FGTS partilha no divórcio?

FGTS partilha no divórcio?

Talvez você tenha ouvido falar por aí que além de imóveis, carros, dinheiro e outros bens, no divórcio, o FGTS que você acumulou durante o seu relacionamento poderá ser partilhado meio a meio.

E a verdade é que o FGTS realmente pode ser partilhado, mas calma! Não é em todo caso e nem todo o valor depositado.

Neste artigo vamos te explicar se no seu caso é possível a partilha de FGTS no divórcio e como você pode afastar essa possível partilha.

Primeiro: entenda por que FGTS não é considerado bem particular

Apesar de muitas pessoas pensarem que FGTS é fruto do trabalho e, por isso, não deve ser partilhado, o fato é que nossos tribunais entendem que no momento em que o FGTS é depositado na conta ao longo do relacionamento, ele passa a ser do casal.

Essa é a interpretação da maior parte dos tribunais. No entanto, existem alguns poucos tribunais e doutrinadores que defendem a tese de que o FGTS é provento do trabalho e, por isso, não deve ser partilhado.

De fato, há um artigo da nossa lei que exclui do patrimônio do casal os proventos que eles recebem de seus trabalhos.

No entanto, hoje a interpretação deste artigo é restritiva, fazendo com que sejam excluídos da comunhão tão somente os proventos recebidos antes do relacionamento e após a separação de fato.

Segundo: descubra o seu regime de bens 

Após entender por que o FGTS pode ser partilhado, você precisará descobrir se o seu FGTS poderá.

Para isso, você precisa descobrir qual o seu regime de bens.

Quando você casou, teve que escolher um regime de bens através do seu pacto antenupcial

Ou, se você não escolheu um regime, ele foi escolhido por você pela própria lei brasileira, que aplica o regime da comunhão parcial a todos os casais que não tenham por vontade própria o escolhido.

Em cada um desses regimes a partilha do FGTS é diferente e em alguns essa partilha sequer acontece. Entenda como funciona:

  • Separação obrigatória: FGTS não partilha
  • Separação convencional: FGTS não partilha
  • Comunhão parcial: somente o FGTS depositado ao longo da união partilha
  • Comunhão universal: todo o FGTS depositado partilha
  • Participação final nos aquestos: somente o FGTS depositado ao longo da união partilha

Portanto, em regra, com base no atual entendimento do STJ, essa será a forma de partilha do FGTS em cada um dos regimes. 

Se o seu caso for o da comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum, somente partilha, como dito, o FGTS que foi depositado ao longo do relacionamento de vocês.

Então, se você não é casado e nem tem sua união estável formalizada, é muito importante que a formalize.

Assim, você terá definida não somente a data inicial do início da relação, mas o momento em que o FGTS passou a ser bem comum do casal. 

Terceiro: saiba como a divisão do valor irá acontecer na prática

Agora que você entendeu que de fato o seu FGTS será partilhado, é importante saber como que na prática isso acontece.

O divórcio não é causa de saque do FGTS, que segue tendo seus próprios requisitos de levantamento.

Por isso, a fim de viabilizar a realização desse direito, nos casos em que ocorrer, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do valor.

Outra possível solução, para que o cônjuge não fique esperando o levantamento desse valor por muito tempo, é a realização de uma compensação entre o casal.

O valor que você teria direito do FGTS pode ser compensado com o aumento do seu percentual em outro bem do casal.

Quarto: o que você pode fazer para evitar a partilha do seu FGTS

Apesar do regime de bens determinar se o seu FGTS será partilhado e como isso irá acontecer, existe uma ferramenta que os casais podem utilizar para afastar essa possibilidade.

Essa ferramenta se chama planejamento.

Se você planeja formalizar o seu relacionamento, o documento que você utilizará para formalizar isso poderá conter uma cláusula em que vocês, de comum acordo, acordam que o FGTS de cada um não será considerado bem comum e sim particular.

Dessa forma, vocês estarão afastando o FGTS de cada um de vocês da partilha de bens em um eventual divórcio.

E se você não planejava até a leitura desse artigo em formalizar o seu relacionamento, já percebeu algumas desvantagens ao optar por essa via, não é mesmo? 

Por isso, aqui no escritório sempre informamos aos nossos clientes que o planejamento é muito importante, pois, além do regime de bens, após uma consultoria com um(a) advogado(a) especialista, vocês poderão incluir diversas cláusulas específicas para a realidade de vocês.

Por isso é extremamente importante poder sentar, conversar com seu parceiro ou parceira, alinhar as expectativas e sanar todas as dúvidas.

Assim, o FGTS e tantos outros bens poderão ser afastados da partilha, evitando surpresas, desgastes e gastos inesperados no divórcio.

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Como funciona a partilha do imóvel financiado?

Como funciona a partilha do imóvel financiado?

Um bem financiado pode causar muita dor de cabeça nas pessoas… e olha que eu nem estou falando dos juros e mais juros que fazem você pagar quase o dobro do valor do bem.

A dor de cabeça pode vir também de algumas informações que você deveria saber antes de adquirir um financiamento se você é casado ou planeja se casar.

Essas informações são essenciais e evitam surpresas lá no divórcio ou no inventário.

Nesse artigo nós vamos te explicar como funciona a partilha de um bem financiado no divórcio e também no inventário e quais cuidados você precisa tomar ao contratar um financiamento.

 

Como funciona a partilha de um bem financiado no divórcio

O bem financiado tem algumas peculiaridades que você precisa ficar atento.

A primeira delas é a de que o bem, na verdade, não lhe pertence até que você quite o financiamento, o qual se prolonga no tempo, muitas vezes por longos anos.

Por isso, quando um bem é financiado, em regra ele mesmo serve como garantia para o pagamento da dívida.

Dito isso, para saber se um bem financiado é partilhado no divórcio e como isso é feito, o primeiro passo é saber quando esse financiamento foi adquirido. 

