Divórcio: qual o primeiro passo?

Divórcio: qual o primeiro passo?

Após a dolorosa decisão de pôr fim ao casamento é necessário seguir a vida.

E assim, muitas vezes sem tempo de refletir sobre a decisão, cada um segue seu rumo.

No entanto, o ideal é que o casal aproveite esse momento e desde já consiga chegar a um consenso acerca das decisões que precisam fazer sobre os filhos, o patrimônio e a convivência entre si.

Inclusive, não é incomum que um dos dois não tenha maturidade suficiente neste momento para conversar, cabendo ao outro a missão de procurar um advogado, conhecer seus direitos e então propor uma maneira amigável de solucionar essas questões.

Em alguns casos, ainda que o esforço seja unilateral, ele dá certo.

Em outros, entretanto, um dos lados, não satisfeito e como forma de vingança, decide que não vai aceitar a proposta apresentada ou diz até mesmo que “não vai dar o divórcio”, tornando esse processo ainda mais doloroso e custoso.

Se você está passando por uma situação como essa, neste artigo explicaremos quais informações você precisa saber para dar o primeiro passo mais segura de seus direitos após o divórcio.

 

Ele pode me negar o divórcio?

Muitas mulheres até sabem que o divórcio não pode ser negado

No entanto, essas mesmas mulheres ainda acreditam que existem exceções para essa regra. E a verdade é que não existe exceção no cenário jurídico brasileiro.

Ainda que tenha ocorrido, por exemplo, uma traição (de qualquer um dos lados), o divórcio é para todos os efeitos um direito potestativo da parte.

Ou seja, o divórcio é um direito que é imposto e que não pode ser contestado. Se a mulher quiser terminar o seu casamento ela pode assim o fazer quando quiser, independente da autorização do homem, e vice-versa. 

No entanto, na prática, o divórcio (judicial ou extrajudicial) depende de um procedimento, que precisa seguir etapas. 

No divórcio judicial litigioso, que é aquele em que as partes não estão em consenso,  o divórcio, como regra, só é concedido após a ciência do outro cônjuge desse pedido.

Por outro lado, alguns Tribunais do país já decidiram no sentido de conceder o divórcio sem precisar da citação (ciência) do outro cônjuge.

Por isso, é importante deixar claro que existem procedimentos legais que precisam ser realizados, ainda que não seja necessária a autorização do cônjuge.

Por isso é importante ter assistência jurídica qualificada e especialista na área para que o procedimento possa ser realizado da forma mais adequada e menos custosa possível.

Sobre o tema, sugerimos também a leitura do nosso artigo: “Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?”.

 

Preciso primeiro me separar para depois divorciar?

Outra questão que ainda traz dúvidas para algumas mulheres é sobre a necessidade de ter de se separar, esperar um prazo e então pedir divórcio.

Isso não existe mais desde 2010, com a Emenda Constitucional 06/2010.

Realmente existia anteriormente um prazo que precisava ser cumprido a contar da separação de fato ou da separação judicial para então solicitar o divórcio.

Isso acabou completamente com a referida emenda.

Por isso, atualmente, basta que algum dos cônjuges ou ambos solicitem o divórcio para que ele seja concedido.

Esta emenda também rompeu com a discussão sobre a culpa, que não é requisito ou causa autorizadora para a concessão do divórcio.

Atualmente, inclusive, não é possível ajuizar uma ação para se discutir culpa no casamento para fins meramente morais, o que inclusive demandaria expor a vida privada do casal, causando mais desconforto e dor.

Todavia, é importante saber que ainda há discussão acerca da  possibilidade ou não de se ajuizar ação de separação que vise exclusivamente o reconhecimento da culpa e a aplicação de sanção no que se refere aos alimentos.

Nesses casos, alguns juristas entendem que ainda seria possível discutir a culpa para o caso específico de obrigar o cônjuge culpado a prestar alimentos ao outro, caso não tenha ninguém apto a fazê-lo.

De qualquer forma, a culpa em si como requisito subjetivo para concessão do divórcio foi completamente afastada.

 

Qual tipo de divórcio é mais barato e mais rápido?

Escolher um divórcio mais barato e mais rápido está diretamente vinculado aos exclusivos anseios das partes.

Isso pode ser um conforto para uns e motivo de desespero para outros.

Se não houver consenso entre o casal acerca da partilha de bens, por exemplo, o divórcio precisará ser litigioso e judicial

Ou seja, haverá, como regra, o pagamento de custas, a necessidade de coleta e produção de provas, o que demandará um maior tempo de atuação do(a) advogado(a) contratado(a), que precisará avaliar inúmeras questões técnicas para sua cliente ter a decisão mais favorável para si.

Por isso, o divórcio litigioso é por óbvio mais demorado que o consensual.

Por outro lado, se houver consenso entre o casal e não havendo filhos menores de idade, é possível fazer o divórcio de forma extrajudicial, em cartório.

Nesse tipo de procedimento há também o pagamento de custas, assim como no judicial. Por isso é importante, antes de iniciá-lo, saber a tabela de custas do seu Estado e o patrimônio do casal, o que influenciará diretamente no valor que será pago pelo procedimento.

Dessa forma, é necessário avaliar qual das duas opções é mais vantajosa e esse tipo de avaliação só pode ser feita por um(a) advogado(a) especialista na área, que tenha conhecimento acerca de todas as nuances que podem influenciar na duração e custo do divórcio. 

 

Se ainda não nos divorciamos, tudo que eu comprar ainda será partilhado?

Quanto a essa questão você não precisa se preocupar, pois a separação de fato, que nada mais é do que aquela data em que vocês realmente decidiram se separar é a que contará para a cessação do regime de bens.

Dessa forma, toda a regra de regime de bens do que partilha ou não partilha, o que é bem comum ou bem particular não mais valerá, ainda que civilmente vocês estejam casados.

Essa proteção da lei é extremamente importante e por isso, já sabendo ou imaginando que o divórcio será litigioso, a mulher precisa estar atenta acerca da data da separação de fato e se ela é um consenso entre o casal, pois no futuro será decisiva.

 

Conclusão

O divórcio é um procedimento que, para ser concedido, não precisa da autorização do outro cônjuge e também independe de qualquer avaliação acerca de culpa das partes.

No entanto, como você pôde entender a partir da leitura deste artigo, a postura, a intenção e os anseios do casal influenciam diretamente na duração e consequentemente no custo do procedimento em si.

Estar preparada e ciente dos seus direitos nesse momento é fundamental para passar por um momento como esses de forma segura.

