Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.
Infelizmente, é algo comum de acontecer.
Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.
O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?
Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.
Se um não quer, dois não permanecem casados.
Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?
Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.
Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.
O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.
Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.
Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?
Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.
Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.
Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.
Justo, não é?
Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.
Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.
A vida é feita de fases. A cada fase que vivemos, nós mudamos. Os interesses mudam, a realidade de vida muda, as questões financeiras mudam. Sendo assim, é possível que um regime de bens eleito anos atrás não satisfaça mais o casal atualmente. Logo, surge a questão: é possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?
A resposta é que sim, é possível alterar o regime de bens depois do casamento, está previsto em nosso Código Civil. No entanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos para que a mudança de regime se torne uma possibilidade.
Nesse artigo, além de explicar os requisitos, também explicaremos como acontece o procedimento da alteração do regime de bens.
Quais as situações mais comuns para alteração de regime?
Inúmeras podem ser as situações que se configuram motivando a alteração do regime de bens pelo casal, mas duas se destacam, representando a grande maioria dos casos.
A primeira é quando o casal se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e resolve alterá-lo para o regime da separação convencional de bens.
Isso acontece, por exemplo, quando um dos dois resolve abrir uma empresa ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. A fim de evitar comunicação de dívidas, onde o patrimônio do outro pode ser atingido, resolvem aplicar esse regime na união.
A segunda situação é quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória de bens e resolve alterá-lo para a comunhão parcial ou comunhão universal de bens.
Digamos que o regime foi imposto para o casal porque a mulher possuía menos de 18 anos à época do casamento.
Ora, algo que foi imposto há tanto tempo não pode perdurar durante toda uma vida, principalmente porque esse regime de bens não favorece as mulheres, conforme demonstrado no artigo citado.
Sendo assim, é possível alterar esse regime de bens posteriormente, para que não existam prejuízos em eventual divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Quais são os requisitos para alterar o regime de bens depois de se casar?
Nosso Código Civil traz expressamente os requisitos para alteração do regime de bens pelo casal: pedido motivado, com concordância de ambos os cônjuges, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
Pedido motivado e concordância
As situações trazidas no tópico anterior exemplificam motivos plausíveis para a alteração do regime de bens por parte do casal.
No entanto, o pedido não precisa ser tão fundamentado assim. Se o casal quiser alterar o regime de bens simplesmente porque discordam com relação à administração destes bens, já é um motivo suficiente, conforme já decidido pelo STJ.
A concordância do casal também precisa ser ressaltada, pois se trata de uma demanda consensual, onde ambos irão, em conjunto, pedir autorização para o juiz a fim de que possam alterar o regime de bens.
Sem prejuízo para terceiros
Esse é o ponto mais relevante para que o juiz autorize ou não a alteração de regime de bens.
Isto porque, muitas pessoas de má-fé acabam tentando utilizar da alteração para proteger um patrimônio da família, enquanto já possuem dívidas com terceiros.
Sendo assim, a alteração do regime de bens não pode ser utilizada para prejudicar credores.
De maneira prática, essa prova é feita através de certidões negativas de tributos, de processos, protestos, que são juntadas ao processo de alteração de regime de bens para que o juiz ateste não existirem prejuízos para terceiros diante da mudança do regime entre o casal.
Autorização judicial
Sendo apresentado um pedido motivado pelo casal, junto com a comprovação de que não estariam lesando credores com a alteração do regime de bens, será concedida a autorização judicial para alteração do regime.
Isso quer dizer que este procedimento só pode ser feito, atualmente, pela via judicial, não sendo possível alterar o regime de bens em cartório.
Como acontece o procedimento de alteração?
A parte mais importante do procedimento de alteração vem antes do processo em si.
A escolha do novo regime de bens pelo casal é uma decisão importante e deve ser feita somente quando o casal tiver acesso a todas as informações sobre todos os regimes disponíveis.
No direito brasileiro, contamos com quatro regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.
O que muita gente não sabe é que, além desses regimes, o casal também poderá criar o seu próprio regime, escolhendo um que vai predominar e trazendo outro para determinados bens.
Por esse motivo, é de extrema importância que o casal faça uma reunião prévia com a(o) advogada(o) para entender qual é a melhor escolha para aquela família.
Estando informados com todas as nuances, do que comunica, do que não comunica, do que pode ser retirado e incluído, a nova decisão e o novo regime de bens eleito certamente atenderão às necessidades do casal de maneira específica, para que não existam arrependimentos.
Após definir como será o novo regime de bens, será ajuizada a ação, de jurisdição voluntária (ou seja, sem litígio, sem briga), para que o juiz possa verificar se o casal preenche os requisitos e autorize a alteração de regime.
A depender de qual seja a alteração, será necessário realizar a partilha dos bens adquiridos até então no processo.
Exemplo: se o casal quiser alterar o regime de bens da comunhão parcial para a separação convencional, deverá partilhar tudo que já foi adquirido, tendo em vista que dali para frente nada mais irá se comunicar em caso de divórcio.
Resumo
Então, em resumo, é possível alterar o regime de bens depois de se casar?
Sim, é possível, cumprindo alguns requisitos.
Esses requisitos são: um pedido motivado por ambos, em consenso, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
É de extrema importância consultar um(a) advogado(a) especialista antes de iniciar o procedimento para entender as nuances de todos os regimes de bens, a fim de eleger o que melhor atende aquela família.
A depender da alteração, é possível que seja necessária a partilha dos bens já adquiridos até então.
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Nos últimos anos o número de divórcios no Brasil vem aumentando consideravelmente. Diante do término, uma das primeiras perguntas que surge é: a mulher que sai de casa perde direitos no divórcio?
Como tudo no direito, não existe uma única resposta para essa pergunta. Ao longo deste artigo, será explicado de maneira simples e direta quais são os direitos de quem sai de casa, o que é abandono de lar e quais são os requisitos e consequências.
O mito popular
Criou-se um mito popular de que, ao sair de casa, a mulher perderia direitos no divórcio, tanto com relação aos bens, quanto com relação à guarda dos filhos.
Infelizmente, diante dessa informação tão difundida, muitas mulheres permanecem dentro de casa, vivenciando situações de violência psicológica, patrimonial e até mesmo física, com medo de perderem os direitos caso deixem o lar.
Dito isso, importante iniciar esse artigo com a seguinte mensagem, de maneira muito clara: se você conhece uma mulher que está passando por essa situação, ou se essa mulher for você, saiba desde já que não existe perda de direitos ao sair de casa, principalmente em situações de violência.
Esse mito foi criado a partir de algo que realmente existia, mas que já deixou de existir há bastante tempo: a questão da culpa pelo fim do relacionamento.
Hoje em dia a “culpa” pelo fim do relacionamento não é mais levada em consideração, razão pela qual não existem sanções para quem sai de casa a fim de pedir o divórcio.
