No cenário jurídico brasileiro atual, a traição, por si só, não acarreta perda de direitos patrimoniais na dissolução de um casamento ou união estável.
No entanto, a traição que causa humilhação e exposição pública pode resultar sim em indenização por danos morais. Entenda se este é o seu caso neste artigo.
Primeiro caso – Traição oculta
Vamos considerar o caso de Paulo e Laura. Casados há 15 anos, Paulo mantém um relacionamento extraconjugal em segredo. Laura descobre a traição, mas Paulo sempre foi discreto e não expôs Laura a situações constrangedoras publicamente. Neste caso, apesar da dor emocional que Laura possa sentir, não há fundamentos legais para que ela receba uma indenização por danos morais.
Agora, vejamos o caso de Marcos e Sofia. Marcos tem um caso extraconjugal e age de maneira desrespeitosa, frequentando locais que ele e Sofia costumavam ir juntos com a amante, expondo Sofia a situações humilhantes na frente de amigos e familiares. Este comportamento cria um cenário público de vexame e constrangimento para Sofia. De acordo com a jurisprudência atual, Sofia pode buscar uma indenização por danos morais devido ao sofrimento e humilhação pública causados pelo comportamento de Marcos.
Terceiro caso – Indenização pactuada
Uma alternativa interessante e muito utilizada atualmente é a possibilidade de pactuar indenizações em caso de traição diretamente no contrato de união estável ou acordo pré-nupcial. Esta cláusula pode prever que, em caso de infidelidade, o traidor pague uma indenização ao parceiro traído, evitando assim a necessidade de uma ação judicial para determinar a indenização. Este tipo de acordo pode oferecer uma camada adicional de proteção emocional e financeira, proporcionando mais segurança e clareza para ambos os parceiros.
Por isso, reiteramos que a infidelidade em si não resulta em perda de direitos patrimoniais na dissolução de um casamento ou união estável no Brasil. Contudo, traições que resultem em humilhação pública podem justificar indenizações por danos morais, conforme o entendimento dos tribunais.
Em situações de infidelidade, que costumam pôr fim aos casamentos, é crucial buscar orientação de um advogado especializado para proteger seus direitos e interesses.
Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.
Apesar de serem utilizados muitas vezes como sinônimos, o casamento civil e a união estável apresentam diferenças significativas.
A primeira diferença está no grau de formalidade que cada opção exige. O casamento é uma instituição legalmente reconhecida que formaliza a união entre duas pessoas perante a lei, sendo uma celebração solene e com procedimento previsto no Código Civil.
Já a união estável é uma convivência duradoura e pública, com o objetivo de constituir família, mas que não exige uma formalização legal específica, apesar de ser possível firmar um contrato ou lavrar uma escritura pública de união estável.
De fato são institutos equiparados para diversos aspectos, contudo, é importante entender que as duas formas de relacionamento também têm suas diferenças em termos legais, especialmente quando se trata de questões como herança e direitos previdenciários.
No caso da união estável, uma grande dificuldade ocorre quando não há qualquer documento comprovando o relacionamento e um dos parceiros falece. Nessas situações, surgem questões sobre como serão tratados os bens e direitos deixados pelo falecido.
Contudo, é comum que seja questionada a união estável, existindo, muitas vezes, empecilhos para o seu reconhecimento após o falecimento de um dos companheiros. Isso inclui discussões na participação na partilha de bens e no recebimento de pensão por morte.
Outro aspecto que difere a união estável do casamento civil é a escolha do regime de bens. Enquanto no casamento os cônjuges devem escolher qual regime melhor se adequa à sua necessidade, na união estável o cenário pode ser diverso.
Isso porque, a menos que os companheiros firmem um contrato de união estável, será imposto o regime da comunhão parcial de bens, de forma que as partes só poderão alterar por meio de um contrato ou escritura pública.
Além disso, o fim do relacionamento é outra diferença entre os institutos. No casamento é necessário que seja feito o divórcio, seja via judicial ou em cartório. Já na união estável, a separação muitas vezes é de fato, com o próprio rompimento do casal.
