Como ter menos gastos com inventário em cartório?

Como ter menos gastos com inventário em cartório?

No mês de janeiro de 2023 a Corregedoria do Rio de Janeiro soltou uma bomba: autorizou o aumento do teto das custas para realização de inventário extrajudicial, aquele feito em cartório.

Os valores chegaram a aumentar na casa dos 1000% e antes o inventário que poderia ter custas de no máximo 8 (oito) mil reais, hoje, já podem chegar a 90 (noventa) mil.

Já pensou num valor tão alto como esse tendo que ser desembolsado para conseguir finalizar o inventário? 

Essa agora é a realidade dos cariocas que precisarão fazer o inventário extrajudicial e também daqueles que deixaram para fazê-lo depois, pois acreditavam que não teriam problemas com a espera. 

A atualização e correção das custas e emolumentos cobrados nos cartórios é autorizada por lei e é realizada anualmente pelas corregedorias estaduais.

Por isso, não seria surpresa se nos demais Estados do país as tabelas também fossem atualizadas para valores tão exorbitantes como estes.

Seria possível então, diante dessa mudança, correr para outro Estado para fazer o inventário extrajudicial e pagar menos custas?

Neste artigo explicaremos quem pode realizar o inventário extrajudicial, se é possível pedir isenção no pagamento das custas e quais as alternativas que os herdeiros possuem para fugir de valores tão altos nesses casos.

 

Quem pode fazer o inventário extrajudicial?

Antes de falar sobre os herdeiros, é preciso falar sobre quando pode ser realizado o inventário extrajudicial.

Isso mesmo, não é qualquer inventário que pode ser realizado em cartório.

Conforme a lei, somente é possível proceder com o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros concordam com a partilha de bens e são capazes – ou seja, se existem crianças envolvidas, não é possível.

Desde o ano de 2007 é possível realizar o inventário extrajudicial desta maneira, sendo esse um caminho muito mais rápido e sem intervenção do judiciário.

É importante saber, inclusive, que se preenchidos os requisitos, poderá haver a desistência de qualquer inventário judicial em andamento para que os herdeiros possam iniciá-lo em cartório.

 

É possível pedir isenção das custas?

Se os herdeiros cumprirem os requisitos para realizarem o inventário extrajudicial, é possível que possam requerer a isenção de custas cartorárias.

Esse tipo de pedido, assim como no judiciário, deve ser feito pelas pessoas que de fato não possuem condições de arcar com tais emolumentos.

O pedido é personalíssimo e é feito a partir de uma declaração feita pela própria parte, que atesta essa ausência de condição financeira.

É importante saber que a isenção pode ser solicitada independente de os herdeiros terem advogado, que é figura indispensável para a realização do inventário.

No entanto, destaca-se que como os cartórios são particulares, administrados por pessoas físicas, eles objetivam o lucro e dependem das custas e emolumentos para o seu funcionamento e sustento.

Dessa forma, na prática, não é tão fácil conseguir isenção no pagamento das custas, sendo possível inclusive que o cartório solicite mais documentos dos herdeiros para atestar a sua incapacidade financeira e então permitir ou não a isenção. 

 

É possível fazer o inventário extrajudicial em outro Estado?

Cumpridos os requisitos do inventário extrajudicial e não possuindo isenção das custas e emolumentos, os herdeiros podem então optar por partir para o próximo passo: realizar o inventário em outro Estado, diverso daquele em que o de cujus faleceu que pode ter custas mais elevadas.

Pense no caso dos cariocas apresentado no começo deste artigo, que atualmente podem ter que desembolsar cerca de 90 (noventa) mil reais para realizar o inventário.

É plenamente possível que esses herdeiros optem por realizar o inventário em outro Estado com custas menores. Isso acontece porque o inventário extrajudicial não possui competência territorial, podendo ser realizado em qualquer tabelionato do país conforme a preferência dos herdeiros.

Inclusive, à distância, do conforto de suas residências, existem duas formas de realizar todo o procedimento do inventário. 

A primeira forma é com a assinatura, pelos herdeiros, de uma procuração específica para que o(a) seu(a) advogado(a) possa presencialmente representá-los no Estado em que escolherem. Dessa forma, o(a) advogado(a) poderá inclusive assinar a escritura pública pelos herdeiros, finalizando o inventário.

A segunda forma demanda a participação dos herdeiros, mas de maneira 100% on-line. É possível realizar o inventário por meio do E-notariado, que é a plataforma que reúne e integra cartórios e tabelionatos do Brasil inteiro, com procedimento regulamentado pelo Provimento n° 100 do CNJ

Nesse caso, o inventário extrajudicial precisará cumprir os requisitos estabelecidos pelo referido provimento. Isto é, o tabelião somente tem competência para lavrar a escritura do inventário nos limites da circunscrição para qual foi delegado, não podendo transpor esse limite.

Portanto, para que possa realizar o inventário extrajudicial, é obrigatório que um dos herdeiros resida no referido Estado ou então que um bem imóvel do espólio esteja situado nele.

Ocorrendo alguma dessas possibilidades, o inventário extrajudicial pode então ser realizado no Estado escolhido através da plataforma. Não cumprindo esses requisitos, a primeira opção é a indicada, através da procuração específica. 

 

Resumo

O inventário extrajudicial tem suas vantagens por ser um procedimento que não depende do crivo do judiciário. No entanto, não é qualquer inventário que pode ser realizado em um tabelionato. Como você viu, os herdeiros devem concordar com a partilha de bens e devem ser capazes, não podendo existir crianças, por exemplo.

Para fugir de custas exorbitantes como as que atualmente estão vigentes no Estado do Rio de Janeiro e as que com certeza serão ajustadas em outros Estados, os herdeiros podem se valer da possibilidade de realizá-lo em outro Estado, com custas menores.

O procedimento do inventário extrajudicial em outro Estado pode acontecer de duas formas:

Presencialmente, sendo os requisitos:

  • os herdeiros o realizarem presencialmente; ou
  • o advogado ter uma procuração específica para realizar presencialmente pelos herdeiros.

Pelo E-notariado, sendo os requisitos:

  • um dos herdeiros residir no Estado escolhido; ou
  • um dos imóveis do espólio estar situado no Estado escolhido.

Cumpridos os requisitos exigidos, os herdeiros podem fugir de custas e emolumentos exorbitantes. No entanto, vale lembrar que tudo isso depende de uma relação amigável entre os herdeiros, que precisarão ser orientados previamente por seus advogados sobre os benefícios de optar por um ou outro procedimento.

Além disso, se tratando de uma assinatura que determina a divisão de um patrimônio de uma vida inteira, é importante que os herdeiros busquem um(a) advogado(a) especialista, que saiba exatamente o que está fazendo neste procedimento. 

Diante da informação trazida logo no início do texto, do aumento de mais de 1000% nas custas de um Estado, recomenda-se que a família não “empurre com a barriga” o inventário, pois se realizado com celeridade com certeza irá poupar tempo e recursos financeiros de todos os envolvidos. 

Inclusive, sobre o pagamento de multa no inventário, indicamos o artigo: “Quais as consequências de não fazer um inventário?”

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O bem financiado também divide no divórcio?

O bem financiado também divide no divórcio?

A discussão sobre a partilha de bens após o fim do relacionamento pode ser muito desgastante, em especial para os casais que não realizaram qualquer tipo de planejamento patrimonial.

Nos casos em que a relação sequer foi formalizada, na hora da partilha podem existir inclusive surpresas, já que o casal não teve a chance de escolher o seu próprio regime de bens. 

Nesses casos é aplicado o regime imposto pela lei, o da comunhão parcial, em que tudo que for adquirido durante o relacionamento será partilhado, sendo que o que foi adquirido antes da relação por cada um é bem particular.

Dessa forma, se um bem (móvel ou imóvel) foi adquirido por alguma das partes antes de começarem a relação, esse bem não será partilhado ao final.

Mas a história muda bastante quando falamos sobre um imóvel financiado comprado antes do relacionamento mas com parcelas pagas durante. 

Nesses casos, especificamente, as parcelas pagas ao longo do relacionamento serão sim partilhadas. No entanto, isso não significa que não existe uma solução para o que é visto como um problema pelo casal nesses casos.

