Quando é necessário pagar pensão para ex?

Testamento ou doação: qual é a melhor forma de passar bens para os filhos?

A dissolução de um casamento ou união estável, embora marque o fim de um vínculo afetivo, nem sempre encerra de imediato todas as obrigações financeiras entre as partes. A pensão alimentícia devida à ex-cônjuge ou ex-companheira é um tema que ainda gera muitas dúvidas e merece atenção especial no contexto jurídico brasileiro.

Fundamento da Obrigação Alimentar entre Ex-Parceiros

A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros decorre do dever de mútua assistência existente durante a convivência, bem como do princípio da solidariedade familiar. Após a dissolução da relação, esse dever se converte, em alguns casos, na obrigação alimentar.

Atualmente, a ordem legal de convocação para o pagamento de alimentos prioriza o ex-cônjuge ou ex-companheiro, em vez de parentes consanguíneos, pois a obrigação entre os ex-parceiros decorre diretamente da convivência anterior e do compromisso mútuo assumido.

Requisitos para a Fixação da Pensão: Necessidade e Possibilidade

A fixação da pensão alimentícia está baseada no binômio necessidade x possibilidade:

  • Necessidade: Deve ser comprovada por quem pleiteia os alimentos, demonstrando que não possui meios suficientes para se manter.
  • Possibilidade: Avalia-se a capacidade financeira de quem deve prestar os alimentos, sem comprometer sua própria subsistência.

Não se exige que o padrão de vida anterior seja integralmente mantido, mas que a pensão assegure um mínimo compatível com a condição social da parte que necessita.

Importante destacar que o ex-cônjuge ou ex-companheira não tem direito à ascensão econômica do outro após o fim da relação. A majoração da pensão só é possível mediante prova de aumento das necessidades do credor, e não em razão de melhoria financeira do alimentante.

A Culpa Não Interfere no Direito à Pensão

Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, a culpa deixou de ser relevante para a dissolução do casamento. Assim, não cabe mais discutir quem foi o responsável pelo fim da relação como critério para definir ou reduzir o valor da pensão.

Contudo, em casos extremos de comportamento indigno por parte do ex-companheiro ou ex-cônjuge, o direito à pensão pode ser negado, inclusive para os alimentos necessários à sobrevivência.

Tipos de Pensão à Ex-Cônjuge ou Ex-Companheira

  1. Alimentos Tradicionais (ou Civis):
    Destinados a suprir as necessidades básicas de quem os solicita, com base no binômio necessidade-possibilidade.
  2. Alimentos Transitórios:
    Concedidos por tempo determinado, com o objetivo de permitir que o beneficiário atinja sua autonomia financeira – por exemplo, até a conclusão de um curso ou reinserção no mercado de trabalho.
  3. Alimentos Compensatórios (ou Compensação Econômica):
    Visam reequilibrar a situação econômica entre os ex-parceiros, especialmente quando há um desequilíbrio significativo após a separação, como no caso de quem se dedicou exclusivamente à família ou não usufruiu de bens na partilha.

    É essencial que esse tipo de pensão seja solicitado desde o início do processo, pois depende da análise da situação econômica no momento da separação.

Duração e Extinção da Obrigação Alimentar

A pensão à ex-cônjuge ou ex-companheira não é, em regra, vitalícia. Ela se mantém enquanto persistirem a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. Alguns fatores que podem levar à extinção da obrigação:

  • Novo casamento, união estável, mudança da necessidade
  • Comportamento indigno do credor
  • Melhora na condição financeira de quem recebe a pensão
  • Impossibilidade financeira de quem paga
  • Morte do alimentante ou do alimentando

Atenção: nenhum desses eventos autoriza a suspensão automática do pagamento. É imprescindível entrar com a ação de exoneração de alimentos, sob pena de inadimplemento.

Considerações Finais

A pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é uma medida excepcional e, em regra, temporária. Seu objetivo principal é garantir a subsistência e oferecer meios para que a parte em situação de vulnerabilidade econômica possa reorganizar sua vida com dignidade e autonomia.

A análise de cada caso deve sempre considerar as peculiaridades da relação, o contexto da separação, e, sobretudo, o equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e as possibilidades de quem deve pagar.

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Como descobrir se meu marido está ocultando patrimônio?

Como descobrir se meu marido está ocultando patrimônio?

A ocultação de patrimônio por um dos cônjuges, especialmente em contextos de separação ou divórcio, tem se tornado uma prática cada vez mais comum e sofisticada. Isso representa uma séria ameaça à partilha justa dos bens adquiridos durante a união e fere diretamente os princípios da boa-fé, da isonomia e da solidariedade familiar. 

O Direito de Família dispõe de mecanismos específicos para lidar com tais práticas, buscando restaurar o equilíbrio patrimonial e garantir a efetiva justiça na dissolução da sociedade conjugal.