Uma ressalva é que, caso existam bens a serem partilhados ou filhos, no caso da união estável será feito a dissolução. A especificidade é que, em inúmeras situações, é feito o reconhecimento e a dissolução em um só processo.
Isso ocorre porque muitas vezes as partes somente procuram o judiciário ou o cartório para o momento da partilha, quando devem, inicialmente, reconhecer que o relacionamento em questão era uma união estável.
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Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo.
Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial.
Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade.
Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos.
Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio.
Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, convivência e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes.
No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens.
Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta.
Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite.
Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação.
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A escolha do regime de bens deve ser bem pensada por um casal antes de formalizarem um casamento. Isso porque existem algumas opções previstas no ordenamento jurídico, cada uma com suas vantagens e desvantagens.
Um dos regimes mais comuns é o da comunhão parcial de bens, sendo o regime em regra aplicado, a menos que o casal manifeste a vontade de escolher outro regime ou haja alguma previsão legal específica para o caso, estabelecendo regime diverso.
Na comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento permanecem com cada cônjuge, enquanto os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, divididos meio a meio.
Esse regime possui como principal vantagem a manutenção do que cada um construiu individualmente. Porém, também pode gerar conflitos em caso de eventual divórcio, especialmente se um dos cônjuges possuir mais patrimônio do que o outro ou pela comunicação das dívidas.
Outra opção é a comunhão universal de bens. Nesse caso, todos os bens, ou seja, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são compartilhados igualmente pelo casal.
Esse regime pode ser escolhido por casais que desejam compartilhar todo o seu patrimônio. Contudo, por outro lado, também pode representar um risco em caso de falência ou endividamento de um dos cônjuges.
Isso porque o patrimônio inclui bens, mas também dívidas. Em caso de eventual divórcio, a partilha divide igualmente todo o patrimônio, independente de quando tenha sido constituído.
Na comunhão parcial, existe uma presunção relativa dessas dívidas para compartilhar. Já neste último, da comunhão universal, toda dívida vai entrar na divisão.
Já a separação total de bens pode ser o melhor regime quando o cônjuge visa manter total autonomia sobre seu patrimônio, tanto antes, quanto durante o casamento. Sendo assim, cada parte escolhe manter suas finanças.
A escolha desse regime muitas vezes visa evitar possíveis disputas relacionadas a questões financeiras no futuro, tendo em vista que em caso de eventual divórcio, cada parte mantém o seu patrimônio.
Sendo assim, na hora de escolher o melhor regime de bens para um casamento, é importante considerar não apenas as preferências pessoais do casal, mas também suas circunstâncias financeiras, objetivos futuros e a legislação.
Além disso, buscar orientação jurídica especializada pode ser fundamental para garantir que a escolha seja feita de acordo com as necessidades e expectativas de ambas as partes, proporcionando segurança e tranquilidade ao longo do relacionamento conjugal.
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Uma dúvida muito comum das pessoas divorciadas é: “será que eu posso me casar novamente no civil?”.
A resposta é sim, pode! Porém existem alguns detalhes importantes a serem observados.
O grande mito que existe é de que seria necessário aguardar um tempo após um divórcio para que fosse possível se casar novamente.
Não há qualquer previsão legal sobre um tempo específico entre o divórcio e um novo casamento. Porém, deve ser feita a partilha dos bens, com decisão homologada, sendo este um documento solicitado pelo cartório para celebrar um novo casamento.
Isso porque, embora não seja proibido que seja realizado o novo casamento enquanto não for decidida a partilha do divórcio anterior, o Código Civil traz a obrigação de que, nesse caso, seja aplicado o regime de separação obrigatória de bens, que não costuma ser vantajoso para os dois.
Ou seja, são muitas possibilidades de organização matrimonial após um divórcio, de forma que é imprescindível o acompanhamento de um especialista na área.
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Após o recente julgamento do Tema 1.236 no STF, temos recebido diversas mensagens de pessoas preocupadas com o fim da separação obrigatória de bens.