O segundo passo é saber qual o regime de bens do casal: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou separação obrigatória de bens? 

Como cada regime de bens tem suas particularidades, principalmente quando tratamos de bem financiado, neste artigo vamos abordar o regime da comunhão parcial, o mais comum no Brasil.

Nesse regime, a partilha do bem entre o casal funciona, em regra, da seguinte forma:

  • Se o bem foi adquirido por somente 1 dos cônjuges antes do casamento + foram pagas parcelas ao longo do casamento = partilha no divórcio somente o valor das parcelas pagas durante o relacionamento.
  • Se o bem foi adquirido por ambos os cônjuges = partilham no divórcio todas as parcelas pagas do bem.

No primeiro caso, o cônjuge que não adquiriu o financiamento somente tem direito ao valor das parcelas, mas não ao bem em si. Já na segunda hipótese, o cônjuge também tem o direito aquisitivo ao bem.

A grande questão é que em muitos dos casos que atendemos aqui no escritório, nem passa pela cabeça do cônjuge que adquiriu o bem antes do casamento que parcelas pagas ao longo do casamento serão levadas ao divórcio.

 

Seria possível excluir essas parcelas da partilha? 

A resposta é sim, isso pode ser modificado pelo casal. A questão é que isso deve ser feito lá no início do relacionamento, quando eles planejam ou pelo menos deveriam planejar questões relacionadas a finanças e patrimônio entre si, justamente para alinhar essas questões.

Aqui no escritório atuamos especialmente de forma preventiva: ouvimos nossos clientes do zero para entender os desejos e as expectativas que possuem e informamos acerca do melhor caminho que podem trilhar para atingir seus objetivos.

Essa é a melhor forma de evitar surpresas desagradáveis em um divórcio.

Inclusive, sobre o tema, indicamos a leitura do artigo já publicado: “Preciso regularizar o meu relacionamento?”

 

Como funciona a partilha de um bem financiado no inventário

Já no inventário algumas situações diferentes podem acontecer, principalmente envolvendo um seguro específico que os contratos de financiamento de habitação atualmente são obrigados a ter.

Esse seguro se chama seguro prestamista. Ele é responsável por quitar, total ou parcialmente, um financiamento em caso de morte de quem o adquiriu.

Apesar de atualmente ser obrigatório existir esse tipo de seguro nesses contratos habitacionais, antigamente não era assim. 

Por isso, um financiamento desse tipo de 20/30 anos atrás pode não ser automaticamente quitado pelo seguro.

Para ter certeza, é essencial ter um(a) advogado(a) especialista na área de inventários para te auxiliar nesse momento.

E se o seguro quitar integralmente o financiamento? Se isso acontecer, pode já agradecer, pois o imóvel estará quitado, ou seja, não tem dívida para ser abatida e o bem poderá ser partilhado no inventário entre os herdeiros.

Caso não exista o seguro ou ele seja parcial, isso significa que ainda existe uma dívida a ser paga, deixada pelo falecido, que precisa ser abatida dos valores que ele deixou.

Mas é importante deixar claro que o seguro somente quita as parcelas que venceram após  o falecimento da pessoa. Se esse falecido não estava pagando corretamente o financiamento enquanto ainda era vivo, esse valor permanecerá sendo uma dívida.

 

E como fica a partilha do bem financiado no inventário? 

Aqui, assim como no divórcio, o regime de bens e o momento em que esse financiamento foi adquirido é essencial para saber qual direito o cônjuge sobrevivente tem sobre o imóvel.

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à metade de todos os bens comuns ao casal e herdará juntamente com os outros herdeiros (normalmente filhos) os bens particulares.

Portanto, se o imóvel foi adquirido pelo falecido antes de se casar, mas seguiu sendo pago após o casamento, será necessário verificar o percentual do bem que é particular e o que é comum, para que seja feita a partilha correta.

É um cálculo que exige conhecimento na área, pois envolve análise de contrato de financiamento e de toda a situação do casal.

Portanto, agora que você entendeu boa parte dos cuidados que precisa tomar antes de adquirir um financiamento se você planeja se casar e ainda não planejou a vida financeira e patrimonial do casal, esse é o momento mais adequado para isso.

Assim, como dissemos, você evita surpresas e gastos desnecessários.

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O divórcio acabou e descobri outros bens. Ainda posso partilhar?

O divórcio acabou e descobri outros bens. Ainda posso partilhar?

O caminho mais comum percorrido em um divórcio é aquele em que o casal dá início ao procedimento, faz a partilha de bens e então o finaliza.

No entanto, a partilha de bens não é um requisito obrigatório para que o casal possa se divorciar.

Ou seja, o casal por livre escolha ou até mesmo por uma questão de urgência pode fazer o divórcio direto e deixar a partilha dos bens para um momento posterior sem nenhum problema.

A questão é que em casos como esse o casal não é devidamente orientado acerca de como proceder e quais as consequências de suas escolhas.

Muitos sequer sabem que existe a possibilidade de mesmo depois da partilha de bens realizar uma nova partilha, caso um dos cônjuges descubra tardiamente a existência de outros bens.  

Acontecem, inclusive, muitos casos em que o casal faz a partilha, mas um dos cônjuges posteriormente se sente prejudicado e quer fazer uma nova partilha.

Em que casos uma nova partilha pode ser feita? Como devem ser realizados esses procedimentos? Quais as consequências de não se observar o que determina a lei? 

Neste artigo vamos te apresentar algumas situações que nos deparamos com frequência aqui no escritório envolvendo partilha de bens e como é possível resolvê-las.

“Informamos no divórcio que não possuímos bens a partilhar, mas na verdade tínhamos. Agora quero partilhar os bens. E agora?”

E agora que essa decisão pode, infelizmente, custar muito caro. Afinal, vocês sabiam que possuíam bens a partilhar e não partilharam.

