Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Todos os dias mulheres saem de um relacionamento com uma mão na frente e outra atrás. 

Isso acontece não porque elas não têm direito aos bens, mas sim porque o marido, que sempre foi a pessoa que administrou o patrimônio do casal, é quem está morando na casa, quem está utilizando o carro, é quem sabe quantas contas bancárias existem e é o único que as movimenta e por aí vai…

Percebe que essa mulher, além de não ter ficado na administração de nada durante o processo do divórcio, com certeza também teve uma queda no seu padrão de vida e pode até mesmo encontrar dificuldades para manter sua subsistência nesse período?

E ainda que essa situação seja provisória, afinal, os bens, se do casal, serão partilhados ao final, ela pode perdurar por muito tempo, conferindo uma clara vantagem patrimonial para o cônjuge que segue na administração de tudo.

Sabendo disso, a lei prevê a possibilidade de o ex-cônjuge requerer alimentos um ao outro. Inclusive, não temos apenas um tipo de alimentos, mas três. Cada um se aplica a um caso específico e alguns até podem ser pedidos em conjunto. Entenda a seguir.

Os alimentos são divididos em 3 tipos:

O primeiro tipo é a pensão alimentícia. Sabe quando eu disse que muitas vezes as mulheres saem do relacionamento sem sequer possuírem condições de se sustentar? 

Esse tipo de pensão tem caráter alimentar e serve para cobrir as despesas do ex-cônjuge que antes era dependente financeiramente do outro.

Ela pode ser solicitada ao ex-cônjuge pois ele tem o dever legal de solidariedade e mútua assistência, garantindo que o ex-cônjuge possa manter sua subsistência.

Essa pensão em regra é provisória, durante o período em que a mulher precisa se restabelecer e se inserir no mercado de trabalho e então passar a arcar com suas despesas. 

No entanto, já há atualmente a possibilidade de que seja paga de forma vitalícia, o que acontece em casos de mulheres que dedicaram toda sua vida para cuidar das atividades domésticas e dos filhos e hoje não possuem condições de trabalhar e passar a se sustentar sozinhas, assim como em casos de saúde, que as impedem de também prover seu próprio sustento.

Essa é a única pensão que pode ser pedida em conjunto com alguma das outras duas.

O segundo tipo de pensão são os alimentos provisórios. Esses alimentos tem caráter de adiantamento dos frutos da partilha de bens. O seu pedido somente pode ocorrer quando um dos cônjuges está na posse de todos os bens do casal e é possível comprovar que esses bens estão rendendo frutos. 

Para isso, o regime de bens deve ser o da comunhão, afinal, os frutos só são partilhados nesse regime.

Imagine que um cônjuge, como o exemplo que eu dei acima, ficou com todos os bens do casal, sendo que parte dos imóveis são alugados. Concorda comigo que os aluguéis são frutos? Se você consegue levar ao processo essa informação, pode receber os alimentos compensatórios por esses valores que deixou de receber.

Não concorda comigo que os aluguéis faziam parte da renda da família e consequentemente mantinham o seu padrão de vida? É direito da mulher que ficou nessa posição desfavorável ser compensada.

Já o terceiro e último tipo de alimentos são os compensatórios. Aqui, apesar do nome parecer com o anterior, esse, em verdade, tem um caráter indenizatório e é uma construção jurídica que foi feita ao longo do tempo em razão de algumas situações.  

Ele pode ser solicitado em duas hipóteses objetivas: (1) quando um dos cônjuges fica com todos os bens ou administra os bens comuns ou (2) pelo simples desequilíbrio financeiro/quebra do padrão de vida.

No primeiro caso, o pedido de alimentos está diretamente relacionado com o regime de bens, que como dito precisa ser o da comunhão, mas aqui não importa se os bens estão rendendo frutos, basta que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges.

O segundo caso independe do regime de bens. Ele é aplicado, na sua essência, em razão da quebra do padrão de vida.

Ou seja, quando uma mulher, por exemplo, que antes vivia uma vida de conforto, passa após o divórcio a ter uma vida extremamente difícil em termos financeiros, sustentando inclusive os filhos nessas condições, há uma quebra desse padrão de vida que era provido pelo ex-cônjuge, que agora passa a ser responsável por compensá-lo.

Dito isso, você consegue perceber que não temos somente um tipo de pensão e talvez você tenha se identificado com alguma dessas situações ou até mesmo lembrado daquela amiga ou irmã que está passando por isso.

Se for o caso, procure auxílio jurídico, tire suas dúvidas e garanta seu direito. Se ficou com alguma dúvida e quiser saber mais sobre assuntos como casamento, união estável, regime de bens, dentre outros, acompanhe o blog do escritório.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Durante o processo do divórcio, enquanto a divisão dos bens ainda não aconteceu, é comum que somente um dos cônjuges permaneça no imóvel que servia de residência para o casal.

Mais comum ainda é que esse seja o único imóvel residencial de fato a ser partilhado, o que nos leva ao questionamento de muitas mulheres que saem (ou são expulsas) da própria casa: “Onde vou morar?” e “Se eu tiver que alugar uma residência provisória, terei que arcar com todo valor enquanto ele desfruta da nossa casa?”

Todas essas dúvidas são extremamente importantes e pertinentes, afinal, o processo do divórcio pode demorar muito tempo para finalizar. 

E convenhamos, o cônjuge que ficou no conforto do lar normalmente não está muito interessado em saber se o processo vai durar meses ou se vai se arrastar por anos.

Por isso, esse artigo é voltado a explicar para você se é possível ou não cobrar aluguel do ex-marido. Leia até o final para entender exceções.

De cara, já podemos lhe informar que sim, é possível cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. 

A grande questão é a partir de qual momento de fato ele pode ser cobrado.

Atualmente, o tema ainda é polêmico em nossos tribunais, que entendem em sua maioria que a cobrança pode ser efetuada apenas após a efetiva divisão dos bens, que acontece lá na sentença. 

As decisões nesse sentido se baseiam em dois argumentos. 

O primeiro deles é a incerteza acerca da propriedade do bem. Como seria possível cobrar aluguel de um imóvel que pode pertencer a somente um dos cônjuges?

Por isso, se presente no processo a discussão acerca da propriedade do bem, isto é, se ele é comum ou particular, não há como exigir o aluguel de quem ficou no imóvel. 

E aqui eu nem preciso te dizer que é onde se encontram boa parte dos divórcios, não é mesmo? Portanto, havendo discordância acerca de quem é dono ou não do bem, as chances de conseguir o arbitramento de aluguel são praticamente nulas.

E por justamente ser esse o tipo de processo que mais demora para ser finalizado, são infelizmente aquelas mesmas mulheres que saem ou são expulsas da própria casa e que precisam alugar um imóvel que acabam tendo despesas com as quais não podem arcar. 

Para isso inclusive pode haver solução. Isso porque é possível pedir alimentos ao ex-cônjuge. Este é o tema do nosso próximo artigo, então nos acompanhe se quiser saber mais sobre isso.

De qualquer forma, como segundo ponto, ainda que devidamente comprovado no processo do divórcio que o bem pertence ao casal, a maioria dos tribunais justifica que antes da efetiva partilha de bens o que se tem é uma mancomunhão. Ou seja, há uma unidade patrimonial, ambos são donos da totalidade. 

E como a mancomunhão só se extingue com a efetiva divisão dos bens, não se poderia, portanto, cobrar aluguel neste momento.

Por outro lado, com o fim da comunhão, surge a co-propriedade, que é o mesmo que dizer que o ex-casal agora se tornou proprietário em conjunto de um imóvel, cada um com seu  percentual definido. 

A partir desse momento, portanto, quando definido que, por exemplo, cada um tem direito a 50% do imóvel e permanecendo um deles na posse exclusiva, é possível que o outro exija a cobrança de aluguel no percentual a que tem direito.

Mas lembra que no começo do artigo eu disse que a efetiva divisão de bens acontece em regra na sentença? 

