O contrato de namoro é um documento que tem se tornado cada vez mais popular entre pessoas com mais idade que já possuem patrimônio.
Isso porque ele tem como finalidade proteger o patrimônio individual que cada um já construiu ao longo da vida sem que seja necessário registrar uma união estável ou celebrar um casamento.
Para entender melhor a importância desse contrato, é necessário compreender que, caso uma pessoa decida se casar ou registrar uma união estável, ela terá que realizar todo um planejamento prévio, escolher regime de bens e estar ciente que da data da formalização para frente os bens, inclusive os já existentes, podem ou não ser atingidos por um divórcio/dissolução ou falecimento.
Ou seja, a partir do momento em que você decide constituir uma família com alguém, além do vínculo afetivo, esse relacionamento origina efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e fiscais.
E como então afastar esses efeitos? O contrato de namoro é uma forma de deixar claro que desde a data “x” o casal mantém um namoro e que nenhum de seus bens poderão ser atingidos, diante da ausência de consequências patrimoniais desse tipo de relacionamento.
Isso significa que ninguém pode sair de um namoro reivindicando, por exemplo, 50% dos bens que outra pessoa adquiriu durante o relacionamento. Muito pelo contrário, o que cada um adquiriu é seu e se o relacionamento termina não há o que ser discutido em termos patrimoniais.
Apesar disso, para reforçar ainda mais a segurança desse tipo de contrato, é possível dentro dele definir regras sobre como serão divididos certos bens adquiridos em conjunto em caso de término do relacionamento, evitando disputas judiciais e reduzindo o estresse emocional envolvido.
Muito embora o namoro possa ser de fato uma “preparação” para o início de uma união estável ou de um casamento, fato é que naquele exato momento em que ele existe não há qualquer intenção do casal em compartilhar a vida como se família fossem.
Por isso, poderão estabelecer um contrato de namoro que especificará que os bens adquiridos antes e durante o relacionamento continuam sendo patrimônio individual de cada um, o que é especialmente importante para pessoas com mais vivência que já possuem um patrimônio significativo.
Por outro lado, vale ressaltar que o contrato de namoro não é um documento que impede que o casal estabeleça uma união estável ou se case no futuro, caso deseje.
No entanto, o que de fato tem acontecido é a tentativa de realizar fraudes através do contrato de namoro: casais que na verdade não são namorados e que já possuem uma união estável não formalizada, tentam utilizar esse documento para fingir ter uma relação que não tem e então afastar qualquer efeito patrimonial.
Primeiro, é importante deixar muito claro que esse tipo de fraude tem efeito reverso, pois para a união estável o que importa é a realidade e se o que existir for de fato uma união estável, não importa se houve ou não o registro de um contrato de namoro, ele não terá efeitos.
E, dito isso, se o contrato de namoro não tem efeitos e o casal durante esse tempo todo manteve uma união estável (que não formalizaram), o regime de bens só pode ser um: comunhão parcial.
Ou seja, não existe segurança jurídica quando se opta por enganar, tanto a lei quanto o próprio parceiro.
Percebe a importância de identificar se o que você tem é de fato uma união estável ou não? Para te ajudar nisso, você pode consultar um dos nossos artigos já publicados: “Preciso regularizar o meu relacionamento?”
De certa forma, o casal até consegue elaborar e registrar um contrato de namoro, a questão é que depois, caso a relação acabe, isso não passa batido pela justiça, principalmente porque a pessoa que for prejudicada por essa tentativa de fraude irá atrás de seus direitos (e com certeza irá obtê-los).
Portanto, indicamos sempre a realização de um planejamento, momento em que serão avaliados quais são os desejos e necessidades do casal e como podem ser materializados de forma segura, evitando surpresas desagradáveis e não muito baratas no futuro.
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Se você está em um relacionamento e parou para pensar se deve regularizá-lo ou não, isso significa que essa decisão pode estar mais próxima do que você imagina.
Parar e analisar os aspectos financeiros e patrimoniais do seu relacionamento não é falta de sensibilidade, tampouco um ato de egoísmo.
Pelo contrário, temas como essessão para pessoas maduras, que sabem que agora o relacionamento está de uma forma, mas que em outra ocasião pode não estar.
E nesse momento em que tudo muda e as incertezas aparecem não é o mais adequado estar devidamente protegido?
Sim, é!
Por isso neste artigo vamos te apresentar 3 situações em que você pode estar inserido e precisa se atentar para identificar se é o momento de regularizar sua união, como isso pode ser feito e quais são as consequências de deixar isso para lá, postergando uma tomada de decisão tão importante.
“Nós estamos namorando e pensamos em nos casar em breve”
Se você está nesse momento do relacionamento, pode até comemorar, pois esse de fato é o momento ideal para que você possa conversar com seu parceiro ou parceira sobre dinheiro.
Nesse momento, além de conversar, é importante que você já tenha observado como o outro lida com dinheiro, se possui dívidas, se é controlador e mais conservador ou se é gastador.
Isso fará completa diferença no relacionamento de vocês daqui para frente, já que precisam decidir como serão pagas as contas da casa e outras despesas.
Tendo um panorama sobre esses assuntos, é hora de definir qual o regime de bens a ser aplicado e se o casal optará pela união estável (escritura pública ou contrato particular) ou o casamento.
Lembramos que ambos os institutos garantem quase os mesmos direitos e optar por um ou outro é mais uma questão de preferência do casal e também de pagamento de custas e emolumentos cartorários, sendo necessário entender na prática quais são as possíveis diferenças entre os institutos.
No entanto, é preciso alertar que a formalização da união estável por meio do contrato particular demanda mais cuidados, porque a depender do regime escolhido é extremamente importante dar publicidade a esse contrato.
Caso contrário, se o casal somente fizer o contrato, assinar e deixar guardado, os bens que os casais querem proteger podem ser atingidos por dívidas de um ou de outro.
Além disso, ao formalizar a união que vocês possuem, o casal garante a divisão justa dos bens em caso de separação ou divórcio, evitando possíveis conflitos e desacordos futuros.
A união também pode trazer vantagens fiscais, como a possibilidade de fazer a declaração de imposto de renda em conjunto, o que pode resultar em redução do imposto a ser pago.
Por isso, se você pensa em casar e constituir uma família, se certifique de que você e a outra pessoa estão alinhadas sobre esses temas e façam questão de deixar isso registrado.
É uma atitude extremamente importante para ambos e que se deixada de lado pode prejudicar e muito um casal, que terá seu regime de bens escolhido pela lei.
“Já moramos juntos há algum tempo sem qualquer formalização. E agora?”
Esse tipo de situação também é comum, mas aqui você precisa estar mais atento aos próximos passos que vai tomar.
Se vocês já moram juntos, existe uma grande chance de que a união estável já exista. Nesse caso ela é informal e o ideal é que seja formalizada para que vocês possam se adequar à realidade que desejam e não ao que a lei impõe.
Se vocês seguirem dessa forma sem regularizar, o regime aplicado é o legal, da comunhão parcial de bens. Nele, tudo que adquirirem durante a relação é dividido meio a meio.
Mas e o apartamento que ainda estou pagando? Ele sabe que é meu. Ele será partilhado? Sim, tudo o que for pago durante o relacionamento de vocês será partilhado.
Mas isso pode ser afastado por uma simples cláusula no pacto antenupcial.
E aqui, tão importante quanto pensar no futuro é pensar no tempo que já decorreu.
Afinal, se vocês estão juntos já há algum tempo e decidem se casar, tudo o que construíram será esquecido? Não deveria!
E aqui estamos diante de uma situação que poucos profissionais aconselham seus clientes.
Se você já mantinha uma união estável informal é extremamente importante que ao se casar você faça a conversão da união estável em casamento.
