Meu marido recebeu uma indenização trabalhista. Tenho direito?

Vamos imaginar o seguinte cenário:

João é casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2015. Também neste ano, João passou em um processo seletivo e foi chamado para trabalhar na empresa X.

Apesar da empolgação com o novo emprego, que lhe remunerava razoavelmente bem, João percebe que algumas irregularidades estão sendo realizadas logo nos primeiros meses.

João, então, passa a chegar em casa mais tarde todos os dias, pois é obrigado a fazer horas extras no trabalho sem receber por elas. Além disso, João também não está recebendo as gratificações que tinham sido prometidas no momento inicial de contratação.

De outro lado, Maria, sua esposa, tenta auxiliar de todas as formas possíveis.

Deixa tudo pronto no jantar, para que João chegue em casa e se preocupe com o mínimo de coisas possível. Continua se esforçando para animá-lo, visto que partilham uma vida, objetivos, sonhos em comum.

Maria também trabalha, como autônoma, e diante da falta de pagamento das gratificações de João, acaba precisando pagar algumas contas a mais para manter o padrão de vida da família.

No ano de 2020 João resolve sair do emprego e, diante de tantas abusividades cometidas durante os anos em que trabalhou lá, inicia um processo trabalhista contra seus antigos empregadores, requerendo horas extras e gratificações que deixou de receber ao longo dos anos.

Ocorre que, no ano de 2021, João e Maria resolvem se separar. A indenização trabalhista está prestes a sair.

Será que Maria terá direito à essa indenização também?

 

Um fator a ser observado: o regime de bens eleito pelo casal.

No caso em análise estamos falando sobre o regime de bens mais comum no direito brasileiro, a comunhão parcial de bens.

Esse é o regime que se aplica a todo e qualquer casal que não queira optar por outro regime através de pacto antenupcial.

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções previstas em Lei.

Uma dessas exceções se refere aos “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que pode confundir muitas pessoas neste momento.

A interpretação dessa exceção não é feita de maneira literal. Se assim fosse, um cônjuge não teria praticamente direito a nada do outro, visto que normalmente é com os frutos do trabalho de cada um que se junta dinheiro e se adquirem bens móveis e imóveis.

A interpretação correta desse artigo se dá com relação ao provento imediato. Ou seja, não se pode comunicar com o outro cônjuge o valor mensal recebido a título de salário, pois este é exclusivo daquele que recebe, direcionado para a sua subsistência.

Eventual acúmulo, no entanto, é partilhável.

Partindo também desse pensamento, percebemos que as verbas que serão recebidas pelo cônjuge em face de processo judicial ajuizado, são verbas devidas acumuladas.

Então, sim, o cônjuge vai ter direito ao recebimento dessas verbas também.

 

Qual o fundamento para que as verbas sejam partilhadas?

O entendimento sobre este assunto já foi pacificado pelo STJ, razão pela qual não existe motivo para discussão sobre o tema no caso que estamos tratando, de João e Maria.

O fundamento técnico para isso é que a indenização trabalhista é um direito adquirido pelo cônjuge ainda na constância do casamento. Isto porque, o que gerou o seu direito ao recebimento da indenização aconteceu enquanto João ainda estava casado com Maria.

Logo, se tratando do regime da comunhão parcial de bens (ou da comunhão universal, que não é o exemplo trazido), esses valores também fariam parte do acréscimo de capital de Maria, se tivessem sido pagos no momento correto, enquanto ainda eram casados.

Assim, tendo o fato gerador desse direito acontecido durante o casamento, enquanto os bens ainda comunicavam, seria injusto se Maria deixasse de aproveitar deste patrimônio por conta do trâmite de um processo judicial trabalhista.

Saindo apenas da parte técnica e indo para a lógica da questão, se as horas extras trabalhadas e a gratificação acordada tivessem sido pagas normalmente, sem abusividades por parte da empresa X, João certamente teria contribuído mais em casa, nas contas e na aquisição de bens que reverteriam em proveito da família.

No entanto, diante da sua situação no emprego, quem acabou sendo sobrecarregada foi Maria, que além de precisar pagar maiores contas na casa, também contribuiu afetivamente ao longo do relacionamento, construindo algo em conjunto.

Se João não visualizava o casamento desta maneira, deveria ter se preocupado em realizar um pacto antenupcial, elegendo outro regime de bens, como o da separação convencional.

Como não o fez, deve aceitar o que diz o regime da comunhão parcial de bens.