A escolha por um divórcio consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, deve ser analisada caso a caso, para se averiguar aquilo que de fato pode ser feito legalmente e que diminuirá os custos e tempo de duração da ação.

Por isso, é importante neste momento ser assessorado por um(a) advogado(a) capaz de entender todas as nuances do relacionamento e então chegar na solução mais adequada para o casal.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.

E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.

A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.

Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.

 

Existe amante para a justiça? 

A lei brasileira consagra a regra da monogamia.

Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.

A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.

E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.

Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?

Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato

Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.

E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.

Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.

No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.

Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.

Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.

 

A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?

Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.

E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.

Para que reste caracterizada uma união estável é necessário o cumprimento de requisitos, que você inclusive pode conferir no nosso artigo “Vivo em União Estável. É preciso casar para ter direitos?”.

Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.

Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.

Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.

Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.

E como de fato aconteceria essa partilha de bens?

É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.

Já a mulher que mantinha a união estável paralela, se comprovada a existência do esforço comum para a aquisição dos bens, terá direito à partilha desses bens.

Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.

E para isso é necessário comprovar essa contribuição.

Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.

 

Conclusão

O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.

Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.

No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.

Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

O casamento é uma das melhores fases da vida. Viver e estar 100% presente nesse momento tão importante é a melhor coisa que você pode fazer. 

Mas isso não significa que você não pode planejar o seu futuro.

E ao projetar o futuro como um casal, você precisa levar em consideração não somente os aspectos de convivência entre si e com familiares e amigos, mas também os aspectos financeiros e patrimoniais.

Isso porque casais não podem negligenciar essa parte tão importante da vida em comum.

Conversar sobre esses pontos não significa que algum dos dois está pensando no término do relacionamento. Pelo contrário, planejar e se resguardar significa que o casal é maduro o suficiente para conversar e fazer decisões acertadas sobre o futuro que não prejudique nenhum dos dois.

Por isso, você precisa saber de algumas informações específicas relacionadas à administração do seu patrimônio e o do casal antes, durante e depois do casamento que serão abordadas em 4 tópicos neste artigo.

 

1 – Proteção de bens anteriores ao casamento

Uma das grandes preocupações que surge de um casal que já construiu certo patrimônio durante a vida é o cuidado em protegê-lo.

Isso é normal e como dito acima não deve ser entendido como algo ruim.

É recomendado que no planejamento matrimonial o casal opte pelo regime de bens mais adequado para a sua realidade. 

E se essa realidade contemplar o desejo de proteção de bens anteriores ao casamento, o casal pode estabelecer um determinado regime de bens como principal e incluir cláusulas de outro regime que será aplicado para determinados bens ou em determinadas situações.

Caso optem, por exemplo, pelo regime da comunhão parcial como principal, que é o mais comum, isso significa que somente o que será adquirido durante a relação será partilhado em caso de divórcio.

Os casais que optam por esse regime partilham da mesma ideia de que há um esforço comum, independente de ser financeiro ou emocional, para que o casal possa construir junto o seu patrimônio. E, por isso, acreditam ser justo que caso a relação termine cada um receba metade de tudo que construíram.

Nesse regime, por exemplo, um carro comprado antes do relacionamento não será partilhado. No entanto, se o carro for financiado e ainda estiver sendo pago, o percentual pago durante o casamento será partilhado em caso de eventual divórcio.

O mesmo acontece se estivermos tratando de uma empresa que foi constituída antes do casamento. A empresa em si não será partilhada, no entanto, os lucros e dividendos percebidos durante a relação sim.

Por isso, caso o casal opte pelo regime da comunhão parcial e ao mesmo tempo tenha a intenção de resguardar esses bens que adquiriram anteriormente, podem estabelecer em relação a esses específicos bens a sua absoluta incomunicabilidade. Assim, nenhum deles ou quaisquer de seus frutos serão partilhados.

 

2 – Alteração de regime de bens durante o casamento

Se você já se casou e está lendo esse artigo para saber se deixou de se atentar a algum desses pontos, esse tópico também serve para você.

Nem sempre o regime de bens inicialmente escolhido se adequa à realidade do casal, que acaba descobrindo na convivência o que de fato é melhor para o seu patrimônio e sua vida financeira.

Isso não significa que é o fim do relacionamento. Muito pelo contrário. Em alguns casos, quando um deles é gastador compulsivo e pode comprometer o patrimônio do casal, a decisão de alterar o regime de bens é a mais acertada.

É necessário seguir algumas regras para alterar o regime. Para saber exatamente quais são, confira em outro artigo já publicado: “É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?”.

De qualquer forma, é importante saber que a alteração do regime de bens é um procedimento que só pode ser realizado de forma judicial e por isso demanda gastos. 

Por isso, o ideal é que o casal busque antes do casamento o acompanhamento jurídico para realizar o planejamento matrimonial e patrimonial, evitando gastos futuros.

 

3 – Renúncia à herança do outro cônjuge em caso de falecimento

Citamos no ponto 1 casais que concordam que deve existir o esforço comum na relação, resultando em uma partilha de bens igualitária e por isso optam pelo regime da comunhão parcial.

No entanto, existem casais que não concordam com isso, pelas mais variadas razões, e por isso optam pelo regime da separação de bens.

O que muitos não sabem é que ao optar por esse regime isso não significa que um cônjuge não terá direito a nenhum dos bens do outro.

Isso porque em caso de falecimento o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens deixados, concorrendo com os demais herdeiros.

Para solucionar essa questão e afastar essa possibilidade de partilha, mais uma vez é preciso recorrer ao planejamento matrimonial.

No pacto antenupcial, um dos instrumentos utilizados no planejamento, é possível estipular uma cláusula que disponha que o cônjuge expressamente renuncia à condição de herdeiro. Dessa forma, como consequência, não terá direito aos bens deixados.

Apesar de não existir previsão legal, é plenamente possível estipular tal cláusula no pacto, uma vez que cada vez mais os tribunais brasileiros têm valorizado a autonomia dos casais, principalmente nos aspectos patrimoniais.

De qualquer forma, devemos deixar claro que existe a possibilidade de anulabilidade da cláusula no futuro, uma vez que esse entendimento ainda não foi solidificado nos tribunais superiores. 

 

4 – Partilha de dívidas em caso de divórcio

Saber o patrimônio que será partilhado muitos casais até podem saber. No entanto, muitos esquecem que as dívidas existem e em alguns casos poderão ser partilhadas também.

Tudo depende do regime de bens do casal e principalmente da natureza da dívida.