O objetivo deste breve artigo é esclarecer para você o que realmente aconteceu. Será que o regime de bens da separação obrigatória de bens acabou?
Não, ele não acabou. Na verdade, o tema que foi julgado pelo STF tratava apenas sobre uma das hipóteses de aplicação do regime da separação obrigatória de bens. Existem diversas outras, que você pode ler nesse artigo aqui:
A hipótese discutida pelo STF era o impedimento legal da pessoa com mais de 70 anos de escolher o regime de bens que gostaria de se casar.
Para essas pessoas, era imposto o regime da separação obrigatória de bens, sob o argumento da proteção do patrimônio do idoso.
Acontece que essa “proteção” sempre foi muito questionada pela sociedade, afinal de contas, existem pessoas em cargos importantíssimos do país que contam com mais de 70 anos e tomam decisões muito mais relevantes.
Por que não poderiam, então, escolher o regime de bens do próprio relacionamento?
Foi assim que o STF decidiu retirar essa obrigatoriedade legal no julgamento do Tema 1.236, entendendo que seria uma discriminação com o idoso impedir que ele escolha o próprio regime de casamento, violando então a Constituição Federal.
Mas atenção para um ponto importante: o regime da separação obrigatória de bens não deixou de existir para os maiores de 70 anos, ele continuará a ser aplicado.
O que muda é a possibilidade de escolher outro regime através de escritura pública, seja de união estável ou um pacto antenupcial para o casamento.
Para aqueles que já eram casados sob o regime da separação obrigatória, existe também a possibilidade de realizar a alteração do regime de bens.
Em ambos os casos, é sempre recomendável consultar uma advogada especialista no direito de família antes de tomar qualquer decisão, para entender todas as consequências que podem acompanhar essa escolha.
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A alteração de regime de bens é uma ferramenta perfeita para casais que buscam adaptar sua relação às mudanças que estão vivenciando.
Já imaginou ter que partilhar um bem que você queria que fosse somente seu? Apesar de parecer egoísmo para muitos, o que importa é o que costumamos dizer aos nossos clientes: o combinado nunca sai caro.
Se um imóvel em seu nome é de suma importância para que você se sinta seguro e sua companheira concorda com a aplicação de cláusulas que tornem isso possível, não há qualquer motivo para deixar de fazer isso.
O planejamento matrimonial é extremamente importante por isso, pois alinha as expectativas do casal.
Por outro lado, nem sempre o planejamento é feito antes de iniciar o relacionamento. Não raramente, depois que já houve convivência e conhecimento acerca de questões que são negociáveis e inegociáveis para o casal, há uma decisão de formalizar a união ou até mesmo de alterar o regime de bens.
Para quem tem uma união estável, é ainda mais fácil alterar o regime de bens e incluir cláusulas.
Ao contrário do casamento, hoje em dia na união estável é possível fazer alterações em cartório, de forma mais rápida e menos custosa.
A presença do advogado ainda é necessária em alguns casos, por isso é importante consultar um de confiança antes de iniciar o procedimento.
Dessa forma, você irá garantir a proteção dos seus interesses e de sua família.
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Muita gente não sabe, mas as regras que definem quem herda ou não num inventário são bem diferentes das regras do divórcio.
Em um divórcio regido pelo regime da separação convencional, não há partilha de bens, já que todos os bens são particulares.
No entanto, quando falamos desse mesmo regime em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente será herdeiro de todos os bens deixados.
Isso traz uma confusão para muitas pessoas: ora, na separação de bens ela não tem direito a nada no divórcio, mas no inventário ela tem direito a tudo?
Ela pode ter direito a tudo sim, mas isso vai depender da quantidade de herdeiros que o falecido deixar. Pois se ele tiver filhos, o cônjuge dividirá a herança com eles, assim como se ele não deixar filhos, mas deixar pais vivos.
No regime da comunhão parcial o cônjuge sobrevivente também será herdeiro dos bens particulares deixados pelo falecido.
Você com certeza está se perguntando se é possível evitar isso, fazendo com que o cônjuge não tenha direito a nada.