Apesar do entendimento da maioria dos tribunais ser esse, já há uma vertente um pouco diferente defendida por advogados e Juízes no sentido de que não é necessário esperar até a sentença para exigir aluguel pois além de ficar claro que ambos têm direito ao bem, é evidente que o uso exclusivo de coisa comum confere ao ex-cônjuge vantagem patrimonial. 

Aqui no escritório, por termos advogados especialistas, estamos sempre nos atualizando e reforçando teses, como essa, por exemplo, que podem beneficiar nossos clientes.

Por isso, se você se identificou com alguma das situações que apresentamos, busque auxílio jurídico para tirar todas as suas dúvidas e ir atrás dos seus direitos.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Presentes são divididos no divórcio?

presentes são divididos no divórcio?

É muito comum que casais se presenteiem durante o relacionamento. Alguns presentes são simbólicos, tendo um valor sentimental. Outros, por outro lado, possuem valor monetário, muitas vezes elevado. 

Independente do valor que tenha para o casal, na hora do divórcio é possível que por vingança, raiva ou qualquer outro sentimento o cônjuge simplesmente se ache no direito de pedir pelo menos metade desses bens de volta.

A questão é: os presentes podem de fato ser levados para o processo de divórcio para que sejam partilhados?

Bom, primeiro, você precisa saber que presentes são doações.

Ou seja, presentear é um ato de liberalidade do doador, não se trata de um bem que foi adquirido pelo outro cônjuge, ele o recebeu como doação.

O segundo ponto importante é o regime de bens do casal. E aqui vamos abordar o regime da comunhão parcial, que é o mais comum.

Nesse regime, os bens adquiridos durante o relacionamento são partilhados meio a meio entre os cônjuges. Ou seja, tudo que foi comprado pelo casal no período do casamento vai ser levado para o divórcio e será dividido.

Esse regime, no entanto, possui exceções. Uma delas é a exclusão das doações dessa partilha. Isto é, toda doação que cada cônjuge recebe durante o casamento não é partilhada em caso de divórcio.

E, como dito, presentes são doações, independente do seu valor.

No escritório tivemos um processo de divórcio em que nos deparamos com o pedido de partilha pela outra parte de uma jóia. Ao perguntarmos para nossa cliente sobre a origem desse bem, ela no primeiro momento ficou assustada e também triste, claro, de saber que a jóia que tanto gostava poderia se tornar um problema e então nos informou que foi um presente de aniversário de casamento, dado em data especial em uma comemoração realizada na casa do casal, na presença de familiares.

Ou seja, ao escutarmos todo o seu relato ficou evidente que nesse caso a jóia foi um presente de um cônjuge a outro e que ela não poderia ser levada ao processo independente do seu valor. 

A questão é que a partir do momento em que o cônjuge alega que esse bem deve ser partilhado, aduzindo que era um bem do casal, é indispensável ter provas que comprovem o contrário.

Que provas? Você deve estar pensando. 

Nesse caso, por exemplo, a cliente tinha fotos e inclusive vídeos registrados pela família no momento em que a jóia foi dada como presente. Além disso, os próprios familiares, tanto dela como dele, estavam presentes no momento e podiam atestar que foi um presente.

Portanto, nem todos os bens do casal serão partilhados em caso de divórcio, incluindo os presentes dados. 

Inclusive, sobre o tema indicamos a leitura do artigo: “O bem financiado também divide no divórcio?”

De qualquer forma, é indispensável ter provas de que o bem de fato se trata de um presente, para evitar que discussões se travem no momento do divórcio.

Nesse sentido, sempre aconselhamos que você registre, por exemplo, o momento em que o presente foi dado e que também tenha consigo prints de mensagens, dentre outras provas que possam ajudar a confirmar que o bem se trata mesmo de um presente.

Isso porque, apesar de no caso que apresentamos termos tratado de uma jóia, é plenamente possível que um dos cônjuges presenteie o outro com uma moto ou um carro, por exemplo.

E tenho certeza que a divisão desse bem faria toda diferença na sua vida, não é mesmo?

Por isso, não deixe de consultar um(a) advogado(a) de confiança ao se separar, para que você possa sanar todas as suas dúvidas e conhecer seus direitos.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Devo fazer um contrato de namoro?

Devo fazer um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento que tem se tornado cada vez mais popular entre pessoas com mais idade que já possuem patrimônio. 

Isso porque ele tem como finalidade proteger o patrimônio individual que cada um já construiu ao longo da vida sem que seja necessário registrar uma união estável ou celebrar um casamento.

Para entender melhor a importância desse contrato, é necessário compreender que, caso uma pessoa decida se casar ou registrar uma união estável, ela terá que realizar todo um planejamento prévio, escolher regime de bens e estar ciente que da data da formalização para frente os bens, inclusive os já existentes, podem ou não ser atingidos por um divórcio/dissolução ou falecimento.

Ou seja, a partir do momento em que você decide constituir uma família com alguém, além do vínculo afetivo, esse relacionamento origina efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e fiscais.

E como então afastar esses efeitos? O contrato de namoro é uma forma de deixar claro que desde a data  “x” o casal mantém um namoro e que nenhum de seus bens poderão ser atingidos, diante da ausência de consequências patrimoniais desse tipo de relacionamento.

Isso significa que ninguém pode sair de um namoro reivindicando, por exemplo, 50% dos bens que outra pessoa adquiriu durante o relacionamento. Muito pelo contrário, o que cada um adquiriu é seu e se o relacionamento termina não há o que ser discutido em termos patrimoniais.

Apesar disso, para reforçar ainda mais a segurança desse tipo de contrato, é possível dentro dele definir regras sobre como serão divididos certos bens adquiridos em conjunto em caso de término do relacionamento, evitando disputas judiciais e reduzindo o estresse emocional envolvido.

Muito embora o namoro possa ser de fato uma “preparação” para o início de uma união estável ou de um casamento, fato é que naquele exato momento em que ele existe não há qualquer intenção do casal em compartilhar a vida como se família fossem.

Por isso, poderão estabelecer um contrato de namoro que especificará que os bens adquiridos antes e durante o relacionamento continuam sendo patrimônio individual de cada um, o que é especialmente importante para pessoas com mais vivência que já possuem um patrimônio significativo.

Por outro lado, vale ressaltar que o contrato de namoro não é um documento que impede que o casal estabeleça uma união estável ou se case no futuro, caso deseje. 

No entanto, o que de fato tem acontecido é a tentativa de realizar fraudes através do contrato de namoro: casais que na verdade não são namorados e que já possuem uma união estável não formalizada, tentam utilizar esse documento para fingir ter uma relação que não tem e então afastar qualquer efeito patrimonial.

Primeiro, é importante deixar muito claro que esse tipo de fraude tem efeito reverso, pois para a união estável o que importa é a realidade e se o que existir for de fato uma união estável, não importa se houve ou não o registro de um contrato de namoro, ele não terá efeitos.

E, dito isso, se o contrato de namoro não tem efeitos e o casal durante esse tempo todo manteve uma união estável (que não formalizaram), o regime de bens só pode ser um: comunhão parcial.

Ou seja, não existe segurança jurídica quando se opta por enganar, tanto a lei quanto o próprio parceiro.

Percebe a importância de identificar se o que você tem é de fato uma união estável ou não? Para te ajudar nisso, você pode consultar um dos nossos artigos já publicados: “Preciso regularizar o meu relacionamento?”

De certa forma, o casal até consegue elaborar e registrar um contrato de namoro, a questão é que depois, caso a relação acabe, isso não passa batido pela justiça, principalmente porque a pessoa que for prejudicada por essa tentativa de fraude irá atrás de seus direitos (e com certeza irá obtê-los).

Portanto, indicamos sempre a realização de um planejamento, momento em que serão avaliados quais são os desejos e necessidades do casal e como podem ser materializados de forma segura, evitando surpresas desagradáveis e não muito baratas no futuro.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Como posso garantir meus direitos na separação obrigatória?

Como posso garantir meus direitos na separação obrigatória?

