Se você decidiu se divorciar e quer saber se o dinheiro que você coloca na sua conta poupança vai ser partilhado, esse artigo pode te ajudar.
A verdade é que muitos são os bens que podem ser levados para o divórcio, o que define isso é o regime de bens que é aplicado e o momento de aquisição do bem.
Quando falamos em poupança, sabemos que se trata (ou deveria se tratar) de uma conta bancária que é utilizada para guardar dinheiro.
E, quando alguém guarda dinheiro, é claro que ela tem a intenção de fazer algo com ele ou pelo menos quer ter a segurança de ter esse dinheiro reservado. Por isso, falar em conta poupança quase sempre é um assunto delicado.
A questão é que no regime da comunhão parcial, o regime mais utilizado pelos casais, todo dinheiro acumulado durante o relacionamento pelas partes – inclusive o FGTS – é partilhado no divórcio.
Isso acontece porque, conforme nossa lei, tudo aquilo que for adquirido pelas partes – exceto através de doação ou herança – deve ser partilhado.
Já o valor que estava na conta bancária antes mesmo do casamento, esse não será partilhado, pois, como dito, o momento de aquisição do bem também importa.
Se você vai se divorciar e precisa saber sobre esse e outros bens que serão partilhados, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.
O que é o regime da separação obrigatória de bens?
Como o próprio nome já diz, é um regime de bens obrigatório, ou seja, imposto por Lei. Algumas pessoas, em determinadas situações, são obrigadas a adotarem esse regime para que possam se casar.
Para os que se casam nesse regime, teoricamente não existe meação, ou seja, em caso de divórcio não existirá nada a ser dividido por Lei. Essa regra possui uma exceção que será trazida mais para frente.
Já no campo do direito sucessório, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro do falecido se existir algum herdeiro necessário vivo (filhos ou pais).
Mas antes de entender sobre partilha de bens, vamos falar sobre quais casais são obrigados a casar nesse regime.
Quem é obrigado a se casar nesse regime?
Pessoas com mais de 70 anos
A situação mais comum é a das pessoas que se casam com mais de 70 anos. Quem casa ou constitui união estável com mais de 70 anos automaticamente entra no regime de bens da separação obrigatória.
Causas suspensivas de casamento
Outra situação é a de pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas de celebração de casamento.
Exemplo de causas suspensivas: uma pessoa que acabou de ficar viúva e teve um filho com o falecido, enquanto não for feita a partilha do inventário. Isso serve para não confundir os bens oriundos do casamento anterior com os do casamento atual, resguardando os herdeiros.
Outro exemplo: mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da dissolução. Por qual motivo deve esperar dez meses? Para ver se está grávida.
Mais um exemplo: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Mais uma vez, tentando proteger a mistura de patrimônio com um novo relacionamento.
Último exemplo: o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a curatela ou tutela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Dessa forma, evita qualquer tipo de tentativa do tutor/curador de livrar-se da prestação de contas enquanto administra o patrimônio de outra pessoa.
Suprimento judicial
Por fim, são obrigados a casar no regime da separação obrigatória aqueles que dependerem de suprimento judicial.
Exemplo mais comum: pessoa de 16 anos que quer se casar, mas os pais não concordam. Se ela se casa através da permissão de um juiz (suprimento judicial), vai ser no regime da separação obrigatória (podendo alterar depois dos 18 anos).
Essas são todas as hipóteses onde um casal pode ser obrigado a adotar o regime da separação obrigatória de bens.
Existe algum direito para quem casa nesse regime?
Finalmente, chegamos no ponto prometido desse artigo. Sim, existem direitos na separação obrigatória de bens, mas eles vão depender do caso concreto.
Isto porque, existe uma súmula do STF, a Súmula 377, que diz: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Ora, a partir dessa leitura muitas pessoas ficam confusas. Se vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, não seria uma comunhão parcial de bens disfarçada?
Não, porque a interpretação dessa súmula não é literal.
A interpretação atual do que está sendo dito ali é a seguinte: vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento a partir do esforço em comum do casal.
E o que seria esse esforço em comum?
Contribuição. Se bens foram adquiridos ao longo do casamento e existiu contribuição de ambas as partes, esses bens deverão ser repartidos entre o casal.
A questão mais complexa dentro dessa súmula é entender os tipos de contribuição que existem. Grande parte da doutrina e jurisprudência, além de muitos advogados, tendem a acreditar que a contribuição aqui explanada seria a contribuição direta, financeira.
Ou seja, só consideraria a existência de esforço em comum se os dois tivessem colocado dinheiro nos bens adquiridos.
No entanto, as coisas não podem ser assim, principalmente pelo fato de que o direito de família e o afeto andam lado a lado, criando, inclusive, diversas relações jurídicas. Não é só o dinheiro que é visto como contribuição, mas vamos falar sobre ele primeiro.
Contribuição direta
A contribuição direta nada mais é do que o dinheiro em si, aquilo que pode ser comprovado através de notas fiscais, transferências, depósitos… os valores investidos pelo casal para adquirir um bem.
Sendo dessa forma, ela é indiscutível (ainda que alguns tentem discutir, apenas para ter uma sentença judicial) e, na proporção investida por cada um no bem adquirido, ele será partilhado em eventual divórcio.
Por se tratar de contribuição financeira, é facilmente mensurável, pois tratamos sobre algo palpável. A contribuição indireta, por sua vez, não é.
Contribuição indireta
A contribuição indireta, ao contrário da contribuição direta, não pode ser calculada, não pode ser mensurada, quantificada.
Ela geralmente é realizada pela parte que se dedica ao cuidado do lar, as mulheres na sua grande maioria. Isto porque, a contribuição indireta é uma contribuição moral, psicológica e afetiva, as quais normalmente são menosprezadas pela sociedade.
No entanto, não deveriam ser. O cuidado e a manutenção da paz de um lar impactam diretamente na vida financeira daquele que trabalha fora da casa. Encontrando um ambiente pacífico e organizado, o parceiro que trabalha fora pode desempenhar com maestria o seu trabalho e acumular patrimônio, auxiliado indiretamente pelo trabalho de cuidado daquela que desempenha todo o trabalho interno na casa.
A dedicação de uma das partes durante anos e anos para um relacionamento, principalmente naqueles casos em que um dos dois precisa parar de trabalhar para cuidar dos filhos do casal, não pode ser invisibilizada.
A discussão vem surgindo cada vez mais na doutrina e jurisprudência, contando com novos apoiadores e decisões favoráveis, mas é necessário que você busque um(a) advogado(a) qualificado(a) para esse tipo de tese, que tende a ir além do direito em si.
Conclusão
A conclusão que podemos chegar a partir desse artigo é a de que, em determinadas situações, quando existir contribuição direta e/ou indireta para construção de patrimônio ao longo do relacionamento, esse patrimônio deverá ser dividido entre o casal diante de eventual divórcio. Ou seja, existem direitos na separação obrigatória de bens.
De igual forma, deverá ser dividido na partilha de um inventário, em caso de falecimento.
A contribuição direta se trata de dinheiro, de investimento palpável, que pode ser mensurado.
A contribuição indireta, por sua vez, é o trabalho de cuidado da casa, dos filhos, uma contribuição moral, psicológica e afetiva que, muitas vezes, é indispensável para que um dos cônjuges tenha sucesso financeiro.
Nada mais justo do que dividir algo que foi construído a partir disso também, não acham?
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Atualização 2024:
Novo julgamento do STF declara: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Entenda como escolher o regime de bens com mais de 70 anos ou alterar o regime de bens, caso já tenha existido o casamento, clicando aqui.