Em casos como esse, a maioria de nossos tribunais tem entendido que quando um casal omite em conjunto a existência de bens, isso significa que eles abriram mão de seus direitos.

Ou seja, se um dos cônjuges, por exemplo, tinha direito a 50% de um imóvel que foi adquirido durante a união, mas não indicou esse bem para partilhar, isso significa que ele pode ter perdido o seu direito de partilhar esse bem.

Se a intenção desde o início era deixar a partilha para depois porque o imóvel estava irregular e poderia causar mais custos, o casal deveria ter informado que a partilha seria propositalmente deixada para depois e não omitido a existência dele.

“Descobri a existência de um imóvel depois do divórcio, como partilhar?”

Já quando tratamos sobre a descoberta de um bem por um dos cônjuges após o divórcio, estamos falando de uma tentativa do outro de ocultar esse bem e fraudar a partilha.

Em casos como esse, o cônjuge prejudicado pode ajuizar uma ação de sobrepartilha, informando todo o caso e comprovando que não sabia da existência do bem.

Dessa forma, o juiz poderá autorizar a partilha do bem corretamente, seguindo o regime de bens.

Inclusive, se o imóvel em si não existe mais, sabendo o valor dele à época da separação, é possível solicitar uma indenização ao cônjuge no valor devido.

O que não pode é você ser prejudicada por um ato de má-fé, não é mesmo?

“Me divorciei, não fiz a partilha de bens e comecei um novo relacionamento. Isso interfere em algo?”

Como dissemos, fazer a partilha de bens não é um requisito obrigatório para se divorciar.

No entanto, não fazer a partilha de bens implica em outros pontos da sua vida, principalmente se você começa um novo relacionamento.

Não tendo ocorrido a divisão dos bens, você somente poderá aplicar ao novo relacionamento o regime da separação obrigatória de bens, que tem aspectos muito específicos desconhecidos pela maioria das pessoas e também por advogados que não são especialistas.

Inclusive, se você quer saber se possui direitos nesse regime, sugerimos a leitura do seguinte artigo: “Quais os direitos de quem casa no regime da separação obrigatória de bens?”

Por isso é extremamente importante que antes de optar por não fazer a partilha você tenha ciência dessas consequências.

“Ele me disse que a casa não partilhava e eu acreditei. Hoje descobri que a casa deveria ter sido partilhada e estou arrependida do acordo. Posso anular?”

Outro ponto que costumamos ver aqui no escritório é a falta de orientação jurídica adequada a um dos cônjuges, que depois percebe que foi prejudicado na partilha de bens.

Em casos como esse, o mero arrependimento não é capaz de anular a partilha de bens, sendo por isso essencial estar bem assessorado em momentos como esse.

Inclusive, já alertamos antecipadamente que justificativas que envolvem a condição psicológica abalada no momento da partilha, que é de fato o que muitas mulheres vivem no divórcio, também não é considerado motivo suficiente para uma nova partilha de bens.

Por isso, diante do que falamos aqui, você pode tirar somente uma conclusão: planejar e estar bem assessorado é essencial.

Você economiza tempo, dinheiro e saúde mental. E tudo isso custa muito caro para se perder com uma única decisão equivocada.

 

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Nos separamos. Quem fica na casa?

Nos separamos. Quem fica na casa?

Situação muito comum entre casais é o término do relacionamento, mas a permanência temporária da convivência na mesma residência para que possam “organizar” a vida e depois cada um ir para o seu lado.

Para os casais que ainda conseguem manter respeito mútuo entre si, passar por esse momento pode ser de fato bem mais tranquilo.

Já para os casais que não têm a mínima possibilidade de viver sobre o mesmo teto após optarem pela separação, decidir quem vai ficar no imóvel é uma das primeiras decisões que precisam tomar em conjunto.

E não bastando a falta de consenso que surge nesse momento entre o casal, existem relacionamentos em que o que mais preocupa a mulher, que fica com a guarda dos filhos e não tem condições financeiras para sair de casa, é o comportamento agressivo do ex-marido, que insiste em ficar no imóvel.

Nesses casos, se preenchidos alguns requisitos (que abaixo vamos elencar), é possível que a mulher solicite uma medida chamadaAção Cautelar de Separação de Corpos”.

Diferentemente do que a maioria das pessoas pensam, não é aquela ação em que o casal quer tão somente demarcar o fim do relacionamento. Essa ação de separação de corpos é uma medida de afastamento do lar.

Nesta ação, alguns pontos são observados para que se chegue mais próximo de conseguir o afastamento do cônjuge:

  1. Existem situações de constante conflito, brigas e discussões entre o casal?
  2. Os filhos ficarão sob os cuidados da genitora?
  3. Qual a idade dos filhos?
  4. Existe alguma patologia da genitora ou das crianças?
  5. A genitora está desempregada?
  6. Existe situação de agressividade e/ou violência doméstica?
  7. A esposa trabalha ou está desempregada?

Vale deixar claro que não é preciso responder sim para todas as perguntas, já que estes não são requisitos obrigatórios para entrar com a ação.

Em verdade, eles servem para fundamentar de forma mais clara o motivo pelo qual a esposa deve ficar no lar.

Ou seja, quanto mais elementos capazes de demonstrar como a saída da esposa da casa pode prejudicar a si própria e a família (se tiverem filhos), maiores são as chances dela ficar no imóvel.

Inclusive, neste momento de incertezas, outra dúvida muito comum de mulheres é se possuem direito à pensão. Sobre o tema sugerimos a leitura do artigo: “Posso pedir pensão ao meu ex-marido?”

Mas e quando a ação de separação de corpos pode ser ajuizada? Desde o momento em que a mulher percebe que o cônjuge fará de tudo, por pirraça ou vingança, para ficar no imóvel, analisados os requisitos que acima apresentamos, é possível fazer esse pedido.