Por isso, neste artigo iremos explicar como funciona a partilha do bem financiado, como você pode evitar a partilha e quais são as consequências de não seguir as regras impostas pela lei. 

 

Como funciona a partilha do bem financiado?

O bem (imóvel ou móvel) financiado pode ter sua partilha realizada de diversas formas. Tudo depende do regime de bens aplicado e da existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido no planejamento patrimonial realizado pelo casal.

Talvez você já tenha parado e refletido: “e se nós não tivermos planejado nada?”

Não se preocupe, pois este artigo é justamente para explicar e alertar como funciona a partilha de bens financiados aos casais que não formalizaram a sua união e como consequência não sabem ou sabem muito pouco sobre a partilha de bens.

Para que você entenda melhor, vamos começar com um exemplo. 

Vamos imaginar que Joana e Mauro começaram um relacionamento um pouco mais velhos e estavam juntos há quase 7 anos, sem ter se casado no papel ou formalizado a união estável que mantinham. Com o fim do relacionamento, ainda em 2022, descobriram na internet que por conta dessa informalidade o regime de bens aplicado seria o da comunhão parcial de bens.

Sabendo disso, começaram em conjunto e de forma amigável a elencar os bens que adquiriram ao longo da relação. 

Foi então que Joana se deu conta que o imóvel em que residiam havia sido adquirido por ela alguns meses antes do início da relação de forma financiada e que inclusive ainda existiam muitas parcelas a serem pagas. Na época, Joana deu uma ótima entrada e parcelou o restante do valor, que seguiu sendo pago unicamente por ela ao longo do relacionamento.

Por força da lei, todas as parcelas que Joana pagou ao longo do casamento devem ser partilhadas meio a meio pelo casal. E dessa imposição legal decorrem duas questões muito importantes.

A primeira delas é que independente de Joana ter adquirido sozinha o financiamento e então continuado a pagar as parcelas, o regime de bens do casal presume o esforço comum. Ou seja, presume que durante o relacionamento o que o casal adquire é feito em conjunto, por estarem partilhando uma vida a dois. 

Logo, do início ao fim do relacionamento o que foi adquirido será, como regra, partilhado. 

No caso do bem financiado, você pode estar se perguntando como há a partilha se o financiamento foi adquirido antes. Nesse sentido, é importante entender que o financiamento é feito para a aquisição de um bem e que essa aquisição acontece de forma parcelada, mensalmente, com o pagamento de cada parcela

Ou seja, a aquisição se protrai no tempo e por isso o que é pago durante o relacionamento é partilhado.

Caso Joana já tivesse finalizado o pagamento do financiamento quando iniciou o relacionamento ou então tivesse pago à vista o bem também antes de iniciar a relação, o bem não seria de forma alguma partilhado.

A segunda questão é que Joana não é a proprietária do bem, pois o financiamento ainda está sendo pago. Dessa forma, a partilha é somente do que foi pago, isto é, adquirido, durante a união. 

Portanto, na prática, Joana deve indenizar Mauro no valor de 50% das parcelas pagas ao longo do relacionamento, sendo que ele não terá qualquer direito à propriedade em si do imóvel.

É importante ressaltar esses pontos pois muitos casais acreditam que o que será partilhado é a propriedade do bem. No entanto, no caso de o financiamento ter sido adquirido exclusivamente antes da relação por uma das partes, não se fala em divisão de propriedade, mas somente das parcelas, o que é feito, como dito, com o pagamento de uma indenização.

 

É possível excluir o bem financiado da partilha?

Uma vez não formalizada a união e adquirido um bem durante esse tempo, automaticamente esse bem será partilhado. Portanto, não há como, depois de ocorridos tais fatos, impedir uma partilha.

No entanto, é juridicamente possível evitá-la e isso pode ser realizado através de duas ferramentas que muitos casais acreditam serem insignificantes: a formalização da união estável ou a elaboração de um pacto antenupcial.

O ato de escolher como cada bem será partilhado em caso de divórcio ou de dissolução da união estável é um poder que deve ser utilizado antes mesmo de se cogitar essas possibilidades.

Inclusive, se você estiver iniciando um procedimento de divórcio e não sabe o que fazer, vale a leitura do nosso último artigo publicado: “Divórcio, qual o primeiro passo?”

De fato, os casais não colocam a vida financeira (particular e como um casal) como algo que precisa ser abertamente discutido e amplamente planejado e, com isso, acabam sofrendo as consequências de uma partilha desgastante e onerosa em razão do tempo do processo, das custas processuais e com advogados, pagamento de impostos, dentre outras questões.

Com o planejamento patrimonial, o casal pode ter a assessoria de um(a) advogado(a) especialista na área que indicará a melhor ferramenta para o caso.

No que se refere à exclusão de um bem financiado da partilha, a primeira ferramenta citada que pode ser utilizada é a formalização da união estável. Com esse planejamento, o casal pode optar por um regime de bens diverso do da comunhão parcial, como por exemplo o da separação de bens. 

Nesse regime, nada será partilhado pois todos os bens são particulares.

No entanto, se o casal não quiser optar por esse regime de bens, por muitos considerado injusto, poderão permanecer com o da comunhão parcial. 

Nesse caso, para afastar a possibilidade da partilha do bem específico financiado por somente uma das partes, poderão estabelecer uma cláusula que torne o bem particular independente do pagamento das parcelas ao longo da relação. Dessa forma, esse bem ficará resguardado.

Já se o casal optar por casar civilmente, o pacto antenupcial proporciona as mesmas possibilidades de escolha de regime de bens e aplicação de cláusulas específicas.

Por isso, Joana e Mauro poderiam ter escolhido qualquer uma dessas opções, desde que seus desejos e intenções fossem preservados.

Isso demonstra o quanto é importante estar assessorado por um(a) advogado(a) especialista, que saiba analisar corretamente o caso e prever situações que muitas vezes as partes não conseguem imaginar, apresentando-lhes a solução mais viável e menos custosa. 

Se concordarmos amigavelmente em não partilhar as parcelas do bem financiado, o que acontece?

De fato, há a possibilidade de o casal consensualmente decidir sobre a forma da partilha dos seus próprios bens, o que acaba tornando o desgaste menor.

No entanto, é importante saber que se estivermos falando de uma partilha desigual, os gastos financeiros não serão necessariamente menores.

Em casos como o apresentado neste artigo, em que por lei as parcelas do financiamento pagas durante o relacionamento precisam ser partilhadas, se o casal opta por não partilhá-las, deixando-as para a parte que é a proprietária do financiamento, necessariamente haverá uma desigualdade na hora da partilha.

Dessa forma, um valor que precisa ser partilhado meio a meio, por força do regime de bens, ficará com somente uma das partes.

Pense no exemplo que demos acima. Se Joana e Mauro decidirem em conjunto que Mauro não vai receber metade dos valores das parcelas, isso significa que Joana ficará com esta metade. Ou seja, ela ficará com mais do que lhe é de direito.

A lei permite esse tipo de divisão desigual. No entanto, a parte que ficar com um quinhão maior, deve pagar imposto sobre o que excedeu.

Por isso é extremamente importante, antes de optar por esse tipo de partilha, saber exatamente no que ela implica.

A divisão desigual na maioria das vezes é consequência da falta de um planejamento patrimonial.

Afinal, se o casal tivesse formalizado a união ou então realizado um pacto antenupcial, não seria necessário no momento da separação haver desigualdades, já que tudo já teria sido previsto adequadamente conforme a realidade das partes. 

Por isso o planejamento prévio de como o patrimônio deverá ser partilhado evita maiores gastos, principalmente com impostos.

 

Conclusão

A partilha de bens financiados é realizada com base no regime de bens do casal e na existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido.

No entanto, como dito, a regra é a informalidade do relacionamento atualmente, o que é consequência da falta de um planejamento patrimonial do casal, que pode sofrer perdas patrimoniais irreparáveis no futuro em caso de fim do relacionamento.

Dessa forma, para que tais questões possam ser previamente conhecidas e impedidas de acontecer, é necessário realizar o seguinte passo a passo:

  • consultar um(a) advogado(a) especialista em direito de família e também em sucessões (no planejamento também é importante prever questões sobre inventário);
  • entender o que você, sozinha e como parte de um casal, deseja; e
  • escolher a(s) ferramenta(s) adequadas para realizar o planejamento patrimonial.