“Drª, na hora de nos casarmos eu não levei o papel que informava sobre o meu divórcio do casamento anterior, agora somos casados na separação obrigatória”

“Quando nos casamos ele era viúvo, nos disseram que só poderíamos escolher o regime da separação obrigatória. Isso tá certo Drª?”

“Pela idade dele a gente se casou no regime obrigatório”

Essas são algumas das situações que mais aparecem aqui no escritório quando falamos sobre o regime da separação obrigatória. 

Na maioria das vezes são mulheres que buscam o escritório para saber se terão algum direito nesse regime de bens. Essa dúvida é extremamente pertinente, pois esse é realmente um regime que demanda mais cuidados e muita atenção por parte dos casais.

Primeiro, porque como o nome diz, o regime realmente é obrigatório em determinadas situações, tendo a lei a intenção de proteger as partes e o seu próprio patrimônio. 

E, segundo, porque a maioria dos casais pouco ou nada sabe sobre as consequências da aplicação do regime e somente lá no divórcio ou no final da vida, quando um dos cônjuges falece, descobre que poderia ter feito diferente e se planejado.

Apesar de ser obrigatório, o regime da separação não precisa ser para sempre nem significa que não possa ser melhor ajustado para se adequar às necessidades do casal.

Sim, pois é, existe solução para o que você está pensando!

A estratégia jurídica pode se dar desde a doação de bens até a própria alteração do regime. Tudo depende do caso concreto e do desejo do casal.

Por isso, neste artigo, iremos lhe apresentar 3 ferramentas que podem ser utilizadas para que lhe possam ser resguardados bens e direitos no regime da separação obrigatória nos termos da lei, trazendo segurança jurídica e melhor aplicação do regime às suas necessidades.

Sobre as causas da aplicação desse regime, indicaremos mais adiante um artigo já publicado.

 

Testamento

O testamento é uma ferramenta legal que permite que uma pessoa determine como seus bens serão distribuídos após sua morte.

Se um casal casado em regime de separação obrigatória deseja deixar bens para seu cônjuge, um testamento pode ser uma boa opção. 

Isso porque esse instrumento pode estabelecer tanto que um percentual dos bens quanto um determinado e específico bem será legado ao cônjuge sobrevivente.

Um exemplo muito comum nesses casos da separação obrigatória é quando o imóvel em que o casal reside pertence a somente um dos cônjuges.

Como regra, esse bem ficará somente para esse cônjuge tanto no divórcio quanto em caso de falecimento e por isso não será partilhado.

Se for desejo comum do casal, é possível determinar ainda em vida que após a morte o bem será herdado pelo outro cônjuge.

É importante lembrar que, ao elaborar um testamento, é necessário respeitar a porção legítima dos herdeiros necessários. Portanto, se o casal tiver filhos, é preciso garantir que a legítima de 50% seja respeitada.

 

Doação em vida

A doação em vida é uma transferência de bens de uma pessoa para outra enquanto ambas estão vivas. 

E casais podem fazer esse tipo de doação entre si, principalmente aqueles casados no regime de separação obrigatória, se o desejo é deixar bens para o cônjuge.

Ainda em vida eles podem optar por fazer doações de seus bens. Isso pode incluir imóveis, móveis, ações, dinheiro ou outros tipos de propriedade. 

No entanto, é importante prestar atenção a alguns pontos.

O primeiro deles é que a doação em vida não pode prejudicar o sustento do doador, nem exceder a metade do patrimônio total.

Se o doador possuir herdeiros necessários, como filhos, como dito acima, ele somente pode dispor de metade do seu patrimônio. Ou seja, no momento da doação, é preciso avaliar qual o patrimônio total e, se for a intenção, doar metade dele ao cônjuge.

Se a doação excede o percentual permitido, além de poder ser anulada no que excedeu, com certeza gerará conflito entre os herdeiros. Por isso é importante ter o auxílio de um(a) advogado(a) especialista, evitando gastar dinheiro e fazer algo que no futuro será parcialmente ou até completamente invalidado.

Além disso, como segundo ponto, é preciso estar ciente de que a doação em vida requer uma análise cuidadosa das implicações fiscais.

Isso porque, no que se refere a impostos, diferentemente do testamento, a doação em vida requer o pagamento dos tributos no momento em que é feita.

Logo, é extremamente importante avaliar previamente as condições e possibilidades, de forma a evitar a utilização de ferramentas de planejamento que não tenham qualquer utilidade para o casal, já que não teriam condições de arcar com impostos naquele momento. 

Por outro lado, se o casal tem a possibilidade de pagar os tributos com a doação, ela é uma opção a se considerar, uma vez que não terão que arcar com as despesas de impostos lá no inventário.

No inventário, como estamos tratando do falecimento de alguém, esse é um fato que não possui data certa para acontecer. Dessa forma, o pagamento do tributo estaria vinculado à época da morte do cônjuge, o que pode implicar na aplicação de percentuais e taxas mais elevadas do que as que atualmente estão vigentes.

Tudo depende de uma avaliação da realidade do casal.

Ainda é importante ressaltar que é possível, por uma questão de segurança, fazer uma  doação com cláusula de usufruto. 

Dessa forma, o cônjuge doador poderá fazer a doação do bem ao outro cônjuge, mas permanecerá com o direito de na residência viver até a sua morte, ainda que o casal se separe, por exemplo.

 

Alteração de regime de bens

A alteração do regime de bens é outra opção para casais que se casaram no regime da separação obrigatória e desejam deixar certos bens para o cônjuge. 

Nos dois primeiros exemplos dados no início desse artigo, as causas que impuseram a aplicação do regime da separação obrigatória são passageiras e podem ser resolvidas.

Se o cônjuge viúvo faz o inventário e o cônjuge divorciado faz a partilha de bens do relacionamento anterior, não há mais causa para aplicação do regime da separação, pelo menos não em decorrência da lei.

A questão é que poucos sabem disso e acabam passando o resto da vida com o mesmo regime de bens, sofrendo enormes prejuízos no futuro quando se deparam com a notícia de que não teriam direito a nada.

Sobre o tema, para saber os seus direitos, recomendamos a leitura do artigo: “Quais são os direitos de quem casa no regime da separação obrigatória?”

Assim, é possível alterar o regime de bens por meio de um processo judicial, desde que haja consenso entre o casal e a mudança não prejudique terceiros. 

No entanto, como o casal estará optando por um regime de bens diverso, é importante, primeiro, saber quais as implicações fiscais e patrimoniais dessa mudança.

Quais bens serão partilhados? Quais serão considerados particulares? Como fica a divisão em caso de divórcio ou inventário?

São dúvidas extremamente importantes que precisam ser sanadas antes de iniciar o processo de alteração do regime de bens.

Por isso, é recomendável que os cônjuges consultem um(a) advogado(a) especializado(a) em direito de família, oportunidade em que poderão sanar todas as suas dúvidas.

 

Resumo

O planejamento patrimonial e sucessório são importantes. Mas o planejamento daqueles que são casados no regime da separação obrigatória é mais ainda.

Isso acontece porque é um regime que poucos sabem como de fato funciona e, por consequência, não conseguem resguardar seus próprios bens e interesses de forma mais adequada, levando grandes sustos lá no divórcio ou até mesmo inventário.

Uma conversa pode solucionar todas essas questões, sendo indispensável que você saiba a tudo que tem direito e de que forma esse direito pode ser materializado, já que podem ser utilizadas diversas ferramentas, como as trazidas neste artigo:

  • testamento
  • doação em vida
  • alteração de regime de bens

Por isso, se a sua intenção é organizar seu patrimônio e resguardar direitos na separação obrigatória, não deixe de buscar auxílio jurídico!

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Tem como não partilhar nada na separação obrigatória de bens?

Tem como não partilhar nada na separação obrigatória de bens?

O regime da separação obrigatória é assim chamado porque a lei impõe a sua aplicação em determinadas situações.

Muitos acreditam que esse regime de bens é injusto, porque como regra não permite a partilha de bens em caso de divórcio ou de inventário. Nele, cada um tem seus bens e não há que se falar em comunicabilidade.

