Quantos dias o pai pode ficar com o filho?

Em quais situações pode retirar o sobrenome paterno?

Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai. No entanto, é importante destacar que essa divisão equilibrada não implica, necessariamente, uma repartição matemática ou igualitária dos dias da semana. 

A intenção da lei é assegurar que ambos os genitores participem ativamente da criação, educação e desenvolvimento dos filhos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, promovendo o exercício conjunto da autoridade parental.

A definição de como será essa convivência varia conforme as particularidades de cada caso, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança. Isso significa que o juiz, ao analisar a situação concreta, deverá levar em conta fatores como a rotina da criança, a disponibilidade dos pais, a distância entre as residências e a viabilidade logística para garantir o bem-estar físico, emocional e psicológico dos filhos. 

Em muitos casos, mesmo quando há guarda compartilhada, os filhos podem residir com um dos genitores, tendo com o outro um convívio regular e estruturado ao longo da semana, nos finais de semana, feriados e férias escolares.

Embora a Lei nº 13.058/2014 tenha introduzido o conceito de “divisão equilibrada do tempo” como um dos pilares da guarda compartilhada, isso não deve ser interpretado como uma exigência de dividir os dias exata e igualmente, mas sim como uma diretriz para garantir o envolvimento real de ambos os pais nas diversas esferas da vida da criança.

Quando não há acordo entre os pais, cabe ao juiz definir os períodos de convivência, podendo contar com o apoio de equipe técnica especializada, como psicólogos e assistentes sociais, para avaliar a situação familiar e indicar o arranjo mais adequado. 

A guarda compartilhada é a regra prevista em lei sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, salvo se um deles expressamente abrir mão da guarda ou houver risco de violência doméstica ou qualquer outra circunstância que prejudique o menor.

Na prática, a convivência pode ser organizada de forma bastante flexível, respeitando a rotina da criança e a realidade de cada família. É comum, por exemplo, que os finais de semana sejam alternados entre os pais, que feriados e datas comemorativas sejam divididos de maneira equilibrada (como Natal, Ano Novo e aniversários), e que as férias escolares sejam compartilhadas entre os genitores. 

Também é possível estabelecer visitas durante a semana ou definir dias fixos para participação em atividades escolares ou de lazer. Em alguns casos, apesar de haver uma residência principal, a criança pode manter o que se chama de “duplo domicílio”, com convívio contínuo e afetivo com ambos os pais, desde que isso atenda ao seu melhor interesse.

Em resumo, a legislação brasileira não estabelece um número fixo de dias que o pai deve permanecer com o filho na guarda compartilhada. O que se busca é assegurar uma convivência equilibrada e uma corresponsabilidade efetiva, com decisões tomadas em conjunto e presença constante na vida da criança. 

Cada acordo ou decisão judicial será moldado conforme as necessidades do filho e a realidade familiar, sempre priorizando seu bem-estar e desenvolvimento saudável.

A maneira de construir o direito de convivência busca assegurar um ambiente familiar saudável, respeitoso e equilibrado, onde o desenvolvimento da criança seja plenamente protegido.

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Como funciona o processo de guarda dos filhos?

Como funciona o processo de guarda dos filhos?

O processo de guarda dos filhos no ordenamento jurídico brasileiro é regido principalmente pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Esse princípio orienta todas as decisões judiciais envolvendo menores, garantindo a proteção integral e prioritária dos seus direitos.

A guarda pode ser definida de forma consensual ou litigiosa. Quando os pais estão de acordo, a guarda pode ser estabelecida em comum acordo, homologada pelo juiz em procedimento simples e célere. 

No entanto, em casos de conflito, a guarda será decidida por meio de ação judicial, onde o juiz ouvirá ambas as partes, o Ministério Público, solicitará estudos psicossociais e, se necessário, ouvirá a própria criança, desde que ela tenha condições de se manifestar.

Existem basicamente duas modalidades de guarda previstas no Código Civil: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitas e o dever de supervisionar os interesses do filho. 