A resposta é que ele não poderá ficar sem a parte legítima da herança, que é protegida por lei, mas existem regimes de bens e cláusulas que podem sim adequar o desejo do casal e fazer com que o cônjuge sobrevivente herde menos ou mais.
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Se você decidiu se divorciar e quer saber se o dinheiro que você coloca na sua conta poupança vai ser partilhado, esse artigo pode te ajudar.
A verdade é que muitos são os bens que podem ser levados para o divórcio, o que define isso é o regime de bens que é aplicado e o momento de aquisição do bem.
Quando falamos em poupança, sabemos que se trata (ou deveria se tratar) de uma conta bancária que é utilizada para guardar dinheiro.
E, quando alguém guarda dinheiro, é claro que ela tem a intenção de fazer algo com ele ou pelo menos quer ter a segurança de ter esse dinheiro reservado. Por isso, falar em conta poupança quase sempre é um assunto delicado.
A questão é que no regime da comunhão parcial, o regime mais utilizado pelos casais, todo dinheiro acumulado durante o relacionamento pelas partes – inclusive o FGTS – é partilhado no divórcio.
Isso acontece porque, conforme nossa lei, tudo aquilo que for adquirido pelas partes – exceto através de doação ou herança – deve ser partilhado.
Já o valor que estava na conta bancária antes mesmo do casamento, esse não será partilhado, pois, como dito, o momento de aquisição do bem também importa.
Se você vai se divorciar e precisa saber sobre esse e outros bens que serão partilhados, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.
Por conta do nome “separação”, muitas pessoas acreditam que não existem direitos na separação obrigatória de bens… e não é bem assim.
O que é o regime da separação obrigatória de bens?
Como o próprio nome já diz, é um regime de bens obrigatório, ou seja, imposto por Lei. Algumas pessoas, em determinadas situações, são obrigadas a adotarem esse regime para que possam se casar.
Para os que se casam nesse regime, teoricamente não existe meação, ou seja, em caso de divórcio não existirá nada a ser dividido por Lei. Essa regra possui uma exceção que será trazida mais para frente.
Já no campo do direito sucessório, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro do falecido se existir algum herdeiro necessário vivo (filhos ou pais).
Mas antes de entender sobre partilha de bens, vamos falar sobre quais casais são obrigados a casar nesse regime.
Quem é obrigado a se casar nesse regime?
Pessoas com mais de 70 anos
A situação mais comum é a das pessoas que se casam com mais de 70 anos. Quem casa ou constitui união estável com mais de 70 anos automaticamente entra no regime de bens da separação obrigatória.
Causas suspensivas de casamento
Outra situação é a de pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas de celebração de casamento.
Exemplo de causas suspensivas: uma pessoa que acabou de ficar viúva e teve um filho com o falecido, enquanto não for feita a partilha do inventário. Isso serve para não confundir os bens oriundos do casamento anterior com os do casamento atual, resguardando os herdeiros.
Outro exemplo: mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da dissolução. Por qual motivo deve esperar dez meses? Para ver se está grávida.
Mais um exemplo: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Mais uma vez, tentando proteger a mistura de patrimônio com um novo relacionamento.
Último exemplo: o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a curatela ou tutela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Dessa forma, evita qualquer tipo de tentativa do tutor/curador de livrar-se da prestação de contas enquanto administra o patrimônio de outra pessoa.
Suprimento judicial
Por fim, são obrigados a casar no regime da separação obrigatória aqueles que dependerem de suprimento judicial.
Exemplo mais comum: pessoa de 16 anos que quer se casar, mas os pais não concordam. Se ela se casa através da permissão de um juiz (suprimento judicial), vai ser no regime da separação obrigatória (podendo alterar depois dos 18 anos).
Essas são todas as hipóteses onde um casal pode ser obrigado a adotar o regime da separação obrigatória de bens.
Existe algum direito para quem casa nesse regime?
Finalmente, chegamos no ponto prometido desse artigo. Sim, existem direitos na separação obrigatória de bens, mas eles vão depender do caso concreto.
