Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante mudança para os casais que desejam se divorciar e têm filhos de até 18 anos, assim como para inventários com herdeiros menores de idade ou incapazes.

Tradicionalmente, o divórcio envolvendo menores de idade precisava ser pela via judicial, mesmo quando consensual. O objetivo é a proteção dos direitos dos filhos, garantindo que questões relacionadas à guarda, convivência e pensão sejam devidamente analisadas.

Inclusive, nos processos envolvendo menores de idade, é necessária a participação do Ministério Público, para que possa fiscalizar o cumprimento das leis e assegurar o bem-estar da criança.

Nos mesmos termos, a ação de inventário quando há herdeiros que sejam menores de idade ou incapazes, até o momento, precisava ser judicial. 

Ocorre que recentemente, no dia 20/08, o CNJ aprovou a possibilidade da via extrajudicial, de forma que o divórcio ou inventário pode ser feito diretamente em cartório, desde que algumas condições sejam atendidas.

No que diz respeito ao divórcio, a nova resolução permite que o divórcio seja realizado de forma extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório, mesmo quando há filhos menores envolvidos. 

A principal exigência é que haja um acordo entre as partes. No caso do divórcio, os aspectos relacionados à guarda, convivência e pensão alimentícia devem ser solucionados previamente no judiciário.

Já no caso do inventário, os herdeiros precisam concordar com a forma de partilha dos bens. 

Tanto no divórcio quanto no inventário, o acordo deve ser formalizado e assinado pelas partes, que precisam estar representadas por advogados.

Esse é um ponto importante de destaque, porque muitas pessoas entenderam que a nova resolução retirava a necessidade do advogado, mas não retirou.

Apesar da simplificação do procedimento, o cartório ainda precisa verificar se os termos acordados estão em conformidade com as leis e se atendem ao melhor interesse da criança ou do incapaz. 

Em seguida, deve ser encaminhada a escritura pública do divórcio ou do inventário ao Ministério Público, para que ele possa exercer seu papel de fiscalizar o cumprimento dos direitos e deveres envolvendo menores e incapazes. 

Caso o MP entenda pela existência de irregularidades, ou até mesmo o tabelião, então a demanda deverá ser encaminhada para via judicial. 

Para evitar qualquer problema, é fundamental que o acordo seja elaborado com cuidado, respeitando as previsões legais e garantias da criança e do adolescente, ou do incapaz. 

Vale ressaltar que as partes precisam estar acompanhadas de advogados, preferencialmente especializados, visando garantir a proteção dos direitos da criança e evitando problemas futuros. 

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O que acontece se não fizer a partilha de bens?

O que acontece se não fizer a partilha de bens?

Quando um casal decide se divorciar ou dissolver a união estável, uma das etapas mais importantes e, por vezes, negligenciada, é a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. Não formalizar essa divisão pode trazer uma série de prejuízos financeiros e legais, que podem se agravar com o tempo.

Um dos principais riscos é a prescrição, ou seja, o prazo legal que, se ultrapassado, impede que uma das partes reclame judicialmente a sua parte nos bens. 

No Brasil, o prazo para ingressar com uma ação de partilha é de 10 anos a partir da data da separação de fato. Se esse período for ignorado, o direito à partilha pode ser perdido, deixando uma das partes sem o patrimônio a que teria direito.

Outro prejuízo significativo é a perda de bens devido à deterioração ou desvalorização

Bens imóveis, veículos e outros itens de valor podem sofrer desgaste com o tempo, depreciando-se e reduzindo o valor a ser partilhado. Em casos extremos, a falta de cuidado com esses bens, por parte de quem os detém, pode até levar à perda total, deixando uma das partes em grande desvantagem. 

A deterioração também se aplica a investimentos financeiros, que podem sofrer com a volatilidade do mercado se não forem geridos adequadamente, resultando em perdas consideráveis.

Além disso, há o risco de perda de controle sobre o patrimônio

Sem a partilha formalizada, uma das partes pode continuar a usufruir dos bens comuns, aliená-los ou onerá-los sem o consentimento do outro. 

Isso pode gerar complicações jurídicas e financeiras futuras, como disputas judiciais prolongadas e a necessidade de reverter transações prejudiciais. Se um dos cônjuges contrair dívidas, os bens não partilhados podem ser usados para saldá-las, afetando diretamente o outro cônjuge.

A falta de partilha pode também acarretar problemas tributários

A Receita Federal pode questionar a origem e a propriedade dos bens não declarados corretamente, resultando em multas e complicações fiscais. Além disso, em caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens não partilhados entram no inventário, aumentando a complexidade e os custos do processo sucessório.