Dessa forma, as surpresas (ruins), com a perda de um bem ou com gastos não planejados podem ser evitados. 

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Divórcio: qual o primeiro passo?

Divórcio: qual o primeiro passo?

Após a dolorosa decisão de pôr fim ao casamento é necessário seguir a vida.

E assim, muitas vezes sem tempo de refletir sobre a decisão, cada um segue seu rumo.

No entanto, o ideal é que o casal aproveite esse momento e desde já consiga chegar a um consenso acerca das decisões que precisam fazer sobre os filhos, o patrimônio e a convivência entre si.

Inclusive, não é incomum que um dos dois não tenha maturidade suficiente neste momento para conversar, cabendo ao outro a missão de procurar um advogado, conhecer seus direitos e então propor uma maneira amigável de solucionar essas questões.

Em alguns casos, ainda que o esforço seja unilateral, ele dá certo.

Em outros, entretanto, um dos lados, não satisfeito e como forma de vingança, decide que não vai aceitar a proposta apresentada ou diz até mesmo que “não vai dar o divórcio”, tornando esse processo ainda mais doloroso e custoso.

Se você está passando por uma situação como essa, neste artigo explicaremos quais informações você precisa saber para dar o primeiro passo mais segura de seus direitos após o divórcio.

 

Ele pode me negar o divórcio?

Muitas mulheres até sabem que o divórcio não pode ser negado

No entanto, essas mesmas mulheres ainda acreditam que existem exceções para essa regra. E a verdade é que não existe exceção no cenário jurídico brasileiro.

Ainda que tenha ocorrido, por exemplo, uma traição (de qualquer um dos lados), o divórcio é para todos os efeitos um direito potestativo da parte.

Ou seja, o divórcio é um direito que é imposto e que não pode ser contestado. Se a mulher quiser terminar o seu casamento ela pode assim o fazer quando quiser, independente da autorização do homem, e vice-versa. 

No entanto, na prática, o divórcio (judicial ou extrajudicial) depende de um procedimento, que precisa seguir etapas. 

No divórcio judicial litigioso, que é aquele em que as partes não estão em consenso,  o divórcio, como regra, só é concedido após a ciência do outro cônjuge desse pedido.

Por outro lado, alguns Tribunais do país já decidiram no sentido de conceder o divórcio sem precisar da citação (ciência) do outro cônjuge.

Por isso, é importante deixar claro que existem procedimentos legais que precisam ser realizados, ainda que não seja necessária a autorização do cônjuge.

Por isso é importante ter assistência jurídica qualificada e especialista na área para que o procedimento possa ser realizado da forma mais adequada e menos custosa possível.

Sobre o tema, sugerimos também a leitura do nosso artigo: “Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?”.

 

Preciso primeiro me separar para depois divorciar?

Outra questão que ainda traz dúvidas para algumas mulheres é sobre a necessidade de ter de se separar, esperar um prazo e então pedir divórcio.

Isso não existe mais desde 2010, com a Emenda Constitucional 06/2010.

Realmente existia anteriormente um prazo que precisava ser cumprido a contar da separação de fato ou da separação judicial para então solicitar o divórcio.

Isso acabou completamente com a referida emenda.

Por isso, atualmente, basta que algum dos cônjuges ou ambos solicitem o divórcio para que ele seja concedido.

Esta emenda também rompeu com a discussão sobre a culpa, que não é requisito ou causa autorizadora para a concessão do divórcio.

Atualmente, inclusive, não é possível ajuizar uma ação para se discutir culpa no casamento para fins meramente morais, o que inclusive demandaria expor a vida privada do casal, causando mais desconforto e dor.

Todavia, é importante saber que ainda há discussão acerca da  possibilidade ou não de se ajuizar ação de separação que vise exclusivamente o reconhecimento da culpa e a aplicação de sanção no que se refere aos alimentos.

Nesses casos, alguns juristas entendem que ainda seria possível discutir a culpa para o caso específico de obrigar o cônjuge culpado a prestar alimentos ao outro, caso não tenha ninguém apto a fazê-lo.

De qualquer forma, a culpa em si como requisito subjetivo para concessão do divórcio foi completamente afastada.

 

Qual tipo de divórcio é mais barato e mais rápido?

Escolher um divórcio mais barato e mais rápido está diretamente vinculado aos exclusivos anseios das partes.

Isso pode ser um conforto para uns e motivo de desespero para outros.

Se não houver consenso entre o casal acerca da partilha de bens, por exemplo, o divórcio precisará ser litigioso e judicial

Ou seja, haverá, como regra, o pagamento de custas, a necessidade de coleta e produção de provas, o que demandará um maior tempo de atuação do(a) advogado(a) contratado(a), que precisará avaliar inúmeras questões técnicas para sua cliente ter a decisão mais favorável para si.

Por isso, o divórcio litigioso é por óbvio mais demorado que o consensual.

Por outro lado, se houver consenso entre o casal e não havendo filhos menores de idade, é possível fazer o divórcio de forma extrajudicial, em cartório.

Nesse tipo de procedimento há também o pagamento de custas, assim como no judicial. Por isso é importante, antes de iniciá-lo, saber a tabela de custas do seu Estado e o patrimônio do casal, o que influenciará diretamente no valor que será pago pelo procedimento.

Dessa forma, é necessário avaliar qual das duas opções é mais vantajosa e esse tipo de avaliação só pode ser feita por um(a) advogado(a) especialista na área, que tenha conhecimento acerca de todas as nuances que podem influenciar na duração e custo do divórcio. 

 

Se ainda não nos divorciamos, tudo que eu comprar ainda será partilhado?

Quanto a essa questão você não precisa se preocupar, pois a separação de fato, que nada mais é do que aquela data em que vocês realmente decidiram se separar é a que contará para a cessação do regime de bens.

Dessa forma, toda a regra de regime de bens do que partilha ou não partilha, o que é bem comum ou bem particular não mais valerá, ainda que civilmente vocês estejam casados.

Essa proteção da lei é extremamente importante e por isso, já sabendo ou imaginando que o divórcio será litigioso, a mulher precisa estar atenta acerca da data da separação de fato e se ela é um consenso entre o casal, pois no futuro será decisiva.

 

Conclusão

O divórcio é um procedimento que, para ser concedido, não precisa da autorização do outro cônjuge e também independe de qualquer avaliação acerca de culpa das partes.

No entanto, como você pôde entender a partir da leitura deste artigo, a postura, a intenção e os anseios do casal influenciam diretamente na duração e consequentemente no custo do procedimento em si.

Estar preparada e ciente dos seus direitos nesse momento é fundamental para passar por um momento como esses de forma segura.

A escolha por um divórcio consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, deve ser analisada caso a caso, para se averiguar aquilo que de fato pode ser feito legalmente e que diminuirá os custos e tempo de duração da ação.

Por isso, é importante neste momento ser assessorado por um(a) advogado(a) capaz de entender todas as nuances do relacionamento e então chegar na solução mais adequada para o casal.

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Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.

E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.

A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.

Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.

 

Existe amante para a justiça? 

A lei brasileira consagra a regra da monogamia.

Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.

A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.

E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.

Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?

Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato

Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.

E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.

Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.

No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.

Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.

Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.

 

A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?

Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.

E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.

Para que reste caracterizada uma união estável é necessário o cumprimento de requisitos, que você inclusive pode conferir no nosso artigo “Vivo em União Estável. É preciso casar para ter direitos?”.

Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.

Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.

Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.

Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.

E como de fato aconteceria essa partilha de bens?

É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.

Já a mulher que mantinha a união estável paralela, se comprovada a existência do esforço comum para a aquisição dos bens, terá direito à partilha desses bens.

Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.

E para isso é necessário comprovar essa contribuição.

Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.

 

Conclusão

O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.

Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.

No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.

Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.

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4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

O casamento é uma das melhores fases da vida. Viver e estar 100% presente nesse momento tão importante é a melhor coisa que você pode fazer. 

Mas isso não significa que você não pode planejar o seu futuro.

E ao projetar o futuro como um casal, você precisa levar em consideração não somente os aspectos de convivência entre si e com familiares e amigos, mas também os aspectos financeiros e patrimoniais.

