O que acontece se não fizer a partilha de bens?

O que acontece se não fizer a partilha de bens?

Quando um casal decide se divorciar ou dissolver a união estável, uma das etapas mais importantes e, por vezes, negligenciada, é a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. Não formalizar essa divisão pode trazer uma série de prejuízos financeiros e legais, que podem se agravar com o tempo.

Um dos principais riscos é a prescrição, ou seja, o prazo legal que, se ultrapassado, impede que uma das partes reclame judicialmente a sua parte nos bens. 

No Brasil, o prazo para ingressar com uma ação de partilha é de 10 anos a partir da data da separação de fato. Se esse período for ignorado, o direito à partilha pode ser perdido, deixando uma das partes sem o patrimônio a que teria direito.

Outro prejuízo significativo é a perda de bens devido à deterioração ou desvalorização

Bens imóveis, veículos e outros itens de valor podem sofrer desgaste com o tempo, depreciando-se e reduzindo o valor a ser partilhado. Em casos extremos, a falta de cuidado com esses bens, por parte de quem os detém, pode até levar à perda total, deixando uma das partes em grande desvantagem. 

A deterioração também se aplica a investimentos financeiros, que podem sofrer com a volatilidade do mercado se não forem geridos adequadamente, resultando em perdas consideráveis.

Além disso, há o risco de perda de controle sobre o patrimônio

Sem a partilha formalizada, uma das partes pode continuar a usufruir dos bens comuns, aliená-los ou onerá-los sem o consentimento do outro. 

Isso pode gerar complicações jurídicas e financeiras futuras, como disputas judiciais prolongadas e a necessidade de reverter transações prejudiciais. Se um dos cônjuges contrair dívidas, os bens não partilhados podem ser usados para saldá-las, afetando diretamente o outro cônjuge.

A falta de partilha pode também acarretar problemas tributários

A Receita Federal pode questionar a origem e a propriedade dos bens não declarados corretamente, resultando em multas e complicações fiscais. Além disso, em caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens não partilhados entram no inventário, aumentando a complexidade e os custos do processo sucessório.

Como você pode observar, a realização da partilha de bens logo após o divórcio ou dissolução da união estável é essencial para evitar esses prejuízos. 

Buscar a orientação de um advogado especializado pode ajudar a garantir que todos os aspectos legais e financeiros sejam devidamente tratados, proporcionando segurança e tranquilidade para ambas as partes envolvidas.

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Qual a diferença entre separação convencional e separação obrigatória?

Qual a diferença entre separação convencional e separação obrigatória?

Quando se fala em regime de bens, no caso da separação é possível que ela seja convencional, conhecida também simplesmente como separação total, ou obrigatória, chamada de legal. 

Para entender as distinções entre a separação convencional de bens e a separação obrigatória, é fundamental conhecer como cada uma funciona e em que situações elas são aplicadas.

A separação convencional de bens é um regime onde, conforme estabelecido em pacto antenupcial, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. 

Nesse regime, não há comunhão de bens, ou seja, cada um é responsável por administrar seu próprio patrimônio. Isso significa que, em caso de divórcio, os bens não serão partilhados, permanecendo com o respectivo proprietário.

Quando se fala em herança, ainda, no caso da separação convencional o cônjuge sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os descendentes, caso existam. Ou seja, por mais que se fale em separação, na sucessão uma parte dos bens irá para o cônjuge. 

Já no caso da separação obrigatória de bens, trata-se de uma imposição em situações específicas, como casamentos em que uma das partes tem mais de 70 anos ou quando o casamento é celebrado sem observância das formalidades legais. 

Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do Código Civil, que traz, ainda, este regime quando for necessário o suprimento judicial para casar. 

Nesse regime, os bens adquiridos antes ou depois do casamento permanecem com seu respectivo proprietário.

A grande diferença é a possibilidade de partilha em caso de comprovação do esforço comum para a aquisição. Esse esforço comum diz respeito à contribuição financeira ou mesmo logística para que haja o acréscimo patrimonial.  

Portanto, enquanto a separação total de bens é escolhida pelo casal e garante total independência patrimonial, a separação obrigatória de bens é imposta por lei e pode, em caso de esforço comum, permitir a partilha de bens adquiridos durante o casamento.

Para a escolha da separação convencional, muitas vezes visando garantir maior segurança jurídica e evitar conflitos futuros sobre a divisão de bens, é necessária a elaboração de um pacto antenupcial

Nesse caso, deve haver o acompanhamento por um especialista na área, para garantir que os interesses das partes sejam atendidos de acordo com os preceitos legais. 