Assim, o tempo da união estável ao menos estará indicado na certidão de casamento de vocês, facilitando a eventual necessidade de comprovação de tempo de relacionamento.
Uma das vantagens é fiscal. Se o seu marido ou esposa falecer e vocês não conseguirem comprovar ao INSS pelo menos 2 anos de matrimônio, o pedido de pensão por morte poderá ser afetado.
Imagine que Maria e João mantinham uma união estável há 8 anos, quando decidiram se casar em 2018 para deixar tudo organizado. No entanto, sem a correta orientação, eles simplesmente casaram e o regime passou a valer a partir daquela data. Em 2019 João faleceu e Maria, ao ingressar com pedido administrativo no INSS para solicitar pensão por morte, descobriu que por estar casada há apenas 1 ano não poderia fazer esse pedido. Ela precisaria antes fazer o reconhecimento da união estável para só então depois conseguir comprovar esse período prévio e pedir a pensão.
Isso poderia ter sido evitado com a conversão da união estável em casamento, uma vez que o INSS tem procedimento administrativo próprio, podendo receber documentos e avaliar a existência ou não da união estável, o que, como dito, pode ter mais chances de sucesso com a certidão de casamento convertido.
Além desse ponto importante, a formalização também traz os benefícios do primeiro ponto: a escolha de regime de bens, aplicação de cláusulas específicas, aplicação de indenização e/ou multa, proteção de certos e determinados bens, etc.
“Já somos casados mas não sei se realmente estamos protegidos”
Além dos casais que precisam formalizar sua união, nós temos aqueles que até fizeram isso, mas fizeram isso de qualquer jeito, sem consultar um profissional.
Ou seja, sinto lhe informar que se essa for a sua situação, é o mesmo que não ter feito nada!
Isso porque você poderá descobrir que o regime escolhido não reflete em nada o que você imagina.
Nesses casos, é extremamente importante que seja feita uma avaliação dos anseios do casal e daquilo que de fato foi aplicado no casamento ou na união estável.
Um(a) advogado(a) especialista é capaz de informar todas as consequências disso assim como sanar todas as dúvidas do casal.
Se nada ou parte do que foi decidido não compatibilizar com o que o casal planeja, é possível fazer a alteração de regime de bens.
Essa mudança é feita obrigatoriamente de forma judicial e possui requisitos, como por exemplo ter uma justificativa (não precisa ser extremamente elaborada) e não haver a intenção de prejudicar terceiros.
Mas você percebe que ao fazer isso o casal está tendo um retrabalho? Toda essa avaliação teria que ter sido feita lá no começo do relacionamento, como o primeiro casal que apresentamos.
Dessa forma, não se gastaria mais dinheiro e tempo com algo que é trabalhoso. Por isso é também importante estar bem assessorado.
Resumo
A depender da fase em que você está no seu relacionamento, o caminho para proteger seus bens pode ser diferente. Identificar isso o quanto antes é extremamente importante para evitar desgastes emocionais, gastos financeiros e inclusive de tempo.
Primeiro, identifique se você se encontra em alguma das seguintes situações:
namora, mas já planeja se casar
já mora junto mas nunca formalizou a união
até casou mas não sabe se está protegida patrimonial e financeiramente
Depois, ao identificar qual das situações é a sua, consulte um(a) advogado(a) de confiança e especialista na área para saber o que precisa ser feito diante do que você deseja.
Assim você poderá ter a certeza de que não terá surpresas no futuro, estando devidamente protegida.
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“Drª, na hora de nos casarmos eu não levei o papel que informava sobre o meu divórcio do casamento anterior, agora somos casados na separação obrigatória”
“Quando nos casamos ele era viúvo, nos disseram que só poderíamos escolher o regime da separação obrigatória. Isso tá certo Drª?”
“Pela idade dele a gente se casou no regime obrigatório”
Essas são algumas das situações que mais aparecem aqui no escritório quando falamos sobre o regime da separação obrigatória.
Na maioria das vezes são mulheres que buscam o escritório para saber se terão algum direito nesse regime de bens. Essa dúvida é extremamente pertinente, pois esse é realmente um regime que demanda mais cuidados e muita atenção por parte dos casais.
Primeiro, porque como o nome diz, o regime realmente é obrigatório em determinadas situações, tendo a lei a intenção de proteger as partes e o seu próprio patrimônio.
E, segundo, porque a maioria dos casais pouco ou nada sabe sobre as consequências da aplicação do regime e somente lá no divórcio ou no final da vida, quando um dos cônjuges falece, descobre que poderia ter feito diferente e se planejado.
Apesar de ser obrigatório, o regime da separação não precisa ser para sempre nem significa que não possa ser melhor ajustado para se adequar às necessidades do casal.
Sim, pois é, existe solução para o que você está pensando!
A estratégia jurídica pode se dar desde a doação de bens até a própria alteração do regime. Tudo depende do caso concreto e do desejo do casal.
Por isso, neste artigo, iremos lhe apresentar 3 ferramentas que podem ser utilizadas para que lhe possam ser resguardados bens e direitos no regime da separação obrigatória nos termos da lei, trazendo segurança jurídica e melhor aplicação do regime às suas necessidades.
Sobre as causas da aplicação desse regime, indicaremos mais adiante um artigo já publicado.
Testamento
O testamento é uma ferramenta legal que permite que uma pessoa determine como seus bens serão distribuídos após sua morte.
Se um casal casado em regime de separação obrigatória deseja deixar bens para seu cônjuge, um testamento pode ser uma boa opção.
Isso porque esse instrumento pode estabelecer tanto que um percentual dos bens quanto um determinado e específico bem será legado ao cônjuge sobrevivente.
Um exemplo muito comum nesses casos da separação obrigatória é quando o imóvel em que o casal reside pertence a somente um dos cônjuges.
Como regra, esse bem ficará somente para esse cônjuge tanto no divórcio quanto em caso de falecimento e por isso não será partilhado.
Se for desejo comum do casal, é possível determinar ainda em vida que após a morte o bem será herdado pelo outro cônjuge.
É importante lembrar que, ao elaborar um testamento, é necessário respeitar a porção legítima dos herdeiros necessários. Portanto, se o casal tiver filhos, é preciso garantir que a legítima de 50% seja respeitada.
Doação em vida
A doação em vida é uma transferência de bens de uma pessoa para outra enquanto ambas estão vivas.
E casais podem fazer esse tipo de doação entre si, principalmente aqueles casados no regime de separação obrigatória, se o desejo é deixar bens para o cônjuge.
Ainda em vida eles podem optar por fazer doações de seus bens. Isso pode incluir imóveis, móveis, ações, dinheiro ou outros tipos de propriedade.
No entanto, é importante prestar atenção a alguns pontos.
O primeiro deles é que a doação em vida não pode prejudicar o sustento do doador, nem exceder a metade do patrimônio total.
Se o doador possuir herdeiros necessários, como filhos, como dito acima, ele somente pode dispor de metade do seu patrimônio. Ou seja, no momento da doação, é preciso avaliar qual o patrimônio total e, se for a intenção, doar metade dele ao cônjuge.
Se a doação excede o percentual permitido, além de poder ser anulada no que excedeu, com certeza gerará conflito entre os herdeiros. Por isso é importante ter o auxílio de um(a) advogado(a) especialista, evitando gastar dinheiro e fazer algo que no futuro será parcialmente ou até completamente invalidado.
Além disso, como segundo ponto, é preciso estar ciente de que a doação em vida requer uma análise cuidadosa das implicações fiscais.
Isso porque, no que se refere a impostos, diferentemente do testamento, a doação em vida requer o pagamento dos tributos no momento em que é feita.
Logo, é extremamente importante avaliar previamente as condições e possibilidades, de forma a evitar a utilização de ferramentas de planejamento que não tenham qualquer utilidade para o casal, já que não teriam condições de arcar com impostos naquele momento.
