Como fica a holding em caso de falecimento?

Como fica a holding em caso de falecimento?

Os filhos sempre serão uma preocupação dos pais, mesmo que independentes e maiores de idade. 

E no avançar da idade dos pais, outras preocupações surgem, como por exemplo como deixar o patrimônio da família organizado para eles ainda em vida.

Realizar uma partilha ainda em vida conforme a lei e os desejos da família, assegura:

  1. economia de tempo, porque você descarta o inventário;
  2. economia de dinheiro com impostos, porque a transmissão em vida é mais econômica; e
  3. evita desgastes e tensões, porque todos podem em conjunto decidir sobre a divisão, fazendo valer, primeiro, a vontade dos pais e também a dos filhos.

E foi exatamente o que aconteceu com Bárbara*, cliente do escritório que nos procurou para abrir uma holding, uma espécie de empresa destinada à administração de bens de uma família.

Ao longo do seu casamento, Bárbara e seu marido Roberto adquiriram 04 imóveis, 02 automóveis, 01 empresa familiar de alugueis por temporada (que ainda tinha outros bens em seu nome) e realizaram investimentos financeiros, totalizando um patrimônio aproximado de 08 milhões de reais.

Dos imóveis, 03 eram utilizados como forma de investimento, pertencendo à empresa. Toda a família, incluindo Roberto, Bárbara e os filhos, exerciam papel importantíssimo na administração da empresa.

E sendo uma empresa familiar, você já imagina a preocupação com a divisão do patrimônio pelos fundadores: Roberto e Bárbara.

Com a abertura da holding, foi possível inserir todo o patrimônio da família, já realizando a divisão do percentual de cada um dos filhos, assim como deixando organizado quem administraria a empresa em caso de falecimento de um dos chefes da família.

Em caso de falecimento de Roberto e Bárbara, não será necessário abrir o inventário, pois cada filho já recebeu, através de doação de cotas, a parte que lhe pertence.

Se você se identificou com a história, deseja auxiliar sua família e chegou até aqui procurando por um especialista, pode tocar no botão de whatsapp para falar conosco!

Divórcio e redes sociais: como fica a partilha entre influenciadores?

Divórcio e redes sociais: como fica a partilha entre influenciadores?

A utilização das redes sociais é cada vez mais frequente em todo o mundo, causando impactos em diversas áreas da vida. Uma das controvérsias que vêm ganhando força diz respeito à partilha de bens entre influenciadores digitais. 

Um ponto importante  a ser destacado é que os perfis nas redes sociais hoje concentram grande valor econômico, já que os influenciadores ganham muito dinheiro com a produção de conteúdo. 

Diante disso, surge a visão dos perfis como bens e que devem ser partilhados. É muito comum ver casais compartilhando a rotina no Youtube, TikTok, Instagram e outras redes com o mesmo conteúdo. 

Muitas dessas pessoas se tornam famosas nas redes sociais, vendem produtos e faturam, transformando esse sucesso social em uma empresa de fato.

Se o perfil foi construído pelos dois, precisará existir a partilha, determinado quem vai ficar com o YouTube, com o TIktok e por aí vai… 

No entanto, outro exemplo precisa ser trazido. 

Vamos imaginar que Carol é uma influenciadora que fala de produtos de beleza. Caso ela resolva finalizar o relacionamento, faz sentido que tenha que partilhar esse perfil, onde se comunica sozinha, com o ex marido? Aparentemente, não. 

Contudo, se esse perfil vira um CNPJ, e a empresa foi constituída durante o relacionamento, o antigo parceiro pode ter direito à metade dessa empresa. Vale lembrar que isso se aplica tanto ao casamento, quanto à união estável, ainda que não regularizada.

Isso acontece porque, nesse caso, o ex companheiro ou ex cônjuge teria direito a receber lucros proporcionais e a metade do valor das cotas, após a realização da avaliação da empresa.

Esse exemplo demonstra a necessidade de regularizar uma união estável ou mesmo analisar a possibilidade de estabelecer cláusulas específicas para um casamento, considerando qual será o melhor regime de bens. 