No regime da comunhão universal, em que tudo é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também são. Dessa forma, o casal é responsável igualmente pelas dívidas contraídas, já que todo o patrimônio é comum.

Já na comunhão parcial, as dívidas serão partilhadas se adquiridas durante a relação. Mas não quaisquer dívidas.

Se a dívida for contraída em benefício próprio de somente um cônjuge, o patrimônio do outro não poderá ser responsabilizado. Afinal, ele sequer poderia saber dessa dívida ou dela não obteve qualquer proveito.

No regime da separação de bens, em que nada é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também não são. Nesse regime cada um tem seu patrimônio e suas dívidas.

Caso o casal, em conjunto, adquira um financiamento, por exemplo, nesse caso a dívida será dos dois por força do negócio jurídico que realizaram, mas não do regime de bens em si.

 

Conclusão

Como você pôde entender a partir da leitura de cada um dos tópicos deste artigo, para cada momento do seu casamento (inclusive após o fim, caso aconteça) você precisa saber que é necessário ter um bom planejamento patrimonial e financeiro.

O planejamento não significa falta de confiança. Pelo contrário, significa maturidade do casal para resolver esse ponto tão importante da vida a dois.

Mais do que isso, o planejamento proporciona economia de tempo, de dinheiro e do emocional dos cônjuges (que pode custar muito mais caro).

Por isso, antes de se casar é indispensável procurar o acompanhamento de um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões, que poderá lhe orientar acerca das decisões mais adequadas e menos custosas para o casal.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Herança: posso cobrar aluguel do meu irmão?

Herança: posso cobrar aluguel do meu irmão?

As desavenças entre irmãos prejudicam o andamento do inventário e como consequência causam prejuízos, tanto emocionais quanto financeiros.

Dentre as inúmeras questões complicadas que podem acontecer destaca-se a posse exclusiva por um dos herdeiros dos bens deixados pelos pais falecidos.

Esse fato incomoda (e muito) os outros herdeiros, afinal, por qual motivo aquele irmão tem mais direitos que os outros? Por que ele pode usufruir do bem e os demais não?

São questionamentos válidos e que desde já podemos lhe dizer que possuem solução.

Neste artigo explicaremos se é possível cobrar aluguel do irmão que está na posse exclusiva de um bem, como você pode fazer isso e quais são os problemas que você pode enfrentar caso demore para agir.

 

É possível cobrar aluguel do irmão que ficou exclusivamente na posse do bem de herança?

A herança, até que seja partilhada, pertence a todos os herdeiros. Ou seja, todos os herdeiros são donos, conjuntamente, de todos os bens.

Essa é a primeira informação que você precisa saber.

Por isso, ninguém tem o direito de usufruir ou dispor dos bens que ainda não foram partilhados, justamente porque eles ainda se configuram como um condomínio.

Dessa forma, depois do falecimento de alguém, um dos herdeiros não pode, exclusivamente, ter a posse e usufruir de um bem se os outros não concordarem isso.

A solução para esse problema é a cobrança e aluguel desse herdeiro.

No próximo tópico você entenderá como, na prática, você pode cobrar e quanto pode ser cobrado.

 

Como é possível cobrar o aluguel?

Como sempre falamos, o inventário é um procedimento que naturalmente demora para ser finalizado e por si só já demanda gastos.

Para que esses gastos não sejam maiores é necessário estar assessorado por um(a) advogado(a) experiente na área, que saiba o que pode ser feito, inclusive para evitar ou diminuir esses gastos.

Nesse sentido, a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo pode justamente ser essa forma dos herdeiros compensarem alguns gastos com o valor do aluguel.

Para isso, é necessário, primeiro, notificar (judicial ou extrajudicialmente) o herdeiro que está na posse exclusiva, de que existe uma oposição e que ele deve pagar aluguel por estar ali.

Essa notificação serve basicamente para comprovar que o herdeiro não está no imóvel por simples concordância ou autorização dos irmãos. Pelo contrário, os irmãos não querem que ele fique lá de graça.

O grande susto para os herdeiros surge exatamente neste momento: não é possível cobrar aluguel retroativo se o herdeiro não tiver sido notificado.

Ou seja, a cada dia que se tolera a permanência do herdeiro na posse exclusiva do imóvel, todos os demais estão sendo tolhidos dos seus direitos, sem que possam também usufruir do bem.

Portanto, se deixar de realizar a notificação não há possibilidade de cobrar aluguel por todo esse tempo.

Considerando que o herdeiro foi notificado, como segundo passo, ele deverá então efetuar o pagamento do aluguel, que seguirá pertencendo ao espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) e por isso será depositado judicialmente.

No entanto, se esse irmão não pagar voluntariamente o aluguel, é preciso chegar até o terceiro passo, quando será necessário ajuizar uma ação (ou somente pedir na própria ação do inventário, a depender de cada caso) para que o Juiz decida o valor do aluguel.

Outra questão muito importante é qual valor de aluguel será pago.

O valor do aluguel em si será aquele padrão para o mercado no momento da posse do bem, no entanto, o herdeiro não pagará o valor integral do aluguel, mas somente o percentual correspondente à herança a que os outros têm direito.

Além disso, é muito importante saber que existe o entendimento de que o herdeiro que está no bem, além de pagar o aluguel, deve pagar o IPTU e condomínio. Afinal, nada mais justo que ele pague tais despesas se está usufruindo exclusivamente do bem!

Vale lembrar que quando estivermos falando sobre o(a) viúvo(a) na posse exclusiva, deste não é possível cobrar aluguel, em razão do direito real de habitação que possui.

Sobre o tema, temos o artigo: “Meu marido faleceu, preciso sair de casa?”

 

Conclusão

A cobrança de aluguel do herdeiro que está na posse exclusiva do bem é possível e inclusive necessária, uma vez que os demais também são donos do bem e não podem simplesmente ter seu direito violado.

No entanto, não basta querer cobrar o aluguel, é necessário, antes de qualquer coisa, notificar esse herdeiro de que ele precisa pagar aluguel por ali estar exclusivamente.

O procedimento será diverso a depender de qual atitude o herdeiro deseje tomar, se vai optar por pagar voluntariamente o aluguel ou não.

De qualquer forma, o que é importante saber é que quanto maior a demora para realizar a notificação, maiores são os prejuízos financeiros, pois, como dito, não será possível cobrar os aluguéis retroativamente.

Assim, é indispensável procurar assistência jurídica nesse momento para que nenhum dos herdeiros seja prejudicado.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Hoje a formalidade dos relacionamentos não é mais a regra.

