Ao contrário do que muitos pensam, a pensão alimentícia não deve ser dividida de maneira igual entre pai e mãe. Para realizar o cálculo da pensão, é necessário levar em consideração três fatores: a possibilidade de quem paga, a necessidade de quem recebe e a proporcionalidade entre os pais.
Para que o tema seja bem compreendido, vou dar um exemplo de família e vamos seguir nesse exemplo para entender o cálculo da pensão.
Vamos imaginar que um pai trabalha com carteira assinada e recebe cerca de R$10.000,00 por mês. A mãe, por sua vez, também trabalha com carteira assinada e recebe R$2.500,00. O filho possui necessidades básicas que giram em torno de R$3.000,00. Pois bem, como eu faria esse cálculo na prática?
O pai recebe 4x mais que a mãe. Dessa forma, partindo da ideia de proporcionalidade, o valor pago a título de pensão alimentícia deverá ser 4x maior para o pai do que para a mãe. Sabemos que o genitor com o qual a criança reside não paga a pensão alimentícia obrigado por Lei para o outro, mas precisará contribuir para o sustento do filho, é disso que estou falando aqui.
Então, como ficaria o cálculo na prática?
A mãe deveria contribuir com o valor de R$600,00, já que recebe apenas R$2.500,00. De outro lado, o pai deveria contribuir com R$2.400,00, pois recebe R$10.000,00. Percebem como a conta fica justa? Nenhum dos dois foi absurdamente sobrecarregado dentro dos valores que recebem todo mês.
Acontece que o cálculo aqui ilustrado é o ideal, é o que deve ser apresentado para o juiz diante de um processo judicial. No entanto, sempre dependemos da decisão de um terceiro, do julgador, quando precisamos acionar a justiça para determinar a pensão alimentícia. Assim, em um caso como esse, precisa existir uma argumentação muito bem detalhada para demonstrar a sobrecarga da mãe caso o valor arbitrado não seja calculado com base na proporcionalidade aqui demonstrada.
O que deve ser feito depois de realizar o cálculo da pensão alimentícia?
Bom, o cálculo é o ponto de partida inicial, antes mesmo de decidir ajuizar a demanda de alimentos.
A partir do resultado do cálculo, é possível chamar o outro lado para tentar compor um acordo, sem que a decisão precise ficar nas mãos de um terceiro alheio à família. Em qualquer questão envolvendo famílias, é de extrema importância tentar realizar um acordo antes de ingressar com a demanda judicial.
A preservação dos laços, a diminuição do desgaste das partes e até mesmo a diminuição de custos são fatores importantes e que precisam ser analisados. Nessas horas, é importante contratar um profissional que não possua um perfil combativo, mas que busque cooperar com o advogado do outro lado para que seja realizado o melhor acordo possível para aquela família.
Caso seja viável realizar um acordo, basta solicitar posteriormente a homologação do juiz (isso significa que o juiz irá dar o ok, o Ministério Público também vai dar o ok e, após isso, o acordo passará a valer).
No entanto, sabemos que nem sempre é possível realizar um acordo. Nesse caso, de fato será necessário buscar a justiça e ajuizar uma ação de alimentos.
E depois da decisão ou homologação do acordo de pensão alimentícia, o que acontece?
Bom, nesse exemplo que estamos seguindo, o pai recebe salário em conta.
A partir daí, será expedido um ofício para o local onde ele trabalha e os valores da pensão passarão a ser descontados diretamente do seu salário. Inclusive, outra informação importante é: a pensão incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias.
No caso de pais assalariados, costuma ser arbitrado um percentual para ser descontado. Isso é bom, porque o valor acaba acompanhando a progressão salarial. Nesse caso, entendo que o percentual deveria ser de aproximadamente 24% (que representaria R$2.400,00).
Os valores serão depositados na conta da mãe, que irá administrar a pensão para atender todas as necessidades da criança.
Em outro artigo, vou trazer os pontos que não podem faltar em um acordo de pensão alimentícia para garantir a paz de quem recebe. Assine a newsletter para receber no seu e-mail sempre que eu publicar um artigo novo!
Por enquanto, te convido a ler os demais artigos do blog, principalmente esse daqui, onde falo até quando o filho deverá continuar recebendo pensão.
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Um dos principais pilares do direito de família, hoje, é o afeto. Acredito que não poderia ser diferente, pois, ao falar sobre famílias, falar sobre esse sentimento é natural.