Então, quem fica na posse da casa?
A divisão da propriedade dos bens acontece somente no momento da partilha, sendo o divórcio consensual ou litigioso.
Por conta disso, antes de chegar na parte da partilha dos bens, quem fica na posse do imóvel é quem permanece residindo nele. Tanto do imóvel, quanto dos bens móveis que guarnecem a residência.
O ideal é que, antes de anunciar o divórcio, a mulher se prepare com uma rede de apoio para que, caso não possa permanecer no imóvel naquele momento, tenha um local para onde ir.
Após o trâmite do processo de divórcio, a casa será devidamente partilhada e ambos decidirão o que fazer: se um irá comprar a parte do outro, se irão vender o imóvel, se será feita alguma compensação no divórcio. São diversas as alternativas.
Abandono de Lar: o que é e quais são as consequências?
Apesar de não acontecer da maneira que muitas pessoas acreditam, conforme esclarecido nos tópicos anteriores, a mulher que sai de casa pode perder direitos sim, caso seja reconhecido o abandono de lar.
Nosso Código Civil prevê que, em caso de abandono de lar, o cônjuge que permaneceu residindo no imóvel poderá pedir usucapião familiar. Na prática, esse procedimento retiraria do cônjuge que abandonou o lar seus direitos sobre o imóvel, sendo esses direitos transferidos para o cônjuge que permaneceu.
Ou seja, não implicaria na perda do direito de partilhar todos os bens, somente o imóvel em questão.
Para que a usucapião familiar aconteça, alguns requisitos devem ser cumpridos. Não se trata apenas de sair de casa, pois o divórcio é um direito potestativo, o que quer dizer que “quando um não quer, dois não permanecem casados”.
Para deixar a redação do artigo de Lei ainda mais clara, o Enunciado 595 da Jornada de Direito Civil diz que:
“O requisito “abandono de lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável”.
Ou seja, regra geral o abandono de lar é caracterizado quando um dos cônjuges deixa o imóvel e some da vida de todos, não mantendo qualquer contato com a família, não tomando qualquer atitude, durante dois anos.
Usucapião familiar: requisitos.
Quais são os requisitos para que a saída de uma mulher do lar conjugal seja considerada abandono de lar, ensejando a usucapião familiar pelo cônjuge que permaneceu residindo no imóvel?
O imóvel precisa ser urbano – não pode ser rural – e deve ter até 250m²;
O imóvel deve ser de propriedade do casal, ou seja, estar registrado em nome dos dois exclusivamente;
O cônjuge que permanece residindo no imóvel não pode ser dono de outro imóvel (urbano ou rural);
Quem fica deve utilizar o imóvel para sua moradia e da família, não podendo utilizar para fins comerciais;
A mulher que deixou o imóvel não deve apresentar resistência ou falar que quer sua parte (se fizer isso, não poderá existir usucapião pelo cônjuge que permanece do imóvel);
O direito de fazer a usucapião só é adquirido pelo cônjuge que permanece no imóvel após 2 anos;
Diante dos requisitos apresentados, evidente que esse tipo de situação apenas acontece nos casos em que a mulher sai de casa e desaparece, não dando notícias, não se importando com o imóvel durante dois anos, abandonando o lar e sua família.
A importância de não esperar para fazer o divórcio
O ideal, de fato, é que ninguém espere tanto tempo para oficializar um divórcio.
Se existirem bens a serem partilhados, a demora da mulher em buscar os seus direitos pode implicar em um caminho muito mais árduo para os alcançar, visto que o homem pode começar a se desfazer dos bens e valores que também pertencem a ela.
Além disso, mesmo que não existam bens, a demora na oficialização do divórcio pode impedir que a mulher possa viver livremente um novo relacionamento. Isto porque, caso deseje constituir união estável ou se casar com novo parceiro, tais questões precisarão ser resolvidas.
Muitos casais acabam se casando no regime da separação obrigatória de bens, que não favorece os dois, tendo em vista que é um regime imposto por Lei, justamente porque as questões do último relacionamento ainda não foram decididas.
Então, em resumo, o que toda mulher precisa saber ao decidir sair de casa:
Quem sai de casa não perde direitos, nem com relação aos bens, nem com relação à guarda dos filhos.
A perda da posse pode acontecer, momentaneamente, até que seja definida a partilha dos bens no divórcio.
Para se configurar o abandono de lar, a mulher precisa praticamente desaparecer durante dois anos, sem dar qualquer notícia para a família, sem se opor à estadia do cônjuge no apartamento.
Sendo configurado o abandono de lar, que possui outros requisitos explicados em tópico próprio, o cônjuge que permaneceu no imóvel pode pedir usucapião familiar e ficar com a totalidade daquele bem específico.
De qualquer forma, não existem vantagens em postergar o divórcio, somente desvantagens.
Por fim, importante mencionar que nem todo divórcio precisa ser lento e doloroso. Existem formas de resolver a questão da melhor maneira possível. Sobre isso, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.
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A cada ano que passa, os casamentos estão terminando cada vez mais cedo. Se antes nós tínhamos o costume de observar pessoas passando a vida inteira uma ao lado da outra, hoje em dia isso se tornou raro.
Diante deste cenário, um fato curioso é o de que, tratando-se de uniões heterossexuais, são as mulheres que estão tomando a iniciativa de pedir o divórcio, cerca de 70% das vezes.
E por que isso acontece? Porque as mulheres estão se sentindo cada vez mais sobrecarregadas. Um fato que, historicamente, sempre aconteceu, mas nos dias de hoje não é mais tolerado pela grande maioria.
A sobrecarga feminina no seio de uma família deixou de ser normalizada, o que fez com que essas mulheres questionassem se realmente deveriam trabalhar, cuidar dos filhos e da casa. Se essa divisão era realmente justa. Se esse modelo de família lhes trazia felicidade.
Pelos números, é evidente que não traz.
As cobranças intensas de seus parceiros, a busca pela perfeição e por agradar a família em detrimento de suas próprias vontades, em determinado momento, desgasta o relacionamento.
Quando o homem não entende o que está errado nesse modelo de família e passa a reproduzir um comportamento machista e inaceitável nos dias de hoje, começam os conflitos diários e exaustivos.
Diante disso, quando chega a gota d’água, a mulher informa que não quer mais continuar nesse tipo de relacionamento. Ela toma a iniciativa de pedir o divórcio e se liberta de uma realidade que não lhe pertence mais.
Só que, antes de efetivar esse divórcio e buscar um(a) advogado(a), ela precisa de algumas informações essenciais.
Nesse artigo, vamos tratar de 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber para garantir que os seus direitos serão respeitados.
1. Quais provas podem ser coletadas antes de informar o divórcio, para se proteger?
Uma decisão como essa, geralmente, não é tomada do dia para a noite. Ela vem sendo tomada a partir de uma sequência de situações que vão se desdobrando no seio daquela família.