Formas Comuns de Ocultação Patrimonial

Uma das estratégias mais utilizadas para ocultar patrimônio é a transferência de bens para pessoas jurídicas. O cônjuge que detém controle de uma empresa pode registrar imóveis, veículos e aplicações financeiras em nome dessa pessoa jurídica, com o objetivo de afastá-los da incidência da meação. Essa manobra, muitas vezes, é acompanhada da exclusão do outro cônjuge do quadro societário ou da omissão de sua participação indireta nos lucros e bens da empresa.

Outra prática recorrente é a omissão de bens oriundos de casamentos ou uniões anteriores. Quando não há partilha formalizada desses bens antes de uma nova união, forma-se uma confusão patrimonial que pode prejudicar gravemente o cônjuge atual. O regime da separação obrigatória de bens visa prevenir esse tipo de problema, mas outros problemas surgem a partir desse regime que é imposto.

Também merece destaque a realização de negócios jurídicos fraudulentos com o objetivo de esvaziar o patrimônio familiar. Trata-se da chamada “separação silenciosa”, em que o cônjuge, antevendo o fim da relação, começa a realizar atos com o claro intuito de ocultar bens e dificultar a futura partilha.

Instrumentos Legais para Descoberta e Reversão da Ocultação

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma das ferramentas mais eficazes nesses casos. Trata-se da possibilidade de o juiz ignorar a separação entre a empresa e o sócio-cônjuge, atingindo os bens registrados em nome da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

Essa medida é especialmente útil quando a empresa foi usada como fachada para ocultar bens comuns. Mesmo que a sociedade tenha sido constituída antes do casamento, se os bens do casal forem injetados durante a constância da união, o patrimônio gerado não pode ser considerado exclusivamente empresarial.

Outra medida é a ação de exigir contas. Se um dos cônjuges administra bens comuns, ele tem o dever jurídico de prestar contas. Quando há suspeita de má administração ou omissão patrimonial, essa ação permite compelir o cônjuge administrador a apresentar documentação e justificativas sobre a gestão dos bens.

A sobrepartilha é o instrumento adequado quando, após a realização da partilha (judicial ou extrajudicial), são descobertos bens que não foram incluídos. Nesses casos, é possível solicitar a reabertura da partilha para incluir o patrimônio remanescente ou recém-descoberto, garantindo a divisão equitativa.

Já a ação de anulação da partilha pode ser proposta quando se constata que a divisão anterior foi realizada com base em erro, omissão ou dolo. Embora seja uma medida excepcional, e que exige prova robusta de vício de consentimento, pode ser a única via de reparação em casos de partilhas injustas ou fraudulentas.

A investigação financeira é também uma etapa essencial nesses casos. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal para investigar a evolução patrimonial do cônjuge ocultador. No regime da comunhão parcial de bens, presume-se que os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, cabendo à parte que alega a natureza particular o ônus da prova. A sub-rogação, por exemplo, deve ser demonstrada documentalmente.

Fatores Determinantes para a Partilha Justa

O regime de bens escolhido pelo casal é determinante para identificar o que pertence ao patrimônio comum. Na comunhão parcial, apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento integram a partilha, enquanto na comunhão universal, todos os bens, anteriores e posteriores, são compartilhados. Na separação convencional ou obrigatória, em tese, cada cônjuge conserva o que é seu, salvo prova de esforço comum.

As dívidas também entram na partilha, desde que tenham sido contraídas em benefício da família. O cônjuge que pagar uma dívida em nome do outro, por exemplo, poderá requerer reembolso se comprovar que a despesa foi de natureza exclusivamente pessoal do devedor.

O princípio da boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa são pilares do sistema jurídico brasileiro. Quando um cônjuge se apropria indevidamente de bens que deveriam ser partilhados, fere diretamente esses princípios, podendo ser responsabilizado judicialmente. Situações de famílias paralelas também trazem desafios à proteção patrimonial, pois a falta de direitos formalmente reconhecidos pode incentivar a ocultação de bens pelo cônjuge casado.

Por fim, a isonomia entre os cônjuges é garantida pela Constituição Federal. Ambos têm os mesmos direitos e deveres no casamento ou na união estável, não sendo admitida a administração unilateral do patrimônio comum como regra.

A Atividade Empresarial do Marido e Seus Reflexos no Patrimônio da Esposa

A relação entre a atividade empresarial do marido e os impactos financeiros sobre o patrimônio da esposa demanda uma análise jurídica cuidadosa, especialmente quando se trata da responsabilidade por dívidas. A depender do regime de bens adotado e da finalidade da dívida, a meação da esposa pode ser comprometida.

De forma geral, as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento são presumidas como realizadas em benefício da família. Essa presunção permite que os bens comuns do casal respondam por essas obrigações, inclusive a meação da esposa. 

Contudo, a mulher neste exemplo pode se eximir da responsabilidade caso consiga demonstrar que a dívida não trouxe nenhum benefício ao núcleo familiar. 

Importante destacar que essa presunção se inverte nos casos de garantias como o aval prestado a título de favor. Nesses casos, o ônus de demonstrar que houve benefício familiar recai sobre o credor, representando uma relevante ferramenta de proteção patrimonial.