A questão principal é que o afeto, ao longo dos anos, passou a criar situações de fato que necessitavam de regulamentação jurídica. Por esta razão, o direito veio acompanhando a evolução da sociedade e passou a permitir o reconhecimento da filiação socioafetiva, ou seja, permitiu que padrastos e madrastas reconhecessem como filhos os seus enteados.
Destaco, logo de início, que esse reconhecimento não está limitado aos padrastos e madrastas, mas é sobre eles que esse artigo vai tratar.
O que visualizamos nos últimos anos é a transmutação do afeto de um sentimento ao status de valor jurídico, como diria o Ilustre Doutrinador Conrado Paulino em sua obra “direito de família contemporâneo”.
É sobre esse tema que vamos falar aqui hoje, para esclarecer um pouco melhor para você os requisitos desse tipo de procedimento, as possibilidades (em cartório ou judicial) e os efeitos desse reconhecimento de filiação socioafetiva.
O que é a posse do estado de filho?
A cultura de criar uma pessoa “como se filho fosse” não é novidade para ninguém. A novidade foi o reconhecimento desse fato como algo jurídico.
O Enunciado n. 519 das Jornadas de Direito Civil diz que: “o reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”.
Trata-se, basicamente, de observar a situação fática ali existente através da teoria da aparência. Quando as pessoas visualizam um agrupamento familiar onde residem pessoas que se comportam enquanto pais e, por outro lado, uma ou mais pessoas se portando como filhos, não existem meios de saber a origem da filiação, se é biológica ou socioafetiva.
Por essa razão, a posse do estado de filho caracteriza a paternidade de afeto, sendo, então, uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros, como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação pai (mãe) – filho.
Inclusive, nosso Código Civil permite a existência da filiação socioafetiva, pois leciona em seu artigo 1.593: “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Bom, essa “outra origem” abre precedente justamente para estabelecer como parentesco civil todo aquele que tiver origem diversa da filiação natural, também chamada de biológica.
Para finalizar este tópico, antes de adentrarmos nas questões práticas sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva, importante salientar que o reconhecimento voluntário é irrevogável, pois o vínculo de filiação não pode ficar sujeito a instabilidades da vontade daquele que registrou. Ou seja, não pode um pai socioafetivo registrar o filho e, depois de alguns anos, desistir do registro.
O interesse do filho deve ser respeitado e colocado em primeiro lugar, jamais o do genitor.
Quando posso fazer o reconhecimento em cartório?
O reconhecimento em cartório depende muito da idade do filho. Se ele tem entre 12 anos e 17 anos e 12 meses, vai precisar da autorização do menor e da presença dos pais biológicos no cartório, concordando com o procedimento. Além disso, mesmo sendo feito em cartório, vai passar pela análise do Ministério Público, já que envolve interesse de menor de idade.
Se o filho possui mais de 18 anos, o procedimento pode ser feito em cartório sem a necessidade da presença e concordância dos pais biológicos.
Quais provas devo levar para o cartório?
O ponto principal desse tipo de questão é demonstrar a relação de afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, para não restarem dúvidas de que aquelas duas pessoas se tratam como se filho e pai (ou mãe) fossem.
Dessa forma, os documentos que norteiam esse tipo de demanda são:
– apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
– inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
– registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
– vinculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico;
– inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
– fotografias em celebrações relevantes;
– declaração de 2 testemunhas com firma reconhecida (ou tomadas as declarações no próprio cartório, devendo comparecer com documento oficial);
Lembrando que, os documentos podem variar de cartório para cartório e, na grande maioria das vezes, não são todos obrigatórios, sendo aceitos outros tipos de documentos que demonstrem o vínculo existente entre as partes.
Quando eu preciso fazer o reconhecimento pela via judicial?
O reconhecimento de filiação socioafetiva precisa ser feito judicialmente quando o filho possui entre 12 anos e 17 anos e 12 meses, mas os pais biológicos não concordam com o reconhecimento. Além disso, deve ser feito judicialmente quando se trata de uma criança menor de 12 anos.
É importante ter em mente que o interesse a ser analisado pelo julgador é o da criança. Portanto, mesmo que os pais biológicos discordem, se restar comprovado que o pai afetivo possui, de fato, um vínculo desse tipo com a criança, o juiz muito provavelmente irá reconhecer a filiação socioafetiva.