A questão é que essa regra hoje já possui uma exceção, pois no regime da separação obrigatória pode sim haver a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.

Essa é a interpretação atual do STF acerca da Súmula 377.

A questão é que essa exceção parece afastar a principal característica do regime, que é a proteção dos bens dos cônjuges. 

Imagine um casal que não quer de forma alguma comunicar os seus bens, nem mesmo por meio do esforço comum. Esse regime de bens pareceria adequado, ainda que por imposição da lei, já que consiste na completa separação do patrimônio, correto?

Errado. Diante dessa interpretação da Súmula, nossos tribunais têm entendido por aplicar a partilha de bens sempre que se comprovar o esforço comum.

Então o casal inevitavelmente estará sujeito às consequências dessa exceção? Ou é possível afastá-la por completo, evitando a partilha de quaisquer bens?

Sim, é possível afastar essa exceção!

Neste artigo explicaremos, primeiro, o que nossos tribunais consideram esforço comum e então como é possível afastar a incidência da própria Súmula 377 do STF.

 

Como nossos tribunais decidem sobre a partilha de bens na separação obrigatória?

Todos os casais que se sujeitam ao regime da separação obrigatória devem entender que seus bens não estão necessariamente 100% protegidos.

Como dito, diante do atual entendimento do STF, que vem sendo replicado nos Tribunais dos Estados brasileiros, se houver a comprovação do esforço comum para a aquisição de bens ao longo do casamento ou união estável, esses bens podem sim ser partilhados entre o casal.

E aqui temos dois pontos muito importantes: o primeiro deles é que o cônjuge que quiser pleitear parte do patrimônio, terá que comprovar em um processo judicial (de inventário ou divórcio) a sua participação efetiva na aquisição daquele patrimônio. O segundo é que a contribuição que pode ser considerada de fato esforço comum tem várias vertentes e depende de cada caso.

Entende-se atualmente que esforço comum é toda a contribuição feita por um dos cônjuges, seja ela moral, psicológica ou financeira, que demonstra que os bens foram adquiridos por ambos e não somente por um.

É muito comum a discussão na justiça de partilha de bens entre casais que têm uma organização da sua vida conjugal bem delimitada, como, por exemplo, quando um é responsável pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com os filhos, enquanto o outro é responsável por ser a fonte de renda e adquirir o patrimônio do casal.

Até pouco tempo atrás essa configuração familiar favorecia em termos financeiros somente uma das partes na separação obrigatória, que era aquela que comprava todos os bens e os colocava em seu nome. 

Isso acontecia porque na hora do divórcio, quando o patrimônio era levantado, era inquestionável que todos ou quase todos os bens estavam no nome de apenas um dos cônjuges. E dessa forma, em razão de estarem sujeitos ao regime da separação obrigatória, havia a presunção de que os bens pertenciam somente àquele cônjuge. 

Para evitar o que muitos consideram uma injustiça, a Súmula 377 do STF e sua atual interpretação passou a permitir que essa presunção seja relativizada. 

Assim, quando o cônjuge comprovar, como no exemplo dado acima, que sempre esteve em casa, contribuindo no lar para que o outro pudesse sair e conquistar o patrimônio da família, ele terá direito à parte desses bens.

As decisões acerca da possibilidade de partilha são baseadas no esforço comum e levam em consideração a análise de cada realidade de cada casal. Por isso é importante saber que não existe um conjunto de requisitos prontos, somente no momento de um eventual divórcio ou inventário que será possível levantar essas questões acerca das contribuições.

 

O que é possível fazer para afastar a súmula 377?

Mas apesar de nossos tribunais constantemente criarem regras e até mesmo exceções a essas regras, como a da Súmula 377, eles também têm valorizado a autonomia privada do casal quando falamos de casamento.

Em situações como a da separação obrigatória, a alternativa jurídica para afastar por completo as consequências e inseguranças da aplicação da Súmula 377 é realizar um pacto antenupcial.

Não é à toa que sempre fazemos questão de enfatizar a importância do planejamento antes de casar. Como você vai observar nos próximos passos, o pacto pode ser responsável por proteger por completo o patrimônio de uma vida inteira!

Quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória, que comumente é aplicado quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, é preciso verificar, primeiro, qual a intenção do casal acerca da eventual partilha ou não de seus bens.

Inclusive, se você não sabe quais são as hipóteses de aplicação do referido regime, temos o artigo para você: “Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?”

Se o casal não deseja partilhar patrimônio algum é importante que façam um pacto antenupcial, aquele contrato pré-casamento, estipulando que a Súmula 377 não será aplicada, tornando o regime de bens ainda mais restritivo.

Na prática, o casal deverá estipular no pacto a aplicação do regime da separação convencional de bens.

No regime da separação convencional não existem exceções que levem em consideração o esforço comum e, por consequência, não existem relativizações. Dessa forma, o pacto antenupcial terá termos ainda mais protetivos e tudo que estiver registrado em nome de um dos cônjuges a ele pertencerá.

Se é um desejo do casal proteger ainda mais seus bens, ratificando inclusive a incomunicabilidade do regime da separação obrigatória, por que não seria possível estipular tal cláusula?

Proibir esse tipo de cláusula é como dizer aos casais que a lei mais buscou proteger, que eles, na verdade, sempre estarão vulneráveis. Não soa contraditório?

É por isso que essa possibilidade é inclusive confirmada pelo STJ em suas decisões, além de firmado o Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil:

“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”

Mas você reparou que as informações que foram dadas aqui não são encontradas em qualquer lugar, nem podem ser aplicadas indistintamente?

Pois é, esse tipo de situação jurídica que trabalha principalmente com a exceção exige um assessoramento jurídico de confiança e especialista.

Caso contrário, as consequências no futuro podem ser o oposto do que se esperava, como, por exemplo, ter que partilhar bens que você acreditava que estavam 100% resguardados.

Infelizmente temos que lidar com certas inseguranças e com a realidade de que o entendimento de nossos tribunais muitas vezes não estão solidificados, o que exige um planejamento ainda mais acertado, capaz de prever consequências específicas para cada tipo de casal.

 

Resumo

O regime da separação obrigatória tem características específicas que podem trazer inseguranças aos casais que são obrigados a conviver sob esse regime.

A principal delas é a possibilidade dos bens serem partilhados meio a meio se houver a comprovação de esforço comum para a sua aquisição. Isso em razão da Súmula 377 do STF.

Por isso, se o desejo é afastar qualquer possibilidade de comunicação de bens nesse regime, é possível no pacto antenupcial estipular uma cláusula que disponha sobre a aplicação, na verdade, do regime da separação convencional.

Apesar do regime da separação obrigatória, como o próprio nome indica ser obrigatório para alguns, os tribunais brasileiros e doutrinadores têm defendido a possibilidade de tornar esse regime mais restritivo, para afastar a incidência dessa Súmula 377 do STF.

No entanto, esse tipo de alteração deve ser feita com cautela, através de um planejamento, realizado por um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões para que não haja surpresas no futuro.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Todo influenciador deveria saber disso antes de casar

Todo influenciador deveria saber disso antes de casar

Trabalhar com a internet e ser um influenciador digital é uma profissão como qualquer outra, mas que vem com um “plus” da exposição. 

E quando tratamos de vida pessoal nesse meio é preciso muito cuidado, pois essa mesma fonte de renda pode também ser uma fonte de muito estresse.

A famosa “lavação de roupa suja” na internet acontece com pessoas comuns, mas é muito mais desgastante para os influenciadores digitais, que possuem um alcance maior nas redes e por isso sofrem diariamente com as consequências de uma história mal (ou muito bem) contada por outra pessoa.

A situação é ainda mais delicada quando o assunto exposto diz respeito a uma discussão particular entre o influenciador e a pessoa com a qual ele escolheu passar o resto da vida: seu(a) companheiro(a).

Ao se deparar com o fim de um relacionamento, muitos companheiros, com sede de vingança, escolhem atacar aquilo que mais importa para a outra pessoa, aquilo que mais a fará sofrer. 