Como consequência disso, ao contrário do que muitas pessoas ainda pensam, a lei brasileira protege esses relacionamentos, garantindo que o casal que vive na informalidade tenha seus direitos resguardados.

Provavelmente você está lendo este artigo porque está passando por uma fase do seu relacionamento que exige que você saiba seus direitos. E sim, você de fato precisa se proteger.

Primeiro, é importante que você saiba que, ainda que você tenha uma união estável informal, você não ficará sem direitos e até mesmo deveres.

No entanto, não basta simplesmente ter um relacionamento, é necessário que esse relacionamento informal cumpra alguns requisitos para ter eficácia jurídica.

Neste artigo explicaremos se você precisa casar para ter direitos, como se configura uma união estável, qual regime de bens é aplicável em caso de divórcio ou falecimento e como funciona a partilha de bens, abordando os direitos que você tem e que não podem ser de forma alguma violados.

 

Vou precisar casar para ter direitos?

Sem rodeios, a resposta é não. Não é necessário casar para ter os mesmos direitos de quem casa.

Apesar do casamento ser um instituto antigo, coberto de formalidades, a união estável, ainda que informal, garante os mesmos direitos ao casal, que não precisa se sentir desprotegido.

No entanto, ao formalizar a sua união estável você não somente a torna pública (em alguns casos), mas resguarda a sua autonomia em relação a administração do seu patrimônio e evita a suscitação de dúvidas que possam existir no futuro sobre a existência ou não do relacionamento.

Um dos maiores objetos de brigas intermináveis na justiça após eventual separação existe justamente nos casos de uniões estáveis não formalizadas. 

Isto porque, acontece de um dos integrantes do relacionamento adquirir um bem, seja um carro, seja um imóvel, em determinado período da relação. Diante do término, aquele que não ficou com o bem em seu nome ingressa com uma ação para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha dos bens. 

Ocorre que, o outro lado passa a fazer de tudo para comprovar que aquele bem foi adquirido quando ainda não existia união estável, mas sim um simples namoro, que não ensejaria partilha. 

Justamente por isso, as brigas mais comuns na justiça são sobre a existência ou não da união estável, que não foi formalizada e agora precisará ser comprovada para o juiz, ou sobre quando efetivamente começou essa união estável, por conta da data de aquisição de algum bem de alto valor. 

Dito isso, ainda sobre a formalização da união estável, é importante deixar claro que não precisa necessariamente ser feita em cartório. Ela pode ser feita por meio de contrato particular. 

No entanto, há um perigo na escolha dessa opção, principalmente por aqueles que optaram pela escolha do regime da separação de bens: a falta de registro do contrato com esse regime de bens não produz efeitos perante terceiros, que poderão exigir tanto do patrimônio de um, quanto de outro, o pagamento de dívidas.

Portanto, apesar de não ser necessário casar para se ter direitos, bastando ter uma união estável, é importante que você a registre, evitando transtornos.

Mas não é qualquer relacionamento informal que pode ser considerado uma união estável. Entenda no próximo tópico.

 

Quais são os requisitos para se configurar a união estável?

Para que a união estável possa ser reconhecida, é necessário que o relacionamento possua 4 características: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A publicidade da relação é necessária pois o casal não pode simplesmente ter um relacionamento do qual ninguém sabe. Já imaginou se qualquer um pudesse afirmar que tem uma união com outra pessoa sem o conhecimento de ninguém? Isso geraria uma grande insegurança jurídica.

Por isso, é importante, principalmente em um processo em que se busca o reconhecimento dessa união, que se demonstre que a relação era de conhecimento de parentes e amigos, por exemplo.

A relação também deve ser contínua, sem términos a todo momento. Caso contrário, não haveria uma convivência com estabilidade suficiente para configurar uma relação com relevância jurídica. Inclusive, o próprio nome união estável reflete a necessidade de uma relação com continuidade, sem rompimentos constantes.

Outra característica importante é a durabilidade desse relacionamento. Aqui é preciso deixar muito claro: não há prazo definido por lei para que se possa reconhecer a união, não sendo necessário, por exemplo, 3, 4 ou 5 anos de relacionamento.

No entanto, por questões de segurança jurídica, não é razoável reconhecer uma união estável com apenas uma semana de relacionamento, não concorda? Por isso esse requisito é tão fundamental, apesar de não estabelecer parâmetros temporais.

A última e mais importante característica é a intenção do casal em constituir família

Mais uma vez a lei tenta delimitar aquilo que pode ser considerado união estável, sem, no entanto, definir o que seria essa família, por exemplo.

Portanto, é pacífico em nossos tribunais que não é necessário ter filhos ou morar junto para se ter a intenção de constituir uma família. Um casal que mora em casas separadas pode ser uma família.

Percebe como todos os elementos da configuração de uma união estável são subjetivos? 

Por isso é necessário avaliar caso a caso para verificar se concretamente a convivência tem todas as características necessárias.

Nesse sentido, recomenda-se a realização de consulta com um profissional que tenha conhecimento na área e esteja atualizado, podendo orientar quais tipos de provas serão necessárias colher e armazenar, se for o caso.

 

Qual o regime de bens aplicável?

Caso a união estável não seja formalizada, como acontece na maioria das uniões, é importante que o casal saiba que a própria lei já define qual regime de bens será aplicado: o regime da comunhão parcial.

Isso não quer dizer que o casal não possa escolher o seu próprio regime de bens. Para isso, precisam regularizar a união que possuem. 

Inclusive, caso já tenham formalizado a união e desejem alterar o regime de bens, também é possível.

Sobre o regime da comunhão parcial em si, destaca-se que configuram bens do casal tudo aquilo que for adquirido onerosamente durante a relação, independente de quem compre, de fato, o bem.

Isso surpreende muitas pessoas, que acreditam que por viverem em uma união não formalizada, não existiriam bens a partilhar, pois os bens adquiridos pertenceriam apenas a quem comprou. 

E isso, de fato, poderia ser verdade, mas apenas se tivessem planejado o aspecto patrimonial do relacionamento, ao invés de fugir dessa formalização. Assim, a relação estaria sob os efeitos do regime por eles próprios escolhidos, que poderia ser o da separação de bens. 

Por isso o planejamento matrimonial é extremamente importante, evitando surpresas desagradáveis e gastos inesperados. 

Inclusive, sobre o pacto antenupcial, o instrumento utilizado para o planejamento de quem opta por se casar, temos o artigo: “Pacto antenupcial precisa de advogado?”

 

Em caso de divórcio ou inventário, como funciona a partilha de bens?