O artigo 978 do Código Civil confere ao empresário casado o poder de alienar ou onerar imóveis pertencentes ao patrimônio da empresa sem necessidade de outorga conjugal, independentemente do regime de bens. 

A finalidade dessa regra é resguardar a autonomia empresarial e separar os bens sociais dos bens particulares. Embora o empresário casado possa dispor de bens da empresa sem autorização da esposa, para atos que envolvam outros bens imóveis, fianças ou avais, a outorga conjugal é, via de regra, exigida. 

A ausência dessa autorização pode acarretar a anulabilidade do ato ou limitar a responsabilidade apenas ao cônjuge que o praticou. A autonomia do empresário, embora prevista em lei, pode gerar insegurança jurídica, especialmente quando há indícios de que ele se utiliza dessa prerrogativa para desviar bens do casal, dificultando sua partilha futura.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma ferramenta eficaz para combater fraudes no âmbito familiar. Quando o cônjuge empresário transfere bens do casal para a empresa com o intuito de ocultá-los ou burlar obrigações como a partilha de bens ou pensão alimentícia, o Judiciário pode afastar a separação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, atingindo diretamente o patrimônio da empresa. 

Outro ponto relevante é a comunicabilidade das quotas sociais adquiridas durante o casamento. Caso haja esforço comum, direto ou indireto, de ambos os cônjuges, a valorização dessas quotas deve ser partilhada, sob pena de se abrir caminho para fraudes conjugais.

Dívidas anteriores ao casamento, em regra, não recaem sobre o outro cônjuge, salvo se relacionadas aos preparativos matrimoniais ou se revertidas em benefício da família. Nos casos em que atos ilícitos forem cometidos no exercício de atividade econômica, e gerarem benefício ao outro cônjuge, os bens comuns também poderão ser responsabilizados.

Conclusão

A ocultação de bens durante a dissolução de uma relação conjugal é uma afronta à boa-fé, à justiça e à dignidade do outro cônjuge. 

Para enfrentar essa prática, é necessário lançar mão de instrumentos jurídicos robustos e de uma atuação estratégica por parte do advogado. 

A desconsideração da personalidade jurídica, a ação de exigir contas, a sobrepartilha, a investigação financeira e, se for o caso, a anulação da partilha, são ferramentas que permitem ao Judiciário desfazer a camuflagem e restabelecer a justa divisão dos bens.

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Qual o melhor regime de bens para o empresário se casar?

Como proteger a empresa em caso de divórcio

A escolha do regime de bens é uma das decisões patrimoniais mais relevantes para casais, especialmente quando um ou ambos os cônjuges são empresários. Trata-se de uma definição jurídica que regula como os bens serão administrados, partilhados e como responderão por dívidas ao longo da união e em eventual dissolução.

No Brasil, o Código Civil oferece diferentes opções de regimes de bens, cada uma com implicações específicas. Para empresários, essa decisão deve considerar a natureza do negócio, o grau de risco envolvido, o desejo de proteger o patrimônio pessoal e a dinâmica financeira do casal.

Princípios Gerais 

Os regimes de bens se fundamentam em princípios como:

  • Liberdade de escolha: o casal pode optar pelo regime que melhor atenda aos seus interesses;
  • Variabilidade: existem diferentes modalidades disponíveis;
  • Mutabilidade: é possível, em determinadas hipóteses, alterar o regime de bens ao longo do casamento, mediante autorização judicial.

Para empresários, a principal preocupação costuma ser a proteção patrimonial, a autonomia na administração dos bens e a previsibilidade em situações de dissolução conjugal ou sucessão.

Vale destacar que, conforme o art. 978 do Código Civil, o empresário casado pode alienar ou onerar os imóveis pertencentes à empresa sem necessidade de autorização do cônjuge, o que reforça a separação entre o patrimônio empresarial e pessoal. No entanto, atos que envolvam bens não empresariais, como fianças e avais, ainda exigem consentimento conjugal, sob pena de anulabilidade.

Análise dos Regimes de Bens à Luz da Atividade Empresarial

1. Comunhão Parcial de Bens

Características
É o regime legal supletivo, aplicável na ausência de pacto antenupcial. Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Bens anteriores ao casamento, ou recebidos por doação ou herança, permanecem excluídos da comunhão.

Implicações para o Empresário

  • Riscos: O patrimônio adquirido durante o casamento, inclusive lucros reinvestidos da atividade empresarial, pode ser partilhado. A valorização de cotas sociais decorrente do esforço comum também é considerada comunicável.
  • Administração: A administração dos bens comuns pode ser exercida por qualquer dos cônjuges, o que pode gerar conflitos em situações de má gestão.
  • Embora amplamente utilizado, este regime pode expor o patrimônio familiar a riscos da atividade empresarial, caso não haja um planejamento patrimonial adequado.
2. Comunhão Universal de Bens

Características
Todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas, integram o patrimônio comum, salvo exceções legais. A adoção deste regime exige pacto antenupcial.