 

Quando a mulher passa a ter direito?

No caso hipotético que estamos analisando, João ingressou com a ação judicial trabalhista no ano de 2020. No ano de 2021, João e Maria resolveram se separar.

Neste momento, Maria se sente injustiçada, pois acredita que, ao sair de casa, não terá direito de receber essa indenização trabalhista, visto que ela ainda não teria ido para o bolso de João.

Nesse aspecto, Maria está enganada. O seu direito já existe, independente de sair de casa ou permanecer.

Para algumas pessoas, diante do que já foi narrado nesse artigo, pode parecer óbvio. No entanto, para muitas mulheres, não é.

Normalmente esse é o cenário dos casos que chegam aqui no escritório. Mulheres que vivem em uma situação de violência psicológica dentro de casa, com medo de saírem e perderem algum direito, como o recebimento das verbas trabalhistas que o marido está para receber.

No entanto, isso não existe. Para mais informações sobre o tema, leia: “A mulher que sai de casa perde direitos?”.

Sobre a indenização trabalhista a ser recebida, é importante destacar que o fato gerador é o que importa, conforme dito em tópico anterior.

Logo, se o marido deixou de receber verbas ao longo do casamento e ingressou com a ação judicial, o fato gerador já aconteceu, sendo direito desta mulher receber metade da indenização no momento da partilha de bens no divórcio.

 

Em resumo:

Então, em resumo, se a violação dos direitos trabalhistas do cônjuge aconteceu durante o casamento ou união estável no regime da comunhão parcial de bens e este buscou a justiça, quando a indenização trabalhista sair – independente se ainda estão casados ou não neste momento – a mulher terá direito à metade da indenização.

Ainda sobre o tema divórcio, não deixe de ler: 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?

https://www.youtube.com/watch?v=MhANm0OyDYw

Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.

Infelizmente, é algo comum de acontecer.

Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.

O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?

Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.

Se um não quer, dois não permanecem casados.

 

Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?

Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.

Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.

Para entender como funcionaria esse tipo de divórcio, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.

Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.

 

Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?

Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.

Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.

Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.

Justo, não é?

Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.

Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.

Leia também: A mulher que sai de casa perde direitos?

5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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A mulher que sai de casa perde direitos?

Nos últimos anos o número de divórcios no Brasil vem aumentando consideravelmente. Diante do término, uma das primeiras perguntas que surge é: a mulher que sai de casa perde direitos no divórcio?

Como tudo no direito, não existe uma única resposta para essa pergunta. Ao longo deste artigo, será explicado de maneira simples e direta quais são os direitos de quem sai de casa, o que é abandono de lar e quais são os requisitos e consequências.

 

O mito popular

Criou-se um mito popular de que, ao sair de casa, a mulher perderia direitos no divórcio, tanto com relação aos bens, quanto com relação à guarda dos filhos.

Infelizmente, diante dessa informação tão difundida, muitas mulheres permanecem dentro de casa, vivenciando situações de violência psicológica, patrimonial e até mesmo física, com medo de perderem os direitos caso deixem o lar.

Dito isso, importante iniciar esse artigo com a seguinte mensagem, de maneira muito clara: se você conhece uma mulher que está passando por essa situação, ou se essa mulher for você, saiba desde já que não existe perda de direitos ao sair de casa, principalmente em situações de violência.

Esse mito foi criado a partir de algo que realmente existia, mas que já deixou de existir há bastante tempo: a questão da culpa pelo fim do relacionamento.

Hoje em dia a “culpa” pelo fim do relacionamento não é mais levada em consideração, razão pela qual não existem sanções para quem sai de casa a fim de pedir o divórcio.

 

Então, quem fica na posse da casa?

A divisão da propriedade dos bens acontece somente no momento da partilha, sendo o divórcio consensual ou litigioso.

Por conta disso, antes de chegar na parte da partilha dos bens, quem fica na posse do imóvel é quem permanece residindo nele. Tanto do imóvel, quanto dos bens móveis que guarnecem a residência.

O ideal é que, antes de anunciar o divórcio, a mulher se prepare com uma rede de apoio para que, caso não possa permanecer no imóvel naquele momento, tenha um local para onde ir.

Esse assunto é abordado mais profundamente no artigo 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

Após o trâmite do processo de divórcio, a casa será devidamente partilhada e ambos decidirão o que fazer: se um irá comprar a parte do outro, se irão vender o imóvel, se será feita alguma compensação no divórcio. São diversas as alternativas.