Como é uma ação cautelar, ela tem prioridade sobre as demais e tende a ser finalizada de forma mais rápida, principalmente porque estamos tratando de questões do dia a dia do ex-casal.

São analisados os aspectos de cada caso e os elementos que elencamos acima. Inclusive, por se tratar de uma medida que surge em razão da convivência ter se tornado insustentável, sempre buscamos aqui no escritório demonstrar ao Juiz que é prudente que desde logo o marido saia da casa, evitando que a situação se agrave. 

A ação cautelar de separação de corpos pode ser ajuizada a qualquer momento, independente de o casal ter ajuizado ou não a ação de divórcio.

No entanto, por ser uma ação cautelar, ela exige que no prazo de 30 dias após a concessão da cautelar o pedido principal seja ajuizado, nesse caso o divórcio.

Por isso é extremamente importante a presença de um profissional nesse momento, apto a indicar o melhor caminho para resolução do conflito e evitar que consequências irreversíveis prejudiquem a mulher e os filhos.

Portanto, se você está passando por uma situação similar ou conhece alguém que precise de ajuda, procure auxílio jurídico.

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Os bens do meu pai não estão em nome dele. E agora?

Os bens do meu pai não estão em nome dele. E agora?

É muito comum no Brasil a situação irregular de imóveis. 

A irregularidade pode se dar pelos mais variados motivos: uma construção que não foi averbada na matrícula do imóvel, uma compra e venda que não foi registrada, uma aquisição feita por meio de contrato de gaveta, uma escritura pública que não foi lavrada, etc.

Em vida esse tipo de questão já não é das mais fáceis de resolver, agora imagine quando o dono do imóvel falece e os herdeiros descobrem que o proprietário registral é outra pessoa? Ou que o imóvel não tem matrícula? Ou pior, que o imóvel foi adquirido regularmente mas o vendedor não outorgou a escritura pública?

Se instaura o desespero, afinal, o falecido sempre morou naquele imóvel.

O primeiro passo que os herdeiros precisam tomar é identificar o tipo de irregularidade do imóvel, pois às vezes é possível resolvê-la de uma forma mais simples do que se imagina.

Importante deixar claro que o “simples” pode dar muito trabalho no futuro se os interessados não buscarem o auxílio de um profissional qualificado para orientá-los, pois quando tratamos de imóveis irregulares em inventário, é necessário se atentar aos prazos, ao recolhimento de impostos e principalmente à escolha da via correta para regularizar e partilhar o bem.

Temos basicamente 4 opções de como resolver as irregularidades e abaixo vamos explicar brevemente:

1 – Irregularidades que o inventariante pode resolver

Nesses casos, os herdeiros abrem o inventário normalmente e após a nomeação do inventariante ele mesmo pode resolver algumas questões:

  1. abrir matrícula de um imóvel que só tenha transcrição (normalmente acontece com imóveis mais antigos);
  2. pendências de IPTU, ITR, INCRA;
  3. requerer averbação na matrícula de benfeitoria ou construção no imóvel; e
  4. notificar o vendedor para que faça a outorga da escritura pública.

Essas são irregularidades que podem ser resolvidas sem grandes problemas, mas que como dito precisam ser feitas com o auxílio de um profissional especialista.

2 – Inventariar a posse

É possível também que o falecido não seja o proprietário registral do bem. Ou seja, o bem tem matrícula, está tudo ok, mas o falecido, que residiu por mais de 10 anos no local, por exemplo, não é seu dono “no papel”.

Se ele não tiver nenhum tipo de documentação comprovando a compra do imóvel, que não está registrado nem escriturado, é possível que os herdeiros façam o inventário da posse desse bem para que então posteriormente o regularizem, com a usucapião, por exemplo.

A grande questão aqui é que o inventário é como regra o meio correto para se transmitir os bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros, sendo que a usucapião deve sempre ser a última opção. 

Ou seja, é preciso analisar se é caso de levar os direitos de posse sobre o bem para então depois fazer a usucapião do bem, se for o caso.

3 – Adjudicação compulsória

Esse caso é mais específico e acontece quando o falecido adquiriu um bem, mas por algum motivo o vendedor não outorgou a escritura do imóvel. Ou seja, mesmo com o valor pago, com um contrato de compra e venda regular, quem vendeu o bem não o transferiu.

Nesses casos, sempre que houver essa recusa e os herdeiros puderem comprovar que houve o pagamento do valor acordado, assim como que foi firmado um contrato sem cláusula de arrependimento, os representantes do promitente comprador, nesse caso os herdeiros, possuem o direito real à aquisição do imóvel. 

Logo, poderão exigir a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, realizando a transferência do bem. 

4 – Usucapião

A usucapião é sempre a última opção, pois é um meio de adquirir a propriedade de forma originária, inclusive sem pagar impostos, diferentemente do que acontece com a transmissão de um bem em inventário.

A usucapião é sempre indicada quando a transferência do bem não puder ser feita das formas acima mencionadas e quando houver o preenchimento dos requisitos da usucapião.

Existem algumas modalidades e todas dependem do tempo de posse do imóvel e como ela se deu, se foi pacífica, mansa, etc.

Independente do tipo de regularização que for feita, o mais recomendado é que os herdeiros busquem auxílio jurídico antes de optar por alguma delas, pois nem sempre o caminho que parece ser mais fácil será o menos custoso.

Para identificar o que é correto é fundamental estar bem assessorado, com um profissional especialista que poderá identificar a forma mais rápida, correta e menos custosa para resolver as irregularidades dos imóveis deixados pelo falecido.

Inclusive, sobre outras irregularidades e formas de resolução, indicamos a leitura do artigo:

“Meu pai não registrou os imóveis, posso fazer inventário?”

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Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Todos os dias mulheres saem de um relacionamento com uma mão na frente e outra atrás. 