Já a guarda compartilhada, que é a regra geral no Brasil desde a Lei nº 13.058/2014, prevê a responsabilidade conjunta dos pais nas decisões que envolvam os filhos, independentemente de onde a criança reside fisicamente. O objetivo da guarda compartilhada é garantir uma convivência equilibrada com ambos os genitores, promovendo o desenvolvimento afetivo e psicológico da criança.

O processo judicial de guarda também envolve questões acessórias, como pensão alimentícia, regime de visitas e até a alteração do domicílio da criança. O juiz pode modificar a guarda a qualquer tempo, caso haja mudança nas circunstâncias que justifique a revisão, sempre visando o bem-estar do menor.

Em todos os casos, o acompanhamento de um advogado é essencial para garantir os direitos das partes envolvidas, especialmente da criança. Assim, o processo de guarda, ainda que delicado, busca assegurar um ambiente familiar saudável, respeitoso e equilibrado, onde o desenvolvimento da criança seja plenamente protegido.

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Qual regime de bens não tem direito à herança?

Qual regime de bens não tem direito à herança?

No Direito brasileiro, o regime de bens adotado no casamento influencia diretamente na sucessão patrimonial quando um dos cônjuges falece. 

Existem situações em que, por força da lei ou pelas características do regime escolhido, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro, seja porque já possui direito à meação sobre o patrimônio comum, seja porque a legislação expressamente o exclui da ordem sucessória.

Um exemplo clássico é o regime da comunhão universal de bens. Nessa modalidade, todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, são comunicados, formando um patrimônio único. 

Isso inclui, em regra, os bens adquiridos antes do casamento e também as dívidas contraídas posteriormente. Assim, o cônjuge sobrevivente já é meeiro, ou seja, já é dono de metade de todo o patrimônio do casal e, por isso, não é chamado a herdar esses bens na sucessão. 

A legislação apenas ressalta que, nesse regime, não há herança sobre bens particulares do outro cônjuge, mas, como praticamente todo o patrimônio é comum, essa distinção tem pouca aplicação prática. É importante destacar que o direito à meação é protegido por lei: não pode ser renunciado, transferido ou penhorado enquanto perdurar o casamento. A separação desse patrimônio só se concretiza com a morte de um dos cônjuges ou com a separação de fato.

Por outro lado, há situações em que a exclusão do cônjuge da herança decorre de uma imposição legal, como ocorre no regime de separação obrigatória de bens, também chamado de separação legal. 

Nesse caso, o regime não é escolhido livremente pelos cônjuges, mas determinado pela lei em situações específicas, como quando o casamento ocorre em desacordo com as causas suspensivas do art. 1.523 do Código Civil, quando um dos noivos tem mais de 70 anos, ou quando há necessidade de suprimento judicial para a celebração do matrimônio (como no caso de menores de idade sem autorização dos pais). 

Nesses casos, os patrimônios permanecem totalmente separados, e a lei exclui expressamente o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro, conforme o art. 1.829 do Código Civil.

Ainda assim, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, com base na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união. 

Ou seja, embora a separação obrigatória mantenha os bens originariamente individualizados, os bens adquiridos em conjunto durante o casamento podem ser partilhados. Isso garante ao cônjuge sobrevivente o direito à metade desses bens, mesmo que ele continue excluído da herança propriamente dita. 

Além disso, ele poderá permanecer no imóvel destinado à residência da família, por meio do chamado direito real de habitação, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar.

Em resumo, no regime de comunhão universal, o cônjuge não herda porque já é proprietário de metade de tudo. Já na separação obrigatória, o cônjuge é legalmente excluído da sucessão, embora ainda possa ter direito à meação de bens adquiridos conjuntamente durante o casamento.

Compreender os efeitos sucessórios dos regimes de bens é essencial para evitar conflitos no momento da partilha e garantir segurança jurídica à família. Diante de dúvidas sobre herança, sucessão ou planejamento patrimonial, é sempre recomendável contar com a orientação de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

Se você pretende se casar ou até mesmo é casado e deseja realizar a alteração do regime de bens, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

Qual regime de casamento não divide os bens?

É possível ter união estável mesmo estando casado?