Vejam que, na prática, a criança só tem a ganhar. Terá mais uma pessoa em seu núcleo familiar, o que significa mais afeto, mais amor. Além disso, terá direito à prestação de pensão alimentícia, questões sucessórias (herança), possuirá relações de parentesco com os parentes dos pais afetivos, direito de convivência familiar, irrevogabilidade da paternidade ou maternidade, tudo exatamente igual ao que tinha com relação ao pai biológico (e que continuará tendo, em face da multiparentalidade que veremos no próximo tópico) .
No caso concreto, o mais importante de se comprovar é que a criança e o pai afetivo se tratam como se pai e filho fossem, sendo dessa maneira reconhecidos pela sociedade (pessoas que os cercam). Se esse pai afetivo possui outros filhos, é de extrema importância demonstrar que não existe qualquer discriminação entre o filho afetivo e os seus filhos biológicos, sendo todos tratados de maneira igual.
Na via judicial, é muito possível que exista um estudo por parte da equipe interdisciplinar para auferir se existe a posse do estado de filho, se a criança identifica a pessoa como pai. Geralmente, a primeira visita será marcada e a segunda visita não terá aviso prévio.
O procedimento não costuma ser complexo e demorado, mas pode sofrer alguns atrasos quando os pais biológicos estão em desacordo. No entanto, faço questão de lembrar mais uma vez: no caso concreto, o juiz vai observar o melhor interesse da criança, independente do que os pais biológicos querem que seja feito.
Ao reconhecer meu filho afetivo, ele automaticamente perde o vínculo com o pai biológico?
Não, isso não precisa acontecer.
A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva. Dessa forma, uma mesma pessoa pode possuir mais de um pai (ou mãe) registrado em seus documentos, sem distinção perante a lei. O que é celebrado pela doutrina e jurisprudência modernas é o afeto, elemento norteador da constituição de novas formas de família, que avançam com a sociedade.
O próprio STF, na Repercussão Geral 622 (RE 89806), acolheu a multiparentalidade ao consagrar a relevância jurídica da socioafetividade, reconhecendo a inexistência de hierarquia entre a paternidade socioafetiva e a biológica.
A partir de uma decisão desse tipo, o STF reitera seu papel no campo do direito de família, pois passa a enxergar todas as diferentes formas de famílias existentes, que vão muito além daquelas previstas nas nossas leis e códigos.
Nas palavras da Ilustre Doutrinadora Maria Berenice Dias, “Ninguém duvida que famílias multiparentais sempre existiram e continuarão a existir. A diferença é que até recentemente eram condenadas à invisibilidade. A exclusão de direitos é resultado de uma perversa tentativa, de não ver o que foge do modelo do espelho. E esta falta de visão só vem em prejuízo dos filhos, que amam os seus pais, todos eles”.
Portanto, é absolutamente possível que uma pessoa tenha dois pais ou duas mães. Um pai pode ser afetivo, o outro pai pode ser biológico mas, nos documentos do filho, não existirá qualquer distinção. De igual forma, os direitos e deveres inerentes à paternidade/maternidade serão os mesmos, já que não existe diferenciação para ambos os lados.
Conclusão
Diante do que vimos nesse breve artigo, concluo dizendo que, felizmente, a doutrina e jurisprudência estão cada vez mais se adequando às situações de fato vistas diariamente em nossa sociedade.
A relevância da socioafetividade para a consolidação desse tipo de relação e o reconhecimento de que uma pessoa pode ter dois pais ou duas mães apenas traduz para o direito algo que já acontecia na realidade das pessoas e que precisava de regulamentação legal.
Por ser algo relativamente novo, muitas pessoas não sabem da existência desse tipo de procedimento e passam toda a vida sem formalizar uma questão tão importante como essa. A consequência disso, muitas vezes, é a necessidade por parte do filho afetivo de ingressar com uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, ou seja, após o falecimento dos seus pais, para figurar como herdeiro em um processo de inventário, por exemplo.
Esse, inclusive, pode ser o tema de um próximo artigo publicado aqui no site.
A partir dessa afirmação, quero apenas demonstrar para você a importância da informação, da divulgação de questões jurídicas para que os cidadãos pleiteiem seus direitos de maneira organizada, preventiva, sem precisar remediar uma situação que pode, inclusive, ser resolvida por meio de cartório, como vimos em um dos tópicos anteriores.
Espero que o artigo tenha retirado suas dúvidas sobre o tema. Também recomendo a leitura de um artigo já publicado aqui, sobre exoneração de alimentos, tendo em vista que o tema filiação conversa diretamente com a questão da pensão alimentícia.
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