 

Abandono de Lar: o que é e quais são as consequências?

Apesar de não acontecer da maneira que muitas pessoas acreditam, conforme esclarecido nos tópicos anteriores, a mulher que sai de casa pode perder direitos sim, caso seja reconhecido o abandono de lar.

Nosso Código Civil prevê que, em caso de abandono de lar, o cônjuge que permaneceu residindo no imóvel poderá pedir usucapião familiar. Na prática, esse procedimento retiraria do cônjuge que abandonou o lar seus direitos sobre o imóvel, sendo esses direitos transferidos para o cônjuge que permaneceu.

Ou seja, não implicaria na perda do direito de partilhar todos os bens, somente o imóvel em questão.

Para que a usucapião familiar aconteça, alguns requisitos devem ser cumpridos. Não se trata apenas de sair de casa, pois o divórcio é um direito potestativo, o que quer dizer que “quando um não quer, dois não permanecem casados”.

Para deixar a redação do artigo de Lei ainda mais clara, o Enunciado 595 da Jornada de Direito Civil diz que:

“O requisito “abandono de lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável”.

Ou seja, regra geral o abandono de lar é caracterizado quando um dos cônjuges deixa o imóvel e some da vida de todos, não mantendo qualquer contato com a família, não tomando qualquer atitude, durante dois anos.

 

Usucapião familiar: requisitos.

Quais são os requisitos para que a saída de uma mulher do lar conjugal seja considerada abandono de lar, ensejando a usucapião familiar pelo cônjuge que permaneceu residindo no imóvel?

  • O imóvel precisa ser urbano – não pode ser rural – e deve ter até 250m²;
  • O imóvel deve ser de propriedade do casal, ou seja, estar registrado em nome dos dois exclusivamente;
  • O cônjuge que permanece residindo no imóvel não pode ser dono de outro imóvel (urbano ou rural);
  • Quem fica deve utilizar o imóvel para sua moradia e da família, não podendo utilizar para fins comerciais;
  • A mulher que deixou o imóvel não deve apresentar resistência ou falar que quer sua parte (se fizer isso, não poderá existir usucapião pelo cônjuge que permanece do imóvel);
  • O direito de fazer a usucapião só é adquirido pelo cônjuge que permanece no imóvel após 2 anos;

Diante dos requisitos apresentados, evidente que esse tipo de situação apenas acontece nos casos em que a mulher sai de casa e desaparece, não dando notícias, não se importando com o imóvel durante dois anos, abandonando o lar e sua família.

 

A importância de não esperar para fazer o divórcio

O ideal, de fato, é que ninguém espere tanto tempo para oficializar um divórcio.

Se existirem bens a serem partilhados, a demora da mulher em buscar os seus direitos pode implicar em um caminho muito mais árduo para os alcançar, visto que o homem pode começar a se desfazer dos bens e valores que também pertencem a ela.

Além disso, mesmo que não existam bens, a demora na oficialização do divórcio pode impedir que a mulher possa viver livremente um novo relacionamento. Isto porque, caso deseje constituir união estável ou se casar com novo parceiro, tais questões precisarão ser resolvidas.

Muitos casais acabam se casando no regime da separação obrigatória de bens, que não favorece os dois, tendo em vista que é um regime imposto por Lei, justamente porque as questões do último relacionamento ainda não foram decididas.

Para entender sobre esse regime de bens, leia: quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

 

Resumo

Então, em resumo, o que toda mulher precisa saber ao decidir sair de casa:

  1. Quem sai de casa não perde direitos, nem com relação aos bens, nem com relação à guarda dos filhos.
  2. A perda da posse pode acontecer, momentaneamente, até que seja definida a partilha dos bens no divórcio.
  3. Para se configurar o abandono de lar, a mulher precisa praticamente desaparecer durante dois anos, sem dar qualquer notícia para a família, sem se opor à estadia do cônjuge no apartamento.
  4. Sendo configurado o abandono de lar, que possui outros requisitos explicados em tópico próprio, o cônjuge que permaneceu no imóvel pode pedir usucapião familiar e ficar com a totalidade daquele bem específico.
  5. De qualquer forma, não existem vantagens em postergar o divórcio, somente desvantagens.