No ordenamento jurídico brasileiro, os casais que desejam se casar podem escolher entre diferentes regimes de bens, que são conjuntos de regras que determinam como o patrimônio será administrado durante e após o casamento. Entre os regimes existentes, o que se destaca por não promover a divisão de bens é o regime da separação total de bens.

Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento permanecem de propriedade individual de cada cônjuge. Isso significa que não há comunhão de patrimônio: cada pessoa administra seus próprios bens, podendo comprar, vender ou doar sem a necessidade de autorização do outro. 

Em caso de divórcio ou falecimento, não há partilha dos bens, salvo se houver comprovação de que foram adquiridos em comum, o que exige provas específicas.

A separação total de bens pode ser escolhida livremente por meio de pacto antenupcial, lavrado em cartório antes da celebração do casamento. Em algumas situações, ela é imposta por lei, como nos casos em que um dos cônjuges tem mais de 70 anos no momento do casamento, o que é chamado de separação obrigatória de bens.

É importante destacar que, mesmo sob esse regime, pode haver discussões judiciais se houver contribuição de um cônjuge na aquisição de bens em nome do outro. Nestes casos, a justiça pode reconhecer o direito de participação nos bens por meio de uma ação específica.

Portanto, se o objetivo do casal é manter o patrimônio totalmente separado, o regime da separação convencional de bens é o mais indicado, mas algumas cláusulas específicas podem ser trazidas para evitar eventuais pleitos judiciais futuros, como a tentativa de reconhecimento de sociedade de fato. 

Essa decisão deve ser tomada com cautela e, de preferência, com orientação jurídica, já que terá efeitos importantes na vida patrimonial do casal.

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Como funciona o divórcio com filhos menores?

Como funciona o divórcio com filhos menores

O divórcio é um momento delicado na vida de qualquer casal, e quando há filhos menores envolvidos, a atenção deve ser redobrada. Nesses casos, o processo vai além da separação do casal: envolve decisões importantes sobre o bem-estar e o futuro das crianças. 

A lei brasileira trata esse tema com bastante cuidado, sempre buscando proteger os direitos dos filhos.

Um dos primeiros pontos a ser definido é a guarda da criança. A forma mais comum atualmente é a guarda compartilhada, onde pai e mãe dividem as responsabilidades sobre as decisões da vida dos filhos, mesmo que a criança more com apenas um deles. 

Essa modalidade busca garantir a presença ativa de ambos os pais na criação. Em algumas situações específicas, como quando um dos genitores não tem condições de exercer esse papel, pode ser determinada a guarda unilateral, ficando a criança sob os cuidados de apenas um dos pais.

Outro aspecto essencial é a pensão alimentícia, que serve para cobrir os custos com alimentação, educação, saúde, moradia, vestuário e lazer da criança. 

O valor é calculado com base nas necessidades do filho e na capacidade financeira do genitor responsável pelo pagamento, sendo proporcional entre ambos os genitores. Essa obrigação geralmente se estende até o fim dos estudos na faculdade, podendo ser prorrogada em casos específicos.

A convivência com ambos os pais também é um direito da criança. Mesmo que a guarda não seja compartilhada, é importante manter uma rotina de visitas bem definida, que permita à criança manter laços afetivos com os dois. Esse cronograma pode ser acordado entre os pais ou estabelecido pelo juiz, sempre pensando no que for melhor para o filho.

É importante destacar que, quando há filhos menores, o divórcio precisa obrigatoriamente passar pela homologação judicial. Mesmo que os pais estejam de acordo com todos os termos da separação, um juiz precisa avaliar o caso para garantir que os direitos da criança estão sendo respeitados. O Ministério Público também participa do processo, atuando como fiscal da lei.

Por fim, além de todas as definições legais, é fundamental cuidar do lado emocional. O divórcio pode ser confuso e difícil para uma criança, por isso os pais devem manter uma comunicação respeitosa e, se necessário, buscar apoio psicológico para ajudar os filhos a atravessarem esse momento com mais segurança e equilíbrio.

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Quem tem mais poder sobre o filho: o pai ou a mãe?

Quem tem mais poder sobre o filho: o pai ou a mãe?