Essa opção foge da aplicação automática de regime, definido no Brasil que é o da comunhão parcial, conforme art. 1.640 do Código Civil. 

Assim, é possível definir que valores recebidos pelas empresas sejam exclusivos, enquanto outros bens, como imóveis e veículos, podem ser incluídos em regime de comunhão parcial, por exemplo.

Dessa forma, as partes evitam lidar com esses aspectos em uma dolorosa separação, que pode afetar não apenas o emocional, mas a própria produção de conteúdo e carreira da pessoa. 

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Quem ganha na loteria tem que dividir com o cônjuge?

Quem ganha na loteria tem que dividir com o cônjuge?

Ganhar dinheiro através de um prêmio na loteria é uma notícia excelente e muitas vezes inesperada. É tão excelente que no momento de euforia muitos sequer pensam nas consequências disso num relacionamento, seja ele uma união estável ou um casamento.

Para saber se um bem será partilhado ou não, precisamos analisar o regime de bens do casal, que pode ser o da comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou separação obrigatória.

Além disso, nesse caso, é preciso entender que o prêmio de loteria é considerado um fato eventual, ou seja, um fato que você não tem como precisar se vai ou não acontecer.

Mas quando ele acontece no curso de um casamento, é muito importante entender se ele deve ou não ser partilhado em caso de divórcio ou falecimento.

Hoje em dia, se o seu regime de bens for o da comunhão parcial ou universal de bens, o bem adquirido por fato eventual é partilhado, independente de quem tenha adquirido o bem, por exemplo, independente de quem tenha pago pela aposta.

Já na separação convencional de bens, o que se aplica hoje em dia nesse regime é que não há partilha do prêmio de loteria.

No entanto, não sabemos se esse entendimento seguirá dessa maneira e, justamente por isso, você precisa prestar atenção ao que vamos falar abaixo.

Recentemente, no mês de novembro de 2024, o STJ decidiu que os filhos de um homem falecido teriam direito a 50% do prêmio de loteria que a ex-esposa dele ganhou (que não era mãe dos herdeiros).

A grande questão que chocou a todos foi o fato de que o regime de bens do casal era o da separação obrigatória, cujo entendimento para partilha de bens é no seguinte sentido: partilha-se apenas aquilo que durante o casamento tiver sido adquirido mediante esforço comum, o que deve ser devidamente comprovado.

Nesse caso, o STJ entendeu que por ser um prêmio de R$ 28,7 milhões de reais adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário.

Dessa maneira, é necessário ter muito cuidado com o recebimento e a movimentação de valores recebidos, de forma a evitar discussões e desgastes tanto em caso de divórcio como em caso de falecimento.

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E quando um casal tem uma empresa e se separa?

Quando um casal tem uma empresa e se separa?

Se divorciar nunca é fácil, mas pior ainda é se divorciar da sua sócia. 

Quando um casal tem uma empresa e se separa, além das questões envolvendo a pessoa física dos dois, também existem as questões que envolvem a empresa, sua divisão e funcionamento. 

Para facilitar, vou usar o regime da comunhão parcial de bens para exemplificar um caso.

Esse é o regime de bens automático no Brasil, quando não é escolhido outro pelo casal. 

Quando não há regularização do relacionamento, mas os dois vivem como se casados fossem, se trata de uma união estável que também será regida pela comunhão parcial de bens.

Vamos imaginar a seguinte situação: João e Maria moram juntos e vivem como se casados fossem desde 2016. Em 2018, abriram juntos uma empresa onde João tem 30% das cotas e Maria, 70%. 

Em 2024 decidem pela dissolução da união estável. Como fica a divisão das cotas nesse sentido?

Ora, além de sócios no empreendimento, eles também são comunheiros das cotas alheias um do outro. Logo, João tem direito a 35% das cotas de Maria, enquanto Maria tem direito a 15% das cotas de João. 

E se Maria decidir empurrar com a barriga… distribuir lucros apenas para ela e evitar a partilha da empresa com João?

Nesse caso, João tem o direito de ingressar com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com a partilha dos bens. 