Por outro lado, se o casal tem a possibilidade de pagar os tributos com a doação, ela é uma opção a se considerar, uma vez que não terão que arcar com as despesas de impostos lá no inventário.
No inventário, como estamos tratando do falecimento de alguém, esse é um fato que não possui data certa para acontecer. Dessa forma, o pagamento do tributo estaria vinculado à época da morte do cônjuge, o que pode implicar na aplicação de percentuais e taxas mais elevadas do que as que atualmente estão vigentes.
Tudo depende de uma avaliação da realidade do casal.
Ainda é importante ressaltar que é possível, por uma questão de segurança, fazer uma doação com cláusula de usufruto.
Dessa forma, o cônjuge doador poderá fazer a doação do bem ao outro cônjuge, mas permanecerá com o direito de na residência viver até a sua morte, ainda que o casal se separe, por exemplo.
Alteração de regime de bens
A alteração do regime de bens é outra opção para casais que se casaram no regime da separação obrigatória e desejam deixar certos bens para o cônjuge.
Nos dois primeiros exemplos dados no início desse artigo, as causas que impuseram a aplicação do regime da separação obrigatória são passageiras e podem ser resolvidas.
Se o cônjuge viúvo faz o inventário e o cônjuge divorciado faz a partilha de bens do relacionamento anterior, não há mais causa para aplicação do regime da separação, pelo menos não em decorrência da lei.
A questão é que poucos sabem disso e acabam passando o resto da vida com o mesmo regime de bens, sofrendo enormes prejuízos no futuro quando se deparam com a notícia de que não teriam direito a nada.
Assim, é possível alterar o regime de bens por meio de um processo judicial, desde que haja consenso entre o casal e a mudança não prejudique terceiros.
No entanto, como o casal estará optando por um regime de bens diverso, é importante, primeiro, saber quais as implicações fiscais e patrimoniais dessa mudança.
Quais bens serão partilhados? Quais serão considerados particulares? Como fica a divisão em caso de divórcio ou inventário?
São dúvidas extremamente importantes que precisam ser sanadas antes de iniciar o processo de alteração do regime de bens.
Por isso, é recomendável que os cônjuges consultem um(a) advogado(a) especializado(a) em direito de família, oportunidade em que poderão sanar todas as suas dúvidas.
Resumo
O planejamento patrimonial e sucessório são importantes. Mas o planejamento daqueles que são casados no regime da separação obrigatória é mais ainda.
Isso acontece porque é um regime que poucos sabem como de fato funciona e, por consequência, não conseguem resguardar seus próprios bens e interesses de forma mais adequada, levando grandes sustos lá no divórcio ou até mesmo inventário.
Uma conversa pode solucionar todas essas questões, sendo indispensável que você saiba a tudo que tem direito e de que forma esse direito pode ser materializado, já que podem ser utilizadas diversas ferramentas, como as trazidas neste artigo:
testamento
doação em vida
alteração de regime de bens
Por isso, se a sua intenção é organizar seu patrimônio e resguardar direitos na separação obrigatória, não deixe de buscar auxílio jurídico!
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O regime da separação obrigatória é assim chamado porque a lei impõe a sua aplicação em determinadas situações.
Muitos acreditam que esse regime de bens é injusto, porque como regra não permite a partilha de bens em caso de divórcio ou de inventário. Nele, cada um tem seus bens e não há que se falar em comunicabilidade.
A questão é que essa regra hoje já possui uma exceção, pois no regime da separação obrigatória pode sim haver a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
Essa é a interpretação atual do STF acerca da Súmula 377.
A questão é que essa exceção parece afastar a principal característica do regime, que é a proteção dos bens dos cônjuges.
Imagine um casal que não quer de forma alguma comunicar os seus bens, nem mesmo por meio do esforço comum. Esse regime de bens pareceria adequado, ainda que por imposição da lei, já que consiste na completa separação do patrimônio, correto?
Errado. Diante dessa interpretação da Súmula, nossos tribunais têm entendido por aplicar a partilha de bens sempre que se comprovar o esforço comum.
Então o casal inevitavelmente estará sujeito às consequências dessa exceção? Ou é possível afastá-la por completo, evitando a partilha de quaisquer bens?
Sim, é possível afastar essa exceção!
Neste artigo explicaremos, primeiro, o que nossos tribunais consideram esforço comum e então como é possível afastar a incidência da própria Súmula 377 do STF.
Como nossos tribunais decidem sobre a partilha de bens na separação obrigatória?
Todos os casais que se sujeitam ao regime da separação obrigatória devem entender que seus bens não estão necessariamente 100% protegidos.
Como dito, diante do atual entendimento do STF, que vem sendo replicado nos Tribunais dos Estados brasileiros, se houver a comprovação do esforço comum para a aquisição de bens ao longo do casamento ou união estável, esses bens podem sim ser partilhados entre o casal.
E aqui temos dois pontos muito importantes: o primeiro deles é que o cônjuge que quiser pleitear parte do patrimônio, terá que comprovar em um processo judicial (de inventário ou divórcio) a sua participação efetiva na aquisição daquele patrimônio. O segundo é que a contribuição que pode ser considerada de fato esforço comum tem várias vertentes e depende de cada caso.
Entende-se atualmente que esforço comum é toda a contribuição feita por um dos cônjuges, seja ela moral, psicológica ou financeira, que demonstra que os bens foram adquiridos por ambos e não somente por um.
É muito comum a discussão na justiça de partilha de bens entre casais que têm uma organização da sua vida conjugal bem delimitada, como, por exemplo, quando um é responsável pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com os filhos, enquanto o outro é responsável por ser a fonte de renda e adquirir o patrimônio do casal.
Até pouco tempo atrás essa configuração familiar favorecia em termos financeiros somente uma das partes na separação obrigatória, que era aquela que comprava todos os bens e os colocava em seu nome.
Isso acontecia porque na hora do divórcio, quando o patrimônio era levantado, era inquestionável que todos ou quase todos os bens estavam no nome de apenas um dos cônjuges. E dessa forma, em razão de estarem sujeitos ao regime da separação obrigatória, havia a presunção de que os bens pertenciam somente àquele cônjuge.
Para evitar o que muitos consideram uma injustiça, a Súmula 377 do STF e sua atual interpretação passou a permitir que essa presunção seja relativizada.
Assim, quando o cônjuge comprovar, como no exemplo dado acima, que sempre esteve em casa, contribuindo no lar para que o outro pudesse sair e conquistar o patrimônio da família, ele terá direito à parte desses bens.
As decisões acerca da possibilidade de partilha são baseadas no esforço comum e levam em consideração a análise de cada realidade de cada casal. Por isso é importante saber que não existe um conjunto de requisitos prontos, somente no momento de um eventual divórcio ou inventário que será possível levantar essas questões acerca das contribuições.
O que é possível fazer para afastar a súmula 377?
Mas apesar de nossos tribunais constantemente criarem regras e até mesmo exceções a essas regras, como a da Súmula 377, eles também têm valorizado a autonomia privada do casal quando falamos de casamento.
Em situações como a da separação obrigatória, a alternativa jurídica para afastar por completo as consequências e inseguranças da aplicação da Súmula 377 é realizar um pacto antenupcial.
Não é à toa que sempre fazemos questão de enfatizar a importância do planejamento antes de casar. Como você vai observar nos próximos passos, o pacto pode ser responsável por proteger por completo o patrimônio de uma vida inteira!
Quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória, que comumente é aplicado quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, é preciso verificar, primeiro, qual a intenção do casal acerca da eventual partilha ou não de seus bens.
Se o casal não deseja partilhar patrimônio algum é importante que façam um pacto antenupcial, aquele contrato pré-casamento, estipulando que a Súmula 377 não será aplicada, tornando o regime de bens ainda mais restritivo.