Sendo assim, para proteger os seus direitos quando decidir comunicar a decisão, o ideal é que a mulher colete algumas provas antes de informar que deseja se divorciar do parceiro.
É comum que, mesmo vivendo sob o mesmo teto e compartilhando uma vida, o homem não deixe a mulher saber de todas as movimentações financeiras que são feitas.
Ele se responsabiliza pelo pagamento de algumas contas, faz os investimentos financeiros, negocia a compra e venda de bens e, enquanto o relacionamento vai bem, essa é uma preocupação a menos para a mulher.
No entanto, no momento de pôr fim ao casamento, isso pode deixá-la em desvantagem.
Estando munida de informações, uma negociação para partilha de bens se torna muito mais efetiva. Além disso, se for necessário litigar em um processo judicial, essas informações já podem ser apresentadas para o juiz desde o início, aumentando a celeridade do processo.
Sendo assim, é importante que a mulher colete toda a documentação referente aos imóveis que o casal possui, valores em contas bancárias, investimentos em bolsa de valores, carros, tudo que foi adquirido no relacionamento e que pode integrar a partilha de bens.
Claro que, o que vai ou não integrar essa partilha será observado pelo(a) advogado(a), diante do regime de bens eleito para o relacionamento.
Mas para que isso seja feito da maneira correta, é preciso que a mulher detenha essas informações importantes.
2. Quem fica na casa?
Após tomar a decisão e informar sobre o desejo de se divorciar, uma das primeiras questões discutidas é essa: quem ficará na casa?
Neste primeiro momento, vale o bom senso de ambas as partes. No entanto, sabemos que nem sempre é possível contar com a compreensão do homem, principalmente quando ele se sente ofendido pelo pedido de separação e transforma esse sentimento em vingança, afirmando que não sairá da residência.
Se essa mulher estiver passando por uma situação de violência doméstica, o cenário é diferente. No âmbito penal, além de pedir uma medida protetiva, ela poderá pedir o afastamento do lar, que implica na saída da outra pessoa do imóvel.
No entanto, se não existe situação de violência, o cenário é outro. É possível ingressar com uma ação cautelar de separação de corpos, para que a mulher continue na casa, especialmente se o seu marido possui melhores condições financeiras do que ela neste momento, até que seja finalizado o divórcio.
Ocorre que, essa possibilidade depende de um processo judicial. Caso não queira ou possa, neste momento, recorrer a este processo, existem algumas orientações práticas que podem ser adotadas.
É nessa hora que a mulher precisa contar com uma rede de apoio, que já pode ter sido preparada previamente, enquanto tomava a decisão. Ter um lugar para ficar, com alguém da família, é um refúgio temporário enquanto a questão do imóvel é resolvida no divórcio.
Na divisão de bens, será determinado quem ficará com a casa, se o imóvel será vendido e o valor partilhado entre os dois, se um dos dois ficará no imóvel e pagará aluguel proporcional para o outro, se um irá comprar a parte do outro no imóvel…
Todas essas questões podem ser discutidas mediante acordo, na negociação extrajudicial entre os(as) advogados(as), ou podem ser levadas para o processo judicial, caso não exista possibilidade de consenso.
3. Foi concedida alguma procuração para o marido?
Após anos de relacionamento, diante da confiança estabelecida entre o casal envolvido, é comum que um cônjuge assine procuração dando poderes para o outro resolver coisas em seu nome.
Na hora de divorciar, com tantas decisões difíceis pairando em sua mente, é normal que a procuração concedida durante o relacionamento caia no esquecimento da mulher.
No entanto, isso não pode acontecer.
É comum que homens com perfil abusivo, tomados pelo sentimento de rejeição, sem aceitarem o fim do relacionamento, utilizem essa procuração para prejudicar a mulher.
Com os poderes concedidos pela procuração, eles podem solicitar empréstimos, fazer doações, contratos, negócios, alienar bens, prestar fiança, receber valores, dentre outros poderes que podem ser trazidos na procuração e que podem prejudicar imensamente a vida dessa mulher.
Então, é importante ficar atenta.
Para revogar a procuração, basta se dirigir até um Cartório de Notas para formalizar a revogação, informando que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja que o documento continue tendo validade.
4. Existe alguma dívida no cartão de crédito pessoal da mulher que foi feita pelo marido?
Outro ponto que costuma passar despercebido e pode causar grave prejuízo financeiro para a mulher são as dívidas contraídas em seu cartão de crédito pelo marido.
A depender do regime de bens, falando sobre o mais utilizado, que é o da comunhão parcial, dívidas particulares feitas por um dos cônjuges não entram na partilha.
Sendo assim, se o marido comprou um celular para ele no cartão de crédito da esposa e o relacionamento chegou ao fim antes que as parcelas terminassem, ele tem a obrigação de adimplir com essa dívida, não ela.
No entanto, é importante que a mulher fique atenta para produzir provas com relação a isso, pois durante um processo judicial, nem sempre é fácil de comprovar.
Uma orientação prática é tentar induzir uma conversa, onde o homem confirme que está ciente sobre a compra que fez no cartão.
Se essa conversa já não existir no whatsapp ou em algum outro lugar, a mulher pode enviar uma mensagem ou e-mail lembrando sobre a dívida, sobre a parcela, para fazê-lo assumir que sabe que aquela dívida é dele.
Essa prova poderá ser levada para a negociação prévia com o(a) outro(a) advogado(a) ou para o processo judicial.
5. É uma boa ideia contratar um(a) único(a) advogado(a) para resolver a questão?
Existe uma sugestão clássica, comumente feita pelos homens após o fim da relação, de utilizar apenas um(a) advogado(a) para fazer a partilha consensual dos bens, a fim de economizar dinheiro nos honorários.
Essa é uma das piores escolhas que uma mulher pode fazer.
Nessas situações, o barato pode sair caro. Sem ter um(a) advogado(a) especialista defendendo os seus direitos, dentro de uma área tão específica e com tantas nuances como é o direito de família, é muito provável que essa mulher saia prejudicada da partilha.
O(A) advogado(a) contratado(a) pelo homem pode acabar omitindo direitos que caberiam para a mulher, prejudicando o recebimento de bens e valores, algo que dificilmente será revertido depois, tendo em vista a assinatura do acordo.
Um caso famoso que se desdobrou recentemente, nesse sentido, foi o de Zilu e Zezé di Camargo. Em 2017, quando foi realizada a partilha de bens, Zilu alega que foi pressionada a assinar o acordo, que acreditava que o ex-marido não estava muito bem financeiramente e, somente depois, observando o seu padrão de vida, notou que havia sido enganada.