Implicações para o Empresário

  • Riscos: Elevada exposição patrimonial, já que todo o patrimônio – inclusive o adquirido antes do casamento – pode responder por dívidas empresariais.
  • Restrições legais: Cônjuges sob este regime não podem constituir sociedade entre si ou com terceiros.
  • Altamente desaconselhável para empresários, especialmente aqueles que buscam proteger seus bens pessoais de passivos empresariais.
3. Separação Total de Bens 

Características
Cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva dos bens que possuía antes e dos que adquirir posteriormente ao casamento. Ambos são autônomos na administração de seus bens. É obrigatoriamente convencionado por pacto antenupcial.

Implicações para o Empresário

  • Vantagens: Máxima proteção patrimonial. Os bens de um cônjuge não respondem pelas dívidas do outro. Também há maior liberdade na gestão e disposição dos bens, sem necessidade de outorga conjugal.
  • É o regime mais seguro para empresários, por garantir total separação entre o patrimônio pessoal e os riscos inerentes à atividade econômica. No entanto, acaba deixando o parceiro(a) desprotegido se existir uma grande diferença de ganhos dentro do relacionamento. 
4. Participação Final nos Aquestos

Características
Durante a união, opera como separação de bens. No fim do casamento, apuram-se os aquestos (bens adquiridos onerosamente durante a união), e cada cônjuge tem direito à metade. Exige pacto antenupcial.

Implicações para o Empresário

  • Vantagens: Garante independência patrimonial durante o casamento, com uma partilha proporcional em caso de dissolução. É visto como mais justo quando há contribuição indireta do cônjuge ao negócio.
  • Desvantagens: A apuração dos aquestos pode ser complexa e sujeita a litígios.
  • Conclusão: Alternativa viável para empresários que desejam combinar autonomia na gestão com justiça na partilha, desde que haja controle patrimonial rigoroso.
5. Separação Obrigatória de Bens

Características
É imposta por lei em situações específicas, como no casamento de pessoas maiores de 70 anos ou quando não são observadas as causas suspensivas da celebração do casamento.

Implicações para o Empresário

  • Riscos: Apesar da nomenclatura, a Súmula 377 do STF presume a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, salvo disposição expressa em contrário.
  • Não é uma escolha voluntária e pode gerar insegurança jurídica. Para empresários, recomenda-se atenção redobrada à formalização de pacto antenupcial que afaste a comunicabilidade da súmula.

O Papel do Pacto Antenupcial

Independentemente do regime escolhido, o pacto antenupcial é um instrumento fundamental de planejamento patrimonial. Ele permite:

  • Personalizar as regras aplicáveis ao casal;
  • Excluir bens da comunicabilidade;
  • Regular a participação societária ou o usufruto de cotas;
  • Criar regras específicas de gestão, alienação ou sucessão de bens.

Assim, o casal não precisa escolher apenas um dos regimes de bens aqui trazidos. É possível criar cláusulas que vão misturar os regimes de bens e, assim, fazer valer a vontade completa daquele casal. 

Para surtir efeitos perante terceiros, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e, no caso de empresário, também na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o tipo societário envolvido.

Conclusão

Não existe um regime de bens ideal e universal para empresários. A escolha deve ser pautada por critérios técnicos, alinhados à realidade do casal e à natureza da atividade empresarial.

Em qualquer hipótese, a assessoria jurídica especializada é indispensável. Um regime de bens bem planejado funciona como uma blindagem legítima do patrimônio e evita litígios futuros, garantindo segurança tanto para a relação afetiva quanto para o negócio.

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Posso alterar meu sobrenome diretamente no cartório?

A alteração/exclusão de um sobrenome é algo plenamente possível, mas que muitas pessoas desconhecem. Quando descobrem sobre esse direito, logo se perguntam: preciso de processo judicial ou posso alterar meu sobrenome diretamente no cartório?

A boa notícia é que é possível alterar o sobrenome em cartório com mais facilidade, principalmente após a Lei nº 14.382/2022, que passou a permitir a mudança diretamente em cartório, sem tanta burocracia.

Assim, a pessoa pode, por exemplo, incluir um sobrenome da sua família que tenha mais afinidade, ou até retirar o sobrenome do ex-cônjuge, tudo de forma extrajudicial e sem necessidade de advogado.

Porém, quando se trata de remover ou alterar um sobrenome por motivos mais delicados, como não gostar do sobrenome ou não querer manter o do pai/mãe que a abandonou, a situação muda.

Nesses casos, o procedimento pode ser mais complexo. O Provimento nº 153/2023 do CNJ autorizou a alteração em situações de abandono afetivo, desde que comprovado por documentos levados ao cartório. Mas, nesses casos, o pedido geralmente é encaminhado para análise judicial, o que pode gerar certa demora.

Vale lembrar que, em muitos estados, os processos de alteração de registro civil nas varas de registros públicos costumam ser mais rápidos do que o próprio procedimento iniciado no cartório, já que são processos de jurisdição voluntária (sem conflito entre partes). Por isso, é importante avaliar em cada estado qual via é a mais vantajosa: a extrajudicial (via cartório) ou a judicial.