Na prática, o casal deverá estipular no pacto a aplicação do regime da separação convencional de bens.
No regime da separação convencional não existem exceções que levem em consideração o esforço comum e, por consequência, não existem relativizações. Dessa forma, o pacto antenupcial terá termos ainda mais protetivos e tudo que estiver registrado em nome de um dos cônjuges a ele pertencerá.
Se é um desejo do casal proteger ainda mais seus bens, ratificando inclusive a incomunicabilidade do regime da separação obrigatória, por que não seria possível estipular tal cláusula?
Proibir esse tipo de cláusula é como dizer aos casais que a lei mais buscou proteger, que eles, na verdade, sempre estarão vulneráveis. Não soa contraditório?
“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”
Mas você reparou que as informações que foram dadas aqui não são encontradas em qualquer lugar, nem podem ser aplicadas indistintamente?
Pois é, esse tipo de situação jurídica que trabalha principalmente com a exceção exige um assessoramento jurídico de confiança e especialista.
Caso contrário, as consequências no futuro podem ser o oposto do que se esperava, como, por exemplo, ter que partilhar bens que você acreditava que estavam 100% resguardados.
Infelizmente temos que lidar com certas inseguranças e com a realidade de que o entendimento de nossos tribunais muitas vezes não estão solidificados, o que exige um planejamento ainda mais acertado, capaz de prever consequências específicas para cada tipo de casal.
Resumo
O regime da separação obrigatória tem características específicas que podem trazer inseguranças aos casais que são obrigados a conviver sob esse regime.
A principal delas é a possibilidade dos bens serem partilhados meio a meio se houver a comprovação de esforço comum para a sua aquisição. Isso em razão da Súmula 377 do STF.
Por isso, se o desejo é afastar qualquer possibilidade de comunicação de bens nesse regime, é possível no pacto antenupcial estipular uma cláusula que disponha sobre a aplicação, na verdade, do regime da separação convencional.
Apesar do regime da separação obrigatória, como o próprio nome indica ser obrigatório para alguns, os tribunais brasileiros e doutrinadores têm defendido a possibilidade de tornar esse regime mais restritivo, para afastar a incidência dessa Súmula 377 do STF.
No entanto, esse tipo de alteração deve ser feita com cautela, através de um planejamento, realizado por um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões para que não haja surpresas no futuro.
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A discussão sobre a partilha de bens após o fim do relacionamento pode ser muito desgastante, em especial para os casais que não realizaram qualquer tipo de planejamento patrimonial.
Nos casos em que a relação sequer foi formalizada, na hora da partilha podem existir inclusive surpresas, já que o casal não teve a chance de escolher o seu próprio regime de bens.
Nesses casos é aplicado o regime imposto pela lei, o da comunhão parcial, em que tudo que for adquirido durante o relacionamento será partilhado, sendo que o que foi adquirido antes da relação por cada um é bem particular.
Dessa forma, se um bem (móvel ou imóvel) foi adquirido por alguma das partes antes de começarem a relação, esse bem não será partilhado ao final.
Mas a história muda bastante quando falamos sobre um imóvel financiado comprado antes do relacionamento mas com parcelas pagas durante.
Nesses casos, especificamente, as parcelas pagas ao longo do relacionamento serão sim partilhadas. No entanto, isso não significa que não existe uma solução para o que é visto como um problema pelo casal nesses casos.
Por isso, neste artigo iremos explicar como funciona a partilha do bem financiado, como você pode evitar a partilha e quais são as consequências de não seguir as regras impostas pela lei.
Como funciona a partilha do bem financiado?
O bem (imóvel ou móvel) financiado pode ter sua partilha realizada de diversas formas. Tudo depende do regime de bens aplicado e da existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido no planejamento patrimonial realizado pelo casal.
Talvez você já tenha parado e refletido: “e se nós não tivermos planejado nada?”.
Não se preocupe, pois este artigo é justamente para explicar e alertar como funciona a partilha de bens financiados aos casais que não formalizaram a sua união e como consequência não sabem ou sabem muito pouco sobre a partilha de bens.
Para que você entenda melhor, vamos começar com um exemplo.
Vamos imaginar que Joana e Mauro começaram um relacionamento um pouco mais velhos e estavam juntos há quase 7 anos, sem ter se casado no papel ou formalizado a união estável que mantinham. Com o fim do relacionamento, ainda em 2022, descobriram na internet que por conta dessa informalidade o regime de bens aplicado seria o da comunhão parcial de bens.
Sabendo disso, começaram em conjunto e de forma amigável a elencar os bens que adquiriram ao longo da relação.
Foi então que Joana se deu conta que o imóvel em que residiam havia sido adquirido por ela alguns meses antes do início da relação de forma financiada e que inclusive ainda existiam muitas parcelas a serem pagas. Na época, Joana deu uma ótima entrada e parcelou o restante do valor, que seguiu sendo pago unicamente por ela ao longo do relacionamento.
Por força da lei, todas as parcelas que Joana pagou ao longo do casamento devem ser partilhadas meio a meio pelo casal. E dessa imposição legal decorrem duas questões muito importantes.
Logo, do início ao fim do relacionamento o que foi adquirido será, como regra, partilhado.
No caso do bem financiado, você pode estar se perguntando como há a partilha se o financiamento foi adquirido antes. Nesse sentido, é importante entender que o financiamento é feito para a aquisição de um bem e que essa aquisição acontece de forma parcelada, mensalmente, com o pagamento de cada parcela.
Ou seja, a aquisição se protrai no tempo e por isso o que é pago durante o relacionamento é partilhado.
Caso Joana já tivesse finalizado o pagamento do financiamento quando iniciou o relacionamento ou então tivesse pago à vista o bem também antes de iniciar a relação, o bem não seria de forma alguma partilhado.
A segunda questão é que Joana não é a proprietária do bem, pois o financiamento ainda está sendo pago. Dessa forma, a partilha é somente do que foi pago, isto é, adquirido, durante a união.
Portanto, na prática, Joana deve indenizar Mauro no valor de 50% das parcelas pagas ao longo do relacionamento, sendo que ele não terá qualquer direito à propriedade em si do imóvel.
É importante ressaltar esses pontos pois muitos casais acreditam que o que será partilhado é a propriedade do bem. No entanto, no caso de o financiamento ter sido adquirido exclusivamente antes da relação por uma das partes, não se fala em divisão de propriedade, mas somente das parcelas, o que é feito, como dito, com o pagamento de uma indenização.
É possível excluir o bem financiado da partilha?
Uma vez não formalizada a união e adquirido um bem durante esse tempo, automaticamente esse bem será partilhado. Portanto, não há como, depois de ocorridos tais fatos, impedir uma partilha.
No entanto, é juridicamente possível evitá-la e isso pode ser realizado através de duas ferramentas que muitos casais acreditam serem insignificantes: a formalização da união estável ou a elaboração de um pacto antenupcial.
O ato de escolher como cada bem será partilhado em caso de divórcio ou de dissolução da união estável é um poder que deve ser utilizado antes mesmo de se cogitar essas possibilidades.
Inclusive, se você estiver iniciando um procedimento de divórcio e não sabe o que fazer, vale a leitura do nosso último artigo publicado: “Divórcio, qual o primeiro passo?”
De fato, os casais não colocam a vida financeira (particular e como um casal) como algo que precisa ser abertamente discutido e amplamente planejado e, com isso, acabam sofrendo as consequências de uma partilha desgastante e onerosa em razão do tempo do processo, das custas processuais e com advogados, pagamento de impostos, dentre outras questões.
Com o planejamento patrimonial, o casal pode ter a assessoria de um(a) advogado(a) especialista na área que indicará a melhor ferramenta para o caso.
No que se refere à exclusão de um bem financiado da partilha, a primeira ferramenta citada que pode ser utilizada é a formalização da união estável. Com esse planejamento, o casal pode optar por um regime de bens diverso do da comunhão parcial, como por exemplo o da separação de bens.
