios bens. No entanto, muitos testamentos não produzem os efeitos desejados por conterem erros — e esses equívocos nem sempre são formais. 

Além da falta de assinatura, número insuficiente de testemunhas ou escolha do tipo errado de testamento, também existem falhas de conteúdo que comprometem a validade ou a eficácia da disposição de última vontade.

Um exemplo comum é a linguagem ambígua. Quando o testador não descreve com clareza os bens ou os beneficiários, surgem dúvidas na interpretação, abrindo margem para disputas judiciais. 

Também é frequente o esquecimento de herdeiros necessários, como filhos ou cônjuge, resultando em testamentos que violam a legítima — parcela da herança que obrigatoriamente lhes pertence. Nesses casos, o conteúdo do testamento pode ser reduzido ou até desconsiderado parcialmente.

Outra situação é a instituição de legados sobre bens que já não pertencem mais ao testador no momento de sua morte, ou ainda a inclusão de cláusulas abusivas, impossíveis ou ilegais. Todos esses elementos de conteúdo tornam o testamento frágil, mesmo que esteja formalmente correto.

Quando o testamento contém erros, os efeitos variam conforme a gravidade. Se o vício for formal e essencial, o testamento pode ser declarado nulo. Se houver apenas um problema pontual de conteúdo, como a disposição de bem inexistente, o restante pode ser mantido, desde que possível separar as partes válidas das inválidas. O juiz, nesses casos, tenta preservar ao máximo a vontade do testador, interpretando o documento conforme o espírito da norma e os princípios do direito sucessório.

A melhor forma de garantir um testamento bem feito é contando com orientação especializada. 

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Como proteger minha empresa de um divórcio?

Como proteger minha empresa de um divórcio?

Quando se pensa em casamento, o primeiro pensamento é a união, o sentimento e o futuro que ali está posto. Contudo, é preciso lembrar que o casamento é uma decisão que tem impactos em todas as esferas da vida do sujeito. 

Assim, cada vez mais os casais vêm pensando em fazer um planejamento matrimonial, que é a adoção de uma série de medidas para garantir e resguardar o interesse dos cônjuges ao longo do casamento, em caso de divórcio e até mesmo após o falecimento de um deles. 

Ao se pensar em uma empresa, esse planejamento é ainda mais importante. Isso porque falamos de um patrimônio que foi construído, uma possível fonte de sustento e até mesmo uma sociedade entre o casal. 

A verdade é que muitas pessoas acreditam na comunhão de vida, mas também acreditam na separação entre “igreja” e “estado”. No entanto, se isso não for estabelecido de maneira expressa, não é o que acontece. 

No Brasil, a regra é que o regime aplicável será o da comunhão parcial de bens, a menos que seja estipulado regime diverso. Nesses termos, em caso de um eventual divórcio, o mais comum é que o dono da empresa precise indenizar o outro cônjuge. 

Isso para evitar que ambos continuem sendo sócios após o fim do casamento, o que normalmente não é a opção escolhida. Então, é feita uma avaliação da empresa e metade do valor é pago a uma das partes.

Acontece que, com o planejamento matrimonial, já pode ser desde o início estipulado o que não se comunica no relacionamento. Ou seja, se é um casal que acredita na comunhão de vida, mas não quer aplicar isso ao seu negócio, é possível excluir a empresa do regime. 

Dessa forma, deve ser feito um pacto antenupcial estabelecendo o regime padrão, como a comunhão parcial de bens, por exemplo, mas com cláusula específica estipulando que determinado bem, nesse caso, a empresa, não participa da comunhão.

No fim das contas, o melhor regime de bens é aquele que se aplica à vontade do casal, e esse regime pode ser misto, com cláusulas da comunhão parcial de maneira geral, mas da separação para determinados bens. 

Assim, a presença de um especialista é imprescindível para orientar na melhor escolha de cláusulas e garantir a proteção do patrimônio do casal e dos interesses de ambos. 

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Como retirar sobrenome de pai ausente?

Como retirar sobrenome de pai ausente?