Isso acontece não porque elas não têm direito aos bens, mas sim porque o marido, que sempre foi a pessoa que administrou o patrimônio do casal, é quem está morando na casa, quem está utilizando o carro, é quem sabe quantas contas bancárias existem e é o único que as movimenta e por aí vai…

Percebe que essa mulher, além de não ter ficado na administração de nada durante o processo do divórcio, com certeza também teve uma queda no seu padrão de vida e pode até mesmo encontrar dificuldades para manter sua subsistência nesse período?

E ainda que essa situação seja provisória, afinal, os bens, se do casal, serão partilhados ao final, ela pode perdurar por muito tempo, conferindo uma clara vantagem patrimonial para o cônjuge que segue na administração de tudo.

Sabendo disso, a lei prevê a possibilidade de o ex-cônjuge requerer alimentos um ao outro. Inclusive, não temos apenas um tipo de alimentos, mas três. Cada um se aplica a um caso específico e alguns até podem ser pedidos em conjunto. Entenda a seguir.

Os alimentos são divididos em 3 tipos:

O primeiro tipo é a pensão alimentícia. Sabe quando eu disse que muitas vezes as mulheres saem do relacionamento sem sequer possuírem condições de se sustentar? 

Esse tipo de pensão tem caráter alimentar e serve para cobrir as despesas do ex-cônjuge que antes era dependente financeiramente do outro.

Ela pode ser solicitada ao ex-cônjuge pois ele tem o dever legal de solidariedade e mútua assistência, garantindo que o ex-cônjuge possa manter sua subsistência.

Essa pensão em regra é provisória, durante o período em que a mulher precisa se restabelecer e se inserir no mercado de trabalho e então passar a arcar com suas despesas. 

No entanto, já há atualmente a possibilidade de que seja paga de forma vitalícia, o que acontece em casos de mulheres que dedicaram toda sua vida para cuidar das atividades domésticas e dos filhos e hoje não possuem condições de trabalhar e passar a se sustentar sozinhas, assim como em casos de saúde, que as impedem de também prover seu próprio sustento.

Essa é a única pensão que pode ser pedida em conjunto com alguma das outras duas.

O segundo tipo de pensão são os alimentos provisórios. Esses alimentos tem caráter de adiantamento dos frutos da partilha de bens. O seu pedido somente pode ocorrer quando um dos cônjuges está na posse de todos os bens do casal e é possível comprovar que esses bens estão rendendo frutos. 

Para isso, o regime de bens deve ser o da comunhão, afinal, os frutos só são partilhados nesse regime.

Imagine que um cônjuge, como o exemplo que eu dei acima, ficou com todos os bens do casal, sendo que parte dos imóveis são alugados. Concorda comigo que os aluguéis são frutos? Se você consegue levar ao processo essa informação, pode receber os alimentos compensatórios por esses valores que deixou de receber.

Não concorda comigo que os aluguéis faziam parte da renda da família e consequentemente mantinham o seu padrão de vida? É direito da mulher que ficou nessa posição desfavorável ser compensada.

Já o terceiro e último tipo de alimentos são os compensatórios. Aqui, apesar do nome parecer com o anterior, esse, em verdade, tem um caráter indenizatório e é uma construção jurídica que foi feita ao longo do tempo em razão de algumas situações.  

Ele pode ser solicitado em duas hipóteses objetivas: (1) quando um dos cônjuges fica com todos os bens ou administra os bens comuns ou (2) pelo simples desequilíbrio financeiro/quebra do padrão de vida.

No primeiro caso, o pedido de alimentos está diretamente relacionado com o regime de bens, que como dito precisa ser o da comunhão, mas aqui não importa se os bens estão rendendo frutos, basta que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges.

O segundo caso independe do regime de bens. Ele é aplicado, na sua essência, em razão da quebra do padrão de vida.

Ou seja, quando uma mulher, por exemplo, que antes vivia uma vida de conforto, passa após o divórcio a ter uma vida extremamente difícil em termos financeiros, sustentando inclusive os filhos nessas condições, há uma quebra desse padrão de vida que era provido pelo ex-cônjuge, que agora passa a ser responsável por compensá-lo.

Dito isso, você consegue perceber que não temos somente um tipo de pensão e talvez você tenha se identificado com alguma dessas situações ou até mesmo lembrado daquela amiga ou irmã que está passando por isso.

Se for o caso, procure auxílio jurídico, tire suas dúvidas e garanta seu direito. Se ficou com alguma dúvida e quiser saber mais sobre assuntos como casamento, união estável, regime de bens, dentre outros, acompanhe o blog do escritório.

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Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Durante o processo do divórcio, enquanto a divisão dos bens ainda não aconteceu, é comum que somente um dos cônjuges permaneça no imóvel que servia de residência para o casal.

Mais comum ainda é que esse seja o único imóvel residencial de fato a ser partilhado, o que nos leva ao questionamento de muitas mulheres que saem (ou são expulsas) da própria casa: “Onde vou morar?” e “Se eu tiver que alugar uma residência provisória, terei que arcar com todo valor enquanto ele desfruta da nossa casa?”

Todas essas dúvidas são extremamente importantes e pertinentes, afinal, o processo do divórcio pode demorar muito tempo para finalizar. 

E convenhamos, o cônjuge que ficou no conforto do lar normalmente não está muito interessado em saber se o processo vai durar meses ou se vai se arrastar por anos.

Por isso, esse artigo é voltado a explicar para você se é possível ou não cobrar aluguel do ex-marido. Leia até o final para entender exceções.

De cara, já podemos lhe informar que sim, é possível cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. 

A grande questão é a partir de qual momento de fato ele pode ser cobrado.

Atualmente, o tema ainda é polêmico em nossos tribunais, que entendem em sua maioria que a cobrança pode ser efetuada apenas após a efetiva divisão dos bens, que acontece lá na sentença. 

As decisões nesse sentido se baseiam em dois argumentos. 