Para o influenciador, não há outra coisa mais importante dentro do seu trabalho do que a sua imagem, aquilo que ela é e representa.

Imagine correr o risco dessa imagem ser afetada por uma exposição do seu companheiro ou companheira? Valeria a pena pagar para ver?

Esse é o tipo de planejamento que quem trabalha na internet não pode esperar para fazer. Caso contrário, o influenciador digital corre o risco de sofrer consequências extremamente prejudiciais à sua imagem e consequentemente à sua carreira.

É por esse e outros motivos que existem ferramentas capazes de coibir esse tipo de comportamento durante e após o fim do relacionamento, evitando a divulgação e discussão de assuntos tão delicados que envolvem muitas vezes menores de idade na internet.

Neste artigo abordaremos qual é o regime de bens ideal para o influenciador, o que é o pacto antenupcial e algumas cláusulas que podem ser incluídas com o objetivo de coibir a sua exposição e da sua família na internet.

 

Qual o regime de bens ideal para o(a) influenciador(a)?

Não existe receita de bolo quando se trata de planejamento matrimonial e patrimonial.

Mas, certamente, é possível estipular cláusulas que se adequem melhor à realidade dos influenciadores, desde que respeitem o desejo do casal e a própria lei.

Para que você possa entender melhor, vamos fazer uma breve explicação sobre os regimes de bens que a lei brasileira possui e o que em resumo cada um desses regimes estabelece:

  • Comunhão universal de bens: aqui, todos os bens do casal, anteriores ao relacionamento e aqueles adquiridos durante a relação, são partilhados meio a meio em caso de divórcio;
  • Comunhão parcial: nesse regime de bens somente são partilhados os bens adquiridos onerosamente durante o período da relação. Os anteriores são considerados bens particulares e por isso não são partilhados;
  • Separação convencional de bens: todos os bens são particulares e cada cônjuge administra como quiser durante a relação, não havendo partilha de bens em caso de divórcio; e
  • Separação obrigatória: é o regime obrigatoriamente aplicado a casais que se enquadram em alguma das possibilidades aplicadas pela lei. Nesse caso todos os bens são particulares e somente há partilha de um bem se houver comprovação de que algum dos dois contribuiu para a sua aquisição. Sobre o tema, sugerimos a leitura do artigo: “Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?”

Como você pode observar, cada regime tem suas particularidades, as quais inclusive não se esgotam na lista acima elencada pois existem diversas exceções e regras.

Por isso, é necessário e fundamental o acompanhamento de um profissional especialista na área para que o regime escolhido seja o melhor para aquele casal.

De qualquer forma, é importante destacar alguns aspectos de dois desses regimes.

O primeiro deles é o da comunhão parcial de bens. Nesse regime, apesar de os bens adquiridos ao longo da relação serem partilhados, é possível que o casal inclua uma cláusula afastando a comunicabilidade de um bem, como, por exemplo, uma empresa que o influenciador tem.

Em caso de divórcio, ainda que a empresa tenha dado lucros, eles não serão partilhados por conta desta cláusula.

O segundo regime é o da separação de bens. Nesse regime, todos os bens são particulares e nada é partilhado em caso de divórcio. 

Esse tipo de regime pode ser o ideal para um casal de influenciadores que tem muitas empresas e que a todo momento precisam assinar documentos. 

Dessa forma, as empresas podem ser geridas de forma mais independente, sem que haja a necessidade de a todo momento realizarem a coleta da assinatura do outro cônjuge.

 

O que é o pacto antenupcial e que cláusulas pode conter?

O pacto antenupcial é um contrato pré-casamento utilizado pelo casal para escolher o regime de bens aplicável e como se dará a administração do patrimônio ao longo do relacionamento.

Por outro lado, esse documento, que deve ser realizado antes do casamento, também pode conter cláusulas extrapatrimoniais.

Essas cláusulas são utilizadas como uma forma de gerir a vida e convivência conjugal e serve para abordar temas que dizem respeito à vida pessoal do casal como, por exemplo, estipulação de relacionamento aberto, multas em caso de traição, multa em caso de interrupção de tratamento contra a dependência alcoólica, dentre outras inúmeras possibilidades.

Essas cláusulas podem ser estipuladas livremente pelo casal, desde que não contrariem a lei.

Por isso, quando o assunto é sobre influenciadores, cláusulas como essa tem extrema importância. Afinal, também estamos lidando com questões que dizem respeito à imagem.

 

É possível impedir o cônjuge de expor assuntos particulares nas redes sociais?

As cláusulas estipuladas no pacto antenupcial são feitas exclusivamente para os noivos e com a participação deles. Ou seja, elas são personalizadas conforme o que o casal entende ser necessário para a sua convivência e vida conjugal.

Por isso, neste momento é também indispensável o acompanhamento por um(a) advogado(a) com experiência na área para que sejam avaliadas outras cláusulas não levantadas e sequer imaginadas pelo casal, evitando dores de cabeça no futuro.

O casamento é um momento de alegria e euforia, sendo exatamente o papel do(a) advogado(a) ser o chato da situação, pensando de maneira técnica e específica para o caso.

Ao tratarmos de casais que já lidam com sua vida exposta na internet, como os influenciadores, é possível prever cláusulas que impeçam, durante e após o fim do relacionamento, a exposição de assuntos particulares tanto por um quanto por outro cônjuge.

Você pode estar pensando: por qual motivo fazer isso? Não é exagerado demais? 

Apesar do pacto antenupcial ser um contrato, que em tese deve ser cumprido pelas partes rigorosamente, na prática tudo pode ser muito diferente, principalmente se estivermos tratando do fim de um relacionamento, que envolve pessoas e seus mais diversos sentimentos.

O amor que antes era nutrido pode se tornar raiva e o sentimento de vingança pode falar mais alto, fazendo com que o cônjuge tome atitudes antes impensáveis.

E, na internet, basta um clique para algo ser compartilhado com milhares de pessoas.

O planejamento matrimonial tem como principal objetivo prever essas questões e já estipular meios de impedir os prejuízos financeiros e até mesmo emocionais advindos desse tipo de comportamento.

E ao final, ao ponderar todas essas possibilidades, é que se tornou comum também a estipulação de uma penalização em caso de descumprimento da cláusula estipulada no pacto.

Normalmente essa penalização é uma multa pecuniária, já que quando a dor é no bolso as pessoas normalmente pensam duas vezes antes de infringir alguma regra.

A penalização é justamente uma forma de coibir neste momento extremamente desgastante comportamentos abusivos dos cônjuges, que muitas vezes chantageiam o outro, ameaçando expô-lo nas redes sociais.

No artigo nós focamos nos influenciadores, que como dito podem sofrer consequências irreparáveis diante de exposições como essas.

Ao estipular uma cláusula que impede que assuntos relacionados ao casal ou à família sejam discutidos em redes sociais, há o estabelecimento de uma proteção à si, à sua família e à sua imagem.

É importante mencionar, ainda, que aqui tratamos somente daquilo que diz respeito ao direito de família, mas a exposição não autorizada de documentos e conversas também pode configurar um crime.

Para isso, nosso escritório também conta com atendimento na área criminal, feito por um especialista da equipe. 

 

Resumo

Os influenciadores digitais tem sua vida exposta na internet e por isso sabem as boas e as más consequências da exposição.

Por outro lado, infelizmente não sabem como seu cônjuge irá reagir ou agir no caso de um divórcio, por mais que acreditem que sim.

Ficará irritado? Irá querer se vingar? Vai querer te expor ou expor sua família?

Esse tipo de atitude pode ser coibida com um bom planejamento matrimonial, através do pacto antenupcial, que pode proibir a exposição de assuntos particulares na internet por qualquer um dos cônjuges, assim como prever a aplicação de multa em caso de descumprimento.

Por isso, se você está trabalhando nas redes sociais com a sua imagem e está prestes a se casar, consulte antes um(a) advogado(a) para que ele possa analisar sua situação e verificar o que pode ser desde já protegido.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Como posso proteger a minha empresa do fim do casamento?