Ocorre que, essa suposta pressão não foi comprovada no processo de anulação de partilha, aberto anos depois. Sendo assim, aquilo que ela abriu mão no momento do divórcio foi perdido, ela não conseguiu voltar atrás.
Essa realidade acontece diariamente com inúmeras mulheres, que além de desconhecerem as questões patrimoniais da família, também aceitam compartilhar o(a) mesmo(a) advogado(a) com o marido, restando prejudicadas diante da partilha de bens.
Quando cada um tem um(a) advogado(a) para defender os seus interesses, a resolução costuma ser muito mais justa. São duas pessoas que entendem profundamente a Lei e que não deixarão nada passar, nada que prejudique os seus clientes.
Em resumo
Então, em resumo, estas são as 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber:
Antes de comunicar o divórcio, reúna todas as provas possíveis sobre os imóveis, valores, carros, tudo que foi adquirido durante o relacionamento.
Se cerque de uma rede de apoio, família, amigos, pessoas que possam te auxiliar caso você precise sair de casa até existir uma decisão sobre a partilha do imóvel.
Concedeu alguma procuração para o marido durante o relacionamento? Revogue imediatamente.
Se o marido fez alguma dívida particular no seu cartão de crédito, produza provas de que aquilo foi algo comprado exclusivamente para o benefício dele.
Não aceite compartilhar o mesmo advogado para o acordo de divórcio a fim de economizar honorários. Nesses casos, é comum que o barato saia caro.
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A grande maioria dos brasileiros tem em mente que guarda compartilhada significa dividir a criança no meio.
Quinze dias lá, quinze dias cá.
Uma semana lá, uma semana cá.
Mas, na realidade, não é isso que quer dizer compartilhar a guarda de um filho.
Nesse artigo, eu vou te explicar o que é, de fato, uma guarda compartilhada, para que você entenda a possibilidade de ter esse tipo de guarda mesmo morando fora do país.
O que é a guarda compartilhada?
Guarda compartilhada não quer dizer compartilhamento igual de tempo com a criança, ao contrário do que a maioria acredita.
Guarda compartilhada significa compartilhamento de decisões importantes sobre a vida do filho. Onde vai estudar? Qual médico vai frequentar? Qual atividade extracurricular vai fazer?
Aconteceu algum problema? Os pais decidem a solução em conjunto.
Na realidade, dividir a criança no meio se trata de uma guarda alternada, mais conhecida como “guarda da mochila”, que não é aplicada no direito brasileiro.
Ou, pelo menos, não deveria ser. Muitas vezes, a guarda alternada vem disfarçada de guarda compartilhada, o que prejudica demais o desenvolvimento da criança.
Qual é a melhor forma de ter a guarda compartilhada do meu filho morando fora do país?
Bom, se você mora fora do país, a boa notícia é que, partindo do conceito real de guarda compartilhada, não existe nenhum problema em exercê-la fora do Brasil.
Na verdade, é a melhor maneira de se manter próximo do seu filho, mesmo que isso não seja possível fisicamente.
Antigamente, não teria como. Hoje em dia, com a ajuda da tecnologia, se tornou plenamente possível.
Sendo assim, o pai ou a mãe que reside fora do país pode entrar em contato com o outro, via whatsapp, ligação, chamada de vídeo… para tomar decisões relacionadas à vida da criança.
Além disso, é possível definir dias e horários da semana para que esse genitor que reside fora possa fazer chamadas de vídeo com seu filho.
Assim, quando vier para o Brasil, a criança não irá estranhar o contato mais próximo, físico, que também poderá ficar estipulado em acordo (homologado na justiça) ou sentença de processo judicial.
A importância de fazer um bom plano parental
Em casos como esse, um acordo de guarda “padrão” não irá se sustentar. É necessário observar as necessidades específicas da família para criar um bom plano parental, que atenda ao melhor interesse da criança.
É importante observar, por exemplo, o fuso horário diferente, que precisará ser incluído nesse acordo de guarda.
Precisará existir um ajuste entre a rotina da criança no Brasil e a rotina do pai ou da mãe que mora fora do país.
Também é importante definir como será a convivência quando estiver no Brasil, se precisará ser gradual ou se a criança já estará acostumada com a presença do genitor.
Em verdade, nenhuma família deveria se contentar com um acordo “padrão” de guarda compartilhada que, muitas vezes, disfarça uma guarda alternada, dividindo a criança no meio.
Mas, em casos como esse, onde um dos genitores mora fora do país, a atenção deve ser redobrada. Por isso, procure um profissional especialista da sua confiança.
O que pensa o STJ sobre ter a guarda compartilhada do filho morando fora do país?
A Terceira Turma do STJ se alinha com o pensamento trazido até então neste artigo, principalmente pelo fato da guarda compartilhada ser obrigatória desde o ano de 2014 no Brasil, salvo raras exceções.
Nas palavras da ministra Nancy Andrighi:
“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”.
Sendo assim, a possibilidade de ter a guarda compartilhada do filho morando no exterior é amplamente apoiada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como decidir onde o filho irá morar?
Por fim, uma outra questão que você pode levantar sobre o tema: onde o filho irá morar? No Brasil ou no exterior?
Esse é um tema muito subjetivo, que também dependerá de inúmeros fatores, como a idade do filho, por exemplo.
O foco sempre será o melhor interesse da criança. Sendo assim, é importante observar a localização de ambas as residências, no Brasil e fora dele, além de entender a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe, quem poderia ficar mais tempo com a criança, cuidando do seu desenvolvimento.
Não existe receita de bolo, mas, se posso te dar um conselho sobre esse tema, esse conselho é o seguinte: coloque o interesse da criança em primeiro lugar.
Como é a relação do seu filho com ambos os genitores? Onde ele teria uma qualidade de vida melhor? Quem tem mais disponibilidade para ficar perto da criança ao longo da semana? A depender da idade, qual é a vontade desse filho? Ele já consegue dizer?
Quando falamos sobre guarda, é muito comum observar casais colocarem o ego acima dos interesses do filho. Isso é extremamente doloroso e nunca acaba bem.
Conclusão
Espero que esse artigo o tenha ajudado de alguma forma.
Conclui-se, então, que é plenamente possível ter a guarda compartilhada do seu filho morando no exterior.
No entanto, um acordo de guarda como esse não é algo fácil de se fazer. Você deve buscar sempre um especialista, com perfil colaborativo, para que tudo seja resolvido da melhor maneira possível.
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Antes de entender como fazer um inventário mais rápido e mais barato, vamos entender o que faz com que ele seja tão caro e demorado assim.
Quais são os custos de um inventário judicial?
Estima-se que quase 20% do valor do patrimônio deixado é gasto com a realização de um inventário judicial.