Nesse regime, nada será partilhado pois todos os bens são particulares.
No entanto, se o casal não quiser optar por esse regime de bens, por muitos considerado injusto, poderão permanecer com o da comunhão parcial.
Nesse caso, para afastar a possibilidade da partilha do bem específico financiado por somente uma das partes, poderão estabelecer uma cláusula que torne o bem particular independente do pagamento das parcelas ao longo da relação. Dessa forma, esse bem ficará resguardado.
Já se o casal optar por casar civilmente, o pacto antenupcial proporciona as mesmas possibilidades de escolha de regime de bens e aplicação de cláusulas específicas.
Por isso, Joana e Mauro poderiam ter escolhido qualquer uma dessas opções, desde que seus desejos e intenções fossem preservados.
Isso demonstra o quanto é importante estar assessorado por um(a) advogado(a) especialista, que saiba analisar corretamente o caso e prever situações que muitas vezes as partes não conseguem imaginar, apresentando-lhes a solução mais viável e menos custosa.
Se concordarmos amigavelmente em não partilhar as parcelas do bem financiado, o que acontece?
De fato, há a possibilidade de o casal consensualmente decidir sobre a forma da partilha dos seus próprios bens, o que acaba tornando o desgaste menor.
No entanto, é importante saber que se estivermos falando de uma partilha desigual, os gastos financeiros não serão necessariamente menores.
Em casos como o apresentado neste artigo, em que por lei as parcelas do financiamento pagas durante o relacionamento precisam ser partilhadas, se o casal opta por não partilhá-las, deixando-as para a parte que é a proprietária do financiamento, necessariamente haverá uma desigualdade na hora da partilha.
Dessa forma, um valor que precisa ser partilhado meio a meio, por força do regime de bens, ficará com somente uma das partes.
Pense no exemplo que demos acima. Se Joana e Mauro decidirem em conjunto que Mauro não vai receber metade dos valores das parcelas, isso significa que Joana ficará com esta metade. Ou seja, ela ficará com mais do que lhe é de direito.
A lei permite esse tipo de divisão desigual. No entanto, a parte que ficar com um quinhão maior, deve pagar imposto sobre o que excedeu.
Por isso é extremamente importante, antes de optar por esse tipo de partilha, saber exatamente no que ela implica.
A divisão desigual na maioria das vezes é consequência da falta de um planejamento patrimonial.
Afinal, se o casal tivesse formalizado a união ou então realizado um pacto antenupcial, não seria necessário no momento da separação haver desigualdades, já que tudo já teria sido previsto adequadamente conforme a realidade das partes.
Por isso o planejamento prévio de como o patrimônio deverá ser partilhado evita maiores gastos, principalmente com impostos.
Conclusão
A partilha de bens financiados é realizada com base no regime de bens do casal e na existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido.
No entanto, como dito, a regra é a informalidade do relacionamento atualmente, o que é consequência da falta de um planejamento patrimonial do casal, que pode sofrer perdas patrimoniais irreparáveis no futuro em caso de fim do relacionamento.
Dessa forma, para que tais questões possam ser previamente conhecidas e impedidas de acontecer, é necessário realizar o seguinte passo a passo:
consultar um(a) advogado(a) especialista em direito de família e também em sucessões (no planejamento também é importante prever questões sobre inventário);
entender o que você, sozinha e como parte de um casal, deseja; e
escolher a(s) ferramenta(s) adequadas para realizar o planejamento patrimonial.
Dessa forma, as surpresas (ruins), com a perda de um bem ou com gastos não planejados podem ser evitados.
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Após a dolorosa decisão de pôr fim ao casamento é necessário seguir a vida.
E assim, muitas vezes sem tempo de refletir sobre a decisão, cada um segue seu rumo.
No entanto, o ideal é que o casal aproveite esse momento e desde já consiga chegar a um consenso acerca das decisões que precisam fazer sobre os filhos, o patrimônio e a convivência entre si.
Inclusive, não é incomum que um dos dois não tenha maturidade suficiente neste momento para conversar, cabendo ao outro a missão de procurar um advogado, conhecer seus direitos e então propor uma maneira amigável de solucionar essas questões.
Em alguns casos, ainda que o esforço seja unilateral, ele dá certo.
Em outros, entretanto, um dos lados, não satisfeito e como forma de vingança, decide que não vai aceitar a proposta apresentada ou diz até mesmo que “não vai dar o divórcio”, tornando esse processo ainda mais doloroso e custoso.
Se você está passando por uma situação como essa, neste artigo explicaremos quais informações você precisa saber para dar o primeiro passo mais segura de seus direitos após o divórcio.
Ele pode me negar o divórcio?
Muitas mulheres até sabem que o divórcio não pode ser negado.
No entanto, essas mesmas mulheres ainda acreditam que existem exceções para essa regra. E a verdade é que não existe exceção no cenário jurídico brasileiro.
Ainda que tenha ocorrido, por exemplo, uma traição (de qualquer um dos lados), o divórcio é para todos os efeitos um direito potestativo da parte.
Ou seja, o divórcioé um direito que é imposto e que não pode ser contestado. Se a mulher quiser terminar o seu casamento ela pode assim o fazer quando quiser, independente da autorização do homem, e vice-versa.
No entanto, na prática, o divórcio (judicial ou extrajudicial) depende de um procedimento, que precisa seguir etapas.
No divórcio judicial litigioso, que é aquele em que as partes não estão em consenso, o divórcio, como regra, só é concedido após a ciência do outro cônjuge desse pedido.
Por outro lado, alguns Tribunais do país já decidiram no sentido de conceder o divórcio sem precisar da citação (ciência) do outro cônjuge.
Por isso, é importante deixar claro que existem procedimentos legais que precisam ser realizados, ainda que não seja necessária a autorização do cônjuge.
Por isso é importante ter assistência jurídica qualificada e especialista na área para que o procedimento possa ser realizado da forma mais adequada e menos custosa possível.
Realmente existia anteriormente um prazo que precisava ser cumprido a contar da separação de fato ou da separação judicial para então solicitar o divórcio.
Isso acabou completamente com a referida emenda.
Por isso, atualmente, basta que algum dos cônjuges ou ambos solicitem o divórcio para que ele seja concedido.
Esta emenda também rompeu com a discussão sobre a culpa, que não é requisito ou causa autorizadora para a concessão do divórcio.
Atualmente, inclusive, não é possível ajuizar uma ação para se discutir culpa no casamento para fins meramente morais, o que inclusive demandaria expor a vida privada do casal, causando mais desconforto e dor.
Todavia, é importante saber que ainda há discussão acerca da possibilidade ou não de se ajuizar ação de separação que vise exclusivamente o reconhecimento da culpa e a aplicação de sanção no que se refere aos alimentos.
Nesses casos, alguns juristas entendem que ainda seria possível discutir a culpa para o caso específico de obrigar o cônjuge culpado a prestar alimentos ao outro, caso não tenha ninguém apto a fazê-lo.
De qualquer forma, a culpa em si como requisito subjetivo para concessão do divórcio foi completamente afastada.
Qual tipo de divórcio é mais barato e mais rápido?
Escolher um divórcio mais barato e mais rápido está diretamente vinculado aos exclusivos anseios das partes.
Isso pode ser um conforto para uns e motivo de desespero para outros.
Se não houver consenso entre o casal acerca da partilha de bens, por exemplo, o divórcio precisará ser litigioso e judicial.
Ou seja, haverá, como regra, o pagamento de custas, a necessidade de coleta e produção de provas, o que demandará um maior tempo de atuação do(a) advogado(a) contratado(a), que precisará avaliar inúmeras questões técnicas para sua cliente ter a decisão mais favorável para si.