Indo para a parte prática, considerando o regime da comunhão parcial de bens (caso a relação não tenha sido formalizada), vamos falar sobre divórcio e inventário. 

Em caso de divórcio, a partilha será somente dos bens comuns. Os bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal. Como dito acima, não importa quem de fato adquire o bem, basta que seja durante o relacionamento.

Isso acontece porque há a presunção de que houve esforço comum do casal para compra daquele bem.

No entanto, por outro lado, isso não significa que não existam exceções em que o bem poderá ser particular, mas, para que isso seja reconhecido, o(a) companheiro(a) precisará comprovar que o bem é realmente particular.

Dessa forma, no divórcio o casal irá dividir, como regra, meio a meio tudo que for comum.

Em caso de inventário a situação muda um pouco, pois algumas informações são necessárias para saber como realmente a sucessão acontecerá. Abaixo listamos as possibilidades mais comuns:

  • falecido só deixou bens comuns e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens deixados;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os filhos os bens particulares;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e deixou somente pais vivos; a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os pais os bens particulares.

Essas são algumas das possibilidades, sendo importante deixar claro que o regime aplicado é o da comunhão parcial, pois é o tratado neste artigo.

 

Conclusão

Para se ter direitos em um relacionamento não é necessário casar. 

No entanto, isso não significa que o relacionamento deva permanecer na informalidade, uma vez que em caso de divórcio ou inventário dúvidas poderão ser suscitadas e o caminho para o reconhecimento da união estável poderá ser mais longo e mais caro.

Além disso, a regularização da união estável permite que o casal possa de forma livre fazer o seu próprio planejamento matrimonial, o que inclui a forma da partilha dos bens e estabelecimento do regime, se livrando de maiores dores de cabeça. 

Dessa forma, recomenda-se a consultoria com um(a) advogado(a) de confiança, que poderá assessorar o casal desde a formalização da união estável ou até mesmo com o casamento (se assim desejarem) até a efetivação do planejamento matrimonial.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Pacto antenupcial precisa de advogado?

Pacto antenupcial precisa de advogado?
https://www.youtube.com/watch?v=rbyL0PNGhRw

O casamento é um momento de grande felicidade, não concorda?

E para que a celebração seja perfeita, tudo é planejado com muita antecedência, do local da festa até a cor de cada uma das lembrancinhas.

Se você está nessa fase da sua vida, sei que em nenhum momento passou pela sua cabeça “e se terminarmos?”, afinal, você pensa em passar o resto da sua vida ao lado dessa pessoa, não é mesmo?

Mas você já pensou sobre como sua vida de casada poderá influenciar diretamente no patrimônio que vocês irão construir ou unificar, nas coisas que você irá abdicar e em todos os aspectos financeiros e patrimoniais que você precisará ajustar?

Sei que não tem como pensar em tudo, até porque tem coisas que simplesmente acontecem e você não tem como prever. 

Mas eu preciso que você entenda uma coisa: o seu “eu” de alguns anos, se não estiver na situação que hoje você imaginava para o seu casamento, vai te agradecer por ter planejado todos esses aspectos da sua vida.

E você deve estar pensando: o que de ruim poderia acontecer? Bom, tudo depende da sua situação financeira e patrimonial e também a do casal. Você tem filhos de relacionamento anterior? Construiu um grande patrimônio ao longo da sua vida? Tudo isso influencia na forma como você irá planejar esses aspectos através de um pacto antenupcial.

Neste artigo explicaremos o que é o pacto antenupcial, quais cláusulas podem ser colocadas e como você pode realizá-lo, informando inclusive se é necessária a presença de um advogado, alertando para pontos importantes que você deve levar em consideração.

 

O que é o pacto antenupcial?

Por mais companheiro que o seu parceiro seja ou aparente ser, existem coisas que são inegociáveis na nossa vida e que antes do casamento precisam ser ajustadas, inclusive para preservação do patrimônio anterior e até mesmo do patrimônio futuro.

O pacto antenupcial é um documento utilizado pelos noivos principalmente para a definição do regime de bens e, por consequência, do modo de gestão patrimonial durante o relacionamento, oportunidade em que decidem pelo modelo que melhor se adequa a sua realidade e aos seus anseios.

Neste documento o casal pode, desde que respeitando a lei, estabelecer suas próprias regras de cunho patrimonial que poderão refletir o que acontecerá diante de um divórcio ou do falecimento de um dos cônjuges.

Mas não é somente sobre patrimônio que esse documento pode ser utilizado. Pelo contrário, atualmente muitos casais têm optado por documentar suas preferências e regras de convivência. 

Nesse sentido, o casal pode estabelecer “regras” de cunho pessoal, fora da esfera econômica, como, por exemplo, pagamento de indenização pelo traidor em caso de infidelidade ou reconhecimento de filho.

Isso acontece porque o pacto antenupcial, verdadeiramente, tem natureza negocial. O que significa que o casal tem liberdade para escolher a forma como sua relação, tanto no âmbito pessoal quanto no âmbito patrimonial, será gerida.

Neste artigo nós abordaremos principalmente os aspectos patrimoniais, já que muitos desconhecem as cláusulas que podem ser colocadas.

 

Quais cláusulas podem ser colocadas no pacto antenupcial?

Como dito, abordaremos cláusulas voltadas às questões patrimoniais e suas consequências.

  1. “Não quero que esse bem seja dele de forma alguma”

O desejo muitas vezes surge em razão de um apego que um dos cônjuges tem sobre um bem em específico. 

Apesar do regime de bens por si só já resolver alguns impasses acerca da partilha ou não de um bem em caso de divórcio ou até em inventário, você precisa saber que pode sim estipular uma cláusula que dispõe acerca da incomunicabilidade de um determinado bem.

Dessa forma, em quaisquer circunstâncias, estará registrado que aquele bem específico de forma alguma irá compor o acervo dos bens do casal, pertencendo exclusivamente à somente um deles.

Esse tipo de cláusula pode ser usada em diversas situações e é indicada quando o casal opta pelo regime da comunhão universal de bens, mas quer afastar um determinado bem da comunhão.

Outro caso comum acontece quando um dos cônjuges tem um bem financiado que só terminará de pagar ao longo do casamento.

Nesse caso, para evitar que parte do bem se comunique, se o regime escolhido for o da comunhão parcial, pode ser estabelecida uma cláusula de incomunicabilidade sobre o bem específico.

 

  1. “Não quero que ele seja meu herdeiro caso eu faleça”

Afastar a condição de herdeiro é ainda um tema polêmico. Uma parte dos juristas entende que o casal tem a autonomia de escolher o que quiser, pois como dito, o pacto tem natureza de negócio.