Essa é uma dúvida bastante comum, principalmente em situações de separação, conflitos familiares ou definição da guarda dos filhos. No entanto, a resposta é objetiva e já está bem consolidada no direito brasileiro: pai e mãe têm exatamente os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos. Não existe hierarquia entre eles.

Durante muitos anos, a figura do pai foi considerada superior dentro da estrutura familiar. O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão “pátrio poder”, que conferia ao pai o papel de chefe da família e um poder quase absoluto sobre a esposa e os filhos. 

Esse modelo patriarcal, porém, foi superado com o avanço das normas constitucionais, especialmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir de então, foi estabelecida a igualdade entre homens e mulheres nas relações familiares, bem como a isonomia entre os filhos, independentemente de serem biológicos, adotivos ou havidos fora do casamento.

Atualmente, o termo utilizado pela legislação é “poder familiar”, que representa o conjunto de deveres e responsabilidades que pai e mãe exercem, de forma igual, em relação aos filhos menores de idade. Esse poder é voltado à proteção, ao cuidado e à formação das crianças e adolescentes, com foco no melhor interesse deles. 

O poder familiar não é uma escolha ou um privilégio: trata-se de um dever legal que deve ser exercido com responsabilidade e em benefício exclusivo dos filhos.

Mesmo quando ocorre a separação, o divórcio ou o fim da união estável, o vínculo de pai e mãe com os filhos continua o mesmo. O que pode mudar é o regime de guarda e o convívio diário, mas não o poder familiar em si. Ambos continuam responsáveis, juntos, por decisões importantes que envolvem a vida dos filhos, como questões de saúde, educação, moradia e bem-estar.

A guarda compartilhada é a forma preferencial prevista na lei. Mesmo morando em casas diferentes ou até em cidades distintas, pai e mãe dividem as responsabilidades, decisões importantes e convivência com os filhos. O tempo de convívio deve ser equilibrado, sempre respeitando a realidade da criança e o que for melhor para ela.

Em todas essas situações, vale lembrar que o princípio que deve nortear qualquer decisão é o do melhor interesse da criança e do adolescente. Isso significa que os direitos dos filhos devem estar acima das vontades dos pais. O poder familiar existe para garantir proteção, afeto, orientação e suporte, e não deve ser confundido com controle ou superioridade de um dos genitores sobre o outro.

Tanto o pai quanto a mãe têm o dever de sustentar, criar e educar os filhos. Essa responsabilidade não depende de casamento ou convivência. Ambos também respondem legalmente pela administração dos bens dos filhos menores e devem sempre agir com responsabilidade e transparência, inclusive com autorização judicial em casos que envolvam venda ou uso de patrimônio do menor.

Portanto, a resposta à pergunta inicial é clara: pai e mãe têm exatamente o mesmo poder sobre os filhos. O que a lei brasileira busca garantir é que ambos exerçam esse papel com igualdade, comprometimento e respeito mútuo, sempre com foco na proteção e no desenvolvimento saudável da criança.

Portanto, tudo parte da análise do melhor interesse da criança, sendo posteriormente negociado termos de convivência que sejam bons para todos. Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista nesse processo, que possa intermediar tais definições e resguardar os interesses ali envolvidos de acordo com as normas legais. 

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É possível excluir sobrenome de pai biológico por abandono afetivo?

É possível excluir sobrenome de pai biológico por abandono afetivo?

O abandono afetivo paterno, tema que tem ganhado crescente relevância no âmbito do Direito de Família, caracteriza-se pela omissão do genitor no exercício dos deveres de cuidado, afeto e presença na vida do filho — obrigações que transcendem o simples provimento material. 

Embora o afeto em si não possa ser obrigado, a paternidade também é dever jurídico que se concretiza por meio do amparo, convivência e proteção. Ser pai vai além do vínculo biológico: é assumir, de forma ativa, as responsabilidades afetivas inerentes à formação e ao bem-estar do filho.

Essa relação parental conflituosa enseja o sofrimento em carregar o sobrenome daquele que cometeu o abandono. A jurisprudência brasileira tem se mostrado sensível à situação de filhos que, ao longo da vida, foram negligenciados por seus genitores, reconhecendo que a permanência de um sobrenome pode representar dor, constrangimento e prejuízo à constituição da identidade pessoal.