Para muitas pessoas, carregar o sobrenome de um pai ausente pode representar um peso emocional, especialmente quando essa ausência é marcada por abandono, rompimento afetivo ou ausência completa de vínculos. 

Diante disso, surge a dúvida: é possível retirar o sobrenome do pai? E a resposta é sim — mas somente por meio de ação judicial.

A exclusão de sobrenome, principalmente quando relacionado à filiação, não pode ser feita diretamente em cartório. A legislação brasileira entende que o nome civil é protegido juridicamente e só pode ser modificado em situações excepcionais, quando há justificativa relevante e ausência de prejuízo à identificação da pessoa. 

Por isso, quem deseja retirar o sobrenome do pai ausente precisa ingressar com uma ação de retificação de registro civil.

Nestes casos, será necessário demonstrar que o sobrenome representa um desconforto emocional, que não há vínculo afetivo com o genitor, e que a exclusão atende ao interesse pessoal e social do requerente. Casos de abandono afetivo, ausência de contato desde a infância ou situações de violência podem servir de fundamento. Embora não exista uma lista fechada de motivos, o juiz analisará a razoabilidade do pedido e se a modificação do nome não causará danos à pessoa ou a terceiros.

É importante reforçar que a exclusão do sobrenome não desfaz o vínculo de filiação. Ou seja, mesmo retirando o sobrenome do pai, ele continuará juridicamente reconhecido como genitor, salvo em ações específicas de destituição de paternidade, que seguem outros requisitos.

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Qual regime de casamento não tem direito à herança?

Qual regime de casamento não tem direito à herança?

Quando se fala em regime de bens, é preciso entender que essa escolha pode ter consequências em várias esferas da vida, desde a possível necessidade da autorização do cônjuge para determinados negócios jurídicos até influenciar na partilha de bens e herança. 

Acontece que cada regime possui um impacto diferente em cada um desses âmbitos, inclusive, quando se fala de herança. 

É muito comum que a partilha do divórcio seja confundida com o direito à herança, mas são fatos diferentes, e, portanto, regidos por regras diferentes. 

No caso da herança, especificamente, não são todos os regimes de bens em que o cônjuge irá figurar como herdeiro, de forma que, é possível que haja direito apenas de meação, apenas de herança ou os dois. 

A meação é um direito que surge em relação à metade do patrimônio, devendo ser dividido na partilha, nos casos da comunhão universal, da comunhão parcial (relativo ao patrimônio surgido após o casamento) ou da separação obrigatória, se comprovado esforço comum. 

Já o direito de herança é aquele que inclui o cônjuge como um dos herdeiros, ou seja, passa–se a considerar uma parte dos bens deixados pelo falecido, havendo um quinhão para cada herdeiro. 

Mas então, como funciona em cada regime? 

No caso da comunhão parcial, que é o regime mais comum no Brasil, é como se existissem três patrimônios: o particular de cada um dos cônjuges e o comum, que surge após o casamento. 

Nesse caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação em relação ao patrimônio comum, e direito de herança em relação ao patrimônio particular. 

Já quando se trata de comunhão universal e separação obrigatória, o sobrevivente não terá direito à herança, apenas à meação no primeiro caso e no segundo, se comprovado o esforço comum. 

Vale ressalvar que existem exceções, como se o falecido deixar bens particulares na comunhão universal, aos quais o cônjuge terá direito de herança, ou, em ambos os regimes, se não existirem ascendentes ou descendentes. 

Por fim, no regime da separação convencional, o cônjuge possui direito apenas à herança, sem direito à meação.

Assim, é notório que pode variar muito o direito de herança, sendo possível, ainda, estipular um regime misto, em que são estipuladas as cláusulas que melhor refletem o interesse das partes.

Diante de tantas possibilidades, é importante o acompanhamento de um especialista que possa auxiliar na escolha do regime e assegure os direitos e vontades de ambos os cônjuges. 

A possibilidade é de fazer um testamento direcionando a maior parte dos bens para outras pessoas, inclusive filhos, a fim de reduzir a parte da herança que ficará para o cônjuge, aliando essa decisão com o melhor regime de bens para o caso. 

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