No entanto, outra parte entende que não se pode falar sobre herança dessa forma em pacto, pois se estaria violando a lei.

Inclusive, alguns cartórios não permitem o registro dessa cláusula, mas outros sim.

E o que isso de fato significa? Caso o cônjuge renuncie a sua condição de herdeiro, ele estará basicamente dizendo que ele não possui interesse em ser herdeiro dos bens deixados pelo outro. 

Para saber exatamente se essa cláusula, ainda que diante da falta de entendimento pacífico, seria adequada, é necessário avaliar qual o regime de bens do casal.

Normalmente esse tipo de cláusula é colocada no pacto dos casais que optam pelo regime da separação de bens. Afinal, se em vida o que é meu é meu, por que após a morte o que é meu é nosso?

Esse é um questionamento válido, no entanto, ainda não se pode afirmar com certeza se aplicada a cláusula terá validade no futuro, até porque as interpretações e entendimentos mudam constantemente.

De qualquer forma, sendo desejo do casal e não havendo empecilhos para o registro, é possível que se faça a inclusão dessa cláusula, estando o casal ciente de que a cláusula poderá ter sua validade questionada no futuro.

 

  1. “Se nos separarmos, quero resolver amigavelmente”

Uma das maiores causas, se não a maior, de brigas em divórcios é acerca da partilha de bens.

Por isso, muitos casais sequer tentam resolver a questão de forma amigável, pois não se dispõem a ouvir o que o outro tem a falar. 

Dessa forma, com uma cláusula de obrigatoriedade de tentativa de resolução amigável no divórcio, o casal evita um divórcio mais custoso e até mais doloroso, que poderia se arrastar por anos.

Ao colocar essa cláusula o casal se obriga a primeiro tentar resolver o divórcio de forma consensual, para então, se não for possível, partir para o judiciário (o que todo mundo deveria evitar).

 

  1. “Queria um tipo de regime para um bem e um regime para outro”

Isso também é um planejamento possível, desde que bem delineado no pacto, para evitar qualquer confusão posterior.

Nesses casos, o casal tem bem definido tudo aquilo que desejam compartilhar entre si na comunhão e tudo aquilo que gostariam que permanecesse como bem particulares.

Isso pode acontecer com um casal onde um deles possui uma empresa familiar antiga que deseja proteger.

É possível estabelecer que com relação ao patrimônio referente a empresa e seus frutos prevalecerá o regime da separação convencional de bens, mas com relação aos bens particulares, ou bens adquiridos durante o casamento, o regime será o da comunhão parcial de bens.

 

Qual o primeiro passo para realizar o pacto antenupcial?

Quanto ao passo a passo, é necessário saber, primeiramente, que o pacto deve ser feito obrigatoriamente por meio de escritura pública. Isso significa que o casal deve comparecer a um cartório e realizá-lo.

Mas não é a qualquer momento, pois, como o próprio nome já sugere, deve ser realizado antes da celebração do casamento. Inclusive, frisa-se que o pacto só terá validade se o casamento ocorrer.

Outra questão que muitas pessoas têm dúvida é se for o caso de uma união estável. É preciso fazer o pacto?  A resposta é não, pois o pacto é realizado somente por aqueles que vão se casar. 

E então os que vivem em união estável não podem se planejar? Sim, podem. Basta que a união estável seja regularizada e então dispostas as cláusulas na escritura pública de união estável.

Inclusive, está aí a importância de regularizar a sua união, caso ainda não o tenha feito.

Por fim, chegamos à resposta da pergunta que nomeia este artigo. É necessário ter um advogado?

A resposta é não. No entanto, como ficou claro nos pontos abordados, o pacto antenupcial é um documento que deve ser realizado de forma a se adequar à realidade do casal, evitando impasses e discussões futuras.

Por isso, sabemos que nem todas as situações podem ser previstas pelo casal, inclusive porque, como dito no começo deste artigo, o momento é de festa e alegria pois vão se casar e não de pensar em todos os cenários possíveis em caso de divórcio ou falecimento.

Por isso é importante que, caso desejem realizar o pacto antenupcial, o casal realize consultoria com advogado(a) da área de família.

 

Conclusão

Como você pode observar, este artigo não exaure todas as possibilidades de cláusulas, principalmente porque o pacto tem uma característica extremamente importante: a pessoalidade e exclusividade.

A cada caso deve ser avaliado aquilo que melhor se adequa à realidade do casal e aos limites impostos pela lei, não sendo possível criar uma receita só.

Dessa forma, é importante que você consulte um(a) profissional que te oriente acerca das cláusulas e sua validade, evitando, assim, perda de tempo e dinheiro.

Caso você esteja lendo esse post e já tenha realizado o casamento, recomendo a leitura do artigo: É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Meu pai não registrou os imóveis, posso fazer inventário?

meu pai não registrou os imóveis posso fazer inventário?

O inventário já é por si só um procedimento que assusta por conta do tempo que pode demorar para ser finalizado.

E não raras vezes os bens que foram deixados pelo falecido estão irregulares.

Dentre as irregularidades mais comuns está a falta de registro do imóvel.

Tenho certeza que você conhece alguém que faleceu e deixou como herança somente a casa em que residiu a vida toda.

No momento do levantamento da documentação, os herdeiros daquele falecido se deparam com a informação de que a casa que sempre acreditaram que era do seu pai, na verdade está registrada em nome de um terceiro.

Como resolver essa situação? Seria possível fazer um inventário?

Neste artigo explicaremos como você pode resolver o seu caso, abordando o passo a passo que você precisa seguir para identificar qual é, de fato, a situação do bem e em cada uma delas qual é a solução cabível, inclusive realizando a abertura de inventário, se for o caso.

 

1 – A escritura pública do bem está atualizada?

Antes do desespero por completo, é necessário que os herdeiros se acalmem e observem um primeiro ponto: a escritura pública que tem em mãos está atualizada?

Caso não esteja atualizada, é necessário que se dirijam até o cartório de registro de imóveis em que está registrado o bem para solicitar a via atualizada.

Isso porque, existe a possibilidade de que o bem já tenha sido transferido para o falecido e que ele, ao tempo da sua morte, já fosse o proprietário do bem.

Dessa forma, sendo o falecido o proprietário registral, é possível seguir os trâmites do inventário para transferi-lo aos herdeiros tranquilamente.

 

2 – O falecido comprou o bem de alguém, mas não o registrou?