Decisões recentes, como as proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), têm reafirmado a possibilidade de excluir o nome de um pai biológico, compreendendo que o nome, embora tenha função identificadora, também carrega aspectos emocionais e subjetivos profundos, e que a dignidade humana deve sempre prevalecer sobre formalismos registrais.

 Desta forma, é possível, sim, excluir o sobrenome do pai biológico do registro civil em razão de abandono afetivo. Essa medida encontra amparo nos direitos da personalidade, especialmente no direito à identidade, que é expressão direta da dignidade da pessoa humana. 

Para que a exclusão seja admitida, é necessário o ajuizamento de ação judicial com demonstração clara de que houve abandono afetivo por parte do pai e de que a manutenção do patronímico acarreta sofrimento, desconforto ou compromete o bem-estar do indivíduo. 

O simples vínculo biológico não é suficiente para justificar a imposição de um nome com o qual a pessoa não se identifica, especialmente diante da ausência de qualquer laço afetivo. A justiça tem reconhecido que ninguém é obrigado a carregar em seu nome a marca de uma relação marcada por omissão, desinteresse ou dano emocional.

Ainda que, em determinadas hipóteses, a exclusão do sobrenome não implique o apagamento completo do vínculo de parentalidade no registro civil, trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. 

Ou seja, pode ser exercido a qualquer momento por quem se sentir afetado pela permanência desse nome, independentemente do tempo decorrido desde o registro de nascimento. A exclusão, nesses casos, representa mais do que uma alteração meramente formal: é uma forma de reparação simbólica e de resgate da autonomia da pessoa sobre sua própria história.

É possível, ainda, depois de excluir o sobrenome, inserir um que lhe tenha significado para a sua história.

Em todas as situações, o ideal é contar com o apoio de um advogado especializado em Direito de Família e Registros Públicos, que poderá orientar sobre o melhor caminho a seguir, evitar indeferimentos e garantir que o processo seja concluído com segurança.

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Contrato de Namoro impede União Estável?

Contrato de Namoro impede União Estável?

O contrato de namoro é um acordo firmado entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, sem interesse na constituição familiar. Embora não haja previsão legal específica no Código Civil para o contrato de namoro, ele é considerado um negócio jurídico válido, desde que respeitados os requisitos formais e a boa-fé das partes envolvidas. 

A procura pelo registro do contrato de namoro em cartórios bateu recorde em 2024, sendo alvo de casais que desejam formalizar sua relação para tratar de regras de convivência e dívidas. O registro em cartório, embora não obrigatório, confere maior segurança jurídica ao documento, tornando-o público e oponível a terceiros.

Há, no entanto, um equívoco na aplicação desse negócio jurídico: o contrato de namoro tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro como uma ferramenta para formalizar a intenção de um casal de não constituir uma união estável, buscando afastar os seus efeitos jurídicos típicos, como a partilha de bens, direitos sucessórios e pensão alimentícia entre cônjuges. 

Entretanto, o contrato de namoro não pode ser utilizado para disfarçar uma união estável já existente. Se a convivência entre o casal preencher os requisitos legais de uma união estável — convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família — o contrato de namoro pode ser desconsiderado judicialmente, mesmo que registrado em cartório. 

Isso ocorre porque a realidade dos fatos prevalece sobre a vontade das partes expressa no contrato, conforme o princípio da primazia da realidade.

Em conclusão, a sua eficácia está limitada pela realidade da convivência do casal. Ou seja, se a relação for caracterizada como união estável, o contrato de namoro não terá o poder de afastar os efeitos legais dessa união. 

Portanto, é essencial que os casais compreendam as implicações jurídicas de sua convivência e busquem orientação legal adequada ao considerar a formalização de um contrato de namoro ou se é melhor a contratualização da união estável.

O mais importante é que essa decisão seja tomada de forma consciente e com a devida orientação jurídica. Cada caso é único e a escolha pelo contrato de namoro deve refletir não apenas o momento atual, mas também os objetivos e a realidade do casal no longo prazo.