Por fim, importante mencionar que nem todo divórcio precisa ser lento e doloroso. Existem formas de resolver a questão da melhor maneira possível. Sobre isso, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

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5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber

A cada ano que passa, os casamentos estão terminando cada vez mais cedo. Se antes nós tínhamos o costume de observar pessoas passando a vida inteira uma ao lado da outra, hoje em dia isso se tornou raro.

Diante deste cenário, um fato curioso é o de que, tratando-se de uniões heterossexuais, são as mulheres que estão tomando a iniciativa de pedir o divórcio, cerca de 70% das vezes.

E por que isso acontece? Porque as mulheres estão se sentindo cada vez mais sobrecarregadas. Um fato que, historicamente, sempre aconteceu, mas nos dias de hoje não é mais tolerado pela grande maioria.

A sobrecarga feminina no seio de uma família deixou de ser normalizada, o que fez com que essas mulheres questionassem se realmente deveriam trabalhar, cuidar dos filhos e da casa. Se essa divisão era realmente justa. Se esse modelo de família lhes trazia felicidade.

Pelos números, é evidente que não traz.

As cobranças intensas de seus parceiros, a busca pela perfeição e por agradar a família em detrimento de suas próprias vontades, em determinado momento, desgasta o relacionamento.

Quando o homem não entende o que está errado nesse modelo de família e passa a reproduzir um comportamento machista e inaceitável nos dias de hoje, começam os conflitos diários e exaustivos.  

Diante disso, quando chega a gota d’água, a mulher informa que não quer mais continuar nesse tipo de relacionamento. Ela toma a iniciativa de pedir o divórcio e se liberta de uma realidade que não lhe pertence mais.

Só que, antes de efetivar esse divórcio e buscar um(a) advogado(a), ela precisa de algumas informações essenciais.

Nesse artigo, vamos tratar de 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber para garantir que os seus direitos serão respeitados.

 

1. Quais provas podem ser coletadas antes de informar o divórcio, para se proteger?

 

Uma decisão como essa, geralmente, não é tomada do dia para a noite. Ela vem sendo tomada a partir de uma sequência de situações que vão se desdobrando no seio daquela família.

Sendo assim, para proteger os seus direitos quando decidir comunicar a decisão, o ideal é que a mulher colete algumas provas antes de informar que deseja se divorciar do parceiro.

É comum que, mesmo vivendo sob o mesmo teto e compartilhando uma vida, o homem não deixe a mulher saber de todas as movimentações financeiras que são feitas.

Ele se responsabiliza pelo pagamento de algumas contas, faz os investimentos financeiros, negocia a compra e venda de bens e, enquanto o relacionamento vai bem, essa é uma preocupação a menos para a mulher.

No entanto, no momento de pôr fim ao casamento, isso pode deixá-la em desvantagem.

Estando munida de informações, uma negociação para partilha de bens se torna muito mais efetiva. Além disso, se for necessário litigar em um processo judicial, essas informações já podem ser apresentadas para o juiz desde o início, aumentando a celeridade do processo.

Sendo assim, é importante que a mulher colete toda a documentação referente aos imóveis que o casal possui, valores em contas bancárias, investimentos em bolsa de valores, carros, tudo que foi adquirido no relacionamento e que pode integrar a partilha de bens.

Claro que, o que vai ou não integrar essa partilha será observado pelo(a) advogado(a), diante do regime de bens eleito para o relacionamento.

Mas para que isso seja feito da maneira correta, é preciso que a mulher detenha essas informações importantes.

 

2. Quem fica na casa?

 

Após tomar a decisão e informar sobre o desejo de se divorciar, uma das primeiras questões discutidas é essa: quem ficará na casa?

Neste primeiro momento, vale o bom senso de ambas as partes. No entanto, sabemos que nem sempre é possível contar com a compreensão do homem, principalmente quando ele se sente ofendido pelo pedido de separação e transforma esse sentimento em vingança, afirmando que não sairá da residência.

Se essa mulher estiver passando por uma situação de violência doméstica, o cenário é diferente. No âmbito penal, além de pedir uma medida protetiva, ela poderá pedir o afastamento do lar, que implica na saída da outra pessoa do imóvel.

No entanto, se não existe situação de violência, o cenário é outro. É possível ingressar com uma ação cautelar de separação de corpos, para que a mulher continue na casa, especialmente se o seu marido possui melhores condições financeiras do que ela neste momento, até que seja finalizado o divórcio.

Ocorre que, essa possibilidade depende de um processo judicial. Caso não queira ou possa, neste momento, recorrer a este processo, existem algumas orientações práticas que podem ser adotadas.