Por outro lado, confirmando-se que o bem realmente está em nome de um terceiro, é necessário averiguar se esse terceiro e o falecido efetuaram uma transação de compra e venda, que por diversos motivos pode não ter sido concretizada.

Em alguns casos (exemplo 1), é muito comum que, apesar da venda ter sido quase que perfectibilizada, com a quitação do valor o vendedor tenha falecido sem outorgar (assinar) a escritura pública de compra e venda, fazendo com o que o bem permanecesse registrado em seu nome.

Por força da lei, em situações como essa o bem ainda pertence ao vendedor, o que à primeira vista pode parecer um problema. No entanto, não é bem assim.

Isso porque, se o valor do bem já havia sido quitado e o contrato assinado pelo falecido e pelo vendedor não admitia arrependimento, os herdeiros podem requerer a adjudicação compulsória, suprindo a outorga (assinatura) da escritura pública pelo vendedor que já havia falecido.

Ah Drª, mas o vendedor não faleceu não, como que faz nesses casos?

De qualquer forma, é possível realizar a adjudicação compulsória caso o vendedor se negue a realizar a outorga da escritura pública. 

Por outro lado (exemplo 2), há também casos em que a escritura até foi outorgada pelas partes, mas não foi registrada em cartório pois uma das partes faleceu, ato este que é indispensável e configura a fase final para realizar a efetiva transferência do bem. 

Nessa situação, alguns tribunais/cartórios entendem ser possível o registro da escritura pública em cartório independente da existência de inventário. Por outro lado, outros entendem não ser possível, afirmando ser necessário abrir o referido procedimento para realizar a transferência do bem. 

Dessa forma, é importante ter um atendimento jurídico especializado, que saiba como proceder no seu caso.

Para que você possa entender melhor qual é a sua situação, identifique em qual etapa da negociação a venda foi interrompida:

  • elaboração do contrato de compromisso de compra e venda
  • momento de outorga (assinatura) da escritura pública (exemplo 1)
  • momento do registro da escritura pública no cartório (exemplo 2)

 

3 – O falecido somente tinha a posse do imóvel?

Ainda, nossos tribunais brasileiros, em especial o STJ entendem ser possível a realização de inventário dos direitos possessórios sobre o bem.

Mas como assim os direitos?

Pense no caso que citei no começo deste artigo. Imagine que seu pai faleceu e deixou uma casa na qual ele residiu por toda a vida e após a sua morte você descobre que a casa não estava constituída sobre titularidade dele.

Seria necessário realizar a regularização desse bem para só então poder inventá-lo? A resposta é não.

Em casos como esse, em que há a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse pelo falecido, os tribunais entendem ser possível a partilha da posse.

Logo, o bem pode ser levado a inventário, ainda que não exista a escrituração.

E o entendimento STJ vai além. Apesar de o presente artigo falar sobre bem imóvel, é plenamente possível alegar a posse de um bem móvel, como um carro ou uma moto.

 

4 – Seria possível realizar usucapião?

Muitos pensam que pelo fato do imóvel não estar em nome do falecido, a solução seria realizar de pronto a usucapião.

Mas essa não é a realidade, pois esse procedimento será sempre a última opção. Isso porque, como você pode observar, existem outras formas de regularizar um bem deixado pelo falecido, que inclusive são mais rápidas.

Como regra, a usucapião será utilizada sempre que não for possível realizar a adjudicação compulsória ou o próprio inventário em si.

Alguns insistem em utilizá-la pois é uma forma de aquisição originária da propriedade. Ou seja, não há pagamento de imposto, ao contrário do que acontece no inventário, por exemplo.

Como regra, a usucapião será realizada quando o imóvel não tiver registro ou transcrição (era o nome que se dava ao registro antigamente).

Portanto, não se recomenda tentar a usucapião como primeira opção, até porque ela exige outros requisitos, que obrigatoriamente precisam ser cumpridos.

 

Conclusão

Ao final da leitura deste artigo, você pode perceber que a irregularidade de um ou alguns imóveis deixados pelo falecido não precisa ser um bicho de sete cabeças.

Pelo contrário, ao se deparar com uma situação dessas é importante buscar auxílio com um(a) advogado(a) especialista, que irá verificar qual o procedimento adequado para o seu caso: inventário, simples registro ou até mesmo adjudicação compulsória.

No entanto, é importante saber que o que foi dito neste artigo não se esgota aqui, já que existem peculiaridades de cada imóvel que precisam ser avaliadas.

Dessa forma, com o auxílio jurídico adequado você evitará a demora excessiva de um procedimento que por si só já é demorado, bem como a oneração desse procedimento, gastando um dinheiro que muitas vezes você sequer tem. 

Deixar de fazer o inventário não é uma opção. Falamos mais sobre isso nesse artigo aqui.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

 

É possível diminuir o sobrenome do meu filho?

Maria Joana, de apenas 5 anos, além de possuir nome composto, foi registrada também com dois sobrenomes de cada um de seus pais, o que tornou o seu nome demasiadamente extenso; Maria Joana Alves Azevedo Mendonça Carvalho*.

Os genitores Marcelo e Lívia, ao perceberem tal fato, querendo evitar situações constrangedoras, se questionaram se seria possível mudar o nome da filha, para que então pudessem retirar um dos sobrenomes paternos e um dos sobrenomes maternos.

Para sanar a dúvida, procuraram auxílio jurídico. E, de fato, descobriram que seria possível realizar a supressão do sobrenome. No entanto, por outro lado, também descobriram a necessidade de cumprir alguns requisitos.

Neste artigo explicaremos como funciona esse procedimento de supressão do sobrenome e como é possível realizá-lo em casos iguais ao de Maria Joana.

*o caso aqui trazido é real, mas todos os nomes são fictícios. 

 

Como é possível realizar a supressão de sobrenome?

Apesar da rigorosidade da lei brasileira em relação à mudança do nome no geral, ao longo dos últimos anos mudanças na sociedade tornaram necessária a adaptação da lei à realidade.

Para que você possa entender melhor, no que diz respeito especificamente à possibilidade de supressão do sobrenome, a lei e os juízes infelizmente eram extremamente rigorosos, limitando essa alteração a situações extremamente excepcionais.

Alguns casos se referem, por exemplo, à exclusão de sobrenome paterno ou materno em razão do abandono afetivo.

Outros casos tratam de pessoas que possuem nomes demasiadamente extensos, normalmente bem maiores do que o da Maria Joana, que dificultavam a assinatura de documentos.