Como você pode observar, a realização da partilha de bens logo após o divórcio ou dissolução da união estável é essencial para evitar esses prejuízos. 

Buscar a orientação de um advogado especializado pode ajudar a garantir que todos os aspectos legais e financeiros sejam devidamente tratados, proporcionando segurança e tranquilidade para ambas as partes envolvidas.

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TUDO SOBRE DIVÓRCIO: as principais dúvidas.

TUDO SOBRE DIVÓRCIO as principais dúvidas.

Existem inúmeros questionamentos a respeito do andamento de um processo de divórcio no Brasil.  

O primeiro ponto é que é possível realizar tanto o divórcio consensual quanto o litigioso. No divórcio consensual, ambas as partes concordam com os termos da separação, tornando o processo mais rápido e menos custoso. 

Já no litigioso, há discordância entre os cônjuges, muitas vezes sobre a partilha dos bens, o que pode resultar em disputas judiciais prolongadas.

No caso do divórcio consensual, ele pode ser feito via extrajudicial, ou seja, em cartório, contanto que não existam filhos menores de idade do casal. Essa opção acaba sendo mais rápida e mais barata em comparação à ação judicial. 

Já no caso da existência de filhos, ainda será possível fazer o divórcio de maneira consensual, porém, terá que ser em juízo. Nesses casos, é comum que seja firmado um acordo, e depois ajuizada ação para que o juiz possa homologar aquele acordo. 

Nesse acordo, devem ser estipuladas as questões como partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, bem como o pagamento da pensão, seja apenas para a criança ou adolescente, ou também para o ex-cônjuge. 

Ao falar de guarda, ainda é possível que seja compartilhada ou unilateral, sendo a guarda compartilhada a que será eleita via de regra, promovendo a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos. 

Contudo, a guarda unilateral é concedida a um dos pais se houver algum fator específico, como riscos para a vida da criança. A convivência também será discutida no caso concreto. 

Tais visitas (a convivência) podem ser definidas pelo juiz, no caso de um divórcio litigioso, ou já estabelecido pelas partes em acordo, podendo ser convencionados pontos como a convivência em feriados específicos, férias e períodos do ano. 

Outro ponto importante é a pensão alimentícia. No que diz respeito aos filhos, ela deve ser fixada visando garantir o sustento da criança ou adolescente, de acordo com as suas necessidades e a possibilidade de quem irá prover, e pode sofrer mudanças com o tempo.

Já a pensão para ex-cônjuge também pode ser requerida numa ação de divórcio, e ocorre quando uma das partes não tem condições de se sustentar por determinado período, ou quando existe uma quebra muito grande de um padrão de vida sustentado por muito tempo pela família. 

Após o divórcio, ajustes podem ser necessários nos termos estabelecidos, como mudanças na guarda dos filhos ou no valor da pensão alimentícia. Esses ajustes podem ser feitos amigavelmente ou através de novas decisões judiciais.

Outro ponto importante é que a duração do processo e o valor das custas iniciais variam bastante de acordo com o local em que a ação é ajuizada. O grau de litigiosidade também influencia na duração do processo. 

Dessa forma, manter uma relação cooperativa com o ex-cônjuge, especialmente quando há filhos envolvidos, pode facilitar o trâmite da ação e tornar o processo mais rápido. 

Assim, diante de tantas opções e detalhes na ação de divórcio, é necessário o acompanhamento de um profissional da área, que possa garantir o andamento do processo da maneira mais eficiente possível. 

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Qual o procedimento para o casamento homoafetivo?

Qual o procedimento para o casamento homoafetivo?

Ainda hoje é comum que existam dúvidas a respeito do procedimento para a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. 

No Brasil, em 2011 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que casais homossexuais poderiam constituir família, equiparando sua união às uniões entre homem e mulher, sendo este um passo importante para o reconhecimento do direito ao casamento civil. 

A regularização veio em 2013 com a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde os cartórios passaram a ser obrigados a celebrar o casamento homoafetivo. Dito isso, existem algumas etapas do procedimento para realizar um casamento homoafetivo.

O primeiro passo é o envio ao cartório de registro civil dos documentos necessários dos interessados, dando início à habilitação para o casamento. 

Posteriormente, as partes deverão comparecer com os documentos físicos, quando será agendada uma data para o casamento em si, sendo necessária a presença de duas testemunhas maiores de idade e capazes.