Também é possível através do pacto realizar o afastamento da possível contribuição no caso da separação obrigatória de bens, ou até escolher um regime diverso a depender do motivo pelo qual a Lei impõe este regime no caso concreto. 

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Meu filho nasceu no exterior. Tem como alterar o sobrenome dele?

Meu filho nasceu no exterior, tem como alterar o sobrenome dele?

Cada vez mais comum hoje em dia é a imigração de brasileiros para o exterior, que acabam conseguindo uma melhor qualidade de vida e oportunidades de emprego em outros países e, como consequência, acabam construindo sua família também no exterior.

Por outro lado, as raízes com o Brasil permanecem, já que é plenamente possível que filhos de brasileiros, nascidos no exterior, sejam registrados no consulado/embaixada de onde estiverem para terem a dupla nacionalidade.

No entanto, como o registro no consulado é uma fiel transcrição da certidão de nascimento do país em que nasceram, em países como Geórgia, Japão, França, Estados Unidos e outros, o registro de nascimento inclui apenas o sobrenome de um dos pais, conforme a legislação local.

Nessas situações, os pais podem buscar a retificação do registro brasileiro para incluir o sobrenome do outro progenitor, garantindo que a filiação esteja corretamente refletida nos documentos nacionais.

A alteração de sobrenome, por tratar de menor de idade, deve ser realizada por meio de um processo judicial. No âmbito judicial, os pais podem entrar com uma ação de retificação de registro civil, onde o juiz avaliará o pedido à luz do melhor interesse da criança e dos documentos apresentados. É fundamental que os pais demonstrem que a alteração visa preservar os direitos da criança e assegurar sua identidade plena como cidadã brasileira.

Garantir a correta identificação da criança é essencial para evitar problemas futuros, como dificuldades em viagens internacionais, questões sucessórias e direitos de cidadania em ambos os países. 

Além disso, a inclusão do sobrenome do outro progenitor reforça o vínculo familiar e protege os direitos da criança, assegurando que ela tenha uma identidade completa reconhecida em todas as jurisdições em que possui cidadania.

Portanto, para pais que enfrentam essa situação, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir que o processo seja conduzido corretamente e que a identidade da criança seja plenamente protegida.

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TUDO SOBRE DIVÓRCIO: as principais dúvidas.

TUDO SOBRE DIVÓRCIO as principais dúvidas.

Existem inúmeros questionamentos a respeito do andamento de um processo de divórcio no Brasil.  

O primeiro ponto é que é possível realizar tanto o divórcio consensual quanto o litigioso. No divórcio consensual, ambas as partes concordam com os termos da separação, tornando o processo mais rápido e menos custoso. 

Já no litigioso, há discordância entre os cônjuges, muitas vezes sobre a partilha dos bens, o que pode resultar em disputas judiciais prolongadas.

No caso do divórcio consensual, ele pode ser feito via extrajudicial, ou seja, em cartório, contanto que não existam filhos menores de idade do casal. Essa opção acaba sendo mais rápida e mais barata em comparação à ação judicial. 

Já no caso da existência de filhos, ainda será possível fazer o divórcio de maneira consensual, porém, terá que ser em juízo. Nesses casos, é comum que seja firmado um acordo, e depois ajuizada ação para que o juiz possa homologar aquele acordo. 

Nesse acordo, devem ser estipuladas as questões como partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, bem como o pagamento da pensão, seja apenas para a criança ou adolescente, ou também para o ex-cônjuge. 

Ao falar de guarda, ainda é possível que seja compartilhada ou unilateral, sendo a guarda compartilhada a que será eleita via de regra, promovendo a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos. 

Contudo, a guarda unilateral é concedida a um dos pais se houver algum fator específico, como riscos para a vida da criança. A convivência também será discutida no caso concreto. 

Tais visitas (a convivência) podem ser definidas pelo juiz, no caso de um divórcio litigioso, ou já estabelecido pelas partes em acordo, podendo ser convencionados pontos como a convivência em feriados específicos, férias e períodos do ano. 

Outro ponto importante é a pensão alimentícia. No que diz respeito aos filhos, ela deve ser fixada visando garantir o sustento da criança ou adolescente, de acordo com as suas necessidades e a possibilidade de quem irá prover, e pode sofrer mudanças com o tempo.