Isso porque, os herdeiros precisam lidar com diversas questões para a tramitação desse inventário. São elas:
Pagamento de custas judiciais, de acordo com o valor dos bens deixados;
Pagamento de honorários de advogado;
Manutenção dos bens deixados durante todo o processo de inventário;
Pagamento do imposto que incide sobre a transmissão dos bens;
Todas as questões trazidas se relacionam com o procedimento do inventário judicial. Ele precisa ser judicial quando os herdeiros discordam da partilha e/ou quando existem herdeiros menores de idade ou incapazes envolvidos.
Quais são os custos de um inventário extrajudicial?
Esse é o ponto principal do artigo. É exatamente esse tipo de procedimento que permite que o inventário seja mais rápido e mais barato, fazendo com que os herdeiros se desgastem menos.
E qual a razão disso?
Primeiro, o inventário extrajudicial é feito em cartório. Dessa forma, não existe necessidade de pagar as custas judiciais, serão pagas as custas do cartório, que costumam ser bem menores.
Além disso, os honorários do advogado costumam ser menores no inventário extrajudicial, visto que o inventário judicial é muito mais desgastante para o profissional.
Não existe a necessidade de manutenção dos bens deixados, porque o inventário termina de maneira mais rápida, não dura anos e anos como pode acontecer no judicial.
O imposto ainda incidirá da mesma forma, é a única coisa que não pode ser modificada.
O que faz com que o inventário extrajudicial seja mais rápido?
Como foi dito no tópico anterior, o inventário extrajudicial costuma ser muito mais rápido que o judicial.
Isso acontece, principalmente, porque os herdeiros estão de acordo. Ora, se não existe briga sobre a partilha, não existem prazos e mais prazos para defesas e apresentações de documentos. Assim, não existindo conflito, o inventário não tem razão para demorar.
Além disso, o cartório é mais rápido que a justiça, pois não existem inúmeros processos de diferentes questões para serem julgados pelo mesmo juiz.
Acredite: vale muito mais a pena negociar por alguns meses para chegar em um consenso com todos os herdeiros, podendo utilizar o inventário extrajudicial, do que levar anos e anos na justiça discutindo por algo que é estabelecido em lei.
E a multa?
Caso você não saiba, existe uma multa (que vai variar de Estado para Estado) que deve ser paga se os herdeiros não abrirem o inventário até dois meses após o falecimento do ente querido.
Essa multa é paga ao final do inventário, no momento de recolher o imposto de transmissão (ITCMD).
Então, se os herdeiros passarem meses negociando antes de abrir o inventário, vão acabar tendo que pagar uma multa ao final sobre o valor dos bens. Isso não seria interessante para nenhum dos lados.
O que muitos desconhecem é que é possível abrir o inventário judicial apenas para evitar que o prazo da multa se consolide.
A partir disso, é possível pedir suspensão do processo enquanto os herdeiros deliberam sobre a possibilidade de um acordo. Em muitos Estados, a própria demora inicial do procedimento já concede meses para os envolvidos.
Chegando em um consenso, esses herdeiros podem pedir a desistência do inventário judicial para fazerem a partilha diretamente no cartório, agilizando a vida de todos.
É de grande importância a participação de um advogado com perfil colaborativo nesses momentos, para mostrar a razão para os herdeiros, principalmente com o que está disposto em Lei e não pode ser modificado.
Conclusão
No inventário judicial, os herdeiros acabam perdendo dinheiro diante da demora para finalizar o processo. Além disso, existe o desgaste do procedimento em si e as intermináveis brigas dentro da família.
Já no inventário extrajudicial, é possível economizar muito mais dinheiro. A rapidez do procedimento evita o desgaste dos bens do inventário, além de manter a família unida, pois estarão todos de acordo.
No inventário extrajudicial, feito em cartório, os herdeiros só precisam comparecer para assinar o plano de partilha dos bens apresentado.
Importante trazer essas considerações para demonstrar que nem todo inventário precisa ser caro e demorado. Na verdade, criou-se essa ideia diante das inúmeras brigas que existem após o falecimento de alguém, que acabam alongando essas discussões na justiça.
A questão é que a maior parte dessas brigas não faz sentido, pois está tudo dividido na Lei. A falta de um profissional com perfil colaborativo pode fazer com que um litígio desnecessário se alongue por anos e anos.
Por essa razão, busque sempre um especialista na área.
Espero que o artigo tenha sido esclarecedor para você, demonstrando uma alternativa ao inventário judicial, que é o inventário extrajudicial, feito em cartório. Como dito em todo o texto, é a melhor possibilidade para fazer um inventário mais rápido e mais barato.
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Antes de entender como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso, vamos entender o que faz com que ele seja lento e desgastante.
Mas, logo de início, preciso que você entenda: o divórcio não precisa se tornar uma briga judicial de anos, que traumatiza todos os envolvidos. Esse procedimento pode ser realizado de maneira simples, rápida e menos dolorosa, basta cumprir alguns requisitos que eu vou te contar no presente artigo.
O que faz com que o divórcio seja lento?
Bom, existem vários motivos particulares de cada caso que podem fazer com que um divórcio se alongue por anos e anos na justiça. Além desses motivos particulares, também existem aqueles que se repetem em quase todo caso. É sobre eles que vou falar.
Demora do próprio judiciário: quando precisamos ingressar com uma ação judicial, a depender da Comarca, o próprio procedimento acaba sendo mais demorado do que deveria. Prazos e mais prazos abertos para as duas partes, demora na publicação de decisões, erros do cartório da vara… fazem com que o processo acabe se alongando.
Briga sobre a divisão dos bens: outro fator que acaba alongando as discussões judiciais é a partilha de bens, principalmente quando ambas as partes estão acompanhadas de advogados com perfil bélico, que não conseguem visualizar saídas mais pacíficas para os clientes.
Trazer os pedidos relacionados aos filhos em um mesmo processo: esse fator não se aplica em todas as Comarcas, mas, aqui na Bahia, não é a melhor estratégia entrar com uma ação de divórcio com partilha, guarda e alimentos para filhos. Muitos erros processuais acontecem quando questões distintas são discutidas nos mesmos autos.
Qual a melhor maneira de evitar esses pontos? Vamos falar disso nos próximos tópicos.
Como fazer um divórcio mais rápido
O primeiro fator trazido no tópico anterior é a morosidade da própria justiça. Então, se tirarmos o judiciário da equação, esse problema desaparece.
Para quem não sabe, sim, é possível realizar divórcio em cartório. Chama-se divórcio extrajudicial e possui alguns requisitos:
As partes precisam estar de acordo;
A mulher não pode estar grávida;
O casal não pode ter filhos menores de idade (exceto se as questões de guarda e pensão já tiverem sido resolvidas judicialmente);
Precisam do acompanhamento de um advogado;
No cartório, o divórcio é finalizado em poucos dias.