Isso porque casais não podem negligenciar essa parte tão importante da vida em comum.

Conversar sobre esses pontos não significa que algum dos dois está pensando no término do relacionamento. Pelo contrário, planejar e se resguardar significa que o casal é maduro o suficiente para conversar e fazer decisões acertadas sobre o futuro que não prejudique nenhum dos dois.

Por isso, você precisa saber de algumas informações específicas relacionadas à administração do seu patrimônio e o do casal antes, durante e depois do casamento que serão abordadas em 4 tópicos neste artigo.

 

1 – Proteção de bens anteriores ao casamento

Uma das grandes preocupações que surge de um casal que já construiu certo patrimônio durante a vida é o cuidado em protegê-lo.

Isso é normal e como dito acima não deve ser entendido como algo ruim.

É recomendado que no planejamento matrimonial o casal opte pelo regime de bens mais adequado para a sua realidade. 

E se essa realidade contemplar o desejo de proteção de bens anteriores ao casamento, o casal pode estabelecer um determinado regime de bens como principal e incluir cláusulas de outro regime que será aplicado para determinados bens ou em determinadas situações.

Caso optem, por exemplo, pelo regime da comunhão parcial como principal, que é o mais comum, isso significa que somente o que será adquirido durante a relação será partilhado em caso de divórcio.

Os casais que optam por esse regime partilham da mesma ideia de que há um esforço comum, independente de ser financeiro ou emocional, para que o casal possa construir junto o seu patrimônio. E, por isso, acreditam ser justo que caso a relação termine cada um receba metade de tudo que construíram.

Nesse regime, por exemplo, um carro comprado antes do relacionamento não será partilhado. No entanto, se o carro for financiado e ainda estiver sendo pago, o percentual pago durante o casamento será partilhado em caso de eventual divórcio.

O mesmo acontece se estivermos tratando de uma empresa que foi constituída antes do casamento. A empresa em si não será partilhada, no entanto, os lucros e dividendos percebidos durante a relação sim.

Por isso, caso o casal opte pelo regime da comunhão parcial e ao mesmo tempo tenha a intenção de resguardar esses bens que adquiriram anteriormente, podem estabelecer em relação a esses específicos bens a sua absoluta incomunicabilidade. Assim, nenhum deles ou quaisquer de seus frutos serão partilhados.

 

2 – Alteração de regime de bens durante o casamento

Se você já se casou e está lendo esse artigo para saber se deixou de se atentar a algum desses pontos, esse tópico também serve para você.

Nem sempre o regime de bens inicialmente escolhido se adequa à realidade do casal, que acaba descobrindo na convivência o que de fato é melhor para o seu patrimônio e sua vida financeira.

Isso não significa que é o fim do relacionamento. Muito pelo contrário. Em alguns casos, quando um deles é gastador compulsivo e pode comprometer o patrimônio do casal, a decisão de alterar o regime de bens é a mais acertada.

É necessário seguir algumas regras para alterar o regime. Para saber exatamente quais são, confira em outro artigo já publicado: “É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?”.

De qualquer forma, é importante saber que a alteração do regime de bens é um procedimento que só pode ser realizado de forma judicial e por isso demanda gastos. 

Por isso, o ideal é que o casal busque antes do casamento o acompanhamento jurídico para realizar o planejamento matrimonial e patrimonial, evitando gastos futuros.

 

3 – Renúncia à herança do outro cônjuge em caso de falecimento

Citamos no ponto 1 casais que concordam que deve existir o esforço comum na relação, resultando em uma partilha de bens igualitária e por isso optam pelo regime da comunhão parcial.

No entanto, existem casais que não concordam com isso, pelas mais variadas razões, e por isso optam pelo regime da separação de bens.

O que muitos não sabem é que ao optar por esse regime isso não significa que um cônjuge não terá direito a nenhum dos bens do outro.

Isso porque em caso de falecimento o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens deixados, concorrendo com os demais herdeiros.

Para solucionar essa questão e afastar essa possibilidade de partilha, mais uma vez é preciso recorrer ao planejamento matrimonial.

No pacto antenupcial, um dos instrumentos utilizados no planejamento, é possível estipular uma cláusula que disponha que o cônjuge expressamente renuncia à condição de herdeiro. Dessa forma, como consequência, não terá direito aos bens deixados.

Apesar de não existir previsão legal, é plenamente possível estipular tal cláusula no pacto, uma vez que cada vez mais os tribunais brasileiros têm valorizado a autonomia dos casais, principalmente nos aspectos patrimoniais.

De qualquer forma, devemos deixar claro que existe a possibilidade de anulabilidade da cláusula no futuro, uma vez que esse entendimento ainda não foi solidificado nos tribunais superiores. 

 

4 – Partilha de dívidas em caso de divórcio

Saber o patrimônio que será partilhado muitos casais até podem saber. No entanto, muitos esquecem que as dívidas existem e em alguns casos poderão ser partilhadas também.

Tudo depende do regime de bens do casal e principalmente da natureza da dívida.

No regime da comunhão universal, em que tudo é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também são. Dessa forma, o casal é responsável igualmente pelas dívidas contraídas, já que todo o patrimônio é comum.

Já na comunhão parcial, as dívidas serão partilhadas se adquiridas durante a relação. Mas não quaisquer dívidas.

Se a dívida for contraída em benefício próprio de somente um cônjuge, o patrimônio do outro não poderá ser responsabilizado. Afinal, ele sequer poderia saber dessa dívida ou dela não obteve qualquer proveito.

No regime da separação de bens, em que nada é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também não são. Nesse regime cada um tem seu patrimônio e suas dívidas.

Caso o casal, em conjunto, adquira um financiamento, por exemplo, nesse caso a dívida será dos dois por força do negócio jurídico que realizaram, mas não do regime de bens em si.

 

Conclusão

Como você pôde entender a partir da leitura de cada um dos tópicos deste artigo, para cada momento do seu casamento (inclusive após o fim, caso aconteça) você precisa saber que é necessário ter um bom planejamento patrimonial e financeiro.

O planejamento não significa falta de confiança. Pelo contrário, significa maturidade do casal para resolver esse ponto tão importante da vida a dois.

Mais do que isso, o planejamento proporciona economia de tempo, de dinheiro e do emocional dos cônjuges (que pode custar muito mais caro).

Por isso, antes de se casar é indispensável procurar o acompanhamento de um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões, que poderá lhe orientar acerca das decisões mais adequadas e menos custosas para o casal.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Herança: posso cobrar aluguel do meu irmão?

Herança: posso cobrar aluguel do meu irmão?

As desavenças entre irmãos prejudicam o andamento do inventário e como consequência causam prejuízos, tanto emocionais quanto financeiros.

Dentre as inúmeras questões complicadas que podem acontecer destaca-se a posse exclusiva por um dos herdeiros dos bens deixados pelos pais falecidos.

Esse fato incomoda (e muito) os outros herdeiros, afinal, por qual motivo aquele irmão tem mais direitos que os outros? Por que ele pode usufruir do bem e os demais não?

São questionamentos válidos e que desde já podemos lhe dizer que possuem solução.

Neste artigo explicaremos se é possível cobrar aluguel do irmão que está na posse exclusiva de um bem, como você pode fazer isso e quais são os problemas que você pode enfrentar caso demore para agir.

 

É possível cobrar aluguel do irmão que ficou exclusivamente na posse do bem de herança?

A herança, até que seja partilhada, pertence a todos os herdeiros. Ou seja, todos os herdeiros são donos, conjuntamente, de todos os bens.

Essa é a primeira informação que você precisa saber.

Por isso, ninguém tem o direito de usufruir ou dispor dos bens que ainda não foram partilhados, justamente porque eles ainda se configuram como um condomínio.

Dessa forma, depois do falecimento de alguém, um dos herdeiros não pode, exclusivamente, ter a posse e usufruir de um bem se os outros não concordarem isso.

A solução para esse problema é a cobrança e aluguel desse herdeiro.

No próximo tópico você entenderá como, na prática, você pode cobrar e quanto pode ser cobrado.

 

Como é possível cobrar o aluguel?

Como sempre falamos, o inventário é um procedimento que naturalmente demora para ser finalizado e por si só já demanda gastos.