Outro ponto importante é que a Justiça sempre protege o direito de terceiros. Assim, quem pede a alteração deve apresentar documentos que atestem regularidade e boa-fé, como, por exemplo, a certidão de antecedentes criminais.

Na prática, pela via extrajudicial, a alteração pode até ser feita, mas o resultado varia muito conforme o cartório e o estado. Além disso, é permitido apenas para maiores de idade, e a chance de o pedido não ser aceito é considerável.

Por isso, o caminho judicial costuma ser mais seguro e rápido, já que a análise é feita diretamente pelo juiz com a diligência de um advogado especialista.

Ademais, é importante ratificar que, nos casos de menores de idade, a alteração só pode ser feita judicialmente e ainda depende do consentimento dos dois pais, que devem entrar com o pedido em conjunto.

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Aposentado com doença grave: como não pagar imposto?

Aposentado com doença grave: como não pagar imposto?

Muitos aposentados, pensionistas e militares da reserva acabam pagando Imposto de Renda mesmo em situações em que a lei garante isenção total. A Lei nº 7.713/88 traz um rol de doenças graves que dão esse direito, são elas:

  • Cardiopatia grave
  • Câncer
  • Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Nefropatia grave
  • AIDS (HIV)
  • Fibrose cística
  • Hepatopatia grave
  • Cegueira (inclusive de apenas um olho)
  • Hanseníase
  • Tuberculose ativa
  • Doença de Paget em estado avançado
  • Alienação mental
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Paralisia irreversível/incapacitante
  • Moléstia profissional ou acidente em serviço

O detalhe é que essa isenção não vale apenas daqui para frente. Em muitos casos, é possível recuperar valores já descontados indevidamente nos últimos cinco anos, gerando um impacto financeiro relevante para quem enfrenta tratamentos longos e dispendiosos.

A grande questão está no laudo médico: a data em que a doença foi diagnosticada pode mudar completamente o cálculo da devolução. 

E quando o documento não traz a data exata? Ou quando a doença foi diagnosticada depois da aposentadoria? Essas nuances são decisivas e cada caso precisa ser analisado individualmente.

O que muitos não sabem é que já existem decisões judiciais confirmando o direito à devolução de quantias expressivas. O valor que hoje está retido nos cofres públicos pode voltar para o seu bolso, mas o prazo para pedir não é ilimitado.

Se você é aposentado ou pensionista e já enfrentou descontos de IR mesmo tendo diagnóstico de doença grave, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

Descobri um filho fora do casamento, e agora?

Descobri um filho fora do casamento e agora?

Descobrir um filho fora do casamento pode gerar muitas dúvidas e preocupações – tanto no lado emocional quanto no patrimonial da família. Mas é importante saber: essa situação é mais comum do que parece, e a lei já prevê como os direitos devem ser respeitados.

Direitos iguais para todos os filhos

A Constituição Federal deixa claro: todos os filhos têm exatamente os mesmos direitos, independentemente de serem nascidos dentro ou fora do casamento.

Ou seja, não existe diferença entre eles quando o assunto é herança, sobrenome ou pensão alimentícia.

E quanto à herança?

Seja qual for a origem do filho, ele terá direito à parte da herança deixada pelo pai ou pela mãe.

A divisão vai depender do regime de bens adotado no casamento.

Por exemplo, no regime de comunhão parcial de bens:

  • O cônjuge sobrevivente fica com 50% de meação (a metade do que foi adquirido durante o casamento).
  • O restante (outros 50%) é considerado herança, e será dividido igualmente entre todos os filhos – inclusive o filho que nasceu fora do casamento.

Exemplo prático

Imagine que um casal tenha três filhos: dois dentro do casamento e um de fora.

Quando um dos pais falece, a divisão da herança entre os três será feita de forma igualitária.
Ou seja, cada filho recebe a mesma fração da herança deixada, sem distinção.

Testamento e planejamento sucessório

O falecido pode, em vida, organizar um planejamento sucessório ou deixar um testamento, indicando como deseja que seus bens sejam divididos.

No entanto, mesmo com um testamento, a lei garante que os filhos têm direito à parte chamada de legítima (metade da herança, que não pode ser retirada deles).

Sendo assim, o que pode ser feito é reduzir o percenetual que o filho fora do casamento ficará, privilegiando aqueles que são do núcleo familiar.

Cada caso é único

Apesar de a lei prever direitos iguais, cada família tem sua particularidade.

Questões como regime de bens, existência de testamento ou conflitos entre herdeiros podem mudar a forma de resolver a partilha.

Conclusão

Se você está passando por uma situação como essa, saiba que:

  • O filho descoberto fora do casamento tem os mesmos direitos que os demais.
  • A divisão de bens precisa respeitar tanto o cônjuge sobrevivente quanto todos os filhos.
  • Um advogado especializado pode orientar sobre a melhor forma de organizar e proteger o patrimônio da família, evitando conflitos e permitindo que o patriarca privilegie os filhos que ele quiser com a maior parte do patrimônio.