Por isso, o divórcio litigioso é por óbvio mais demorado que o consensual.
Por outro lado, se houver consenso entre o casal e não havendo filhos menores de idade, é possível fazer o divórcio de forma extrajudicial, em cartório.
Nesse tipo de procedimento há também o pagamento de custas, assim como no judicial. Por isso é importante, antes de iniciá-lo, saber a tabela de custas do seu Estado e o patrimônio do casal, o que influenciará diretamente no valor que será pago pelo procedimento.
Dessa forma, é necessário avaliar qual das duas opções é mais vantajosa e esse tipo de avaliação só pode ser feita por um(a) advogado(a) especialista na área, que tenha conhecimento acerca de todas as nuances que podem influenciar na duração e custo do divórcio.
Se ainda não nos divorciamos, tudo que eu comprar ainda será partilhado?
Quanto a essa questão você não precisa se preocupar, pois a separação de fato, que nada mais é do que aquela data em que vocês realmente decidiram se separar é a que contará para a cessação do regime de bens.
Dessa forma, toda a regra de regime de bens do que partilha ou não partilha, o que é bem comum ou bem particular não mais valerá, ainda que civilmente vocês estejam casados.
Essa proteção da lei é extremamente importante e por isso, já sabendo ou imaginando que o divórcio será litigioso, a mulher precisa estar atenta acerca da data da separação de fato e se ela é um consenso entre o casal, pois no futuro será decisiva.
Conclusão
O divórcio é um procedimento que, para ser concedido, não precisa da autorização do outro cônjuge e também independe de qualquer avaliação acerca de culpa das partes.
No entanto, como você pôde entender a partir da leitura deste artigo, a postura, a intenção e os anseios do casal influenciam diretamente na duração e consequentemente no custo do procedimento em si.
Estar preparada e ciente dos seus direitos nesse momento é fundamental para passar por um momento como esses de forma segura.
A escolha por um divórcio consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, deve ser analisada caso a caso, para se averiguar aquilo que de fato pode ser feito legalmente e que diminuirá os custos e tempo de duração da ação.
Por isso, é importante neste momento ser assessorado por um(a) advogado(a) capaz de entender todas as nuances do relacionamento e então chegar na solução mais adequada para o casal.
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O divórcio naturalmente marca o fim de uma relação.
Mas para quem tem filhos, o divórcio também marca o início de uma nova e necessária relação entre os genitores, que devem buscar o melhor para a criança.
Por isso, nesse momento, as dúvidas que mais surgem estão relacionadas à pensão alimentícia e guarda.
Agora separados, qual dos genitores arcará com as despesas das crianças? Quais os deveres e direitos do genitor que não paga pensão? Como a convivência pode ser realizada? É possível ter guarda unilateral?
Nesses casos, é importante saber desde logo o que pode ou não ser estabelecido, principalmente para evitar que as pendências se acumulem e o divórcio se torne um procedimento ainda mais custoso.
Neste artigo abordaremos as principais dúvidas sobre guarda e pensão alimentícia e como é possível que os genitores, na prática, resolvam essas questões de forma mais rápida e menos custosa.
Como é definida a guarda?
A primeira informação que você precisa saber é que ambos os genitores são responsáveis pelas decisões que afetam os filhos.
Portanto, se houver consenso entre os pais, o que for decidido por eles, se não violar qualquer direito dos filhos, pode ser estabelecido. Basta realizar um acordo por escrito, que deve passar pelo Ministério Público e ser homologado pelo Juiz.
Durante a separação, então, conseguir chegar a um acordo com o outro genitor significa menos dor de cabeça e menos gastos, já que o procedimento poderá ser finalizado em menos tempo.
Se os pais acordarem que desejam pela guarda compartilhada, para que possam participar em conjunto, de fato, do dia a dia e das decisões que envolvem os filhos, isso é plenamente possível e inclusive recomendado.
Nos casos da guarda compartilhada, é importante saber que a criança deve ter um lar de referência, pois ela precisa de uma rotina para o seu sadio desenvolvimento.
Assim, um dos genitores acabará passando mais tempo com a criança, visto que a guarda compartilhada não quer dizer divisão igualitária de tempo, mas sim de responsabilidades e decisões.
Ainda falando sobre o acordo, se um dos genitores decide renunciar ao direito da guarda compartilhada, preferindo a guarda unilateral, também será possível assim ser acordado.
Apesar da guarda unilateral realmente ser uma exceção, ela poderá ser aplicada sempre que se mostrar necessária quando um dos genitores demonstrar melhor aptidão para exercê-la, devendo ser avaliada caso a caso.
Por outro lado, quando há conflito entre os genitores e eles não chegam a um acordo acerca da guarda, ela será estabelecida por um Juiz, que será responsável por escolher o que for melhor para a criança, dando sempre preferência à guarda compartilhada.
E o que o Juiz levará em consideração para decidir?
Como o objetivo é preservar os interesses dos filhos em primeiro lugar, o Juiz avaliará tudo que foi apresentado pelo pais no processo e decidirá pelo modelo de guarda que melhor assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças referentes à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, convivência com a família, dentre outros direitos.
Isso significa que o Juiz decidirá com base no que os genitores conseguirem comprovar no processo judicial, o que pode demorar muito tempo, já que certamente existirão prazos e audiências, inclusive para ouvir testemunhas, tornando o acordo a melhor opção para quem deseja evitar maiores desgastes emocionais e gastos financeiros.
Como funcionam as “visitas”?
Decidido o modelo de guarda que será aplicado, surge então o momento mais importante, que infelizmente acaba sendo esquecido por muitos genitores e inclusive por advogados(as) que não são especialistas na área do direito de família: a regulamentação da convivência.
Como será, de fato, a convivência dos filhos com os pais? Quem pegará e que horas pegará? Na volta deixará na escola ou na casa do outro genitor? Como ficam divididas as férias? E os feriados, quando começam e quando terminam?
Infelizmente muitos genitores só descobrem que poderiam ter resolvido isso em conjunto com o divórcio depois que os problemas surgem. Por isso a importância de estar assistido por um(a) advogado(a) de confiança.
Se a relação for amistosa entre os pais, é possível que estabeleçam entre si como será a convivência, já que além da rotina dos filhos, os genitores também precisam conciliar a convivência com as suas próprias demandas pessoais.
Por isso é importante deixar tudo que foi decidido por escrito, assim o Juiz irá homologar o acordo conforme ficou decidido entre os pais, evitando conflitos no dia a dia.
Ainda que pareça excesso de cautela decidir sobre coisas que parecem tão insignificantes, é preciso estar atento, pois a boa relação entre os pais pode não perdurar por muito tempo.
Por isso, se não houver consenso entre os genitores acerca da convivência desde o momento em que ficou decidido o divórcio, é importante levar a questão para um Juiz decidir.
Empurrar com a barriga nunca é a melhor opção, principalmente se tratando de algo que irá influenciar diariamente na vida de toda a família.
É possível estabelecer outras regras?
Além da convivência, com divisão de finais de semanas, férias e datas comemorativas, é possível que os genitores estabeleçam outros pontos acerca da criação dos filhos.
O plano parental é o instrumento utilizado por aqueles que querem definir, por exemplo, qual escola o filho deverá frequentar, quais atividades extracurriculares deve fazer, se receberá mesada e qual o valor, dentre outras questões mais específicas que muitos genitores desejam deixar estabelecidas.
Isso, inclusive, evita que questões extremamente particulares, que deveriam ser discutidas entre os genitores, tenham que ser levadas a um Juiz, que, como sabemos, apesar de ter competência para decidir sobre isso, não é a pessoa que conhece a rotina da criança, nem que com ela convive.
Quem deve pagar a pensão?
A criança, como dito, tem sempre um lar de referência, por isso, como regra, quem administra a pensão é o genitor com o qual a criança reside.