O casamento pode ser realizado no próprio cartório ou em outro local escolhido pelos noivos, desde que sejam respeitadas as formalidades. Em seguida, é lavrada a certidão de casamento, sendo este o documento que oficializa o casamento para os fins legais.

É importante destacar que o casamento homoafetivo assegura aos cônjuges os mesmos direitos e deveres que o casamento entre pessoas de sexos diferentes, como direitos sucessórios, inclusão em planos de saúde, previdência e adoção conjunta de filhos.

Segundo dados do IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, foram registrados mais de 11 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo em 2022, sendo este o maior número desde a resolução do CNJ, do ano de 2013. 

Dessa forma, o casamento homoafetivo no Brasil atualmente segue o procedimento estabelecido para casais heterossexuais, garantindo igualdade de direitos. 

Sendo assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista para que sejam analisadas questões procedimentais e documentais, além de orientações a respeito de regime de bens e outros aspectos legais, que independente de sexo são importantes para qualquer relacionamento perdurar. 

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Como posso fazer o divórcio amigável tendo filho menor de idade?

Como posso fazer o divórcio amigável tendo filho menor de idade

Quando um casal decide se divorciar, diversas dúvidas surgem. Se existirem filhos menores de idade envolvidos, essas dúvidas são ainda mais acentuadas. A primeira delas normalmente é: como fazer o divórcio consensual tendo um filho menor de idade?

O divórcio consensual, também chamado de divórcio amigável, é aquele em que existe um acordo entre as partes em relação à dissolução do matrimônio e aos termos relacionados, como a partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, e pensão alimentícia.

Quando se trata de divórcio envolvendo menores de idade, ainda que seja consensual, o Código Civil estabelece a necessidade de que seja utilizada a via judicial, sendo necessária a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.

Isso ocorre porque a legislação brasileira exige que todas essas questões sejam resolvidas de maneira a proteger os interesses do menor, garantindo seu bem-estar e desenvolvimento saudável, devendo o judiciário acompanhar de perto o decorrer da ação. 

Assim, inicialmente deve ser feita uma petição, que será um acordo, assinado pelos advogados representando ambas as partes. Nesta petição, devem ser especificados todos os termos do acordo firmado, conforme a vontade dos requerentes. 

Dado início ao processo, será intimado o Ministério Público, que deve ser ouvido, atuando como fiscal da lei e dos interesses dos menores envolvidos. Os principais aspectos a serem observados serão relacionados à guarda, convivência e pensão alimentícia. 

Assim, estes aspectos devem estar de acordo com as necessidades do menor e as possibilidades financeiras do cônjuge responsável pelo pagamento, além de garantir a convivência da criança com os pais e o estabelecimento de uma rotina saudável. 

Caso o juiz verifique que todos os acordos estão em conformidade com a lei  e atendem ao interesse do menor, ouvido o Ministério Público, ele deverá homologar o divórcio nos termos acordados pelas partes. 

Assim, o processo de divórcio consensual com filho menor de idade é simplificado, comparado ao divórcio litigioso, pois evita longas disputas judiciais. Contudo, é essencial que o acordo seja elaborado observando o interesse da criança. 

Para isso, a atuação de advogados especializados é fundamental para garantir que o processo transcorra de maneira eficiente e justa, com a devida observância aos termos legais. 

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A viúva vai deixar de ser herdeira?

A reforma do Código Civil brasileiro, se aprovada da forma que está hoje, trará mudanças significativas no direito sucessório, especialmente no que se refere aos cônjuges. A alteração principal é que os cônjuges deixarão de ser considerados herdeiros necessários. 

Na prática, isso modifica a forma como o patrimônio é distribuído após o falecimento de um dos cônjuges.

A legislação brasileira, apesar de reconhecer o direito de dispor do patrimônio, impõe restrições para garantir a dignidade do doador e a proteção dos herdeiros necessários.

A primeira premissa é a preservação da subsistência do doador, ou seja, é preciso garantir que o doador possa arcar com suas necessidades básicas. 

A segunda premissa é a reserva da legítima. Segundo o art. 1.846 do Código Civil, o doador só pode dispor livremente de 50% de seu patrimônio. A outra metade deve ser reservada para os herdeiros necessários, que incluem filhos, pais e, atualmente, cônjuges.

Com a reforma no Código Civil, os cônjuges devem deixar de ser considerados herdeiros necessários. 

Essa mudança significa que a parte destinada aos herdeiros necessários não precisa mais incluir o cônjuge sobrevivente, sendo completamente alocada aos descendentes ou ascendentes. 