Como fazer um divórcio menos doloroso
Um dos pontos trazidos no tópico anterior é que o casal precisa estar de acordo para realizar o divórcio extrajudicial. Esse é um ponto importante e problemático, pois quase sempre existe discordância com relação à partilha de bens.
Então, existe mesmo alguma forma de amenizar essa situação?
Sim, existe.
No momento em que um relacionamento termina, as partes, na grande maioria das vezes, estão tomadas por fortes emoções. Aparentemente, a briga pode versar sobre um bem material, mas existem outras questões incomodando os dois, que não conseguem sentar e resolver algo em comum acordo.
É exatamente neste momento que essas partes precisam do auxílio de um profissional preparado, que entenda estratégias de negociação e que não absorva os sentimentos do seu cliente na hora de conversar com o outro lado.
A participação ativa desse advogado nas negociações pode fazer com que o divórcio seja mais rápido e menos doloroso.
Todo advogado possui perfil colaborativo?
Não é todo profissional que sabe negociar, ouso dizer que a grande maioria não sabe.
Três meses de negociação pode parecer muito tempo para você, mas se esses três meses te economizam cinco anos na justiça, com certeza eles valem a pena.
A questão é que negociar pode ser muito mais cansativo do que apenas ajuizar uma ação e cumprir prazos, por isso muitos não estão dispostos a ter esse perfil colaborativo.
Isso é péssimo para os envolvidos.
Se o divórcio se baseia no direito e o direito está na Lei, basta cada profissional explicar para o seu cliente, de maneira lógica, o que será melhor para ele.
Colocar na balança o desgaste emocional, o desgaste dos bens, a manutenção dos bens, os gastos com o processo… e entender que, muitas vezes, renunciar a certas coisas traz mais lucro do que prejuízo.
Em meio à uma névoa de mágoas e ressentimentos, a lógica trazida por um profissional contratado para te ajudar pode resolver uma questão que se prolongaria por anos, porque sozinho você não pensaria nessa saída.
Preciso ver meu marido para assinar o divórcio?
Outro ponto que precisamos falar.
Muitas vezes, o divórcio é tão conturbado que as partes não querem nem mesmo olhar um para o outro. Isso é plenamente possível em um divórcio extrajudicial, o que faz com que esse tipo de divórcio além de mais rápido, seja menos doloroso.
As negociações podem ser realizadas entre os advogados, sem necessidade de contato entre as partes.
Cada cliente pode assinar uma procuração pública e com poderes específicos para os advogados contratados, a fim de que eles possam assinar a escritura de divórcio no lugar dos seus clientes.
Assim, não existe necessidade de que o ex-casal se encontre para assinar os papéis, tornando menos doloroso esse momento do fim.
Se temos filhos menores, não podemos fazer o divórcio mais rápido?
Podem sim, porque não é todo divórcio judicial que é litigioso. São duas coisas diferentes.
Litígio quer dizer briga, mas é plenamente possível fazer um acordo entre as partes e pedir para o juiz homologar.
Inclusive, nesses casos, é possível fazer apenas um acordo para todas as questões: divórcio com partilha de bens, guarda e alimentos para os filhos.
Aqui, repito a questão trazida em um dos tópicos anteriores. Profissionais com perfil colaborativo ajudam a agilizar a questão, levando as partes a uma composição amigável que economizará muitos anos de desgaste em suas vidas.
Procure um profissional especializado
Por fim, outro ponto importante que precisa ser dito: procure um advogado especialista no direito de família. Isso pode definir se o seu divórcio vai ser mais rápido e menos doloroso ou não.
Buscar um generalista para tratar de uma questão tão importante, que além de envolver o bem mais precioso do ser humano, a família, também envolve questões patrimoniais, pode ser um tiro no pé.
No direito de família temos procedimentos especiais, entendimentos que não estão em Lei e que se modificam a cada ano, peculiaridades da área, princípios aplicáveis a cada caso, dentre outras questões que reafirmam a importância de buscar um especialista para cuidar da questão.
Deixar um processo como este na mão de alguém que não possui experiência com a área pode alongá-lo mais do que deveria.
O perfil colaborativo que falamos nos tópicos anteriores não é unanimidade nem mesmo entre os advogados familiaristas, quanto mais entre advogados que já possuem o hábito de litigar até a última instância em outras áreas jurídicas.
Além disso, erros procedimentais costumam atrasar (e muito) o processo, além de poderem trazer prejuízos em seu resultado, caso não seja possível realizar um acordo.
Então, lembre-se sempre de buscar um especialista.
Conclusão
Conclui-se então que é possível fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso, pois não é toda situação que precisa se alongar em eternas brigas judiciais.
Para isso, você deve observar, primeiramente, se cumpre os requisitos do divórcio extrajudicial.
Caso o único problema seja estarem de acordo com o divórcio e a partilha, lembre de buscar um advogado com perfil colaborativo, que entenda de negociações e que se disponha a tentar compor um acordo antes de ingressar com uma ação judicial.
Se a única questão for a existência de um filho menor de idade, é possível compor acordo através de processo judicial. Não esqueça de buscar um advogado diligente, porque mesmo sendo um acordo, é necessário impulsionar a justiça para que ele seja homologado o mais rápido possível.
Por fim, busque sempre um especialista. Se você tem que resolver uma situação familiar, busque um especialista no direito de família. Se o problema é na área previdenciária, procure um advogado dessa área específica, e por aí vai.
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Cada Estado tem a sua regra própria com relação aos impostos na doação. Como fica o imposto de doação no Estado da Bahia?
Primeiramente, o que é uma doação?
A doação representa a transferência de um bem (móvel ou imóvel) ou de direitos para outra pessoa. Geralmente é gratuita, mas também pode ter uma contraprestação (como, por exemplo, destinar aquele bem doado a algo específico).
Dentro do direito sucessório, a doação representa uma das formas de Planejamento Sucessório, que nada mais é do que organizar como ficarão distribuídos os seus bens após o seu falecimento.
Isso ajuda a evitar a burocracia do inventário para determinados bens e diversas brigas na família, pois sabemos que o dinheiro deixado por alguém pode ser a sentença de morte para a boa relação de um núcleo familiar.
Fazendo uma doação para seus próprios herdeiros ainda em vida, ela é considerada um adiantamento da herança. Falaremos em tópico próprio sobre as vantagens disso com relação aos impostos e custos gerais.
Destaco também que é possível manter a posse do bem, a utilização dele, ainda que a propriedade já tenha sido transferida para outra pessoa. No entanto, isso é tema para outro artigo aqui no site!
Quais são as vantagens de fazer uma doação?
Ao delimitar ainda em vida o que ficará com cada herdeiro, dentro do que é permitido pela Lei, o doador garante que a sua vontade será cumprida.
Infelizmente, quando não organizamos essas questões, quem decide o que ficará com quem é a Lei e, posteriormente, dentro do percentual que a Lei reserva para cada um, os herdeiros. É neste momento que geralmente começa a briga em um inventário.