Assim, João terá direito de receber metade da participação nos lucros (dividendos) até a data da efetiva partilha e liquidação, onde será indenizado pela sua cota parte na empresa, para que Maria siga como única sócia – se eles assim decidirem. 

Por fim, qualquer um dos dois pode, a qualquer momento, pedir a dissolução total da sociedade empresária, visto que nessa situação específica ambos são sócios. 

Se apenas um dos dois fosse sócio, o outro continuaria tendo direito a metade das cotas, mas não poderia fazer esse pedido por lhe faltar a condição de sócio da empresa. 

Casos como esse devem, se possível, sempre terminar em acordo. A função social da empresa só pode prevalecer se as pessoas envolvidas colocarem o seu funcionamento em primeiro lugar, mas nunca abrindo mão dos direitos que lhes pertencem. 

Para isso, é fundamental ter o acompanhamento de um escritório especializado no direito de família, que vai ter uma técnica diferenciada para negociar esse tipo de caso. 

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Itens de luxo são divididos no divórcio?

Itens de luxo são divididos no divórcio?

Quando um casal decide se divorciar, diversas dúvidas surgem, muitas vezes relacionadas à partilha de bens. Além da escolha do regime, é preciso pensar em quais bens serão partilhados em caso de divórcio.

Atualmente, existe uma controvérsia em relação a itens de luxo, como bolsas, relógios e  outros itens de uso pessoal com valor elevado de mercado. A controvérsia está na linha que será trazida por cada lado. 

Se para um dos lados é interessante incluir esses bens na partilha, diversos argumentos podem ser levados ao processo. 

Exemplificando com o regime da comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil, essa parte pode argumentar que os itens possuem elevado valor de mercado, e não se enquadram no conceito de bens de uso pessoal, que não são partilhados. 

Algumas decisões já fixaram que tais itens com valores significativos devem ser incluídos na partilha, visando uma divisão justa e impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes. 

Imagine a seguinte situação: João tem um carro de 50 mil, um imóvel de 1 milhão e um relógio de 50 mil. Maria tem um imóvel de 1 milhão e outro carro de 50 mil. 

Nesse caso, se o relógio não entrar na partilha, um dos cônjuges terá, após o divórcio, um patrimônio líquido maior do que o outro, de algo que foi adquirido na constância do relacionamento.

Com o mesmo valor, poderia ser um carro. Se fosse um carro, não haveria dúvida quanto à partilha. Então… por que existe dúvida quando falamos de um relógio ou de uma bolsa?  

De outro lado, trazendo uma argumentação contrária, se for mais interessante para a parte representada que o item de luxo não seja partilhado, é possível justificar com base no art. 1659 do Código Civil, que prevê que bens de uso pessoal não se comunicam. 

Isso quer dizer que, quando os bens não se comunicam, eles não integram o patrimônio do casal, e apenas do proprietário. 

A controvérsia se encontra justamente no enquadramento de um item de luxo como de uso pessoal ou não, considerando seu elevado valor de mercado. 

Para assegurar a melhor linha de argumentação, a atuação de advogados especializados é fundamental para garantir que o processo transcorra de maneira eficiente e justa, com a devida observância aos termos legais. 

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Como escolher um regime de bens no casamento?

Hoje muito se fala sobre a importância de realizar um planejamento com o companheiro ou companheira antes de se casar.

O que os casais não podem negligenciar antes de escolher as ferramentas que serão utilizadas é saber o básico: o regime de bens.

É o regime de bens escolhido que vai ditar as regras do relacionamento e vai possibilitar a personalização das regras patrimoniais do casal.

Hoje a lei brasileira oferece 03 principais regimes de bens:

No regime da comunhão parcial de bens, escolhido pela maior parte dos casais, os bens adquiridos previamente ao casamento são particulares, ou seja, pertencem exclusivamente a quem os adquiriu. Já o que é adquirido ao longo do casamento, independente de quem tenha feito a aquisição, pertence ao casal. Nesse regime, o casal pode excluir bens da partilha em caso de divórcio, colocando uma cláusula de incomunicabilidade.