O primeiro deles é a incerteza acerca da propriedade do bem. Como seria possível cobrar aluguel de um imóvel que pode pertencer a somente um dos cônjuges?

Por isso, se presente no processo a discussão acerca da propriedade do bem, isto é, se ele é comum ou particular, não há como exigir o aluguel de quem ficou no imóvel. 

E aqui eu nem preciso te dizer que é onde se encontram boa parte dos divórcios, não é mesmo? Portanto, havendo discordância acerca de quem é dono ou não do bem, as chances de conseguir o arbitramento de aluguel são praticamente nulas.

E por justamente ser esse o tipo de processo que mais demora para ser finalizado, são infelizmente aquelas mesmas mulheres que saem ou são expulsas da própria casa e que precisam alugar um imóvel que acabam tendo despesas com as quais não podem arcar. 

Para isso inclusive pode haver solução. Isso porque é possível pedir alimentos ao ex-cônjuge. Este é o tema do nosso próximo artigo, então nos acompanhe se quiser saber mais sobre isso.

De qualquer forma, como segundo ponto, ainda que devidamente comprovado no processo do divórcio que o bem pertence ao casal, a maioria dos tribunais justifica que antes da efetiva partilha de bens o que se tem é uma mancomunhão. Ou seja, há uma unidade patrimonial, ambos são donos da totalidade. 

E como a mancomunhão só se extingue com a efetiva divisão dos bens, não se poderia, portanto, cobrar aluguel neste momento.

Por outro lado, com o fim da comunhão, surge a co-propriedade, que é o mesmo que dizer que o ex-casal agora se tornou proprietário em conjunto de um imóvel, cada um com seu  percentual definido. 

A partir desse momento, portanto, quando definido que, por exemplo, cada um tem direito a 50% do imóvel e permanecendo um deles na posse exclusiva, é possível que o outro exija a cobrança de aluguel no percentual a que tem direito.

Mas lembra que no começo do artigo eu disse que a efetiva divisão de bens acontece em regra na sentença? 

Apesar do entendimento da maioria dos tribunais ser esse, já há uma vertente um pouco diferente defendida por advogados e Juízes no sentido de que não é necessário esperar até a sentença para exigir aluguel pois além de ficar claro que ambos têm direito ao bem, é evidente que o uso exclusivo de coisa comum confere ao ex-cônjuge vantagem patrimonial. 

Aqui no escritório, por termos advogados especialistas, estamos sempre nos atualizando e reforçando teses, como essa, por exemplo, que podem beneficiar nossos clientes.

Por isso, se você se identificou com alguma das situações que apresentamos, busque auxílio jurídico para tirar todas as suas dúvidas e ir atrás dos seus direitos.

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Presentes são divididos no divórcio?

presentes são divididos no divórcio?

É muito comum que casais se presenteiem durante o relacionamento. Alguns presentes são simbólicos, tendo um valor sentimental. Outros, por outro lado, possuem valor monetário, muitas vezes elevado. 

Independente do valor que tenha para o casal, na hora do divórcio é possível que por vingança, raiva ou qualquer outro sentimento o cônjuge simplesmente se ache no direito de pedir pelo menos metade desses bens de volta.

A questão é: os presentes podem de fato ser levados para o processo de divórcio para que sejam partilhados?

Bom, primeiro, você precisa saber que presentes são doações.

Ou seja, presentear é um ato de liberalidade do doador, não se trata de um bem que foi adquirido pelo outro cônjuge, ele o recebeu como doação.

O segundo ponto importante é o regime de bens do casal. E aqui vamos abordar o regime da comunhão parcial, que é o mais comum.

Nesse regime, os bens adquiridos durante o relacionamento são partilhados meio a meio entre os cônjuges. Ou seja, tudo que foi comprado pelo casal no período do casamento vai ser levado para o divórcio e será dividido.

Esse regime, no entanto, possui exceções. Uma delas é a exclusão das doações dessa partilha. Isto é, toda doação que cada cônjuge recebe durante o casamento não é partilhada em caso de divórcio.

E, como dito, presentes são doações, independente do seu valor.

No escritório tivemos um processo de divórcio em que nos deparamos com o pedido de partilha pela outra parte de uma jóia. Ao perguntarmos para nossa cliente sobre a origem desse bem, ela no primeiro momento ficou assustada e também triste, claro, de saber que a jóia que tanto gostava poderia se tornar um problema e então nos informou que foi um presente de aniversário de casamento, dado em data especial em uma comemoração realizada na casa do casal, na presença de familiares.

Ou seja, ao escutarmos todo o seu relato ficou evidente que nesse caso a jóia foi um presente de um cônjuge a outro e que ela não poderia ser levada ao processo independente do seu valor. 

A questão é que a partir do momento em que o cônjuge alega que esse bem deve ser partilhado, aduzindo que era um bem do casal, é indispensável ter provas que comprovem o contrário.

Que provas? Você deve estar pensando. 

Nesse caso, por exemplo, a cliente tinha fotos e inclusive vídeos registrados pela família no momento em que a jóia foi dada como presente. Além disso, os próprios familiares, tanto dela como dele, estavam presentes no momento e podiam atestar que foi um presente.

Portanto, nem todos os bens do casal serão partilhados em caso de divórcio, incluindo os presentes dados. 

Inclusive, sobre o tema indicamos a leitura do artigo: “O bem financiado também divide no divórcio?”

De qualquer forma, é indispensável ter provas de que o bem de fato se trata de um presente, para evitar que discussões se travem no momento do divórcio.

Nesse sentido, sempre aconselhamos que você registre, por exemplo, o momento em que o presente foi dado e que também tenha consigo prints de mensagens, dentre outras provas que possam ajudar a confirmar que o bem se trata mesmo de um presente.

Isso porque, apesar de no caso que apresentamos termos tratado de uma jóia, é plenamente possível que um dos cônjuges presenteie o outro com uma moto ou um carro, por exemplo.