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Posso mudar o regime de bens na união estável?

Posso mudar o regime de bens na união estável?

Ao desejarem constituir família mediante união estável, os companheiros possuem a possibilidade de utilizar o regime de bens como instrumento de regulamentação do planejamento patrimonial e sucessório.

Nos termos dos artigos 1.640 e 1.725 do Código Civil Brasileiro, caso as partes não tenham escolhido, de forma expressa, o regime de bens, ou passem a conviver em união estável, será automaticamente aplicado o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição diversa em contrato escrito.

Surge, então, o seguinte questionamento: seria possível a alteração do regime de bens previamente estabelecido? A resposta é afirmativa. O Provimento nº 141 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe:

Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

Dessa forma, estando a união estável devidamente registrada em cartório, o casal poderá comparecer à serventia competente e requerer a alteração do regime de bens. Ressalte-se que a modificação produzirá efeitos apenas a partir da averbação, não alcançando bens adquiridos anteriormente.

De acordo com o referido Provimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Certidão do distribuidor cível e de execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal);
  • Certidão dos tabelionatos de protesto do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão de interdição, expedida pelo 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de residência dos interessados, referente aos últimos cinco anos.

A depender do caso, poderá ser exigida:

  • proposta de partilha de bens;
  • declaração de que, por ora, não se pretende realizar a partilha; ou
  • declaração de inexistência de bens a partilhar.

É recomendável, ainda, que os companheiros apresentem o termo ou a escritura pública de união estável que será objeto da alteração.

Importa destacar que, caso haja proposta de partilha de bens no requerimento, ou quando as certidões dos distribuidores cíveis, de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos apresentarem registros positivos, será obrigatória a representação por advogado.

Por fim, reforça-se que o novo regime de bens somente produzirá efeitos a partir da averbação realizada no registro da união estável, não retroagindo quanto aos bens adquiridos anteriormente.

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Dívidas da empresa do marido afetam a esposa?

Dívidas da Empresa do Marido Afetam a Esposa?

A relação entre a atividade empresarial de um dos cônjuges e os possíveis impactos financeiros sobre o patrimônio do outro é uma das questões mais frequentes e complexas no Direito de Família e Sucessões.

A grande dúvida que surge é se, em caso de problemas financeiros na empresa, as dívidas podem atingir o patrimônio pessoal do cônjuge que não é empresário. A resposta é sim, isso pode acontecer, e entender as nuances legais é fundamental para a proteção patrimonial.

O Regime da Comunhão Parcial de Bens e as Dívidas

No Brasil, o regime mais utilizado é o da comunhão parcial de bens, imposto automaticamente quando não há escolha de outro regime. Sob este regime, tudo que é adquirido onerosamente durante o relacionamento, com exceções legais, pertence a ambos os cônjuges. No entanto, com as dívidas, a lógica é um pouco diferente: nem toda e qualquer dívida integrará o patrimônio do casal para ser partilhada pelos dois.

O Conceito de “Reversão em Proveito da Família”

A regra de ouro para a comunicabilidade das dívidas é se elas comprovadamente reverteram em proveito da família como um todo.

Dívidas que NÃO revertem em proveito da família: Se um dos cônjuges contrai uma dívida sem que a família se beneficie dela, o outro cônjuge não tem a obrigação de pagá-la, nem seu patrimônio pode ser penhorado por conta dela. Um exemplo claro é o de dívidas de jogo contraídas às escondidas, onde a esposa não tem conhecimento e não usufrui de qualquer ganho.

Dívidas que REVERTEM em proveito da família: Se há prova de que a família se beneficiou, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges, ela pode ser partilhada. Voltando ao exemplo do jogo, se a esposa estava ciente, acompanhava e usufruía dos ganhos, a dívida gerada pode, sim, ser considerada de responsabilidade de ambos.

Presunção de Benefício Familiar: De forma geral, as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento são presumidas como realizadas em benefício da família, o que permite que os bens comuns respondam por essas obrigações, incluindo a meação da esposa. Contudo, a esposa pode se eximir da responsabilidade se conseguir demonstrar que a dívida não trouxe nenhum benefício ao núcleo familiar.

Inversão da Presunção: Em casos de garantias, como aval prestado a título de favor, a presunção se inverte, e o ônus de demonstrar o benefício familiar recai sobre o credor.

A Perspectiva do Credor e o Ônus da Prova

É crucial entender que um terceiro (um credor, por exemplo) não tem como saber se uma dívida particular de um dos cônjuges reverteu ou não em proveito da família. Um processo pode ser aberto e um bem pode vir a ser penhorado, mesmo que a dívida não tenha beneficiado a família. Nesses casos, o ônus da prova para defender o patrimônio será de quem alega que a dívida não reverteu em proveito familiar, sendo essencial uma defesa jurídica adequada.

Dívidas da Empresa e a Responsabilidade do Cônjuge

Quando falamos de dívidas de uma empresa, a situação é similar, porém com algumas particularidades:

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Em empresas pequenas, onde o patrimônio do empresário se confunde com o da pessoa jurídica, é possível que os credores consigam a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio.