Já no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio do casal, anterior e posterior ao casamento, forma um único patrimônio, o que acaba misturando todos os bens, que passam a pertencer a ambos. O que muitos desconhecem nesse regime de bens é que ao incluir uma cláusula de incomunicabilidade, é possível que em caso de falecimento, mesmo nesse regime, o cônjuge não tenha direito ao bem.

Por fim, o regime da separação convencional é o regime que tem sido explorado cada vez mais por casais que possuem empresas, pois ele dá mais autonomia ao empreendedor. Por outro lado, se for aplicado sem considerar o contexto financeiro e os objetivos de vida do casal pode gerar problemas jurídicos e emocionais no futuro, já que muitos cônjuges descobrem apenas no divórcio que nesse regime podem sair sem nada!

Portanto, consultar um advogado especializado é fundamental para analisar as suas necessidades e implementar soluções personalizadas. 

É possível misturar os regimes de bens, e esse acaba sendo o caminho mais justo para o casal, quando descobre essa possibilidade.

Se você pretende se casar ou até mesmo é casado e deseja realizar a alteração do regime de bens, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

É verdade que a esposa não será mais herdeira na nova lei?

É verdade que a esposa não será mais herdeira na nova lei?

Você deve ter ouvido nos últimos meses que o cônjuge/companheiro não vai ser mais herdeiro. Se você não ouviu, é ainda mais importante que leia este artigo até o final. Então, é verdade que a esposa não será mais herdeira na nova lei?

Ainda que não tenha acontecido uma alteração definitiva, a probabilidade dela acontecer é alta e isso impacta todo planejamento sucessório da sua família.

Atualmente, o cônjuge e o companheiro são herdeiros necessários, isso significa que quando você falecer, o seu marido será herdeiro dos seus bens e, caso você tenha filhos, seus filhos vão concorrer na herança com ele, conforme o regime de bens. Caso não tenha filhos, serão os seus pais que vão herdar com o seu marido, conforme o regime de bens. E, se não tiver nem filhos, nem pais vivos, o seu marido herdará tudo sozinho

Essa é a ordem legal atualmente da sucessão e como você pode observar, em todas o cônjuge herda, só altera com quem ele concorre.

No entanto, a reforma pode redefinir esse status, influenciando fortemente o planejamento sucessório. Veja o exemplo abaixo.

Vamos supor que você tem 1 filho e é casada no regime da comunhão parcial de bens. Antes de casar você tinha 01 apartamento e 01 carro e ao longo do casamento adquiriu com o seu marido mais 01 imóvel, 01 carro e investiram 500 mil reais em aplicações financeiras. 

Hoje, se você falecer, o seu marido será herdeiro dos bens adquiridos antes do casamento, concorrendo com o filho de vocês. Isto é, 50% para cada.

Com a mudança da lei, o seu marido deixa de ter direito à herança e apenas seu filho herdará os bens adquiridos antes do casamento, portanto particulares.

É importante pontuar que os bens adquiridos ao longo do casamento são considerados bens comuns, do casal, então o seu marido é dono de 50% por força do regime de bens do casamento de vocês, isso não tem como tirar o direito dele, nem o seu.

O ponto mais importante é saber se essa alteração vai impactar a sua família e como você pode preservar seus interesses.

Hoje, ferramentas como o testamento e a doação em vida são extremamente importantes para resguardar os seus interesses. 

Já imaginou seu cônjuge não ficar com nenhum bem quando você falecer? Saber disso lhe conforta ou você deseja garantir que ele tenha parte do seu patrimônio?

Essas e outras perguntas são indispensáveis em um planejamento sucessório. Planejar de forma antecipada pode evitar conflitos futuros e proteger os interesses de todos os envolvidos. 

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Como encontrar bitcoins em divórcio?

O bitcoin é apenas um tipo de criptomoeda. Esse tipo de moeda digital tem ficado cada vez mais famosa nas manchetes, principalmente pela sua rentabilidade.

E, se estamos falando em rentabilidade, estamos falando de um bem, um patrimônio que pode ser adquirido por qualquer pessoa, inclusive um casal.

