Quando um casamento ou união estável chega ao fim, a partilha de bens torna-se um dos aspectos mais sensíveis e complexos do processo. Para casais que construíram patrimônio através de sociedades empresariais, surgem dúvidas cruciais: a empresa pode ser dividida? O que é partilhável: a empresa inteira ou apenas o seu valor?
A empresa, como pessoa jurídica, é legalmente distinta dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Contudo, no divórcio, as cotas ou ações que representam a participação do cônjuge ou companheiro nessa empresa são bens sujeitos à partilha, dependendo do regime de bens adotado e da época de sua aquisição.
1. O que é Partilhável: Cotas, Ações ou Bens da Empresa?
É fundamental entender que, em regra, o objeto da partilha são as cotas ou ações da empresa, e não os bens que ela possui diretamente.
Isso ocorre porque a empresa é uma entidade dotada de personalidade jurídica própria. Portanto, se o casal utilizou a empresa para adquirir um carro ou um imóvel, estes bens pertenciam à pessoa jurídica, e não diretamente ao cônjuge ou companheiro.
Imagine que Marcos era casado em comunhão parcial de bens com Helena e, durante o casamento, utilizou recursos comuns para comprar um apartamento na praia, registrando-o no nome da sua recém-aberta Sociedade Limitada. Ao se divorciarem, Helena exigiu a partilha do apartamento.
Veja, o apartamento não entra na partilha do casal, pois é um bem da pessoa jurídica. Contudo, Helena tem direito à meação do valor das cotas da empresa que representam a participação de Marcos, inclusive considerando o valor desse apartamento. O que se partilha é o valor econômico da participação societária, não o ativo individual da empresa.
2. Partilhando a Participação Societária
O valor da participação societária a ser partilhada não é o valor nominal do capital social, mas sim o seu valor real, calculado com base na situação patrimonial da sociedade.
Para isso, é necessário um balanço patrimonial especial (ou balanço de determinação). Esse documento contábil lista todos os ativos (bens, direitos, como recebíveis, imóveis, veículos) e os passivos da empresa. O valor final que representa o ativo líquido da empresa é o que será considerado para a partilha.
• O que o balanço inclui: Ativos (incluindo bens e direitos) e Passivos (incluindo dívidas e passivos trabalhistas).
• A quem cabe o pagamento: O cônjuge ou companheiro do sócio que não é parte da sociedade tem direito a requerer a apuração de seus haveres (sua meação), que serão pagos à conta da quota social titulada pelo sócio. O ex-cônjuge não se torna sócio nem ingressa na sociedade.
3. Ameaças e Fraude na Partilha Empresarial
Uma preocupação comum é quando um cônjuge empresário tenta ocultar o patrimônio partilhável, transferindo bens do casal para a pessoa jurídica.
O Direito de Família utiliza a ferramenta da desconsideração inversa da personalidade jurídica para combater o uso da empresa como instrumento de fraude contra a meação ou para ocultar fontes de rendimento.
A desconsideração inversa permite que o juiz ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e alcance os bens que estão em nome da empresa, desde que comprovado o abuso.
O exemplo de abuso é o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela empresa ou vice-versa, e a transferência de ativos sem contraprestações efetivas, gerando confusão patrimonial)
Assim, imagine que percebendo que o divórcio era iminente, Ricardo, que era sócio majoritário de uma transportadora, simulou a venda de suas cotas para um terceiro, na tentativa de subtrair esse ativo da partilha.
Se for comprovado que a venda foi simulada ou que as quotas foram transferidas para um testa de ferro com a intenção de fraudar a partilha, o juiz pode aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica para anular o ato ou declarar a ineficácia do negócio perante o cônjuge prejudicado. Dessa forma, o valor das cotas será partilhado.
4. Partilha Posterior e Averbação
O divórcio ou a dissolução da união estável pode ser concedido sem que haja a prévia partilha de bens. O casal pode concordar em partilhar o acervo societário em um momento posterior, seja por acordo extrajudicial via escritura pública, ou através de um processo autônomo.
Em qualquer caso, a decisão de divórcio deve ser averbada no contrato social da empresa perante a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso. Isso é essencial para dar publicidade à dissolução do vínculo matrimonial e aos seus efeitos contra terceiros.
O tratamento dado à empresa no divórcio reflete um princípio maior: a justiça patrimonial não pode ser sacrificada pela pressa do divórcio, nem a autonomia da empresa pode ser usada como escudo para a fraude conjugal.
Tendo isso em vista, a presença de um advogado é essencial para o aconselhamento da partilha do casal.
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