Para que esses gastos não sejam maiores é necessário estar assessorado por um(a) advogado(a) experiente na área, que saiba o que pode ser feito, inclusive para evitar ou diminuir esses gastos.

Nesse sentido, a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo pode justamente ser essa forma dos herdeiros compensarem alguns gastos com o valor do aluguel.

Para isso, é necessário, primeiro, notificar (judicial ou extrajudicialmente) o herdeiro que está na posse exclusiva, de que existe uma oposição e que ele deve pagar aluguel por estar ali.

Essa notificação serve basicamente para comprovar que o herdeiro não está no imóvel por simples concordância ou autorização dos irmãos. Pelo contrário, os irmãos não querem que ele fique lá de graça.

O grande susto para os herdeiros surge exatamente neste momento: não é possível cobrar aluguel retroativo se o herdeiro não tiver sido notificado.

Ou seja, a cada dia que se tolera a permanência do herdeiro na posse exclusiva do imóvel, todos os demais estão sendo tolhidos dos seus direitos, sem que possam também usufruir do bem.

Portanto, se deixar de realizar a notificação não há possibilidade de cobrar aluguel por todo esse tempo.

Considerando que o herdeiro foi notificado, como segundo passo, ele deverá então efetuar o pagamento do aluguel, que seguirá pertencendo ao espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) e por isso será depositado judicialmente.

No entanto, se esse irmão não pagar voluntariamente o aluguel, é preciso chegar até o terceiro passo, quando será necessário ajuizar uma ação (ou somente pedir na própria ação do inventário, a depender de cada caso) para que o Juiz decida o valor do aluguel.

Outra questão muito importante é qual valor de aluguel será pago.

O valor do aluguel em si será aquele padrão para o mercado no momento da posse do bem, no entanto, o herdeiro não pagará o valor integral do aluguel, mas somente o percentual correspondente à herança a que os outros têm direito.

Além disso, é muito importante saber que existe o entendimento de que o herdeiro que está no bem, além de pagar o aluguel, deve pagar o IPTU e condomínio. Afinal, nada mais justo que ele pague tais despesas se está usufruindo exclusivamente do bem!

Vale lembrar que quando estivermos falando sobre o(a) viúvo(a) na posse exclusiva, deste não é possível cobrar aluguel, em razão do direito real de habitação que possui.

Sobre o tema, temos o artigo: “Meu marido faleceu, preciso sair de casa?”

 

Conclusão

A cobrança de aluguel do herdeiro que está na posse exclusiva do bem é possível e inclusive necessária, uma vez que os demais também são donos do bem e não podem simplesmente ter seu direito violado.

No entanto, não basta querer cobrar o aluguel, é necessário, antes de qualquer coisa, notificar esse herdeiro de que ele precisa pagar aluguel por ali estar exclusivamente.

O procedimento será diverso a depender de qual atitude o herdeiro deseje tomar, se vai optar por pagar voluntariamente o aluguel ou não.

De qualquer forma, o que é importante saber é que quanto maior a demora para realizar a notificação, maiores são os prejuízos financeiros, pois, como dito, não será possível cobrar os aluguéis retroativamente.

Assim, é indispensável procurar assistência jurídica nesse momento para que nenhum dos herdeiros seja prejudicado.

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Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Hoje a formalidade dos relacionamentos não é mais a regra.

Como consequência disso, ao contrário do que muitas pessoas ainda pensam, a lei brasileira protege esses relacionamentos, garantindo que o casal que vive na informalidade tenha seus direitos resguardados.

Provavelmente você está lendo este artigo porque está passando por uma fase do seu relacionamento que exige que você saiba seus direitos. E sim, você de fato precisa se proteger.

Primeiro, é importante que você saiba que, ainda que você tenha uma união estável informal, você não ficará sem direitos e até mesmo deveres.

No entanto, não basta simplesmente ter um relacionamento, é necessário que esse relacionamento informal cumpra alguns requisitos para ter eficácia jurídica.

Neste artigo explicaremos se você precisa casar para ter direitos, como se configura uma união estável, qual regime de bens é aplicável em caso de divórcio ou falecimento e como funciona a partilha de bens, abordando os direitos que você tem e que não podem ser de forma alguma violados.

 

Vou precisar casar para ter direitos?

Sem rodeios, a resposta é não. Não é necessário casar para ter os mesmos direitos de quem casa.

Apesar do casamento ser um instituto antigo, coberto de formalidades, a união estável, ainda que informal, garante os mesmos direitos ao casal, que não precisa se sentir desprotegido.

No entanto, ao formalizar a sua união estável você não somente a torna pública (em alguns casos), mas resguarda a sua autonomia em relação a administração do seu patrimônio e evita a suscitação de dúvidas que possam existir no futuro sobre a existência ou não do relacionamento.

Um dos maiores objetos de brigas intermináveis na justiça após eventual separação existe justamente nos casos de uniões estáveis não formalizadas. 

Isto porque, acontece de um dos integrantes do relacionamento adquirir um bem, seja um carro, seja um imóvel, em determinado período da relação. Diante do término, aquele que não ficou com o bem em seu nome ingressa com uma ação para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha dos bens. 

Ocorre que, o outro lado passa a fazer de tudo para comprovar que aquele bem foi adquirido quando ainda não existia união estável, mas sim um simples namoro, que não ensejaria partilha. 

Justamente por isso, as brigas mais comuns na justiça são sobre a existência ou não da união estável, que não foi formalizada e agora precisará ser comprovada para o juiz, ou sobre quando efetivamente começou essa união estável, por conta da data de aquisição de algum bem de alto valor. 

Dito isso, ainda sobre a formalização da união estável, é importante deixar claro que não precisa necessariamente ser feita em cartório. Ela pode ser feita por meio de contrato particular. 

No entanto, há um perigo na escolha dessa opção, principalmente por aqueles que optaram pela escolha do regime da separação de bens: a falta de registro do contrato com esse regime de bens não produz efeitos perante terceiros, que poderão exigir tanto do patrimônio de um, quanto de outro, o pagamento de dívidas.

Portanto, apesar de não ser necessário casar para se ter direitos, bastando ter uma união estável, é importante que você a registre, evitando transtornos.

Mas não é qualquer relacionamento informal que pode ser considerado uma união estável. Entenda no próximo tópico.

 

Quais são os requisitos para se configurar a união estável?

Para que a união estável possa ser reconhecida, é necessário que o relacionamento possua 4 características: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A publicidade da relação é necessária pois o casal não pode simplesmente ter um relacionamento do qual ninguém sabe. Já imaginou se qualquer um pudesse afirmar que tem uma união com outra pessoa sem o conhecimento de ninguém? Isso geraria uma grande insegurança jurídica.

Por isso, é importante, principalmente em um processo em que se busca o reconhecimento dessa união, que se demonstre que a relação era de conhecimento de parentes e amigos, por exemplo.

A relação também deve ser contínua, sem términos a todo momento. Caso contrário, não haveria uma convivência com estabilidade suficiente para configurar uma relação com relevância jurídica. Inclusive, o próprio nome união estável reflete a necessidade de uma relação com continuidade, sem rompimentos constantes.

Outra característica importante é a durabilidade desse relacionamento. Aqui é preciso deixar muito claro: não há prazo definido por lei para que se possa reconhecer a união, não sendo necessário, por exemplo, 3, 4 ou 5 anos de relacionamento.

No entanto, por questões de segurança jurídica, não é razoável reconhecer uma união estável com apenas uma semana de relacionamento, não concorda? Por isso esse requisito é tão fundamental, apesar de não estabelecer parâmetros temporais.

A última e mais importante característica é a intenção do casal em constituir família

Mais uma vez a lei tenta delimitar aquilo que pode ser considerado união estável, sem, no entanto, definir o que seria essa família, por exemplo.

Portanto, é pacífico em nossos tribunais que não é necessário ter filhos ou morar junto para se ter a intenção de constituir uma família. Um casal que mora em casas separadas pode ser uma família.

Percebe como todos os elementos da configuração de uma união estável são subjetivos? 

Por isso é necessário avaliar caso a caso para verificar se concretamente a convivência tem todas as características necessárias.

Nesse sentido, recomenda-se a realização de consulta com um profissional que tenha conhecimento na área e esteja atualizado, podendo orientar quais tipos de provas serão necessárias colher e armazenar, se for o caso.