Isso acontece porque esse é o genitor que possui maior conhecimento acerca da rotina da criança, bem como porque as despesas comuns da residência da criança, como água, luz, condomínio, dentre outras, devem também ser proporcionalmente custeadas pela pensão.
Ainda que a modalidade da guarda seja unilateral, isso não isenta de forma alguma o genitor que não detém a guarda de pagar a pensão. Seus deveres como pai permanecem.
Mas, como sabemos, uma criança não possui somente gastos fixos. Durante o crescimento outras diversas despesas surgem e igualmente precisam ser pagas pelos genitores.
Despesas extraordinárias como remédios, consultas com dentista, exames médicos não cobertos pelo plano, dentre outras, devem ser apontadas no acordo, com a definição acerca do pagamento, para evitar possíveis desentendimentos entre os genitores.
Qual o valor da pensão?
Tema polêmico também é o valor da pensão. E, como você já deve ter escutado por aí, o valor não é sempre de 30% do salário do genitor.
A pensão é definida com base no valor das despesas que os filhos possuem, que podem variar, e das condições financeiras dos genitores, que devem contribuir proporcionalmente com o que recebem.
Apesar de o direito à pensão ser indiscutível, quanto maior a quantidade de provas demonstrando os gastos com os filhos, mais próximo da realidade será o valor arbitrado de pensão.
Por isso é essencial ter notas fiscais e comprovantes dos gastos.
Se um dos genitores alegar que não possui condições de pagar o valor que foi estabelecido, mas for possível verificar que em suas redes sociais, por exemplo, ele vive um padrão de vida melhor do que alega, é possível também levar essas provas até o processo.
O Juiz, então, poderá verificar que o genitor está tentando ocultar sua renda e então deverá pagar a pensão conforme o padrão de vida que faz questão de ostentar.
Quem faz o pagamento da pensão deverá obrigatoriamente ajuizar uma ação para pedir a exoneração do pagamento.
No entanto, essa decisão não é automática. Isso porque, se o alimentando, que é a pessoa que recebe a pensão, comprovar que ainda está estudando, seja na escola, seja na faculdade, deverá continuar recebendo a pensão.
Isso não significa que a pessoa poderá passar o resto da vida estudando para receber a pensão, pois se comprovado que já possui capacidade financeira para se inserir no mercado de trabalho ou de sustentar sozinho com o emprego que possui, não terá mais direito à pensão.
A respeito desse tema da exoneração, é necessário avaliar caso a caso.
Conclusão
As questões que envolvem pensão e guarda são sempre muito importantes, uma vez que tratam sobre crianças que precisam ter seu crescimento e desenvolvimento saudável garantidos pelos genitores.
As dúvidas acerca dos temas são muito comuns e ter conhecimento do que pode ou não ser estabelecido evita que acordos injustos sejam realizados, sobrecarregando emocional e financeiramente somente um dos pais.
Por isso, o primeiro passo antes de realizar qualquer acordo ou de abrir mão de algo é consultar um(a) advogado(a) de confiança, que poderá acompanhar todo o procedimento, orientando acerca dos direitos que devem ser resguardados.
O divórcio, como dito, é o fim de uma relação, mas também o começo de outra, que se não tiver termos e condições bem estabelecidas poderá custar muito caro no futuro para uma ou ambas as partes.
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João é casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2015. Também neste ano, João passou em um processo seletivo e foi chamado para trabalhar na empresa X.
Apesar da empolgação com o novo emprego, que lhe remunerava razoavelmente bem, João percebe que algumas irregularidades estão sendo realizadas logo nos primeiros meses.
João, então, passa a chegar em casa mais tarde todos os dias, pois é obrigado a fazer horas extras no trabalho sem receber por elas. Além disso, João também não está recebendo as gratificações que tinham sido prometidas no momento inicial de contratação.
De outro lado, Maria, sua esposa, tenta auxiliar de todas as formas possíveis.
Deixa tudo pronto no jantar, para que João chegue em casa e se preocupe com o mínimo de coisas possível. Continua se esforçando para animá-lo, visto que partilham uma vida, objetivos, sonhos em comum.
Maria também trabalha, como autônoma, e diante da falta de pagamento das gratificações de João, acaba precisando pagar algumas contas a mais para manter o padrão de vida da família.
No ano de 2020 João resolve sair do emprego e, diante de tantas abusividades cometidas durante os anos em que trabalhou lá, inicia um processo trabalhista contra seus antigos empregadores, requerendo horas extras e gratificações que deixou de receber ao longo dos anos.
Ocorre que, no ano de 2021, João e Maria resolvem se separar. A indenização trabalhista está prestes a sair.
Será que Maria terá direito à essa indenização também?
Um fator a ser observado: o regime de bens eleito pelo casal.
No caso em análise estamos falando sobre o regime de bens mais comum no direito brasileiro, a comunhão parcial de bens.
Esse é o regime que se aplica a todo e qualquer casal que não queira optar por outro regime através de pacto antenupcial.
No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções previstas em Lei.
Uma dessas exceções se refere aos “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que pode confundir muitas pessoas neste momento.
A interpretação dessa exceção não é feita de maneira literal. Se assim fosse, um cônjuge não teria praticamente direito a nada do outro, visto que normalmente é com os frutos do trabalho de cada um que se junta dinheiro e se adquirem bens móveis e imóveis.
A interpretação correta desse artigo se dá com relação ao provento imediato. Ou seja, não se pode comunicar com o outro cônjuge o valor mensal recebido a título de salário, pois este é exclusivo daquele que recebe, direcionado para a sua subsistência.
Eventual acúmulo, no entanto, é partilhável.
Partindo também desse pensamento, percebemos que as verbas que serão recebidas pelo cônjuge em face de processo judicial ajuizado, são verbas devidas acumuladas.
Então, sim, o cônjuge vai ter direito ao recebimento dessas verbas também.
Qual o fundamento para que as verbas sejam partilhadas?
O entendimento sobre este assunto já foi pacificado pelo STJ, razão pela qual não existe motivo para discussão sobre o tema no caso que estamos tratando, de João e Maria.
O fundamento técnico para isso é que a indenização trabalhista é um direito adquirido pelo cônjuge ainda na constância do casamento. Isto porque, o que gerou o seu direito ao recebimento da indenização aconteceu enquanto João ainda estava casado com Maria.
Logo, se tratando do regime da comunhão parcial de bens (ou da comunhão universal, que não é o exemplo trazido), esses valores também fariam parte do acréscimo de capital de Maria, se tivessem sido pagos no momento correto, enquanto ainda eram casados.
Assim, tendo o fato gerador desse direito acontecido durante o casamento, enquanto os bens ainda comunicavam, seria injusto se Maria deixasse de aproveitar deste patrimônio por conta do trâmite de um processo judicial trabalhista.
Saindo apenas da parte técnica e indo para a lógica da questão, se as horas extras trabalhadas e a gratificação acordada tivessem sido pagas normalmente, sem abusividades por parte da empresa X, João certamente teria contribuído mais em casa, nas contas e na aquisição de bens que reverteriam em proveito da família.
No entanto, diante da sua situação no emprego, quem acabou sendo sobrecarregada foi Maria, que além de precisar pagar maiores contas na casa, também contribuiu afetivamente ao longo do relacionamento, construindo algo em conjunto.
Se João não visualizava o casamento desta maneira, deveria ter se preocupado em realizar um pacto antenupcial, elegendo outro regime de bens, como o da separação convencional.
Como não o fez, deve aceitar o que diz o regime da comunhão parcial de bens.
Quando a mulher passa a ter direito?
No caso hipotético que estamos analisando, João ingressou com a ação judicial trabalhista no ano de 2020. No ano de 2021, João e Maria resolveram se separar.