É nessa hora que a mulher precisa contar com uma rede de apoio, que já pode ter sido preparada previamente, enquanto tomava a decisão. Ter um lugar para ficar, com alguém da família, é um refúgio temporário enquanto a questão do imóvel é resolvida no divórcio.

Na divisão de bens, será determinado quem ficará com a casa, se o imóvel será vendido e o valor partilhado entre os dois, se um dos dois ficará no imóvel e pagará aluguel proporcional para o outro, se um irá comprar a parte do outro no imóvel…

Todas essas questões podem ser discutidas mediante acordo, na negociação extrajudicial entre os(as) advogados(as), ou podem ser levadas para o processo judicial, caso não exista possibilidade de consenso.

 

3. Foi concedida alguma procuração para o marido?

 

Após anos de relacionamento, diante da confiança estabelecida entre o casal envolvido, é comum que um cônjuge assine procuração dando poderes para o outro resolver coisas em seu nome.

Na hora de divorciar, com tantas decisões difíceis pairando em sua mente, é normal que a procuração concedida durante o relacionamento caia no esquecimento da mulher.

No entanto, isso não pode acontecer.

É comum que homens com perfil abusivo, tomados pelo sentimento de rejeição, sem aceitarem o fim do relacionamento, utilizem essa procuração para prejudicar a mulher.

Com os poderes concedidos pela procuração, eles podem solicitar empréstimos, fazer doações, contratos, negócios, alienar bens, prestar fiança, receber valores, dentre outros poderes que podem ser trazidos na procuração e que podem prejudicar imensamente a vida dessa mulher.

Então, é importante ficar atenta.  

Para revogar a procuração, basta se dirigir até um Cartório de Notas para formalizar a revogação, informando que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja que o documento continue tendo validade.

 

4. Existe alguma dívida no cartão de crédito pessoal da mulher que foi feita pelo marido?

 

Outro ponto que costuma passar despercebido e pode causar grave prejuízo financeiro para a mulher são as dívidas contraídas em seu cartão de crédito pelo marido.

A depender do regime de bens, falando sobre o mais utilizado, que é o da comunhão parcial, dívidas particulares feitas por um dos cônjuges não entram na partilha.

Sendo assim, se o marido comprou um celular para ele no cartão de crédito da esposa e o relacionamento chegou ao fim antes que as parcelas terminassem, ele tem a obrigação de adimplir com essa dívida, não ela.  

No entanto, é importante que a mulher fique atenta para produzir provas com relação a isso, pois durante um processo judicial, nem sempre é fácil de comprovar.

Uma orientação prática é tentar induzir uma conversa, onde o homem confirme que está ciente sobre a compra que fez no cartão.

Se essa conversa já não existir no whatsapp ou em algum outro lugar, a mulher pode enviar uma mensagem ou e-mail lembrando sobre a dívida, sobre a parcela, para fazê-lo assumir que sabe que aquela dívida é dele.

Essa prova poderá ser levada para a negociação prévia com o(a) outro(a) advogado(a) ou para o processo judicial.

 

5. É uma boa ideia contratar um(a) único(a) advogado(a) para resolver a questão?

 

Existe uma sugestão clássica, comumente feita pelos homens após o fim da relação, de utilizar apenas um(a) advogado(a) para fazer a partilha consensual dos bens, a fim de economizar dinheiro nos honorários.

Essa é uma das piores escolhas que uma mulher pode fazer.

Nessas situações, o barato pode sair caro. Sem ter um(a) advogado(a) especialista defendendo os seus direitos, dentro de uma área tão específica e com tantas nuances como é o direito de família, é muito provável que essa mulher saia prejudicada da partilha.

O(A) advogado(a) contratado(a) pelo homem pode acabar omitindo direitos que caberiam para a mulher, prejudicando o recebimento de bens e valores, algo que dificilmente será revertido depois, tendo em vista a assinatura do acordo.

Um caso famoso que se desdobrou recentemente, nesse sentido, foi o de Zilu e Zezé di Camargo. Em 2017, quando foi realizada a partilha de bens, Zilu alega que foi pressionada a assinar o acordo, que acreditava que o ex-marido não estava muito bem financeiramente e, somente depois, observando o seu padrão de vida, notou que havia sido enganada.

Ocorre que, essa suposta pressão não foi comprovada no processo de anulação de partilha, aberto anos depois. Sendo assim, aquilo que ela abriu mão no momento do divórcio foi perdido, ela não conseguiu voltar atrás.