Como posso proteger a minha empresa do fim do casamento?

Construir e manter uma empresa não é fácil, principalmente no Brasil e diante das inúmeras adversidades que são comuns à atividade empresarial.

O casamento, ou melhor, o fim dele, pode ser uma dessas adversidades e causar sérios prejuízos às empresas que estão envolvidas no patrimônio do casal.

Mas calma, não é qualquer divórcio que pode causar tamanho prejuízo.

Sabe aquele casal que antes de começar a vida a dois sequer senta e conversa sobre a vida financeira e patrimonial, estabelecendo limites e disposições?

Então, esse é o tipo de casal que vai sofrer com o prejuízo. 

Resolver essas questões antes de se juntar é muito importante para evitar que desavenças sejam travadas no futuro em eventual separação.

Mas somente a conversa não é suficiente se você precisa realizar uma proteção mais adequada da sua empresa, por exemplo. É preciso documentar tais disposições para que você tenha de fato segurança no futuro.

Nesses casos, o planejamento matrimonial feito antes de casar é o meio mais recomendado para que se evitem longos litígios e gastos desnecessários.

Uma de suas ferramentas é o pacto antenupcial, por meio do qual é possível estabelecer regras específicas para certos e determinados bens do casal, resguardando inclusive a empresa anterior ao casamento de uma futura partilha ou até mesmo de dívidas do outro cônjuge.

Neste artigo você vai finalmente entender o que é o pacto antenupcial, quem pode fazê-lo e qual o melhor regime de bens e as cláusulas que podem constar no seu pacto para que sua empresa esteja protegida.

 

O que é o pacto antenupcial e quem pode fazer?

Provavelmente você já ouviu falar nesse instrumento e também deve ter escutado muitas pessoas dizendo que é o tipo de coisa que “só rico precisa fazer”.

Além de equivocado, esse pensamento infelizmente leva muitos casais a iniciarem brigas intermináveis e a despender gastos desnecessários, que poderiam ter sido poupados com o planejamento lá no início do relacionamento.

O pacto antenupcial é um documento confeccionado pelo casal junto ao cartório antes da celebração do casamento e que tem como principal objetivo estabelecer regras patrimoniais (e também extrapatrimoniais) para durante o casamento e após, em caso de divórcio.

Associar a necessidade do planejamento ao tamanho do patrimônio é um grande erro, pois o que é pouco para o outro pode significar muito para você, como, por exemplo, a empresa que você constituiu do zero, praticamente sozinho e que só você entende por todo processo que passou.

Se a intenção é proteger justamente esses bens, o mais indicado é a elaboração do pacto, que deve ser realizado antes do casamento, por meio de escritura pública, para que só então possa se prosseguir com a celebração do casamento e então surtir seus efeitos.

Assim, havendo eventual fim do casamento ou o falecimento de um dos cônjuges, valerão as regras que por eles foram estabelecidas lá no pacto acerca do regime e da partilha de bens.

Nesse sentido, inclusive, vale lembrar que apesar do pacto ser um instrumento utilizado apenas por quem casa civilmente, aqueles que formalizam a sua união estável, seja pelo contrato particular ou por meio de escritura pública, também podem e inclusive devem planejar a vida patrimonial do casal.

Nesse caso, é possível incluir no instrumento escolhido as disposições que desejam estabelecer a respeito do patrimônio.

Assim, é possível que tanto os casais que casam civilmente quanto aqueles que formalizam a sua união estável tenham autonomia para escolher como é melhor ou não planejar a administração dos bens e a forma da partilha dos seus bens.

 

Qual o melhor regime de bens para a proteção da sua empresa?

A primeira coisa que você precisa saber é que o melhor regime de bens é aquele que se adequa às necessidades do casal e também as de cada um dos cônjuges.

Por isso, não acredite nessa história de que quem tem empresa tem que necessariamente escolher o regime da separação total de bens, apesar de ser sim uma possibilidade.

Primeiro porque esse regime de bens pode não coincidir com os anseios do casal e segundo porque é plenamente possível mesclar e aplicar algumas características dos regimes entre si.

Imagine a seguinte situação, que é muito comum: Roberto, já com 39 anos e divorciado, dono de uma empresa de aluguel de máquinas, iniciou um relacionamento com Joana, também com 39 anos e solteira, dona de uma loja de roupas.

O casal está junto há alguns meses e agora decidiu que quer formalizar o relacionamento casando civilmente. Ambos desejam que o regime de bens reflita a vida que o casal quer ter, sempre prezando pelo esforço em conjunto para a aquisição dos bens do casal.

No entanto, após conversas com seus amigos, Roberto passou a se questionar sobre como a sua empresa seria afetada em caso de divórcio. Joana, por outro lado, também foi alertada pela mãe, que disse que ela não poderia correr o risco de perder a loja que conquistou com seu próprio suor, único bem que tem, caso o relacionamento não fosse adiante.

Nesse caso, é perceptível que tanto Roberto quanto Joana têm o objetivo comum de construírem um patrimônio e uma vida juntos, ao mesmo tempo em que querem preservar os bens que já possuem.

Como então conciliar ambos os desejos?

Para conseguir materializar o seu desejo, o casal precisará fazer um pacto antenupcial.

Isso acontece porque a intenção de Roberto e Joana necessariamente requer a junção de características de mais de um tipo de regime de bens, quais sejam a comunicação de alguns bens e a incomunicabilidade de outros, o que só pode ser feito por meio do pacto.

Para que você entenda melhor, é preciso explicar que a lei brasileira somente permite a aplicação de um regime de bens ao casamento. Ou seja, o casal precisa e somente pode optar por um único regime de bens no pacto antenupcial (caso não opte, como regra é aplicado o da comunhão parcial).

No entanto, há a possibilidade de inserir no pacto cláusulas e disposições sobre bens específicos, determinando a sua incomunicabilidade. Dessa forma, apesar de ser aplicado como regra o regime escolhido, para cada bem que houver uma disposição específica valem as regras que a respectiva disposição estabelecer.

É por isso que comumente se fala sobre a possibilidade de um “regime misto”.

Supondo que Roberto e Joana optem pelo regime da comunhão parcial, que é o regime que mais se adequa aos seus anseios, somente o que adquirirem juntos ao longo da união pertence a ambos e em caso de divórcio será partilhado.

A princípio, portanto, as empresas de cada um deles não seriam afetadas e o que temiam acerca da partilha cairia por terra, correto?

Errado. Pois apesar das empresas de fato serem bens particulares, o regime da comunhão parcial comporta uma exceção: todos os frutos (lucros e dividendos) das empresas percebidos ao longo do casamento são partilhados.

Ou seja, ainda que opte pelo regime da comunhão parcial, o casal corre o risco de ter parte do patrimônio oriundo das suas respectivas empresas dividido com o outro cônjuge.

A questão é que não é preciso fugir completamente do regime da comunhão parcial e aqui a assessoria de um bom advogado especialista faz toda a diferença, pois, nesse caso, Roberto e Joana querem, de fato, construir um patrimônio em conjunto depois que se casarem.

 

Como então resguardar por completo as empresas?

É necessário incluir no pacto antenupcial uma cláusula específica para as empresas, afastando a sua comunicabilidade.

Na prática, fica estabelecido na escritura pública de pacto antenupcial que o regime de bens do casal é o da comunhão parcial, ao mesmo tempo em que também fica registrado que em relação à empresa de cada um deles não haverá qualquer comunicabilidade, afastando qualquer possibilidade de partilha, inclusive de lucros e dividendos que venham a ser percebidos ao longo da relação.

Dessa forma, o casal tem a possibilidade de ter atendido tanto o desejo de construção de um patrimônio em conjunto quanto a intenção de resguardar suas empresas.

Importante lembrar, mais uma vez, que todas as regras aqui expostas também valem para os casais que possuem uma união estável e desejam formalizá-la. Sobre o tema, indicamos a leitura do nosso artigo: “Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?”.