Argumentação Jurídica: Se a dívida da empresa atinge o patrimônio pessoal do sócio (marido), a discussão novamente recai sobre a “reversão em proveito da família”. Como advogada, é possível argumentar de ambos os lados:

    ◦ Que a dívida não reverteu em proveito da família, sendo uma questão estritamente empresarial.

    ◦ Que a falta de pagamento da dívida sim reverteu em proveito da família, caso se comprove que o casal manteve um padrão de vida elevado, usufruiu de viagens, ou utilizou contas do cônjuge não empresário para movimentar dinheiro, demonstrando que a esposa tinha ciência e se beneficiou da situação.

Dívidas Anteriores ao Casamento: Em regra, dívidas anteriores ao casamento não afetam o outro cônjuge, salvo se relacionadas aos preparativos matrimoniais ou se, de alguma forma, reverteram em benefício da família.

Atos Ilícitos e Benefício Familiar: Se atos ilícitos forem cometidos no exercício da atividade econômica e gerarem benefício ao outro cônjuge, os bens comuns também poderão ser responsabilizados.

Como Proteger o Patrimônio da Esposa? Medidas Preventivas

A melhor estratégia é sempre a prevenção. É sempre melhor se precaver do que ter que discutir em um processo judicial.

1. Planejamento Matrimonial através de Pacto Antenupcial:

    ◦ Ao se casar, mesmo que o casal opte pelo regime da comunhão parcial de bens, é possível incluir no pacto antenupcial uma cláusula de incomunicabilidade para as dívidas, especificamente as provenientes da atividade empresarial. Esse pacto é publicizado para terceiros, informando que as dívidas da empresa X, por exemplo, não serão partilhadas, oferecendo uma segurança considerável.

2. Alteração de Regime de Bens:

    Se o casamento já ocorreu sob o regime da comunhão parcial de bens e um dos cônjuges se tornou empresário ou já é empresário e há receio de dívidas, é possível alterar o regime de bens para a separação convencional de bens.

    Essa alteração deve ser feita antes que as dívidas se tornem ativas. Um dos requisitos para a alteração de regime é salvaguardar o direito de terceiros credores. Se ficar claro para o juiz que a alteração visa fugir de uma dívida já existente, ele pode não permitir a mudança. A alteração deve ser solicitada judicialmente e envolve a apresentação de um plano de partilha dos bens já existentes.

Conclusão

A legislação brasileira reconhece a autonomia do empresário, mas não o autoriza a comprometer, de forma indiscriminada, o patrimônio comum do casal. O regime de bens, a finalidade da dívida, e mecanismos jurídicos como a desconsideração da personalidade jurídica funcionam como barreiras contra abusos e fraudes patrimoniais.

Para as mulheres que se veem diante de dívidas contraídas por seus maridos empresários, é essencial compreender essas nuances legais e buscar orientação jurídica especializada. O cuidado preventivo, a análise dos atos praticados e a escolha adequada do regime de bens são fundamentais para garantir segurança patrimonial no casamento. A atuação preventiva com assessoria jurídica é indispensável para resguardar o direito de cada cônjuge.

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A namorada do meu pai tem direito à herança?

Esse é um tema bastante debatido no meio jurídico e que envolve certa complexidade no âmbito das relações familiares.

Ao longo da vida, é comum que uma pessoa já tenha tido um relacionamento anterior, tenha sido casada ou tenha vivido em união estável. Um pai de família que antes convivia com sua esposa ou companheira pode, em determinado momento, não estar mais nesse relacionamento e desejar refazer a vida com uma nova parceira.

No entanto, é compreensível que surjam dúvidas e até desconfianças por parte da família sobre o caráter e as intenções dessa nova integrante, especialmente quando o assunto envolve herança.

Do ponto de vista jurídico, enquanto essa mulher for apenas namorada, ela não terá participação patrimonial na herança, já que o namoro não é reconhecido pelo Direito como um vínculo que gere direitos sucessórios. 

O namoro é considerado uma relação mais esporádica: não há convivência como marido e mulher, não existem obrigações patrimoniais conjuntas nem responsabilidades cotidianas. Portanto, a namorada não terá direitos sobre a herança.

Por outro lado, se for configurada união estável, a situação muda. Segundo o artigo 1.723 do Código Civil, para que haja união estável é necessário comprovar uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família – mesmo que o casal não pretenda ter filhos. Nessa hipótese, a companheira passa a ter direito à herança.

Para evitar conflitos familiares no momento do falecimento e organizar corretamente os bens, é recomendável que o casal oficialize a união estável em vida, garantindo segurança e clareza quanto à sucessão patrimonial.