Já a pensão para ex-cônjuge também pode ser requerida numa ação de divórcio, e ocorre quando uma das partes não tem condições de se sustentar por determinado período, ou quando existe uma quebra muito grande de um padrão de vida sustentado por muito tempo pela família. 

Após o divórcio, ajustes podem ser necessários nos termos estabelecidos, como mudanças na guarda dos filhos ou no valor da pensão alimentícia. Esses ajustes podem ser feitos amigavelmente ou através de novas decisões judiciais.

Outro ponto importante é que a duração do processo e o valor das custas iniciais variam bastante de acordo com o local em que a ação é ajuizada. O grau de litigiosidade também influencia na duração do processo. 

Dessa forma, manter uma relação cooperativa com o ex-cônjuge, especialmente quando há filhos envolvidos, pode facilitar o trâmite da ação e tornar o processo mais rápido. 

Assim, diante de tantas opções e detalhes na ação de divórcio, é necessário o acompanhamento de um profissional da área, que possa garantir o andamento do processo da maneira mais eficiente possível. 

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É possível deserdar alguém?

É possível deserdar alguém?

No Brasil, a exclusão de herdeiros da sucessão, conhecida como deserdação, significa retirar seu direito de herança e só pode ocorrer em situações excepcionais, previstas em lei.

O Código Civil prevê, em seu artigo 1.814, as hipóteses de indignidade. Esses casos incluem ofensas graves como tentativa de homicídio contra o autor da herança, ou seja, o falecido, seu cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente.

Além disso, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) do autor da herança ou seu cônjuge/companheiro, bem como atos que visem impedir que a pessoa possa dispor livremente do seu patrimônio são hipóteses de indignidade. 

É importante notar que esses atos precisam ser comprovados judicialmente, sendo movido um processo pelo autor da ação, ou, em caso de homicídio, pessoas que possuam legitimidade para isso. 

A indignidade, quando reconhecida em processo judicial, tem como consequência a deserdação.

Já a retirada do herdeiro propriamente dita pelo autor da herança está prevista no artigo 1.961 do Código Civil, e deve ser expressamente declarada em testamento, com a indicação dos motivos que levaram à exclusão do herdeiro. 

Os motivos são ofensa física, injúria grave, relação com a madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente doente. 

Outro ponto relevante é que a deserdação pode ser contestada e só será definitiva após a decisão judicial. 

Durante o processo, as provas dos motivos alegados pelo autor da herança devem ser apresentadas pelos demais herdeiros ou quem receber algum proveito da deserdação. 

Para garantir que sua vontade seja respeitada e evitar futuras disputas familiares, é necessário a elaboração de um testamento claro e seguindo as normas legais. 

Esse documento deve detalhar as razões da deserdação, fornecer clareza sobre a distribuição dos bens e meios de prova.

Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios. 

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Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Um dos pontos que diferenciam na escolha do regime de  bens é o direito à herança, sendo que este é um ponto importante para qualquer casal entender e planejar.

O primeiro ponto é que, caso não seja feita uma escolha distinta pelas partes, e não haja qualquer imposição legal em sentido diverso (como no caso do divorciado que não tiver feito a partilha dos bens), o regime será o da comunhão parcial de bens. 

Nesse regime, os bens existentes antes do casamento são considerados bens particulares, enquanto as aquisições feitas após o matrimônio integram o patrimônio comum do casal. 

Sendo assim, o patrimônio comum é aquele que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, ou em caso de um divórcio, será dividido por meio da meação, que é a divisão em 50%

Esses bens, portanto, não entram na herança, já que eles são automaticamente divididos entre o casal. A herança será composta apenas pelos bens particulares do falecido, aqueles adquiridos antes do casamento ou aqueles que não se comunicam no casamento. 

Se o falecido tiver descendentes, ou seja, os filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. Caso não tenha filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes (os pais) do falecido. 

Outro ponto é que, a parte da meação do cônjuge falecido integrará a herança dos descendentes, no primeiro caso, já que não será parte da herança do cônjuge sobrevivente. 

Na ausência de filhos e ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à totalidade da herança, independente do regime de bens.

Vale destacar que essa é a forma prevista em lei, sendo possível, contudo, que a parte estabeleça de maneira diversa a destinação dos seus bens após o falecimento em testamento, contanto que respeite a parte legítima, conforme art. 1.846 do Código Civil. 