Essa realidade acontece diariamente com inúmeras mulheres, que além de desconhecerem as questões patrimoniais da família, também aceitam compartilhar o(a) mesmo(a) advogado(a) com o marido, restando prejudicadas diante da partilha de bens.

Quando cada um tem um(a) advogado(a) para defender os seus interesses, a resolução costuma ser muito mais justa. São duas pessoas que entendem profundamente a Lei e que não deixarão nada passar, nada que prejudique os seus clientes.

 

Em resumo

 

Então, em resumo, estas são as 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber:

  1. Antes de comunicar o divórcio, reúna todas as provas possíveis sobre os imóveis, valores, carros, tudo que foi adquirido durante o relacionamento.
  2. Se cerque de uma rede de apoio, família, amigos, pessoas que possam te auxiliar caso você precise sair de casa até existir uma decisão sobre a partilha do imóvel.
  3. Concedeu alguma procuração para o marido durante o relacionamento? Revogue imediatamente.
  4. Se o marido fez alguma dívida particular no seu cartão de crédito, produza provas de que aquilo foi algo comprado exclusivamente para o benefício dele.
  5. Não aceite compartilhar o mesmo advogado para o acordo de divórcio a fim de economizar honorários. Nesses casos, é comum que o barato saia caro.

 

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Sobre o tema divórcio, confira:

Como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso

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Posso ter a guarda compartilhada do meu filho morando fora do país?

A grande maioria dos brasileiros tem em mente que guarda compartilhada significa dividir a criança no meio.

Quinze dias lá, quinze dias cá.

Uma semana lá, uma semana cá.

Mas, na realidade, não é isso que quer dizer compartilhar a guarda de um filho.

Nesse artigo, eu vou te explicar o que é, de fato, uma guarda compartilhada, para que você entenda a possibilidade de ter esse tipo de guarda mesmo morando fora do país.

 

O que é a guarda compartilhada?

 

Guarda compartilhada não quer dizer compartilhamento igual de tempo com a criança, ao contrário do que a maioria acredita.

Guarda compartilhada significa compartilhamento de decisões importantes sobre a vida do filho. Onde vai estudar? Qual médico vai frequentar? Qual atividade extracurricular vai fazer?

Aconteceu algum problema? Os pais decidem a solução em conjunto.

Na realidade, dividir a criança no meio se trata de uma guarda alternada, mais conhecida como “guarda da mochila”, que não é aplicada no direito brasileiro.

Ou, pelo menos, não deveria ser. Muitas vezes, a guarda alternada vem disfarçada de guarda compartilhada, o que prejudica demais o desenvolvimento da criança.

 

Qual é a melhor forma de ter a guarda compartilhada do meu filho morando fora do país?

 

Bom, se você mora fora do país, a boa notícia é que, partindo do conceito real de guarda compartilhada, não existe nenhum problema em exercê-la fora do Brasil.

Na verdade, é a melhor maneira de se manter próximo do seu filho, mesmo que isso não seja possível fisicamente.

Antigamente, não teria como. Hoje em dia, com a ajuda da tecnologia, se tornou plenamente possível.

Sendo assim, o pai ou a mãe que reside fora do país pode entrar em contato com o outro, via whatsapp, ligação, chamada de vídeo… para tomar decisões relacionadas à vida da criança.

Além disso, é possível definir dias e horários da semana para que esse genitor que reside fora possa fazer chamadas de vídeo com seu filho.

Assim, quando vier para o Brasil, a criança não irá estranhar o contato mais próximo, físico, que também poderá ficar estipulado em acordo (homologado na justiça) ou sentença de processo judicial.

 

A importância de fazer um bom plano parental

 

Em casos como esse, um acordo de guarda “padrão” não irá se sustentar. É necessário observar as necessidades específicas da família para criar um bom plano parental, que atenda ao melhor interesse da criança.

É importante observar, por exemplo, o fuso horário diferente, que precisará ser incluído nesse acordo de guarda.

Precisará existir um ajuste entre a rotina da criança no Brasil e a rotina do pai ou da mãe que mora fora do país.

Também é importante definir como será a convivência quando estiver no Brasil, se precisará ser gradual ou se a criança já estará acostumada com a presença do genitor.

Em verdade, nenhuma família deveria se contentar com um acordo “padrão” de guarda compartilhada que, muitas vezes, disfarça uma guarda alternada, dividindo a criança no meio.