Isto porque, existe uma súmula do STF, a Súmula 377, que diz: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Ora, a partir dessa leitura muitas pessoas ficam confusas. Se vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, não seria uma comunhão parcial de bens disfarçada?
Não, porque a interpretação dessa súmula não é literal.
A interpretação atual do que está sendo dito ali é a seguinte: vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento a partir do esforço em comum do casal.
E o que seria esse esforço em comum?
Contribuição. Se bens foram adquiridos ao longo do casamento e existiu contribuição de ambas as partes, esses bens deverão ser repartidos entre o casal.
A questão mais complexa dentro dessa súmula é entender os tipos de contribuição que existem. Grande parte da doutrina e jurisprudência, além de muitos advogados, tendem a acreditar que a contribuição aqui explanada seria a contribuição direta, financeira.
Ou seja, só consideraria a existência de esforço em comum se os dois tivessem colocado dinheiro nos bens adquiridos.
No entanto, as coisas não podem ser assim, principalmente pelo fato de que o direito de família e o afeto andam lado a lado, criando, inclusive, diversas relações jurídicas. Não é só o dinheiro que é visto como contribuição, mas vamos falar sobre ele primeiro.
Contribuição direta
A contribuição direta nada mais é do que o dinheiro em si, aquilo que pode ser comprovado através de notas fiscais, transferências, depósitos… os valores investidos pelo casal para adquirir um bem.
Sendo dessa forma, ela é indiscutível (ainda que alguns tentem discutir, apenas para ter uma sentença judicial) e, na proporção investida por cada um no bem adquirido, ele será partilhado em eventual divórcio.
Por se tratar de contribuição financeira, é facilmente mensurável, pois tratamos sobre algo palpável. A contribuição indireta, por sua vez, não é.
Contribuição indireta
A contribuição indireta, ao contrário da contribuição direta, não pode ser calculada, não pode ser mensurada, quantificada.
Ela geralmente é realizada pela parte que se dedica ao cuidado do lar, as mulheres na sua grande maioria. Isto porque, a contribuição indireta é uma contribuição moral, psicológica e afetiva, as quais normalmente são menosprezadas pela sociedade.
No entanto, não deveriam ser. O cuidado e a manutenção da paz de um lar impactam diretamente na vida financeira daquele que trabalha fora da casa. Encontrando um ambiente pacífico e organizado, o parceiro que trabalha fora pode desempenhar com maestria o seu trabalho e acumular patrimônio, auxiliado indiretamente pelo trabalho de cuidado daquela que desempenha todo o trabalho interno na casa.
A dedicação de uma das partes durante anos e anos para um relacionamento, principalmente naqueles casos em que um dos dois precisa parar de trabalhar para cuidar dos filhos do casal, não pode ser invisibilizada.
A discussão vem surgindo cada vez mais na doutrina e jurisprudência, contando com novos apoiadores e decisões favoráveis, mas é necessário que você busque um(a) advogado(a) qualificado(a) para esse tipo de tese, que tende a ir além do direito em si.
Conclusão
A conclusão que podemos chegar a partir desse artigo é a de que, em determinadas situações, quando existir contribuição direta e/ou indireta para construção de patrimônio ao longo do relacionamento, esse patrimônio deverá ser dividido entre o casal diante de eventual divórcio. Ou seja, existem direitos na separação obrigatória de bens.
De igual forma, deverá ser dividido na partilha de um inventário, em caso de falecimento.
A contribuição direta se trata de dinheiro, de investimento palpável, que pode ser mensurado.
A contribuição indireta, por sua vez, é o trabalho de cuidado da casa, dos filhos, uma contribuição moral, psicológica e afetiva que, muitas vezes, é indispensável para que um dos cônjuges tenha sucesso financeiro.
Nada mais justo do que dividir algo que foi construído a partir disso também, não acham?
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Atualização 2024:
Novo julgamento do STF declara: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Entenda como escolher o regime de bens com mais de 70 anos ou alterar o regime de bens, caso já tenha existido o casamento, clicando aqui.