 

Qual o regime de bens aplicável?

Caso a união estável não seja formalizada, como acontece na maioria das uniões, é importante que o casal saiba que a própria lei já define qual regime de bens será aplicado: o regime da comunhão parcial.

Isso não quer dizer que o casal não possa escolher o seu próprio regime de bens. Para isso, precisam regularizar a união que possuem. 

Inclusive, caso já tenham formalizado a união e desejem alterar o regime de bens, também é possível.

Sobre o regime da comunhão parcial em si, destaca-se que configuram bens do casal tudo aquilo que for adquirido onerosamente durante a relação, independente de quem compre, de fato, o bem.

Isso surpreende muitas pessoas, que acreditam que por viverem em uma união não formalizada, não existiriam bens a partilhar, pois os bens adquiridos pertenceriam apenas a quem comprou. 

E isso, de fato, poderia ser verdade, mas apenas se tivessem planejado o aspecto patrimonial do relacionamento, ao invés de fugir dessa formalização. Assim, a relação estaria sob os efeitos do regime por eles próprios escolhidos, que poderia ser o da separação de bens. 

Por isso o planejamento matrimonial é extremamente importante, evitando surpresas desagradáveis e gastos inesperados. 

Inclusive, sobre o pacto antenupcial, o instrumento utilizado para o planejamento de quem opta por se casar, temos o artigo: “Pacto antenupcial precisa de advogado?”

 

Em caso de divórcio ou inventário, como funciona a partilha de bens?

Indo para a parte prática, considerando o regime da comunhão parcial de bens (caso a relação não tenha sido formalizada), vamos falar sobre divórcio e inventário. 

Em caso de divórcio, a partilha será somente dos bens comuns. Os bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal. Como dito acima, não importa quem de fato adquire o bem, basta que seja durante o relacionamento.

Isso acontece porque há a presunção de que houve esforço comum do casal para compra daquele bem.

No entanto, por outro lado, isso não significa que não existam exceções em que o bem poderá ser particular, mas, para que isso seja reconhecido, o(a) companheiro(a) precisará comprovar que o bem é realmente particular.

Dessa forma, no divórcio o casal irá dividir, como regra, meio a meio tudo que for comum.

Em caso de inventário a situação muda um pouco, pois algumas informações são necessárias para saber como realmente a sucessão acontecerá. Abaixo listamos as possibilidades mais comuns:

  • falecido só deixou bens comuns e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens deixados;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os filhos os bens particulares;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e deixou somente pais vivos; a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os pais os bens particulares.

Essas são algumas das possibilidades, sendo importante deixar claro que o regime aplicado é o da comunhão parcial, pois é o tratado neste artigo.

 

Conclusão

Para se ter direitos em um relacionamento não é necessário casar. 

No entanto, isso não significa que o relacionamento deva permanecer na informalidade, uma vez que em caso de divórcio ou inventário dúvidas poderão ser suscitadas e o caminho para o reconhecimento da união estável poderá ser mais longo e mais caro.

Além disso, a regularização da união estável permite que o casal possa de forma livre fazer o seu próprio planejamento matrimonial, o que inclui a forma da partilha dos bens e estabelecimento do regime, se livrando de maiores dores de cabeça. 

Dessa forma, recomenda-se a consultoria com um(a) advogado(a) de confiança, que poderá assessorar o casal desde a formalização da união estável ou até mesmo com o casamento (se assim desejarem) até a efetivação do planejamento matrimonial.

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Pacto antenupcial precisa de advogado?

Pacto antenupcial precisa de advogado?
https://www.youtube.com/watch?v=rbyL0PNGhRw

O casamento é um momento de grande felicidade, não concorda?

E para que a celebração seja perfeita, tudo é planejado com muita antecedência, do local da festa até a cor de cada uma das lembrancinhas.

Se você está nessa fase da sua vida, sei que em nenhum momento passou pela sua cabeça “e se terminarmos?”, afinal, você pensa em passar o resto da sua vida ao lado dessa pessoa, não é mesmo?

Mas você já pensou sobre como sua vida de casada poderá influenciar diretamente no patrimônio que vocês irão construir ou unificar, nas coisas que você irá abdicar e em todos os aspectos financeiros e patrimoniais que você precisará ajustar?

Sei que não tem como pensar em tudo, até porque tem coisas que simplesmente acontecem e você não tem como prever. 

Mas eu preciso que você entenda uma coisa: o seu “eu” de alguns anos, se não estiver na situação que hoje você imaginava para o seu casamento, vai te agradecer por ter planejado todos esses aspectos da sua vida.

E você deve estar pensando: o que de ruim poderia acontecer? Bom, tudo depende da sua situação financeira e patrimonial e também a do casal. Você tem filhos de relacionamento anterior? Construiu um grande patrimônio ao longo da sua vida? Tudo isso influencia na forma como você irá planejar esses aspectos através de um pacto antenupcial.

Neste artigo explicaremos o que é o pacto antenupcial, quais cláusulas podem ser colocadas e como você pode realizá-lo, informando inclusive se é necessária a presença de um advogado, alertando para pontos importantes que você deve levar em consideração.

 

O que é o pacto antenupcial?

Por mais companheiro que o seu parceiro seja ou aparente ser, existem coisas que são inegociáveis na nossa vida e que antes do casamento precisam ser ajustadas, inclusive para preservação do patrimônio anterior e até mesmo do patrimônio futuro.

O pacto antenupcial é um documento utilizado pelos noivos principalmente para a definição do regime de bens e, por consequência, do modo de gestão patrimonial durante o relacionamento, oportunidade em que decidem pelo modelo que melhor se adequa a sua realidade e aos seus anseios.

Neste documento o casal pode, desde que respeitando a lei, estabelecer suas próprias regras de cunho patrimonial que poderão refletir o que acontecerá diante de um divórcio ou do falecimento de um dos cônjuges.

Mas não é somente sobre patrimônio que esse documento pode ser utilizado. Pelo contrário, atualmente muitos casais têm optado por documentar suas preferências e regras de convivência. 

Nesse sentido, o casal pode estabelecer “regras” de cunho pessoal, fora da esfera econômica, como, por exemplo, pagamento de indenização pelo traidor em caso de infidelidade ou reconhecimento de filho.

Isso acontece porque o pacto antenupcial, verdadeiramente, tem natureza negocial. O que significa que o casal tem liberdade para escolher a forma como sua relação, tanto no âmbito pessoal quanto no âmbito patrimonial, será gerida.

Neste artigo nós abordaremos principalmente os aspectos patrimoniais, já que muitos desconhecem as cláusulas que podem ser colocadas.

 

Quais cláusulas podem ser colocadas no pacto antenupcial?

Como dito, abordaremos cláusulas voltadas às questões patrimoniais e suas consequências.

  1. “Não quero que esse bem seja dele de forma alguma”

O desejo muitas vezes surge em razão de um apego que um dos cônjuges tem sobre um bem em específico. 

Apesar do regime de bens por si só já resolver alguns impasses acerca da partilha ou não de um bem em caso de divórcio ou até em inventário, você precisa saber que pode sim estipular uma cláusula que dispõe acerca da incomunicabilidade de um determinado bem.

Dessa forma, em quaisquer circunstâncias, estará registrado que aquele bem específico de forma alguma irá compor o acervo dos bens do casal, pertencendo exclusivamente à somente um deles.

Esse tipo de cláusula pode ser usada em diversas situações e é indicada quando o casal opta pelo regime da comunhão universal de bens, mas quer afastar um determinado bem da comunhão.

Outro caso comum acontece quando um dos cônjuges tem um bem financiado que só terminará de pagar ao longo do casamento.

Nesse caso, para evitar que parte do bem se comunique, se o regime escolhido for o da comunhão parcial, pode ser estabelecida uma cláusula de incomunicabilidade sobre o bem específico.

 

  1. “Não quero que ele seja meu herdeiro caso eu faleça”

Afastar a condição de herdeiro é ainda um tema polêmico. Uma parte dos juristas entende que o casal tem a autonomia de escolher o que quiser, pois como dito, o pacto tem natureza de negócio.