Mas, em casos como esse, onde um dos genitores mora fora do país, a atenção deve ser redobrada. Por isso, procure um profissional especialista da sua confiança.  

 

O que pensa o STJ sobre ter a guarda compartilhada do filho morando fora do país?

 

A Terceira Turma do STJ se alinha com o pensamento trazido até então neste artigo, principalmente pelo fato da guarda compartilhada ser obrigatória desde o ano de 2014 no Brasil, salvo raras exceções.

Nas palavras da ministra Nancy Andrighi:

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”.

Sendo assim, a possibilidade de ter a guarda compartilhada do filho morando no exterior é amplamente apoiada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Como decidir onde o filho irá morar?

 

Por fim, uma outra questão que você pode levantar sobre o tema: onde o filho irá morar? No Brasil ou no exterior?

Esse é um tema muito subjetivo, que também dependerá de inúmeros fatores, como a idade do filho, por exemplo.

O foco sempre será o melhor interesse da criança. Sendo assim, é importante observar a localização de ambas as residências, no Brasil e fora dele, além de entender a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe, quem poderia ficar mais tempo com a criança, cuidando do seu desenvolvimento.

Não existe receita de bolo, mas, se posso te dar um conselho sobre esse tema, esse conselho é o seguinte: coloque o interesse da criança em primeiro lugar.

Como é a relação do seu filho com ambos os genitores? Onde ele teria uma qualidade de vida melhor? Quem tem mais disponibilidade para ficar perto da criança ao longo da semana? A depender da idade, qual é a vontade desse filho? Ele já consegue dizer?

Quando falamos sobre guarda, é muito comum observar casais colocarem o ego acima dos interesses do filho. Isso é extremamente doloroso e nunca acaba bem.

 

Conclusão

 

Espero que esse artigo o tenha ajudado de alguma forma.

Conclui-se, então, que é plenamente possível ter a guarda compartilhada do seu filho morando no exterior.

No entanto, um acordo de guarda como esse não é algo fácil de se fazer. Você deve buscar sempre um especialista, com perfil colaborativo, para que tudo seja resolvido da melhor maneira possível.

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Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

 

Por conta do nome “separação”, muitas pessoas acreditam que não existem direitos na separação obrigatória de bens… e não é bem assim.

 
 

O que é o regime da separação obrigatória de bens?

 

Como o próprio nome já diz, é um regime de bens obrigatório, ou seja, imposto por Lei. Algumas pessoas, em determinadas situações, são obrigadas a adotarem esse regime para que possam se casar.

Para os que se casam nesse regime, teoricamente não existe meação, ou seja, em caso de divórcio não existirá nada a ser dividido por Lei. Essa regra possui uma exceção que será trazida mais para frente.

Já no campo do direito sucessório, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro do falecido se existir algum herdeiro necessário vivo (filhos ou pais).

Mas antes de entender sobre partilha de bens, vamos falar sobre quais casais são obrigados a casar nesse regime.

 

Quem é obrigado a se casar nesse regime?

 

Pessoas com mais de 70 anos

 

A situação mais comum é a das pessoas que se casam com mais de 70 anos. Quem casa ou constitui união estável com mais de 70 anos automaticamente entra no regime de bens da separação obrigatória.

 

Causas suspensivas de casamento

 

Outra situação é a de pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas de celebração de casamento.

Exemplo de causas suspensivas: uma pessoa que acabou de ficar viúva e teve um filho com o falecido, enquanto não for feita a partilha do inventário. Isso serve para não confundir os bens oriundos do casamento anterior com os do casamento atual, resguardando os herdeiros.

Outro exemplo: mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da dissolução. Por qual motivo deve esperar dez meses? Para ver se está grávida.

Mais um exemplo: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Mais uma vez, tentando proteger a mistura de patrimônio com um novo relacionamento.

Último exemplo: o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a curatela ou tutela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Dessa forma, evita qualquer tipo de tentativa do tutor/curador de livrar-se da prestação de contas enquanto administra o patrimônio de outra pessoa.

 

Suprimento judicial

 

Por fim, são obrigados a casar no regime da separação obrigatória aqueles que dependerem de suprimento judicial.

Exemplo mais comum: pessoa de 16 anos que quer se casar, mas os pais não concordam. Se ela se casa através da permissão de um juiz (suprimento judicial), vai ser no regime da separação obrigatória (podendo alterar depois dos 18 anos).