Para tanto, é necessário garantir a validade do documento, observando as disposições legais. Assim, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especialista na área. 

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Quando é necessário um pacto antenupcial?

Quando é necessário um pacto antenupcial?

Semana passada recebemos aqui no escritório uma cliente que vai casar e pensou que conseguiria elaborar o seu próprio pacto antenupcial sozinha apenas porque é um procedimento que não depende obrigatoriamente de advogado.

Mas, se ela nos procurou, você já deve imaginar o fim da história, né?

A verdade é que mesmo assistindo nossos vídeos e acompanhando todos os artigos do site, Marília (nome fictício), hoje nossa cliente, entendeu que para fazer um Pacto Antenupcial seguro precisaria, primeiro, contar sua história, seus objetivos de vida, seus desejos, anseios e principalmente os seus receios em relação ao seu patrimônio.

Ter um advogado nesse momento para escutá-la e para lhe explicar que cláusulas realmente poderia colocar no Pacto, foi o que mudou completamente a sua ideia.

Marília entendeu que apenas um advogado de fato poderia compreender todo o contexto da sua situação e lhe dar soluções personalizadas, garantindo disposições adequadas e válidas. 

E que cláusulas são essas que podem estar num Pacto Antenupcial? 

  • Regime de Bens: Definir claramente o regime de bens e suas implicações.
  • Administração de Bens: Estabelecer quem administrará os bens e como será feita a partilha em caso de separação.
  • Proteção Patrimonial: Incluir cláusulas para proteger o patrimônio individual, especialmente em casos de empresas, negócios familiares e bens financiados.
  • Disposições Sucessórias: Considerar cláusulas que influenciam diretamente na herança.

Além disso, um bom pacto antenupcial prevê possíveis mudanças no futuro. Um advogado pode ajudar a projetar cenários como:

  • Aquisição de bens: Definir como novos bens serão administrados e divididos.
  • Mudanças na Renda: Prever ajustes caso a situação financeira mude significativamente.
  • Sucessões e Heranças: Incluir disposições sobre heranças recebidas durante o casamento.

Regularizar o pacto antenupcial antes do casamento é crucial. A demora pode levar a complicações, especialmente para bens adquiridos após a união. 

Imóveis financiados, cujas parcelas são pagas mensalmente, acabam se tornando propriedade do casal se o regime de bens não estiver claramente definido. Esse inclusive era o caso de Marília, que estava pagando uma casa financiada e ainda não tinha regularizado o relacionamento.

Fazer um pacto antenupcial com um advogado é essencial para garantir disposições legais e patrimoniais adequadas. Evita-se, assim, equívocos e lacunas que podem surgir com orientações limitadas, por exemplo, do próprio cartório. 

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Para quem vão os meus bens se eu não tiver filhos?

Para quem vão os meus bens se eu não tiver filhos?

Quando se pensa em herança, é automático imaginar a sucessão dos pais para os filhos. Porém, o que acontece se a pessoa não tiver filhos?

Para responder a essa pergunta, é fundamental entender como a lei brasileira regula a sucessão dos bens. 

O Código Civil, em seu artigo 1829, estabelece uma ordem de sucessão para garantir que os bens de uma pessoa sejam devidamente distribuídos após seu falecimento. A primeira previsão é a sucessão para os filhos. 

Nesse caso, havendo cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens, ele também irá herdar em conjunto com os descendentes. 

Em seguida, o artigo prevê que, na ausência de filhos, o cônjuge e os ascendentes (pais, avós) são os herdeiros prioritários. 

Assim, se ambos os pais do falecido estiverem vivos, a herança será dividida igualmente entre eles e o cônjuge (1/3 para cada). Se apenas um dos pais estiver vivo, ele dividirá a herança igualmente com o cônjuge. 

Aqui é válido fazer uma ressalva que o artigo não menciona que é o regime de bens, porque ele não é analisado, de forma que, existindo cônjuge, ele irá herdar. Caso não haja ascendentes, o cônjuge terá direito a toda a herança independente do regime.

Além disso, se a pessoa não tiver cônjuge nem ascendentes, a herança será destinada aos irmãos, e se um dos irmãos já tiver falecido, a parte que caberia a ele será destinada aos seus filhos (sobrinhos do falecido). 

Caso não haja irmãos ou sobrinhos, a herança passará para os tios e primos, é o que se chama de parentes colaterais. Porém, é válido ressaltar que a transmissão ocorre apenas até o 4° grau de parentesco.