Falando em inventário, sabemos que esse tipo de processo pode levar muito tempo para ser concluído. Isso não é regra, não é todo inventário que vai demorar 20 anos na justiça.
No entanto, quando existe litígio (briga entre os herdeiros), é comum que o processo se alongue muito além do que deveria.
Além da deterioração dos bens, dos custos do próprio inventário (custas judiciais + honorários de advogado + imposto de transmissão + manutenção dos bens), existe o custo emocional, que costuma pesar muito mais do que qualquer custo financeiro.
Assim sendo, uma das vantagens da doação é justamente organizar tudo isso antes que seja tarde demais. Um bem doado com cláusula de dispensa de colação, por exemplo, não precisa ser apresentado no inventário e passar por todo esse trâmite.
Existe também uma vantagem com relação aos impostos, que é o foco desse artigo, mas vou trazer isso mais para frente.
Como posso fazer uma doação?
A doação é feita através de escritura pública se o imóvel ultrapassar o valor de 30 salários-mínimos.
No dia marcado, doador e donatário devem comparecer no tabelionato de notas para assinar a escritura. Aquele que vai receber o bem precisa estar presente, a não ser que se trate de doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
Após a lavratura da escritura de doação de imóvel, as partes devem levá-la para registrar no Cartório de Registro de Imóveis. Podem também solicitar que o próprio Tabelionato providencie isso. Após esse registro, a propriedade é efetivamente transferida.
Preciso de advogado para fazer uma doação?
Não, não é necessário, por Lei, o acompanhamento de um advogado para fazer uma doação.
No entanto, é aconselhável.
Isto porque, existem cláusulas que podem ser trazidas na doação que contemplam muito mais a vontade das partes – mas elas desconhecem, porque são questões conhecidas apenas por advogados especialistas.
Na minha atuação, já me deparei com muitos herdeiros que acreditavam que imóveis que receberam em vida, através de doação, não precisariam ir parar no inventário.
Pela falta de uma simples cláusula, a maioria deles precisou trazer o imóvel recebido em vida para os autos do inventário, pois se tratava de mero adiantamento de herança.
Por esse motivo, é melhor prevenir do que remediar. A segunda opção, diante de um imóvel de valor considerável, certamente sairá muito mais cara lá na frente do que o investimento na prevenção de problemas.
Como fica o imposto de doação no Estado da Bahia?
Chegamos no ponto principal deste artigo: como fica o imposto de doação no Estado da Bahia.
Bom, para fazer uma doação no Estado da Bahia, deverá ser pago o ITD (imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos).
A alíquota atual (vide data do artigo publicado) é de 3,5% sobre o valor VENAL do bem.
Isso mesmo, não é o valor de mercado que será levado em consideração, é o valor que consta no IPTU do imóvel, o valor venal.
E em que momento esse imposto deve ser pago? Antes da lavratura da escritura de doação.
Qual a vantagem desse imposto com relação aos demais?
Como foi trazido no tópico anterior, o ITD vale tanto para as doações em vida, quanto para a transferência de bens após o falecimento (causa mortis).
No entanto, as alíquotas são diferentes entre eles.
Nas transmissões por conta do falecimento, o percentual começa em 4% para bens deixados que somem entre 100 mil e 200 mil reais.
Depois, vai para 6% em patrimônios de 200 mil até 300 mil reais.
Por fim, fica em 8% para patrimônios acima de 300 mil reais.
O imposto de doação, por sua vez, é fixo em 3,5%.
Outra questão importante de salientar é a seguinte: já existem projetos para aumentar a alíquota do imposto de transmissão causa mortis (aquele que se paga em um inventário).
Estima-se que, muito em breve, esse percentual será aumentado para até 20%.
Partindo dessa ideia, é muito mais vantajoso garantir a alíquota atual de 3,5% e realizar uma doação em vida, do que aguardar a alíquota de transmissão causa mortis ser aumentada e deixar o pepino para os herdeiros.
Conclusão
A conclusão que tiramos desse artigo é que fazer uma doação é mais barato, mais simples e mais responsável.
Digo responsável porque é um ato de amor com quem será deixado aqui após o nosso falecimento.
Não é obrigatório o acompanhamento de advogado, mas é recomendável que se consulte com um especialista para entender todas as nuances da doação – que não são poucas.
A alíquota do imposto de doação no Estado da Bahia é fixa em 3,5%, bem menor do que alíquotas de transmissão após o falecimento, que podem chegar em até 8% nos dias de hoje, com projetos para aumentar para até 20% num futuro próximo.
Por esse motivo, é melhor garantir enquanto essa mudança não acontece.
Espero que o artigo tenha sido esclarecedor para você!
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O que é o regime da separação obrigatória de bens?
Como o próprio nome já diz, é um regime de bens obrigatório, ou seja, imposto por Lei. Algumas pessoas, em determinadas situações, são obrigadas a adotarem esse regime para que possam se casar.
Para os que se casam nesse regime, teoricamente não existe meação, ou seja, em caso de divórcio não existirá nada a ser dividido por Lei. Essa regra possui uma exceção que será trazida mais para frente.
Já no campo do direito sucessório, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro do falecido se existir algum herdeiro necessário vivo (filhos ou pais).
Mas antes de entender sobre partilha de bens, vamos falar sobre quais casais são obrigados a casar nesse regime.
Quem é obrigado a se casar nesse regime?
Pessoas com mais de 70 anos
A situação mais comum é a das pessoas que se casam com mais de 70 anos. Quem casa ou constitui união estável com mais de 70 anos automaticamente entra no regime de bens da separação obrigatória.
Causas suspensivas de casamento
Outra situação é a de pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas de celebração de casamento.
Exemplo de causas suspensivas: uma pessoa que acabou de ficar viúva e teve um filho com o falecido, enquanto não for feita a partilha do inventário. Isso serve para não confundir os bens oriundos do casamento anterior com os do casamento atual, resguardando os herdeiros.
Outro exemplo: mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da dissolução. Por qual motivo deve esperar dez meses? Para ver se está grávida.
Mais um exemplo: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Mais uma vez, tentando proteger a mistura de patrimônio com um novo relacionamento.
Último exemplo: o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a curatela ou tutela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Dessa forma, evita qualquer tipo de tentativa do tutor/curador de livrar-se da prestação de contas enquanto administra o patrimônio de outra pessoa.
Suprimento judicial
Por fim, são obrigados a casar no regime da separação obrigatória aqueles que dependerem de suprimento judicial.
Exemplo mais comum: pessoa de 16 anos que quer se casar, mas os pais não concordam. Se ela se casa através da permissão de um juiz (suprimento judicial), vai ser no regime da separação obrigatória (podendo alterar depois dos 18 anos).