A grande questão desse ativo é a maneira como ele é armazenado e acessado, já que há uma facilidade maior, até então, de ocultar esse tipo de ativo.

Para que você possa entender melhor como esse tipo de ativo pode ser encontrado, vamos contar a história de um casal, cuja mulher nos procurou para realizarmos o processo de divórcio dela e do ex-marido, partilhando os bens.

Ana e Marcos acumularam ao longo do casamento um patrimônio aproximado de 05 milhões de reais. Quando Ana nos procurou, nos disse, dentre outras coisas, que seu marido trabalhava no mercado financeiro e que no passado lembrava de ter escutado ele comentar que havia realizado uma super operação envolvendo moedas digitais com a empresa de um amigo.

Naquela época, Ana não deu muita bola, apesar de ter achado a ideia interessante. No entanto, quase 01 ano depois, já no período do divórcio, ao conversar com a esposa desse amigo, Ana descobriu que o negócio não apenas deu muito certo, como eles seguiram realizando essas operações. O problema? Ela nunca viu esse dinheiro, apenas sabia que ele existia.

Infelizmente, Marcos não havia deixado claro qual era o valor desses investimentos, nem mesmo como acessá-los. E, infelizmente, diferente de um bem físico, como um imóvel ou um carro, esse tipo de ativo não tem um documento de propriedade. 

Já cientes desse tipo de movimento, escritórios de advocacia que são de fato especialistas contam com ferramentas que podem auxiliar pessoas na mesma situação de Ana a encontrar esse tipo de ativo. É importante entender se os ativos estão em bancos, corretoras ou off-line. A última alternativa é a mais difícil de encontrar.

No caso em específico, ao saber que Ana estava ciente da situação, Marcos acabou adotando uma postura colaborativa e forneceu as chaves de acesso às carteiras. Ele permaneceu com os ativos investidos enquanto Ana foi indenizada com outros bens do casal.

Apesar do final positivo, a história de Ana e Marcos nos alerta para um ponto importante: nem todos os casos têm um desfecho tão favorável. Muitas pessoas não têm a mesma sorte. 

Sem o conhecimento técnico necessário ou sem especialistas que possam auxiliar, essas criptomoedas podem se tornar inacessíveis, praticamente invisíveis para o restante da partilha, o que pode causar prejuízos financeiros irreparáveis.

É aqui que o auxílio de um especialista pode fazer toda a diferença, garantindo que esses ativos sejam localizados e avaliados corretamente, para que a partilha seja justa e completa.

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Qual o prazo para fazer a partilha de bens?

Qual o prazo para fazer a partilha de bens?

Quando um casal decide se divorciar ou dissolver a união estável, uma das etapas mais importantes e, por vezes, negligenciada, é a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. Não formalizar essa divisão pode trazer uma série de prejuízos financeiros e legais, que podem se agravar com o tempo.

Um dos principais riscos é a prescrição, ou seja, o prazo legal que, se ultrapassado, impede que uma das partes reclame judicialmente a sua parte nos bens. Então, qual o prazo para fazer a partilha de bens?

No Brasil, o prazo para ingressar com uma ação de partilha é de 10 anos a partir da data da separação de fato. Se esse período for ignorado, o direito à partilha pode ser perdido, deixando uma das partes sem o patrimônio a que teria direito.

Isso pode ser relativizado em instâncias superiores, visto que o STJ proferiu entendimento diverso recentemente. No entanto, não é algo pacificado e pode demorar muitos e muitos anos para existir uma sentença favorável para quem deseja receber sua parte e adiou a partilha de bens.

Outro prejuízo significativo é a perda de bens devido à deterioração ou desvalorização

Bens imóveis, veículos e outros itens de valor podem sofrer desgaste com o tempo, depreciando-se e reduzindo o valor a ser partilhado. Em casos extremos, a falta de cuidado com esses bens, por parte de quem os detém, pode até levar à perda total, deixando uma das partes em grande desvantagem. 

A deterioração também se aplica a investimentos financeiros, que podem sofrer com a volatilidade do mercado se não forem geridos adequadamente, resultando em perdas consideráveis.