E tenho certeza que a divisão desse bem faria toda diferença na sua vida, não é mesmo?

Por isso, não deixe de consultar um(a) advogado(a) de confiança ao se separar, para que você possa sanar todas as suas dúvidas e conhecer seus direitos.

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Devo fazer um contrato de namoro?

Devo fazer um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento que tem se tornado cada vez mais popular entre pessoas com mais idade que já possuem patrimônio. 

Isso porque ele tem como finalidade proteger o patrimônio individual que cada um já construiu ao longo da vida sem que seja necessário registrar uma união estável ou celebrar um casamento.

Para entender melhor a importância desse contrato, é necessário compreender que, caso uma pessoa decida se casar ou registrar uma união estável, ela terá que realizar todo um planejamento prévio, escolher regime de bens e estar ciente que da data da formalização para frente os bens, inclusive os já existentes, podem ou não ser atingidos por um divórcio/dissolução ou falecimento.

Ou seja, a partir do momento em que você decide constituir uma família com alguém, além do vínculo afetivo, esse relacionamento origina efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e fiscais.

E como então afastar esses efeitos? O contrato de namoro é uma forma de deixar claro que desde a data  “x” o casal mantém um namoro e que nenhum de seus bens poderão ser atingidos, diante da ausência de consequências patrimoniais desse tipo de relacionamento.

Isso significa que ninguém pode sair de um namoro reivindicando, por exemplo, 50% dos bens que outra pessoa adquiriu durante o relacionamento. Muito pelo contrário, o que cada um adquiriu é seu e se o relacionamento termina não há o que ser discutido em termos patrimoniais.

Apesar disso, para reforçar ainda mais a segurança desse tipo de contrato, é possível dentro dele definir regras sobre como serão divididos certos bens adquiridos em conjunto em caso de término do relacionamento, evitando disputas judiciais e reduzindo o estresse emocional envolvido.

Muito embora o namoro possa ser de fato uma “preparação” para o início de uma união estável ou de um casamento, fato é que naquele exato momento em que ele existe não há qualquer intenção do casal em compartilhar a vida como se família fossem.

Por isso, poderão estabelecer um contrato de namoro que especificará que os bens adquiridos antes e durante o relacionamento continuam sendo patrimônio individual de cada um, o que é especialmente importante para pessoas com mais vivência que já possuem um patrimônio significativo.

Por outro lado, vale ressaltar que o contrato de namoro não é um documento que impede que o casal estabeleça uma união estável ou se case no futuro, caso deseje. 

No entanto, o que de fato tem acontecido é a tentativa de realizar fraudes através do contrato de namoro: casais que na verdade não são namorados e que já possuem uma união estável não formalizada, tentam utilizar esse documento para fingir ter uma relação que não tem e então afastar qualquer efeito patrimonial.

Primeiro, é importante deixar muito claro que esse tipo de fraude tem efeito reverso, pois para a união estável o que importa é a realidade e se o que existir for de fato uma união estável, não importa se houve ou não o registro de um contrato de namoro, ele não terá efeitos.

E, dito isso, se o contrato de namoro não tem efeitos e o casal durante esse tempo todo manteve uma união estável (que não formalizaram), o regime de bens só pode ser um: comunhão parcial.

Ou seja, não existe segurança jurídica quando se opta por enganar, tanto a lei quanto o próprio parceiro.

Percebe a importância de identificar se o que você tem é de fato uma união estável ou não? Para te ajudar nisso, você pode consultar um dos nossos artigos já publicados: “Preciso regularizar o meu relacionamento?”

De certa forma, o casal até consegue elaborar e registrar um contrato de namoro, a questão é que depois, caso a relação acabe, isso não passa batido pela justiça, principalmente porque a pessoa que for prejudicada por essa tentativa de fraude irá atrás de seus direitos (e com certeza irá obtê-los).

Portanto, indicamos sempre a realização de um planejamento, momento em que serão avaliados quais são os desejos e necessidades do casal e como podem ser materializados de forma segura, evitando surpresas desagradáveis e não muito baratas no futuro.

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Preciso regularizar o meu relacionamento?

Preciso regularizar o meu relacionamento?

Se você está em um relacionamento e parou para pensar se deve regularizá-lo ou não, isso significa que essa decisão pode estar mais próxima do que você imagina.

Parar e analisar os aspectos financeiros e patrimoniais do seu relacionamento não é falta de sensibilidade, tampouco um ato de egoísmo.

Pelo contrário, temas como esses são para pessoas maduras, que sabem que agora o relacionamento está de uma forma, mas que em outra ocasião pode não estar.

E nesse momento em que tudo muda e as incertezas aparecem não é o mais adequado estar devidamente protegido?

Sim, é!

Por isso neste artigo vamos te apresentar 3 situações em que você pode estar inserido e precisa se atentar para identificar se é o momento de regularizar sua união, como isso pode ser feito e quais são as consequências de deixar isso para lá, postergando uma tomada de decisão tão importante.

 

“Nós estamos namorando e pensamos em nos casar em breve”

Se você está nesse momento do relacionamento, pode até comemorar, pois esse de fato é o momento ideal para que você possa conversar com seu parceiro ou parceira sobre dinheiro.

Nesse momento, além de conversar, é importante que você já tenha observado como o outro lida com dinheiro, se possui dívidas, se é controlador e mais conservador ou se é gastador.

Isso fará completa diferença no relacionamento de vocês daqui para frente, já que precisam decidir como serão pagas as contas da casa e outras despesas.

Tendo um panorama sobre esses assuntos, é hora de definir qual o regime de bens a ser aplicado e se o casal optará pela união estável (escritura pública ou contrato particular) ou o casamento.

Lembramos que ambos os institutos garantem quase os mesmos direitos e optar por um ou outro é mais uma questão de preferência do casal e também de pagamento de custas e emolumentos cartorários, sendo necessário entender na prática quais são as possíveis diferenças entre os institutos.