No entanto, outra parte entende que não se pode falar sobre herança dessa forma em pacto, pois se estaria violando a lei.

Inclusive, alguns cartórios não permitem o registro dessa cláusula, mas outros sim.

E o que isso de fato significa? Caso o cônjuge renuncie a sua condição de herdeiro, ele estará basicamente dizendo que ele não possui interesse em ser herdeiro dos bens deixados pelo outro. 

Para saber exatamente se essa cláusula, ainda que diante da falta de entendimento pacífico, seria adequada, é necessário avaliar qual o regime de bens do casal.

Normalmente esse tipo de cláusula é colocada no pacto dos casais que optam pelo regime da separação de bens. Afinal, se em vida o que é meu é meu, por que após a morte o que é meu é nosso?

Esse é um questionamento válido, no entanto, ainda não se pode afirmar com certeza se aplicada a cláusula terá validade no futuro, até porque as interpretações e entendimentos mudam constantemente.

De qualquer forma, sendo desejo do casal e não havendo empecilhos para o registro, é possível que se faça a inclusão dessa cláusula, estando o casal ciente de que a cláusula poderá ter sua validade questionada no futuro.

 

  1. “Se nos separarmos, quero resolver amigavelmente”

Uma das maiores causas, se não a maior, de brigas em divórcios é acerca da partilha de bens.

Por isso, muitos casais sequer tentam resolver a questão de forma amigável, pois não se dispõem a ouvir o que o outro tem a falar. 

Dessa forma, com uma cláusula de obrigatoriedade de tentativa de resolução amigável no divórcio, o casal evita um divórcio mais custoso e até mais doloroso, que poderia se arrastar por anos.

Ao colocar essa cláusula o casal se obriga a primeiro tentar resolver o divórcio de forma consensual, para então, se não for possível, partir para o judiciário (o que todo mundo deveria evitar).

 

  1. “Queria um tipo de regime para um bem e um regime para outro”

Isso também é um planejamento possível, desde que bem delineado no pacto, para evitar qualquer confusão posterior.

Nesses casos, o casal tem bem definido tudo aquilo que desejam compartilhar entre si na comunhão e tudo aquilo que gostariam que permanecesse como bem particulares.

Isso pode acontecer com um casal onde um deles possui uma empresa familiar antiga que deseja proteger.

É possível estabelecer que com relação ao patrimônio referente a empresa e seus frutos prevalecerá o regime da separação convencional de bens, mas com relação aos bens particulares, ou bens adquiridos durante o casamento, o regime será o da comunhão parcial de bens.

 

Qual o primeiro passo para realizar o pacto antenupcial?

Quanto ao passo a passo, é necessário saber, primeiramente, que o pacto deve ser feito obrigatoriamente por meio de escritura pública. Isso significa que o casal deve comparecer a um cartório e realizá-lo.

Mas não é a qualquer momento, pois, como o próprio nome já sugere, deve ser realizado antes da celebração do casamento. Inclusive, frisa-se que o pacto só terá validade se o casamento ocorrer.

Outra questão que muitas pessoas têm dúvida é se for o caso de uma união estável. É preciso fazer o pacto?  A resposta é não, pois o pacto é realizado somente por aqueles que vão se casar. 

E então os que vivem em união estável não podem se planejar? Sim, podem. Basta que a união estável seja regularizada e então dispostas as cláusulas na escritura pública de união estável.

Inclusive, está aí a importância de regularizar a sua união, caso ainda não o tenha feito.

Por fim, chegamos à resposta da pergunta que nomeia este artigo. É necessário ter um advogado?

A resposta é não. No entanto, como ficou claro nos pontos abordados, o pacto antenupcial é um documento que deve ser realizado de forma a se adequar à realidade do casal, evitando impasses e discussões futuras.

Por isso, sabemos que nem todas as situações podem ser previstas pelo casal, inclusive porque, como dito no começo deste artigo, o momento é de festa e alegria pois vão se casar e não de pensar em todos os cenários possíveis em caso de divórcio ou falecimento.

Por isso é importante que, caso desejem realizar o pacto antenupcial, o casal realize consultoria com advogado(a) da área de família.

 

Conclusão

Como você pode observar, este artigo não exaure todas as possibilidades de cláusulas, principalmente porque o pacto tem uma característica extremamente importante: a pessoalidade e exclusividade.

A cada caso deve ser avaliado aquilo que melhor se adequa à realidade do casal e aos limites impostos pela lei, não sendo possível criar uma receita só.

Dessa forma, é importante que você consulte um(a) profissional que te oriente acerca das cláusulas e sua validade, evitando, assim, perda de tempo e dinheiro.

Caso você esteja lendo esse post e já tenha realizado o casamento, recomendo a leitura do artigo: É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

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Meu pai não registrou os imóveis, posso fazer inventário?

meu pai não registrou os imóveis posso fazer inventário?

O inventário já é por si só um procedimento que assusta por conta do tempo que pode demorar para ser finalizado.

E não raras vezes os bens que foram deixados pelo falecido estão irregulares.

Dentre as irregularidades mais comuns está a falta de registro do imóvel.

Tenho certeza que você conhece alguém que faleceu e deixou como herança somente a casa em que residiu a vida toda.

No momento do levantamento da documentação, os herdeiros daquele falecido se deparam com a informação de que a casa que sempre acreditaram que era do seu pai, na verdade está registrada em nome de um terceiro.

Como resolver essa situação? Seria possível fazer um inventário?

Neste artigo explicaremos como você pode resolver o seu caso, abordando o passo a passo que você precisa seguir para identificar qual é, de fato, a situação do bem e em cada uma delas qual é a solução cabível, inclusive realizando a abertura de inventário, se for o caso.

 

1 – A escritura pública do bem está atualizada?

Antes do desespero por completo, é necessário que os herdeiros se acalmem e observem um primeiro ponto: a escritura pública que tem em mãos está atualizada?

Caso não esteja atualizada, é necessário que se dirijam até o cartório de registro de imóveis em que está registrado o bem para solicitar a via atualizada.

Isso porque, existe a possibilidade de que o bem já tenha sido transferido para o falecido e que ele, ao tempo da sua morte, já fosse o proprietário do bem.

Dessa forma, sendo o falecido o proprietário registral, é possível seguir os trâmites do inventário para transferi-lo aos herdeiros tranquilamente.

 

2 – O falecido comprou o bem de alguém, mas não o registrou?

Por outro lado, confirmando-se que o bem realmente está em nome de um terceiro, é necessário averiguar se esse terceiro e o falecido efetuaram uma transação de compra e venda, que por diversos motivos pode não ter sido concretizada.

Em alguns casos (exemplo 1), é muito comum que, apesar da venda ter sido quase que perfectibilizada, com a quitação do valor o vendedor tenha falecido sem outorgar (assinar) a escritura pública de compra e venda, fazendo com o que o bem permanecesse registrado em seu nome.

Por força da lei, em situações como essa o bem ainda pertence ao vendedor, o que à primeira vista pode parecer um problema. No entanto, não é bem assim.

Isso porque, se o valor do bem já havia sido quitado e o contrato assinado pelo falecido e pelo vendedor não admitia arrependimento, os herdeiros podem requerer a adjudicação compulsória, suprindo a outorga (assinatura) da escritura pública pelo vendedor que já havia falecido.

Ah Drª, mas o vendedor não faleceu não, como que faz nesses casos?

De qualquer forma, é possível realizar a adjudicação compulsória caso o vendedor se negue a realizar a outorga da escritura pública. 

Por outro lado (exemplo 2), há também casos em que a escritura até foi outorgada pelas partes, mas não foi registrada em cartório pois uma das partes faleceu, ato este que é indispensável e configura a fase final para realizar a efetiva transferência do bem. 

Nessa situação, alguns tribunais/cartórios entendem ser possível o registro da escritura pública em cartório independente da existência de inventário. Por outro lado, outros entendem não ser possível, afirmando ser necessário abrir o referido procedimento para realizar a transferência do bem. 

Dessa forma, é importante ter um atendimento jurídico especializado, que saiba como proceder no seu caso.

Para que você possa entender melhor qual é a sua situação, identifique em qual etapa da negociação a venda foi interrompida:

  • elaboração do contrato de compromisso de compra e venda
  • momento de outorga (assinatura) da escritura pública (exemplo 1)
  • momento do registro da escritura pública no cartório (exemplo 2)

 

3 – O falecido somente tinha a posse do imóvel?