Além disso, há o risco de perda de controle sobre o patrimônio

Sem a partilha formalizada, uma das partes pode continuar a usufruir dos bens comuns, aliená-los ou onerá-los sem o consentimento do outro. 

Isso pode gerar complicações jurídicas e financeiras futuras, como disputas judiciais prolongadas e a necessidade de reverter transações prejudiciais. Se um dos cônjuges contrair dívidas, os bens não partilhados podem ser usados para saldá-las, afetando diretamente o outro cônjuge.

A falta de partilha pode também acarretar problemas tributários

A Receita Federal pode questionar a origem e a propriedade dos bens não declarados corretamente, resultando em multas e complicações fiscais. Além disso, em caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens não partilhados entram no inventário, aumentando a complexidade e os custos do processo sucessório.

Como você pode observar, a realização da partilha de bens logo após o divórcio ou dissolução da união estável é essencial para evitar esses prejuízos. 

Buscar a orientação de um advogado especializado pode ajudar a garantir que todos os aspectos legais e financeiros sejam devidamente tratados, proporcionando segurança e tranquilidade para ambas as partes envolvidas.

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Cuidado com a separação de bens!

Cuidado com a separação de bens!

Dentre os regimes possíveis de serem aplicados num casamento ou união estável, a separação convencional de bens e a separação obrigatória de bens são frequentemente confundidas, mas possuem características e finalidades diferentes.

Recentemente atendemos aqui no escritório uma cliente que infelizmente pagou quatro consultorias em escritórios de advocacia distintos que repassaram as mesmas informações completamente equivocadas sobre esses regimes e a resolução do caso dela.

Como não queremos que o mesmo aconteça com você, pedimos que leia com atenção este artigo!

A separação convencional de bens é uma escolha livre do casal, formalizada por meio de um pacto antenupcial. Nesse regime, cada cônjuge mantém a total independência patrimonial, ou seja, os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles adquiridos durante a união pertencem exclusivamente ao seu titular. Não há comunhão de bens, e cada cônjuge tem autonomia para administrar, vender ou doar seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.

Esse regime é escolhido, geralmente, por casais que desejam manter suas finanças separadas, garantindo maior independência e evitando conflitos patrimoniais em caso de separação. Além disso, a separação convencional é bastante comum em casamentos em segundas núpcias, especialmente quando há filhos de relacionamentos anteriores, para garantir que o patrimônio seja preservado para herdeiros específicos.

Por outro lado, a separação obrigatória de bens é imposta pela lei em situações específicas, não dependendo da escolha do casal. De acordo com o Código Civil, esse regime é obrigatório em casos como:

  • Quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos (neste ponto aqui, se alguém for casar hoje com essa idade, é permitido que formalmente optem por outro regime, à sua escolha)
  • Casamento de menores de 18 anos sem autorização dos responsáveis;
  • Situações em que há pendências jurídicas envolvendo herança ou partilha de bens de um dos cônjuges.

Nesse regime, os bens de cada cônjuge também permanecem separados, e cada um tem o controle exclusivo sobre seu patrimônio. Porém, existe uma exceção importante: a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que, apesar da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos com esforço comum pelo casal durante o casamento podem ser partilhados em caso de divórcio ou falecimento. 

Para que essa partilha aconteça, será necessário comprovar o esforço comum! Não é automática e não é meio a meio. 

A principal diferença entre esses dois regimes está no fato de que a separação convencional é uma escolha livre do casal, enquanto a separação obrigatória é imposta por lei em situações específicas. Em ambos os casos, os bens adquiridos antes e durante a união não se comunicam, mas na separação obrigatória, a possibilidade de partilha dos bens adquiridos conjuntamente, de acordo com a Súmula 377, sendo um diferencial importante.

Além disso, no quesito sucessório as coisas também mudam muito… mas vamos deixar como tema para um próximo artigo!Seja qual for o seu caso, contar com orientação jurídica especializada é fundamental para tomar a melhor decisão e evitar surpresas no futuro. Por isso, se estiver nessa situação e  com dúvidas, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.