 

Resumo

A vontade de construir um patrimônio em conjunto com a pessoa que você escolheu casar é normal. No entanto, para aqueles casais que já possuem bens adquiridos anteriormente à relação, principalmente empresas, persiste também a intenção de protegê-los.

Para esse tipo de casal e seus anseios a lei brasileira permite a aplicação de cláusulas específicas para os bens que desejam afastar completamente da comunhão.

Para isso, é necessário elaborar o pacto antenupcial ou então incluir as cláusulas na escritura pública ou contrato de união estável. Só assim é possível ter a segurança de que os bens não serão partilhados no futuro em caso de divórcio.

Por isso é importante desde logo agir, evitando surpresas no futuro com a partilha da empresa que você tanto lutou para construir e que é e provavelmente será por bons anos a sua fonte de renda.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

O casamento é uma das melhores fases da vida. Viver e estar 100% presente nesse momento tão importante é a melhor coisa que você pode fazer. 

Mas isso não significa que você não pode planejar o seu futuro.

E ao projetar o futuro como um casal, você precisa levar em consideração não somente os aspectos de convivência entre si e com familiares e amigos, mas também os aspectos financeiros e patrimoniais.

Isso porque casais não podem negligenciar essa parte tão importante da vida em comum.

Conversar sobre esses pontos não significa que algum dos dois está pensando no término do relacionamento. Pelo contrário, planejar e se resguardar significa que o casal é maduro o suficiente para conversar e fazer decisões acertadas sobre o futuro que não prejudique nenhum dos dois.

Por isso, você precisa saber de algumas informações específicas relacionadas à administração do seu patrimônio e o do casal antes, durante e depois do casamento que serão abordadas em 4 tópicos neste artigo.

 

1 – Proteção de bens anteriores ao casamento

Uma das grandes preocupações que surge de um casal que já construiu certo patrimônio durante a vida é o cuidado em protegê-lo.

Isso é normal e como dito acima não deve ser entendido como algo ruim.

É recomendado que no planejamento matrimonial o casal opte pelo regime de bens mais adequado para a sua realidade. 

E se essa realidade contemplar o desejo de proteção de bens anteriores ao casamento, o casal pode estabelecer um determinado regime de bens como principal e incluir cláusulas de outro regime que será aplicado para determinados bens ou em determinadas situações.

Caso optem, por exemplo, pelo regime da comunhão parcial como principal, que é o mais comum, isso significa que somente o que será adquirido durante a relação será partilhado em caso de divórcio.

Os casais que optam por esse regime partilham da mesma ideia de que há um esforço comum, independente de ser financeiro ou emocional, para que o casal possa construir junto o seu patrimônio. E, por isso, acreditam ser justo que caso a relação termine cada um receba metade de tudo que construíram.

Nesse regime, por exemplo, um carro comprado antes do relacionamento não será partilhado. No entanto, se o carro for financiado e ainda estiver sendo pago, o percentual pago durante o casamento será partilhado em caso de eventual divórcio.

O mesmo acontece se estivermos tratando de uma empresa que foi constituída antes do casamento. A empresa em si não será partilhada, no entanto, os lucros e dividendos percebidos durante a relação sim.

Por isso, caso o casal opte pelo regime da comunhão parcial e ao mesmo tempo tenha a intenção de resguardar esses bens que adquiriram anteriormente, podem estabelecer em relação a esses específicos bens a sua absoluta incomunicabilidade. Assim, nenhum deles ou quaisquer de seus frutos serão partilhados.

 

2 – Alteração de regime de bens durante o casamento

Se você já se casou e está lendo esse artigo para saber se deixou de se atentar a algum desses pontos, esse tópico também serve para você.

Nem sempre o regime de bens inicialmente escolhido se adequa à realidade do casal, que acaba descobrindo na convivência o que de fato é melhor para o seu patrimônio e sua vida financeira.

Isso não significa que é o fim do relacionamento. Muito pelo contrário. Em alguns casos, quando um deles é gastador compulsivo e pode comprometer o patrimônio do casal, a decisão de alterar o regime de bens é a mais acertada.

É necessário seguir algumas regras para alterar o regime. Para saber exatamente quais são, confira em outro artigo já publicado: “É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?”.

De qualquer forma, é importante saber que a alteração do regime de bens é um procedimento que só pode ser realizado de forma judicial e por isso demanda gastos. 

Por isso, o ideal é que o casal busque antes do casamento o acompanhamento jurídico para realizar o planejamento matrimonial e patrimonial, evitando gastos futuros.

 

3 – Renúncia à herança do outro cônjuge em caso de falecimento

Citamos no ponto 1 casais que concordam que deve existir o esforço comum na relação, resultando em uma partilha de bens igualitária e por isso optam pelo regime da comunhão parcial.

No entanto, existem casais que não concordam com isso, pelas mais variadas razões, e por isso optam pelo regime da separação de bens.

O que muitos não sabem é que ao optar por esse regime isso não significa que um cônjuge não terá direito a nenhum dos bens do outro.

Isso porque em caso de falecimento o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens deixados, concorrendo com os demais herdeiros.

Para solucionar essa questão e afastar essa possibilidade de partilha, mais uma vez é preciso recorrer ao planejamento matrimonial.

No pacto antenupcial, um dos instrumentos utilizados no planejamento, é possível estipular uma cláusula que disponha que o cônjuge expressamente renuncia à condição de herdeiro. Dessa forma, como consequência, não terá direito aos bens deixados.

Apesar de não existir previsão legal, é plenamente possível estipular tal cláusula no pacto, uma vez que cada vez mais os tribunais brasileiros têm valorizado a autonomia dos casais, principalmente nos aspectos patrimoniais.

De qualquer forma, devemos deixar claro que existe a possibilidade de anulabilidade da cláusula no futuro, uma vez que esse entendimento ainda não foi solidificado nos tribunais superiores. 

 

4 – Partilha de dívidas em caso de divórcio

Saber o patrimônio que será partilhado muitos casais até podem saber. No entanto, muitos esquecem que as dívidas existem e em alguns casos poderão ser partilhadas também.

Tudo depende do regime de bens do casal e principalmente da natureza da dívida.

No regime da comunhão universal, em que tudo é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também são. Dessa forma, o casal é responsável igualmente pelas dívidas contraídas, já que todo o patrimônio é comum.

Já na comunhão parcial, as dívidas serão partilhadas se adquiridas durante a relação. Mas não quaisquer dívidas.

Se a dívida for contraída em benefício próprio de somente um cônjuge, o patrimônio do outro não poderá ser responsabilizado. Afinal, ele sequer poderia saber dessa dívida ou dela não obteve qualquer proveito.

No regime da separação de bens, em que nada é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também não são. Nesse regime cada um tem seu patrimônio e suas dívidas.

Caso o casal, em conjunto, adquira um financiamento, por exemplo, nesse caso a dívida será dos dois por força do negócio jurídico que realizaram, mas não do regime de bens em si.

 

Conclusão

Como você pôde entender a partir da leitura de cada um dos tópicos deste artigo, para cada momento do seu casamento (inclusive após o fim, caso aconteça) você precisa saber que é necessário ter um bom planejamento patrimonial e financeiro.

O planejamento não significa falta de confiança. Pelo contrário, significa maturidade do casal para resolver esse ponto tão importante da vida a dois.

Mais do que isso, o planejamento proporciona economia de tempo, de dinheiro e do emocional dos cônjuges (que pode custar muito mais caro).

Por isso, antes de se casar é indispensável procurar o acompanhamento de um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões, que poderá lhe orientar acerca das decisões mais adequadas e menos custosas para o casal.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Hoje a formalidade dos relacionamentos não é mais a regra.

Como consequência disso, ao contrário do que muitas pessoas ainda pensam, a lei brasileira protege esses relacionamentos, garantindo que o casal que vive na informalidade tenha seus direitos resguardados.

Provavelmente você está lendo este artigo porque está passando por uma fase do seu relacionamento que exige que você saiba seus direitos. E sim, você de fato precisa se proteger.

Primeiro, é importante que você saiba que, ainda que você tenha uma união estável informal, você não ficará sem direitos e até mesmo deveres.