Seguindo nessa linha, na ausência de qualquer herdeiro, ou de parente de grau mais distante, o patrimônio será destinado ao município, para garantir que os bens não fiquem sem destinação.

Para evitar que os bens acabem com o poder público, é aconselhável fazer um testamento. Isso permite que você determine como seus bens serão distribuídos, proporcionando mais segurança e clareza. 

Além disso, não havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), é possível dispor em testamento da totalidade dos bens, da maneira que for mais conveniente, contanto que este testamento seja válido. 

Para garantir a observância das normas legais e a validade dos atos, bem como o melhor planejamento sucessório, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especialista na área.

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Para quem posso deixar meus bens em testamento?

Para quem posso deixar meus bens em testamento?

A elaboração de um testamento é um passo importante para garantir que seu patrimônio seja distribuído conforme sua vontade após seu falecimento. Contudo, é preciso observar alguns parâmetros legais.

No Brasil, a legislação estabelece algumas regras visando garantir que os herdeiros necessários recebam a parte denominada legítima do patrimônio deixado.

Primeiramente, é fundamental entender a distinção entre a legítima e a parte disponível do patrimônio. 

De acordo com o art. 1.846 do Código Civil, 50% do patrimônio deve obrigatoriamente ser destinado aos herdeiros necessários, como filhos, cônjuge e pais. 

Essa metade é chamada de legítima e não pode ser reservada para outras pessoas ou entidades, independente da vontade do testador.

A outra metade do patrimônio, conhecida como parte disponível, pode ser livremente destinada conforme a manifestação de vontade. É nessa parte que entram as disposições do testamento, permitindo maior flexibilidade na escolha dos beneficiários e dos bens.

Uma curiosidade é que o art. 1.799 do Código Civil traz a possibilidade da previsão testamentária para filhos ainda não concebidos, pessoas jurídicas e pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Ou seja, o testador pode incluir no testamento tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e até mesmo filhos que não foram concebidos, desde que respeitadas as disposições legais. 

Nesses 50% disponíveis, o testador pode destinar seu patrimônio para instituições de caridade, amigos, empregados ou até mesmo para a criação de uma fundação.

Outro ponto importante é que o testamento pode incluir cláusulas específicas que regulamentam a forma de uso, como a destinação de um imóvel à moradia de um parente enquanto ele viver. 

Para tanto, o testamento precisa ser válido, obedecendo todos os requisitos formais previstos na lei, como a presença de testemunhas e a lavratura em cartório, no caso do testamento público. 

Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios. 

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Até que idade se paga pensão?

Até que idade se paga pensão?

A pensão é uma obrigação financeira, normalmente paga por um dos pais para garantir o sustento do filho e gera muitas dúvidas. Uma delas é: até que idade se paga a pensão? 

De acordo com a legislação brasileira, a pensão alimentícia deve ser paga até que o filho complete 18 anos, sendo esta a idade em que atinge a maioridade civil. 

Contudo, é importante frisar que, alcançada a maioridade civil, o pagamento da pensão não é interrompido de maneira automática, sendo necessário o ajuizamento de uma ação, chamada de Exoneração de Alimentos, para que a decisão determine o fim da pensão.

Além disso, é possível que essa obrigação seja prolongada. Tal hipótese ocorre se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, desde que o estudo seja contínuo e ele não tenha condições de se sustentar. 

Nesse caso, a pensão pode ser mantida até os 24 anos, conforme estabelecido pela jurisprudência e reiterado por vários tribunais no Brasil.

A legislação brasileira estabelece, ainda, que o filho pode solicitar a continuidade da pensão mesmo após os 24 anos, caso ele comprove incapacidade para o trabalho ou necessidade de cuidados especiais. 

Nesse caso, a obrigação alimentar, pode se estender por tempo indeterminado, conforme a necessidade do filho e a capacidade do pai de arcar com essa responsabilidade.

Isso porque, além da duração da pensão, o valor a ser pago também depende desses critérios, de forma que o Código Civil prevê em seu art. 1.694, §1°, que o pagamento deve ser de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem irá pagar. 

É crucial que os pais estejam cientes dessas nuances legais para evitar problemas futuros e garantir que estejam cumprindo suas obrigações de acordo com a lei.

Sendo assim, o acompanhamento de um especialista é fundamental para garantir que todos os trâmites sejam devidamente observados, bem como no acompanhamento de uma eventual ação de exoneração ou revisão dos alimentos.

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