Ainda, nossos tribunais brasileiros, em especial o STJ entendem ser possível a realização de inventário dos direitos possessórios sobre o bem.

Mas como assim os direitos?

Pense no caso que citei no começo deste artigo. Imagine que seu pai faleceu e deixou uma casa na qual ele residiu por toda a vida e após a sua morte você descobre que a casa não estava constituída sobre titularidade dele.

Seria necessário realizar a regularização desse bem para só então poder inventá-lo? A resposta é não.

Em casos como esse, em que há a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse pelo falecido, os tribunais entendem ser possível a partilha da posse.

Logo, o bem pode ser levado a inventário, ainda que não exista a escrituração.

E o entendimento STJ vai além. Apesar de o presente artigo falar sobre bem imóvel, é plenamente possível alegar a posse de um bem móvel, como um carro ou uma moto.

 

4 – Seria possível realizar usucapião?

Muitos pensam que pelo fato do imóvel não estar em nome do falecido, a solução seria realizar de pronto a usucapião.

Mas essa não é a realidade, pois esse procedimento será sempre a última opção. Isso porque, como você pode observar, existem outras formas de regularizar um bem deixado pelo falecido, que inclusive são mais rápidas.

Como regra, a usucapião será utilizada sempre que não for possível realizar a adjudicação compulsória ou o próprio inventário em si.

Alguns insistem em utilizá-la pois é uma forma de aquisição originária da propriedade. Ou seja, não há pagamento de imposto, ao contrário do que acontece no inventário, por exemplo.

Como regra, a usucapião será realizada quando o imóvel não tiver registro ou transcrição (era o nome que se dava ao registro antigamente).

Portanto, não se recomenda tentar a usucapião como primeira opção, até porque ela exige outros requisitos, que obrigatoriamente precisam ser cumpridos.

 

Conclusão

Ao final da leitura deste artigo, você pode perceber que a irregularidade de um ou alguns imóveis deixados pelo falecido não precisa ser um bicho de sete cabeças.

Pelo contrário, ao se deparar com uma situação dessas é importante buscar auxílio com um(a) advogado(a) especialista, que irá verificar qual o procedimento adequado para o seu caso: inventário, simples registro ou até mesmo adjudicação compulsória.

No entanto, é importante saber que o que foi dito neste artigo não se esgota aqui, já que existem peculiaridades de cada imóvel que precisam ser avaliadas.

Dessa forma, com o auxílio jurídico adequado você evitará a demora excessiva de um procedimento que por si só já é demorado, bem como a oneração desse procedimento, gastando um dinheiro que muitas vezes você sequer tem. 

Deixar de fazer o inventário não é uma opção. Falamos mais sobre isso nesse artigo aqui.

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É possível diminuir o sobrenome do meu filho?

Maria Joana, de apenas 5 anos, além de possuir nome composto, foi registrada também com dois sobrenomes de cada um de seus pais, o que tornou o seu nome demasiadamente extenso; Maria Joana Alves Azevedo Mendonça Carvalho*.

Os genitores Marcelo e Lívia, ao perceberem tal fato, querendo evitar situações constrangedoras, se questionaram se seria possível mudar o nome da filha, para que então pudessem retirar um dos sobrenomes paternos e um dos sobrenomes maternos.

Para sanar a dúvida, procuraram auxílio jurídico. E, de fato, descobriram que seria possível realizar a supressão do sobrenome. No entanto, por outro lado, também descobriram a necessidade de cumprir alguns requisitos.

Neste artigo explicaremos como funciona esse procedimento de supressão do sobrenome e como é possível realizá-lo em casos iguais ao de Maria Joana.

*o caso aqui trazido é real, mas todos os nomes são fictícios. 

 

Como é possível realizar a supressão de sobrenome?

Apesar da rigorosidade da lei brasileira em relação à mudança do nome no geral, ao longo dos últimos anos mudanças na sociedade tornaram necessária a adaptação da lei à realidade.

Para que você possa entender melhor, no que diz respeito especificamente à possibilidade de supressão do sobrenome, a lei e os juízes infelizmente eram extremamente rigorosos, limitando essa alteração a situações extremamente excepcionais.

Alguns casos se referem, por exemplo, à exclusão de sobrenome paterno ou materno em razão do abandono afetivo.

Outros casos tratam de pessoas que possuem nomes demasiadamente extensos, normalmente bem maiores do que o da Maria Joana, que dificultavam a assinatura de documentos.

Além desses casos, existem situações em que o nome ou o sobrenome colocam as pessoas em situações vexatórias, uma vez que, por exemplo, fazem referência ao órgão genital e sua junção com outros sobrenomes inclusive o tornam mais constrangedores.

No entanto, os pais da Maria Joana descobriram que uma recente lei, de 2022, trouxe novos panoramas sobre a possibilidade de exclusão de sobrenomes. Apesar da nova lei não ter previsão expressa, trouxe, por outro lado, a possibilidade de inclusão de sobrenomes, o que significa que a lei flexibilizou o princípio da imutabilidade do nome.

Apesar da lacuna da lei, mais uma vez os tribunais têm sido responsáveis por adaptar lei e realidade, trazendo a possibilidade de exclusão de sobrenome para além dos casos citados acima, desconstituindo a ideia de excepcionalidade na alteração do nome.

De qualquer forma, por se tratar de modificação recente, é importante ter o auxílio de um(a) advogado(a) especialista na área que possa lhe orientar corretamente, como fizeram os genitores da Maria Joana.

 

Quais os requisitos necessários para se realizar a exclusão de sobrenome de menor de idade?

A possibilidade de exclusão de sobrenome não tem previsão expressa em lei, o que fez com que Marcelo e Lívia precisassem de um(a) advogado(a) para judicializar o pedido.

Ainda que não existisse algum dos motivos excepcionais que trouxemos acima, Maria Joana tinha um nome demasiadamente extenso e seus pais apenas desejavam diminuí-lo.

Para que o pedido pudesse ter grande chance de êxito, como de fato teve, foi necessário saber algumas informações previamente:

  • Como todas as decisões que afetam a vida de um menor de idade devem passar pelo crivo do judiciário, com a fiscalização do Ministério Público, necessário é que o pedido de supressão seja feito judicialmente, por meio de advogado(a). Dessa forma, como dito, os genitores Marcelo e Lívia precisaram, inicialmente, de auxílio jurídico;
  • Nesse sentido, como ambos os pais possuem o poder familiar, é necessário que ambos estejam de acordo com a mudança dos sobrenomes dos filhos. No caso de Maria Joana, é interessante ressaltar que os genitores, além de concordantes com a mudança, não estavam mais juntos como um casal, bastando a realização em conjunto da manifestação inicial do processo; e, por fim,
  • Ainda que os genitores estejam de acordo, a exclusão de sobrenome deve manter preservada a identidade familiar materna e a paterna. Ou seja, Maria Joana só poderia “perder” um sobrenome do pai e um da mãe, mantendo, portanto, um de cada, o que de fato ocorreu.

Dessa forma, com o cumprimento destes requisitos, como no caso da Maria Joana, o judiciário tem entendido que a referida alteração não causa qualquer insegurança jurídica ou prejuízo à terceiros, inclusive por se tratar de menor de idade, autorizando, assim, a exclusão do(s) sobrenome(s) pretendido(s).

 

Conclusão

Apesar da inovação da legislação não ter trazido expressamente a possibilidade de exclusão de sobrenome, as decisões dos tribunais brasileiros têm sido cada vez mais favoráveis no sentido de autorizá-la se a alteração não causar nenhum prejuízo à terceiros ou à segurança jurídica.

Nos casos em que se trata de menor de idade, a quantidade de requisitos é maior, devendo o pedido ser inclusive judicial, para que possa ser fiscalizado pelas autoridades.

Dessa forma, diante da nova lei e da evolução das decisões dos tribunais é necessário, primeiro, verificar se todos os requisitos estão preenchidos e, segundo, por se tratar de um entendimento que ainda está sendo solidificado, ser assistido por um (a) advogado (a) de confiança e especialista na área, evitando prejuízos financeiros.

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