No entanto, não basta simplesmente ter um relacionamento, é necessário que esse relacionamento informal cumpra alguns requisitos para ter eficácia jurídica.

Neste artigo explicaremos se você precisa casar para ter direitos, como se configura uma união estável, qual regime de bens é aplicável em caso de divórcio ou falecimento e como funciona a partilha de bens, abordando os direitos que você tem e que não podem ser de forma alguma violados.

 

Vou precisar casar para ter direitos?

Sem rodeios, a resposta é não. Não é necessário casar para ter os mesmos direitos de quem casa.

Apesar do casamento ser um instituto antigo, coberto de formalidades, a união estável, ainda que informal, garante os mesmos direitos ao casal, que não precisa se sentir desprotegido.

No entanto, ao formalizar a sua união estável você não somente a torna pública (em alguns casos), mas resguarda a sua autonomia em relação a administração do seu patrimônio e evita a suscitação de dúvidas que possam existir no futuro sobre a existência ou não do relacionamento.

Um dos maiores objetos de brigas intermináveis na justiça após eventual separação existe justamente nos casos de uniões estáveis não formalizadas. 

Isto porque, acontece de um dos integrantes do relacionamento adquirir um bem, seja um carro, seja um imóvel, em determinado período da relação. Diante do término, aquele que não ficou com o bem em seu nome ingressa com uma ação para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha dos bens. 

Ocorre que, o outro lado passa a fazer de tudo para comprovar que aquele bem foi adquirido quando ainda não existia união estável, mas sim um simples namoro, que não ensejaria partilha. 

Justamente por isso, as brigas mais comuns na justiça são sobre a existência ou não da união estável, que não foi formalizada e agora precisará ser comprovada para o juiz, ou sobre quando efetivamente começou essa união estável, por conta da data de aquisição de algum bem de alto valor. 

Dito isso, ainda sobre a formalização da união estável, é importante deixar claro que não precisa necessariamente ser feita em cartório. Ela pode ser feita por meio de contrato particular. 

No entanto, há um perigo na escolha dessa opção, principalmente por aqueles que optaram pela escolha do regime da separação de bens: a falta de registro do contrato com esse regime de bens não produz efeitos perante terceiros, que poderão exigir tanto do patrimônio de um, quanto de outro, o pagamento de dívidas.

Portanto, apesar de não ser necessário casar para se ter direitos, bastando ter uma união estável, é importante que você a registre, evitando transtornos.

Mas não é qualquer relacionamento informal que pode ser considerado uma união estável. Entenda no próximo tópico.

 

Quais são os requisitos para se configurar a união estável?

Para que a união estável possa ser reconhecida, é necessário que o relacionamento possua 4 características: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A publicidade da relação é necessária pois o casal não pode simplesmente ter um relacionamento do qual ninguém sabe. Já imaginou se qualquer um pudesse afirmar que tem uma união com outra pessoa sem o conhecimento de ninguém? Isso geraria uma grande insegurança jurídica.

Por isso, é importante, principalmente em um processo em que se busca o reconhecimento dessa união, que se demonstre que a relação era de conhecimento de parentes e amigos, por exemplo.

A relação também deve ser contínua, sem términos a todo momento. Caso contrário, não haveria uma convivência com estabilidade suficiente para configurar uma relação com relevância jurídica. Inclusive, o próprio nome união estável reflete a necessidade de uma relação com continuidade, sem rompimentos constantes.

Outra característica importante é a durabilidade desse relacionamento. Aqui é preciso deixar muito claro: não há prazo definido por lei para que se possa reconhecer a união, não sendo necessário, por exemplo, 3, 4 ou 5 anos de relacionamento.

No entanto, por questões de segurança jurídica, não é razoável reconhecer uma união estável com apenas uma semana de relacionamento, não concorda? Por isso esse requisito é tão fundamental, apesar de não estabelecer parâmetros temporais.

A última e mais importante característica é a intenção do casal em constituir família

Mais uma vez a lei tenta delimitar aquilo que pode ser considerado união estável, sem, no entanto, definir o que seria essa família, por exemplo.

Portanto, é pacífico em nossos tribunais que não é necessário ter filhos ou morar junto para se ter a intenção de constituir uma família. Um casal que mora em casas separadas pode ser uma família.

Percebe como todos os elementos da configuração de uma união estável são subjetivos? 

Por isso é necessário avaliar caso a caso para verificar se concretamente a convivência tem todas as características necessárias.

Nesse sentido, recomenda-se a realização de consulta com um profissional que tenha conhecimento na área e esteja atualizado, podendo orientar quais tipos de provas serão necessárias colher e armazenar, se for o caso.

 

Qual o regime de bens aplicável?

Caso a união estável não seja formalizada, como acontece na maioria das uniões, é importante que o casal saiba que a própria lei já define qual regime de bens será aplicado: o regime da comunhão parcial.

Isso não quer dizer que o casal não possa escolher o seu próprio regime de bens. Para isso, precisam regularizar a união que possuem. 

Inclusive, caso já tenham formalizado a união e desejem alterar o regime de bens, também é possível.

Sobre o regime da comunhão parcial em si, destaca-se que configuram bens do casal tudo aquilo que for adquirido onerosamente durante a relação, independente de quem compre, de fato, o bem.

Isso surpreende muitas pessoas, que acreditam que por viverem em uma união não formalizada, não existiriam bens a partilhar, pois os bens adquiridos pertenceriam apenas a quem comprou. 

E isso, de fato, poderia ser verdade, mas apenas se tivessem planejado o aspecto patrimonial do relacionamento, ao invés de fugir dessa formalização. Assim, a relação estaria sob os efeitos do regime por eles próprios escolhidos, que poderia ser o da separação de bens. 

Por isso o planejamento matrimonial é extremamente importante, evitando surpresas desagradáveis e gastos inesperados. 

Inclusive, sobre o pacto antenupcial, o instrumento utilizado para o planejamento de quem opta por se casar, temos o artigo: “Pacto antenupcial precisa de advogado?”

 

Em caso de divórcio ou inventário, como funciona a partilha de bens?

Indo para a parte prática, considerando o regime da comunhão parcial de bens (caso a relação não tenha sido formalizada), vamos falar sobre divórcio e inventário. 

Em caso de divórcio, a partilha será somente dos bens comuns. Os bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal. Como dito acima, não importa quem de fato adquire o bem, basta que seja durante o relacionamento.

Isso acontece porque há a presunção de que houve esforço comum do casal para compra daquele bem.

No entanto, por outro lado, isso não significa que não existam exceções em que o bem poderá ser particular, mas, para que isso seja reconhecido, o(a) companheiro(a) precisará comprovar que o bem é realmente particular.

Dessa forma, no divórcio o casal irá dividir, como regra, meio a meio tudo que for comum.

Em caso de inventário a situação muda um pouco, pois algumas informações são necessárias para saber como realmente a sucessão acontecerá. Abaixo listamos as possibilidades mais comuns:

  • falecido só deixou bens comuns e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens deixados;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os filhos os bens particulares;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e deixou somente pais vivos; a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os pais os bens particulares.

Essas são algumas das possibilidades, sendo importante deixar claro que o regime aplicado é o da comunhão parcial, pois é o tratado neste artigo.

 

Conclusão

Para se ter direitos em um relacionamento não é necessário casar. 

No entanto, isso não significa que o relacionamento deva permanecer na informalidade, uma vez que em caso de divórcio ou inventário dúvidas poderão ser suscitadas e o caminho para o reconhecimento da união estável poderá ser mais longo e mais caro.

Além disso, a regularização da união estável permite que o casal possa de forma livre fazer o seu próprio planejamento matrimonial, o que inclui a forma da partilha dos bens e estabelecimento do regime, se livrando de maiores dores de cabeça. 

Dessa forma, recomenda-se a consultoria com um(a) advogado(a) de confiança, que poderá assessorar o casal desde a formalização da união estável ou até mesmo com o casamento (se assim desejarem) até a efetivação do planejamento matrimonial.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.