Entretanto, mesmo sem registro formal, se o casal passar a morar junto e assumir responsabilidades e obrigações semelhantes às de um casamento, pode ser reconhecida judicialmente a união estável. Nesse ponto, é importante observar duas situações:

a) Se o pai tiver mais de 70 anos:
O relacionamento será regido pelo regime da separação obrigatória de bens, conforme a lei. Nesse caso, a companheira terá direito apenas aos bens adquiridos pelo esforço comum do casal, ou seja, a meação sobre o que for comprovadamente construído em conjunto.

b) Se o pai tiver menos de 70 anos:
O regime aplicável será, por padrão, o da comunhão parcial de bens (caso não haja outro escolhido). Assim, a companheira terá direito à metade dos bens adquiridos durante o relacionamento e também será herdeira dos bens particulares do falecido, ou seja, daqueles que ele já possuía antes da união.

Diante disso, é natural que os filhos se preocupem com a preservação do patrimônio do pai. 

Contudo, é importante ressaltar que a decisão final pertence àquele que deixará a herança. Por isso, o ideal é realizar um planejamento patrimonial para organizar a sucessão, evitar conflitos familiares, reduzir prejuízos aos herdeiros e garantir mais tranquilidade no momento da partilha.

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É possível vender um imóvel sozinho mesmo sendo casado?

É possível vender um imóvel sozinho mesmo sendo casado?

A venda de bens imóveis dentro do casamento ainda gera muitas dúvidas, tanto entre clientes quanto entre profissionais do Direito. Uma das perguntas mais comuns é: um cônjuge pode vender um imóvel sozinho, sem a autorização do outro? 

A resposta, como em grande parte do Direito, é: depende. E o que determina isso é, principalmente, o regime de bens adotado no casamento e as circunstâncias específicas da transação.

A Regra Geral: Outorga Conjugal

De acordo com o Código Civil, nenhum dos cônjuges pode alienar (vender, doar, permutar, etc.) ou gravar de ônus real (como hipotecar) bens imóveis, sejam eles comuns ou particulares, sem o consentimento expresso do outro. Essa exigência é conhecida como outorga conjugal (ou, tecnicamente, outorga uxória/marital).

Contudo, essa regra tem exceções bem definidas na legislação e na jurisprudência.

Situações em Que a Venda Pode Ser Feita Sem Consentimento

  1. Regime de Separação Absoluta de Bens

    Neste regime, cada cônjuge possui total autonomia sobre seu patrimônio. Isso significa que é plenamente possível alienar imóveis sem a necessidade de outorga conjugal, pois não há comunhão de bens.
  2. Regime de Participação Final nos Aquestos

    Apesar de menos comum, esse regime permite que, se houver cláusula expressa no pacto antenupcial, cada cônjuge tenha liberdade para vender seus bens particulares sem consentimento do outro. Atenção: isso não se aplica aos bens comuns adquiridos ao longo da união.
  3. Empresário Casado

    Se o imóvel estiver integrado ao patrimônio de uma empresa da qual o cônjuge é empresário individual, ele pode ser alienado sem a outorga, independentemente do regime de bens. Contudo, essa exceção é vista com ressalvas por parte da doutrina, que alerta para possíveis desvios patrimoniais.
  4. Compra e Venda Entre Cônjuges em Comunhão Parcial

    É permitida a negociação entre cônjuges sobre bens excluídos da comunhão, desde que essa condição esteja devidamente comprovada.
  5. Bens Móveis

    A exigência de outorga não se aplica a bens móveis, embora, na hipótese de o bem ter sido adquirido pelo esforço comum, a parte lesada possa reivindicar compensação na partilha.

O Que Acontece Se a Venda Ocorre Sem o Consentimento?

Caso a outorga conjugal seja obrigatória (como nos regimes de bens não citados) e não tenha sido concedida, o negócio é passível de anulação. O cônjuge que não autorizou a venda pode propor a ação anulatória, desde que dentro do prazo legal.

Entretanto, há proteção ao terceiro de boa-fé, especialmente em casos de união estável sem registro público. A jurisprudência tem entendido que, quando não há averbação da união estável ou da copropriedade do bem no Registro de Imóveis, o comprador de boa-fé deve ser resguardado, e a indenização deve ser buscada contra o cônjuge que vendeu irregularmente o imóvel.

Além disso, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de suprimento judicial do consentimento: caso o cônjuge se recuse injustificadamente a autorizar a venda, o interessado poderá ingressar com ação para obter essa autorização diretamente do juiz.

Conclusão

A venda de um imóvel sem o consentimento do cônjuge não é regra, mas exceção. É fundamental analisar o regime de bens adotado, a natureza do bem (comum ou particular), e a boa-fé dos envolvidos.

Para advogadas e advogados, é essencial orientar os clientes sobre a necessidade da outorga conjugal e, principalmente, sobre os riscos jurídicos e patrimoniais envolvidos em negócios realizados de forma irregular. Já para compradores, é indispensável consultar certidões atualizadas e averbações no Registro de Imóveis antes de concluir a compra de um imóvel.

Em tempos em que o Direito de Família e das Sucessões está cada vez mais interligado ao Direito Imobiliário, conhecimento técnico e cautela são indispensáveis para garantir segurança jurídica nas transações.

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