Essas são todas as hipóteses onde um casal pode ser obrigado a adotar o regime da separação obrigatória de bens.

 

Existe algum direito para quem casa nesse regime?

 

Finalmente, chegamos no ponto prometido desse artigo. Sim, existem direitos na separação obrigatória de bens, mas eles vão depender do caso concreto.

Isto porque, existe uma súmula do STF, a Súmula 377, que diz: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Ora, a partir dessa leitura muitas pessoas ficam confusas. Se vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, não seria uma comunhão parcial de bens disfarçada?

Não, porque a interpretação dessa súmula não é literal.

A interpretação atual do que está sendo dito ali é a seguinte: vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento a partir do esforço em comum do casal.

E o que seria esse esforço em comum?

Contribuição. Se bens foram adquiridos ao longo do casamento e existiu contribuição de ambas as partes, esses bens deverão ser repartidos entre o casal.

A questão mais complexa dentro dessa súmula é entender os tipos de contribuição que existem. Grande parte da doutrina e jurisprudência, além de muitos advogados, tendem a acreditar que a contribuição aqui explanada seria a contribuição direta, financeira.

Ou seja, só consideraria a existência de esforço em comum se os dois tivessem colocado dinheiro nos bens adquiridos.

No entanto, as coisas não podem ser assim, principalmente pelo fato de que o direito de família e o afeto andam lado a lado, criando, inclusive, diversas relações jurídicas. Não é só o dinheiro que é visto como contribuição, mas vamos falar sobre ele primeiro.

 

Contribuição direta

 

A contribuição direta nada mais é do que o dinheiro em si, aquilo que pode ser comprovado através de notas fiscais, transferências, depósitos… os valores investidos pelo casal para adquirir um bem.

Sendo dessa forma, ela é indiscutível (ainda que alguns tentem discutir, apenas para ter uma sentença judicial) e, na proporção investida por cada um no bem adquirido, ele será partilhado em eventual divórcio.

Por se tratar de contribuição financeira, é facilmente mensurável, pois tratamos sobre algo palpável. A contribuição indireta, por sua vez, não é.

 

 

Contribuição indireta

 

A contribuição indireta, ao contrário da contribuição direta, não pode ser calculada, não pode ser mensurada, quantificada.

Ela geralmente é realizada pela parte que se dedica ao cuidado do lar, as mulheres na sua grande maioria. Isto porque, a contribuição indireta é uma contribuição moral, psicológica e afetiva, as quais normalmente são menosprezadas pela sociedade.

No entanto, não deveriam ser. O cuidado e a manutenção da paz de um lar impactam diretamente na vida financeira daquele que trabalha fora da casa. Encontrando um ambiente pacífico e organizado, o parceiro que trabalha fora pode desempenhar com maestria o seu trabalho e acumular patrimônio, auxiliado indiretamente pelo trabalho de cuidado daquela que desempenha todo o trabalho interno na casa.

A dedicação de uma das partes durante anos e anos para um relacionamento, principalmente naqueles casos em que um dos dois precisa parar de trabalhar para cuidar dos filhos do casal, não pode ser invisibilizada.

A discussão vem surgindo cada vez mais na doutrina e jurisprudência, contando com novos apoiadores e decisões favoráveis, mas é necessário que você busque um(a) advogado(a) qualificado(a) para esse tipo de tese, que tende a ir além do direito em si.

 

 

Conclusão

 

A conclusão que podemos chegar a partir desse artigo é a de que, em determinadas situações, quando existir contribuição direta e/ou indireta para construção de patrimônio ao longo do relacionamento, esse patrimônio deverá ser dividido entre o casal diante de eventual divórcio. Ou seja, existem direitos na separação obrigatória de bens.

De igual forma, deverá ser dividido na partilha de um inventário, em caso de falecimento.

A contribuição direta se trata de dinheiro, de investimento palpável, que pode ser mensurado.

A contribuição indireta, por sua vez, é o trabalho de cuidado da casa, dos filhos, uma contribuição moral, psicológica e afetiva que, muitas vezes, é indispensável para que um dos cônjuges tenha sucesso financeiro.

Nada mais justo do que dividir algo que foi construído a partir disso também, não acham?

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Atualização 2024:

Novo julgamento do STF declara: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Entenda como escolher o regime de bens com mais de 70 anos ou alterar o regime de bens, caso já tenha existido o casamento, clicando aqui.