Dessa forma, a maior consequência prática é que o cônjuge que quiser deixar parte do patrimônio para o sobrevivente deverá deixar pré-estabelecido em vida, seja por meio de uma doação, seja por meio de uma disposição testamentária. 

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o cônjuge supérstite (o sobrevivente) poderá receber a parte disponível do patrimônio, ou seja, os 50% que não estão reservados para os herdeiros necessários, estes agora sendo os ascendentes e descendentes. 

Essa transmissão em vida pode ser realizada por meio de doação. Se a escolha for após o falecimento de um dos cônjuges, o testamento também pode ser uma forma de assegurar que parte do patrimônio seja destinado à parte sobrevivente, contanto que sejam observados os limites legais. 

Importante salientar que o que é dito aqui se refere à herança do cônjuge sobrevivente, nada implicando na meação, que continuará existindo de acordo com o regime de bens do casamento adotado em vida.

Diante disso, concluimos que a alteração no Código Civil traz aos casais que desejam manter o cônjuge supérstite na linha sucessória a necessidade de estabelecer essa vontade em vida, sendo imprescindível o acompanhamento de um especialista na área para determinar o melhor caminho a ser utilizado, visando efetividade e economia.  

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Divorciei e me arrependi. Tem como desfazer?

Regime de bens misto, o que é isso?

O divórcio é uma decisão significativa que, uma vez concretizada, pode trazer reflexões e arrependimentos. Muitos se perguntam se é possível desfazer um divórcio após ele ter sido finalizado. Entender as nuances legais e emocionais desse processo é crucial para tomar a melhor decisão.

Primeiramente, é importante esclarecer que, do ponto de vista jurídico, o divórcio é um processo definitivo que dissolve o casamento de forma irreversível. Uma vez que o divórcio é homologado pelo juiz, não há um mecanismo legal para “desfazer” o divórcio como se nunca tivesse ocorrido. No entanto, existem caminhos para reconstituir a união, caso ambos os ex-cônjuges desejem.

Reconciliação e Novo Casamento

Se ambos os ex-cônjuges se arrependem do divórcio e desejam reatar a relação, a solução é casar-se novamente. O processo de reconciliação requer que o casal passe por um novo procedimento de casamento civil, cumprindo todos os requisitos legais, como qualquer outro casal. Isso inclui a apresentação de documentos, publicação de proclamas e celebração de uma nova cerimônia civil.

Importância de Consultar um Advogado

Antes de tomar qualquer decisão, é fundamental consultar um advogado especializado em direito de família. O advogado pode fornecer orientações sobre os procedimentos necessários para um novo casamento e esclarecer quaisquer dúvidas sobre os direitos e deveres de cada parte. Além disso, se houver questões patrimoniais ou relativas à guarda de filhos, é importante discutir como essas questões serão tratadas no novo casamento.

Além dos aspectos legais, é essencial considerar os fatores emocionais. O arrependimento pode ser um sinal de que questões importantes não foram resolvidas antes do divórcio

Desfazer um divórcio no sentido estrito da palavra não é possível. No entanto, se ambos os ex-cônjuges desejam reatar a relação, podem se casar novamente, seguindo os procedimentos legais para um novo casamento. 

Consultar um advogado especializado é fundamental para entender todas as implicações legais e garantir que a decisão seja tomada de forma consciente e informada. Reatar um relacionamento exige um compromisso renovado e disposição para superar desafios passados, garantindo um futuro mais harmonioso.

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O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, convivência e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, visitas e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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Sou divorciado, posso me casar novamente no civil?

Sou divorciado, posso me casar novamente no civil?

Uma dúvida muito comum das pessoas divorciadas é: “será que eu posso me casar novamente no civil?”. 

A resposta é sim, pode! Porém existem alguns detalhes importantes a serem observados. 

O grande mito que existe é de que seria necessário aguardar um tempo após um divórcio para que fosse possível se casar novamente. 

Não há qualquer previsão legal sobre um tempo específico entre o divórcio e um novo casamento. Porém, deve ser feita a partilha dos bens, com decisão homologada, sendo este um documento solicitado pelo cartório para celebrar um novo casamento. 

Isso porque, embora não seja proibido que seja realizado o novo casamento enquanto não for decidida a partilha do divórcio anterior, o Código Civil traz a obrigação de que, nesse caso, seja aplicado o regime de separação obrigatória de bens, que não costuma ser vantajoso para os dois. 

A boa notícia é que é possível alterar o regime de bens depois de casar. 

Ou seja, são muitas possibilidades de organização matrimonial após um divórcio, de forma que é imprescindível o acompanhamento de um especialista na área. 

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