Essas são todas as hipóteses onde um casal pode ser obrigado a adotar o regime da separação obrigatória de bens.
Existe algum direito para quem casa nesse regime?
Finalmente, chegamos no ponto prometido desse artigo. Sim, existem direitos na separação obrigatória de bens, mas eles vão depender do caso concreto.
Isto porque, existe uma súmula do STF, a Súmula 377, que diz: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Ora, a partir dessa leitura muitas pessoas ficam confusas. Se vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, não seria uma comunhão parcial de bens disfarçada?
Não, porque a interpretação dessa súmula não é literal.
A interpretação atual do que está sendo dito ali é a seguinte: vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento a partir do esforço em comum do casal.
E o que seria esse esforço em comum?
Contribuição. Se bens foram adquiridos ao longo do casamento e existiu contribuição de ambas as partes, esses bens deverão ser repartidos entre o casal.
A questão mais complexa dentro dessa súmula é entender os tipos de contribuição que existem. Grande parte da doutrina e jurisprudência, além de muitos advogados, tendem a acreditar que a contribuição aqui explanada seria a contribuição direta, financeira.
Ou seja, só consideraria a existência de esforço em comum se os dois tivessem colocado dinheiro nos bens adquiridos.
No entanto, as coisas não podem ser assim, principalmente pelo fato de que o direito de família e o afeto andam lado a lado, criando, inclusive, diversas relações jurídicas. Não é só o dinheiro que é visto como contribuição, mas vamos falar sobre ele primeiro.
Contribuição direta
A contribuição direta nada mais é do que o dinheiro em si, aquilo que pode ser comprovado através de notas fiscais, transferências, depósitos… os valores investidos pelo casal para adquirir um bem.
Sendo dessa forma, ela é indiscutível (ainda que alguns tentem discutir, apenas para ter uma sentença judicial) e, na proporção investida por cada um no bem adquirido, ele será partilhado em eventual divórcio.
Por se tratar de contribuição financeira, é facilmente mensurável, pois tratamos sobre algo palpável. A contribuição indireta, por sua vez, não é.
Contribuição indireta
A contribuição indireta, ao contrário da contribuição direta, não pode ser calculada, não pode ser mensurada, quantificada.
Ela geralmente é realizada pela parte que se dedica ao cuidado do lar, as mulheres na sua grande maioria. Isto porque, a contribuição indireta é uma contribuição moral, psicológica e afetiva, as quais normalmente são menosprezadas pela sociedade.
No entanto, não deveriam ser. O cuidado e a manutenção da paz de um lar impactam diretamente na vida financeira daquele que trabalha fora da casa. Encontrando um ambiente pacífico e organizado, o parceiro que trabalha fora pode desempenhar com maestria o seu trabalho e acumular patrimônio, auxiliado indiretamente pelo trabalho de cuidado daquela que desempenha todo o trabalho interno na casa.
A dedicação de uma das partes durante anos e anos para um relacionamento, principalmente naqueles casos em que um dos dois precisa parar de trabalhar para cuidar dos filhos do casal, não pode ser invisibilizada.
A discussão vem surgindo cada vez mais na doutrina e jurisprudência, contando com novos apoiadores e decisões favoráveis, mas é necessário que você busque um(a) advogado(a) qualificado(a) para esse tipo de tese, que tende a ir além do direito em si.
Conclusão
A conclusão que podemos chegar a partir desse artigo é a de que, em determinadas situações, quando existir contribuição direta e/ou indireta para construção de patrimônio ao longo do relacionamento, esse patrimônio deverá ser dividido entre o casal diante de eventual divórcio. Ou seja, existem direitos na separação obrigatória de bens.
De igual forma, deverá ser dividido na partilha de um inventário, em caso de falecimento.
A contribuição direta se trata de dinheiro, de investimento palpável, que pode ser mensurado.
A contribuição indireta, por sua vez, é o trabalho de cuidado da casa, dos filhos, uma contribuição moral, psicológica e afetiva que, muitas vezes, é indispensável para que um dos cônjuges tenha sucesso financeiro.
Nada mais justo do que dividir algo que foi construído a partir disso também, não acham?
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Atualização 2024:
Novo julgamento do STF declara: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Entenda como escolher o regime de bens com mais de 70 anos ou alterar o regime de bens, caso já tenha existido o casamento, clicando aqui.
Se você é casado na separação obrigatória de bens, então você deve saber que, por Lei, seu marido ou sua mulher não são seus herdeiros em caso de falecimento. Inclusive, também não serão meeiros, ou seja, não receberão nenhuma divisão de bens. A única coisa que receberão será a parte proporcional daquilo que vocês construíram em comum durante a vida de casados.
O mesmo vale para a união estável, que se equipara ao casamento.
No decorrer desse artigo eu vou te explicar em quais situações um casal é obrigado a se casar no regime da separação legal, qual o intuito dessa imposição, a razão pela qual muitos juristas não concordam com essa obrigatoriedade e, por fim, o grande problema que esse tipo de regime apresenta para as mulheres.
Quem é obrigado a se casar no regime da separação legal?
Sem adentrar nas especificidades de cada item, vamos falar sobre as hipóteses onde um casal é obrigado a se casar no regime da separação obrigatória (ou legal) de bens.
A primeira situação é quando o casal está sendo impedido relativamente por Lei. Isso quer dizer que essas duas pessoas não “devem casar”, mas não é proibido. A situação mais conhecida é aquela onde um dos cônjuges possui mais de 70 anos de idade.
Outras situações que podem acontecer são:
O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
O divorciado, enquanto não tiver sido finalizada por completo a partilha de bens do casal.
O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
A viúva, até dez meses depois do começo da viuvez.
A mulher que teve seu casamento nulo ou anulado, até dez meses depois disso.
Todos aqueles que precisarem de autorização de um juiz para se casar também não poderão escolher o regime de bens.
Essas são as pessoas que são obrigadas por Lei a casar no regime da separação legal de bens. Nos próximos tópicos, vou abordar a situação mais comum dentre essas que foram trazidas: a situação do maior de 70 anos, que é impedido de escolher qual será o seu regime de bens.
E se eu me casar com uma pessoa que tem mais de 70 anos?
O regime imposto será o da separação obrigatória, e você só terá direito sobre aquilo que contribuiu e construiu em conjunto.
A intenção do legislador, certamente, foi a de proteger as pessoas mais idosas de outras pessoas interesseiras, que poderiam estar interessadas apenas na herança que seria deixada pelo companheiro.
No entanto, apesar de ter o intuito de proteger, essa disposição em Lei acaba por discriminar esses idosos, que possuem discernimento para escolher o regime de bens do seu casamento/união estável e viver com as consequências da decisão.
Mesmo diante disso, até o presente momento é assim que acontece, não há como driblar essa situação.
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