No entanto, é preciso alertar que a formalização da união estável por meio do contrato particular demanda mais cuidados, porque a depender do regime escolhido é extremamente importante dar publicidade a esse contrato.

Caso contrário, se o casal somente fizer o contrato, assinar e deixar guardado, os bens que os casais querem proteger podem ser atingidos por dívidas de um ou de outro.

Além disso, ao formalizar a união que vocês possuem, o casal garante a divisão justa dos bens em caso de separação ou divórcio, evitando possíveis conflitos e desacordos futuros.

A união também pode trazer vantagens fiscais, como a possibilidade de fazer a declaração de imposto de renda em conjunto, o que pode resultar em redução do imposto a ser pago.

Por isso, se você pensa em casar e constituir uma família, se certifique de que você e a outra pessoa estão alinhadas sobre esses temas e façam questão de deixar isso registrado.

É uma atitude extremamente importante para ambos e que se deixada de lado pode prejudicar e muito um casal, que terá seu regime de bens escolhido pela lei. 

 

“Já moramos juntos há algum tempo sem qualquer formalização. E agora?”

Esse tipo de situação também é comum, mas aqui você precisa estar mais atento aos próximos passos que vai tomar. 

Se vocês já moram juntos, existe uma grande chance de que a união estável já exista. Nesse caso ela é informal e o ideal é que seja formalizada para que vocês possam se adequar à realidade que desejam e não ao que a lei impõe.

Se vocês seguirem dessa forma sem regularizar, o regime aplicado é o legal, da comunhão parcial de bens. Nele, tudo que adquirirem durante a relação é dividido meio a meio.

Mas e o apartamento que ainda estou pagando? Ele sabe que é meu. Ele será partilhado? Sim, tudo o que for pago durante o relacionamento de vocês será partilhado. 

Mas isso pode ser afastado por uma simples cláusula no pacto antenupcial.

E aqui, tão importante quanto pensar no futuro é pensar no tempo que já decorreu.

Afinal, se vocês estão juntos já há algum tempo e decidem se casar, tudo o que construíram será esquecido? Não deveria!

E aqui estamos diante de uma situação que poucos profissionais aconselham seus clientes.

Se você já mantinha uma união estável informal é extremamente importante que ao se casar você faça a conversão da união estável em casamento.

Assim, o tempo da união estável ao menos estará indicado na certidão de casamento de vocês, facilitando a eventual necessidade de comprovação de tempo de relacionamento.

Uma das vantagens é fiscal. Se o seu marido ou esposa falecer e vocês não conseguirem comprovar ao INSS pelo menos 2 anos de matrimônio, o pedido de pensão por morte poderá ser afetado.

Imagine que Maria e João mantinham uma união estável há 8 anos, quando decidiram se casar em 2018 para deixar tudo organizado. No entanto, sem a correta orientação, eles simplesmente casaram e o regime passou a valer a partir daquela data. Em 2019 João faleceu e Maria, ao ingressar com pedido administrativo no INSS para solicitar pensão por morte, descobriu que por estar casada há apenas 1 ano não poderia fazer esse pedido. Ela precisaria antes fazer o reconhecimento da união estável para só então depois conseguir comprovar esse período prévio e pedir a pensão.

Isso poderia ter sido evitado com a conversão da união estável em casamento, uma vez que o INSS tem procedimento administrativo próprio, podendo receber documentos e avaliar a existência ou não da união estável, o que, como dito, pode ter mais chances de sucesso com a certidão de casamento convertido.

Além desse ponto importante, a formalização também traz os benefícios do primeiro ponto: a escolha de regime de bens, aplicação de cláusulas específicas, aplicação de indenização e/ou multa, proteção de certos e determinados bens, etc.

 

“Já somos casados mas não sei se realmente estamos protegidos”

Além dos casais que precisam formalizar sua união, nós temos aqueles que até fizeram isso, mas fizeram isso de qualquer jeito, sem consultar um profissional.

Ou seja, sinto lhe informar que se essa for a sua situação, é o mesmo que não ter feito nada!

Isso porque você poderá descobrir que o regime escolhido não reflete em nada o que você imagina.

Nesses casos, é extremamente importante que seja feita uma avaliação dos anseios do casal e daquilo que de fato foi aplicado no casamento ou na união estável.

Um(a) advogado(a) especialista é capaz de informar todas as consequências disso assim como sanar todas as dúvidas do casal.

Se nada ou parte do que foi decidido não compatibilizar com o que o casal planeja, é possível fazer a alteração de regime de bens.

Essa mudança é feita obrigatoriamente de forma judicial e possui requisitos, como por exemplo ter uma justificativa (não precisa ser extremamente elaborada) e não haver a intenção de prejudicar terceiros.

Mas você percebe que ao fazer isso o casal está tendo um retrabalho? Toda essa avaliação teria que ter sido feita lá no começo do relacionamento, como o primeiro casal que apresentamos.

Dessa forma, não se gastaria mais dinheiro e tempo com algo que é trabalhoso. Por isso é também importante estar bem assessorado.

 

Resumo 

A depender da fase em que você está no seu relacionamento, o caminho para proteger seus bens pode ser diferente. Identificar isso o quanto antes é extremamente importante para evitar desgastes emocionais, gastos financeiros e inclusive de tempo.

Primeiro, identifique se você se encontra em alguma das seguintes situações:

  • namora, mas já planeja se casar
  • já mora junto mas nunca formalizou a união
  • até casou mas não sabe se está protegida patrimonial e financeiramente

Depois, ao identificar qual das situações é a sua, consulte um(a) advogado(a) de confiança e especialista na área para saber o que precisa ser feito diante do que você deseja.

Assim você poderá ter a certeza de que não terá surpresas no futuro, estando devidamente protegida.

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