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Como validar divórcio feito no exterior?

Como validar divórcio feito no exterior?

Quando um brasileiro passa a morar fora do Brasil, ele segue tendo direitos e deveres no país. Um desses deveres é o de regularizar em território brasileiro mudanças de estado civil, como o divórcio. 

O procedimento é necessário para viabilizar, por exemplo, a partilha de bens que se localizem no Brasil ou possibilitar um novo casamento de acordo com a lei brasileira. Vale frisar que ser casado com duas pessoas, aqui, configura crime, chamado de bigamia. 

Sendo assim, existe mais de uma forma de regularizar um divórcio no exterior, a depender da sua complexidade e se há litígio envolvido, além do outro país em questão. 

Se tratando de um divórcio simples e consensual, é possível ser feita averbação direta em cartório de Registro Civil, via extrajudicial. Nesse caso, não se pode discutir questões como partilha de bens, guarda de filhos ou pensões. 

Já no caso de um divórcio complexo ou litigioso, mediante sentença estrangeira de divórcio e certidão de casamento consular ou traduzida e legalizada, é preciso proceder à homologação no Superior Tribunal de Justiça. 

Ademais, é preciso que haja uma declaração do ex-cônjuge e outros documentos, todos apostilados e traduzidos, devendo o processo ser conduzido por um advogado. 

Por fim, é preciso lembrar que, no Brasil, os efeitos apenas passarão a ser produzidos após homologação pelo STJ.

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Como funciona a guarda compartilhada no Brasil?

Como registrar um divórcio estrangeiro com filhos e bens no Brasil?

Guarda dos filhos. Um tema tão cotidiano também é um dos mais polêmicos quando se trata de Direito de Família.

O ponto de partida no direito brasileiro ao versar sobre crianças e adolescentes é que toda e qualquer decisão deve ser tomada prezando pelo melhor interesse e cuidado do menor de idade. 

Sendo assim, o Código Civil estipula em seu art. 1.584, §2° que, ainda que não haja acordo entre os genitores, será estipulada a guarda compartilhada do filho, exceto se um dos pais não estiver apto para isso ou existir risco comprovado de violência doméstica. 

Os tribunais do país se manifestam corriqueiramente na mesma linha, definindo que o regime de guarda a ser estipulado é o da guarda compartilhada, a menos que existam elementos que comprovem ser do melhor interesse da criança a guarda unilateral. 

Mas no fim das contas, como funciona a guarda compartilhada? No senso comum, muitas pessoas acabam pensando que compartilhada significa convivência alternada, ou seja, 15 dias com um genitor, e 15 dias com o outro.

Entretanto, não é assim que funciona. No Brasil, não existe o regime de guarda alternada. Isso porque guarda e convivência são conceitos diferentes. 

A guarda é o instituto do direito de família responsável por garantir aos genitores participação na tomada de decisão que envolve seus filhos, devendo ambos arcar com deveres e também direitos sobre a vida da criança. 

A convivência, por sua vez, é a visita em si, o contato, seja ele físico ou virtual, que também deve ser ajustado juntamente à guarda. 

Assim, se houver algum elemento que afaste a guarda compartilhada e venha a fixar a guarda provisória, o direito de convivência da criança com ambos os genitores ainda deverá ser garantido – a menos que lhe ofereça risco. 

Hoje em dia, com a tecnologia, já é possível a fixação de guarda compartilhada para genitores que residam em estados e até mesmo países distintos do da criança. 

Na guarda compartilhada, ainda, deverá haver um lar de referência, que em regra é onde a criança passará a maior parte do tempo e terá o seu endereço fixado. 

Definido o modelo de guarda, passa-se a avaliar a convivência, definindo como será a divisão de finais de semana, feriados e modelos que se adaptam a depender da família e da sua rotina.  

Portanto, tudo parte da análise do melhor interesse da criança, sendo posteriormente negociado termos de convivência que sejam bons para todos. 

Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista nesse processo, que possa intermediar tais definições e resguardar os interesses ali envolvidos de acordo com as normas legais. 

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