Neste momento, Maria se sente injustiçada, pois acredita que, ao sair de casa, não terá direito de receber essa indenização trabalhista, visto que ela ainda não teria ido para o bolso de João.
Nesse aspecto, Maria está enganada. O seu direito já existe, independente de sair de casa ou permanecer.
Para algumas pessoas, diante do que já foi narrado nesse artigo, pode parecer óbvio. No entanto, para muitas mulheres, não é.
Normalmente esse é o cenário dos casos que chegam aqui no escritório. Mulheres que vivem em uma situação de violência psicológica dentro de casa, com medo de saírem e perderem algum direito, como o recebimento das verbas trabalhistas que o marido está para receber.
Sobre a indenização trabalhista a ser recebida, é importante destacar que o fato gerador é o que importa, conforme dito em tópico anterior.
Logo, se o marido deixou de receber verbas ao longo do casamento e ingressou com a ação judicial, o fato gerador já aconteceu, sendo direito desta mulher receber metade da indenização no momento da partilha de bens no divórcio.
Em resumo:
Então, em resumo, se a violação dos direitos trabalhistas do cônjuge aconteceu durante o casamento ou união estável no regime da comunhão parcial de bens e este buscou a justiça, quando a indenização trabalhista sair – independente se ainda estão casados ou não neste momento – a mulher terá direito à metade da indenização.
Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.
Infelizmente, é algo comum de acontecer.
Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.
O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?
Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.
Se um não quer, dois não permanecem casados.
Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?
Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.
Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.
O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.
Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.
Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?
Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.
Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.
Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.
Justo, não é?
Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.
Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.
Nos últimos anos o número de divórcios no Brasil vem aumentando consideravelmente. Diante do término, uma das primeiras perguntas que surge é: a mulher que sai de casa perde direitos no divórcio?
Como tudo no direito, não existe uma única resposta para essa pergunta. Ao longo deste artigo, será explicado de maneira simples e direta quais são os direitos de quem sai de casa, o que é abandono de lar e quais são os requisitos e consequências.
O mito popular
Criou-se um mito popular de que, ao sair de casa, a mulher perderia direitos no divórcio, tanto com relação aos bens, quanto com relação à guarda dos filhos.
Infelizmente, diante dessa informação tão difundida, muitas mulheres permanecem dentro de casa, vivenciando situações de violência psicológica, patrimonial e até mesmo física, com medo de perderem os direitos caso deixem o lar.
Dito isso, importante iniciar esse artigo com a seguinte mensagem, de maneira muito clara: se você conhece uma mulher que está passando por essa situação, ou se essa mulher for você, saiba desde já que não existe perda de direitos ao sair de casa, principalmente em situações de violência.
Esse mito foi criado a partir de algo que realmente existia, mas que já deixou de existir há bastante tempo: a questão da culpa pelo fim do relacionamento.
Hoje em dia a “culpa” pelo fim do relacionamento não é mais levada em consideração, razão pela qual não existem sanções para quem sai de casa a fim de pedir o divórcio.
Então, quem fica na posse da casa?
A divisão da propriedade dos bens acontece somente no momento da partilha, sendo o divórcio consensual ou litigioso.
Por conta disso, antes de chegar na parte da partilha dos bens, quem fica na posse do imóvel é quem permanece residindo nele. Tanto do imóvel, quanto dos bens móveis que guarnecem a residência.
O ideal é que, antes de anunciar o divórcio, a mulher se prepare com uma rede de apoio para que, caso não possa permanecer no imóvel naquele momento, tenha um local para onde ir.
Após o trâmite do processo de divórcio, a casa será devidamente partilhada e ambos decidirão o que fazer: se um irá comprar a parte do outro, se irão vender o imóvel, se será feita alguma compensação no divórcio. São diversas as alternativas.
Abandono de Lar: o que é e quais são as consequências?
Apesar de não acontecer da maneira que muitas pessoas acreditam, conforme esclarecido nos tópicos anteriores, a mulher que sai de casa pode perder direitos sim, caso seja reconhecido o abandono de lar.
Nosso Código Civil prevê que, em caso de abandono de lar, o cônjuge que permaneceu residindo no imóvel poderá pedir usucapião familiar. Na prática, esse procedimento retiraria do cônjuge que abandonou o lar seus direitos sobre o imóvel, sendo esses direitos transferidos para o cônjuge que permaneceu.
Ou seja, não implicaria na perda do direito de partilhar todos os bens, somente o imóvel em questão.
Para que a usucapião familiar aconteça, alguns requisitos devem ser cumpridos. Não se trata apenas de sair de casa, pois o divórcio é um direito potestativo, o que quer dizer que “quando um não quer, dois não permanecem casados”.
Para deixar a redação do artigo de Lei ainda mais clara, o Enunciado 595 da Jornada de Direito Civil diz que:
“O requisito “abandono de lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável”.
Ou seja, regra geral o abandono de lar é caracterizado quando um dos cônjuges deixa o imóvel e some da vida de todos, não mantendo qualquer contato com a família, não tomando qualquer atitude, durante dois anos.
Usucapião familiar: requisitos.
Quais são os requisitos para que a saída de uma mulher do lar conjugal seja considerada abandono de lar, ensejando a usucapião familiar pelo cônjuge que permaneceu residindo no imóvel?
O imóvel precisa ser urbano – não pode ser rural – e deve ter até 250m²;
O imóvel deve ser de propriedade do casal, ou seja, estar registrado em nome dos dois exclusivamente;
O cônjuge que permanece residindo no imóvel não pode ser dono de outro imóvel (urbano ou rural);
Quem fica deve utilizar o imóvel para sua moradia e da família, não podendo utilizar para fins comerciais;
A mulher que deixou o imóvel não deve apresentar resistência ou falar que quer sua parte (se fizer isso, não poderá existir usucapião pelo cônjuge que permanece do imóvel);
O direito de fazer a usucapião só é adquirido pelo cônjuge que permanece no imóvel após 2 anos;
Diante dos requisitos apresentados, evidente que esse tipo de situação apenas acontece nos casos em que a mulher sai de casa e desaparece, não dando notícias, não se importando com o imóvel durante dois anos, abandonando o lar e sua família.
A importância de não esperar para fazer o divórcio
O ideal, de fato, é que ninguém espere tanto tempo para oficializar um divórcio.
Se existirem bens a serem partilhados, a demora da mulher em buscar os seus direitos pode implicar em um caminho muito mais árduo para os alcançar, visto que o homem pode começar a se desfazer dos bens e valores que também pertencem a ela.
Além disso, mesmo que não existam bens, a demora na oficialização do divórcio pode impedir que a mulher possa viver livremente um novo relacionamento. Isto porque, caso deseje constituir união estável ou se casar com novo parceiro, tais questões precisarão ser resolvidas.
Muitos casais acabam se casando no regime da separação obrigatória de bens, que não favorece os dois, tendo em vista que é um regime imposto por Lei, justamente porque as questões do último relacionamento ainda não foram decididas.
Então, em resumo, o que toda mulher precisa saber ao decidir sair de casa:
Quem sai de casa não perde direitos, nem com relação aos bens, nem com relação à guarda dos filhos.
A perda da posse pode acontecer, momentaneamente, até que seja definida a partilha dos bens no divórcio.
Para se configurar o abandono de lar, a mulher precisa praticamente desaparecer durante dois anos, sem dar qualquer notícia para a família, sem se opor à estadia do cônjuge no apartamento.
Sendo configurado o abandono de lar, que possui outros requisitos explicados em tópico próprio, o cônjuge que permaneceu no imóvel pode pedir usucapião familiar e ficar com a totalidade daquele bem específico.
De qualquer forma, não existem vantagens em postergar o divórcio, somente desvantagens.
Por fim, importante mencionar que nem todo divórcio precisa ser lento e doloroso. Existem formas de resolver a questão da melhor maneira possível. Sobre isso, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.
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