Além desses casos, existem situações em que o nome ou o sobrenome colocam as pessoas em situações vexatórias, uma vez que, por exemplo, fazem referência ao órgão genital e sua junção com outros sobrenomes inclusive o tornam mais constrangedores.

No entanto, os pais da Maria Joana descobriram que uma recente lei, de 2022, trouxe novos panoramas sobre a possibilidade de exclusão de sobrenomes. Apesar da nova lei não ter previsão expressa, trouxe, por outro lado, a possibilidade de inclusão de sobrenomes, o que significa que a lei flexibilizou o princípio da imutabilidade do nome.

Apesar da lacuna da lei, mais uma vez os tribunais têm sido responsáveis por adaptar lei e realidade, trazendo a possibilidade de exclusão de sobrenome para além dos casos citados acima, desconstituindo a ideia de excepcionalidade na alteração do nome.

De qualquer forma, por se tratar de modificação recente, é importante ter o auxílio de um(a) advogado(a) especialista na área que possa lhe orientar corretamente, como fizeram os genitores da Maria Joana.

 

Quais os requisitos necessários para se realizar a exclusão de sobrenome de menor de idade?

A possibilidade de exclusão de sobrenome não tem previsão expressa em lei, o que fez com que Marcelo e Lívia precisassem de um(a) advogado(a) para judicializar o pedido.

Ainda que não existisse algum dos motivos excepcionais que trouxemos acima, Maria Joana tinha um nome demasiadamente extenso e seus pais apenas desejavam diminuí-lo.

Para que o pedido pudesse ter grande chance de êxito, como de fato teve, foi necessário saber algumas informações previamente:

  • Como todas as decisões que afetam a vida de um menor de idade devem passar pelo crivo do judiciário, com a fiscalização do Ministério Público, necessário é que o pedido de supressão seja feito judicialmente, por meio de advogado(a). Dessa forma, como dito, os genitores Marcelo e Lívia precisaram, inicialmente, de auxílio jurídico;
  • Nesse sentido, como ambos os pais possuem o poder familiar, é necessário que ambos estejam de acordo com a mudança dos sobrenomes dos filhos. No caso de Maria Joana, é interessante ressaltar que os genitores, além de concordantes com a mudança, não estavam mais juntos como um casal, bastando a realização em conjunto da manifestação inicial do processo; e, por fim,
  • Ainda que os genitores estejam de acordo, a exclusão de sobrenome deve manter preservada a identidade familiar materna e a paterna. Ou seja, Maria Joana só poderia “perder” um sobrenome do pai e um da mãe, mantendo, portanto, um de cada, o que de fato ocorreu.

Dessa forma, com o cumprimento destes requisitos, como no caso da Maria Joana, o judiciário tem entendido que a referida alteração não causa qualquer insegurança jurídica ou prejuízo à terceiros, inclusive por se tratar de menor de idade, autorizando, assim, a exclusão do(s) sobrenome(s) pretendido(s).

 

Conclusão

Apesar da inovação da legislação não ter trazido expressamente a possibilidade de exclusão de sobrenome, as decisões dos tribunais brasileiros têm sido cada vez mais favoráveis no sentido de autorizá-la se a alteração não causar nenhum prejuízo à terceiros ou à segurança jurídica.

Nos casos em que se trata de menor de idade, a quantidade de requisitos é maior, devendo o pedido ser inclusive judicial, para que possa ser fiscalizado pelas autoridades.

Dessa forma, diante da nova lei e da evolução das decisões dos tribunais é necessário, primeiro, verificar se todos os requisitos estão preenchidos e, segundo, por se tratar de um entendimento que ainda está sendo solidificado, ser assistido por um (a) advogado (a) de confiança e especialista na área, evitando prejuízos financeiros.

Para ler outros artigos publicados no site, clique aqui.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

 

O que posso deixar em testamento?

Tenho certeza que você sabe o que é um testamento.

Mas você sabe se esse é realmente o instrumento correto para você fazer o seu planejamento sucessório? 

É comum pensar sobre o futuro dos seus bens e em como e por quem eles serão administrados após o seu falecimento. Seria possível escolher alguém para administrar todo o patrimônio enquanto a sucessão não é finalizada? Ou existe uma ordem que precisa ser cumprida?

Ao longo da vida você pode ter tido uma pessoa mais próxima, que sempre esteve ao seu lado nos momentos mais difíceis e que se dispôs a cuidar de você, na maioria das vezes um determinado filho. Seria possível beneficiar com uma porcentagem maior ou um específico bem esse filho em razão do seu carinho e sua dedicação?

Existe ainda a possibilidade de você não ter tido a oportunidade ou a vontade de ser mãe, mas durante toda a vida acolheu e tratou como filho(a) alguém, sem, no entanto, regularizar essa adoção. Seria possível confirmar esse desejo em testamento? Teria validade? Esse filho teria direito à herança?

Essas são apenas algumas das dúvidas que surgem quando se pensa no planejamento sucessório, já que o objetivo de quem decide dar esse passo é tornar a transmissão de bens no futuro menos custosa e mais rápida. 

E se disséssemos que além dessas vontades, outras também são possíveis de serem trazidas em testamento?

Neste artigo abordaremos brevemente os tipos de testamento válidos que você pode fazer,  as questões que podem ser colocadas e vamos esclarecer as principais dúvidas de quem deseja utilizar o testamento como uma forma de planejamento sucessório.

 

Primeiro passo: saber quais testamentos existem e de que forma precisam ser feitos.

A legislação brasileira possui 3 principais tipos de testamentos, que exigem o cumprimento de determinadas regras para terem validade.

Temos o testamento público, o particular e o cerrado.

Vamos ao primeiro testamento: o público. Esse testamento é mais seguro, pois ele é registrado em cartório.

Caso seja necessário consultar a existência dele no futuro, basta que os herdeiros acessem uma plataforma digital que possui o cadastro de todos os testamentos registrados em cartório nos Estados do Brasil.

Por isso, esse é o meio mais adequado para registrar as suas últimas vontades se você busca segurança. Inclusive, apesar de público, não pode ser consultado por terceiros antes do óbito.

Para que tenha validade, é necessária a presença de 2 testemunhas, que estarão presentes no momento da leitura do testamento no cartório. Todo o procedimento deverá ser orientado pelo cartório, o que praticamente zera a possibilidade dele ser realizado de forma equivocada.

O testamento particular, ao contrário do público, por sua vez, não precisa ser registrado, mas precisa cumprir formalidades para ser válido, como, por exemplo, ser lido na presença de 3 testemunhas, que também devem assinar o documento.

Esse tipo de testamento não é tão seguro, pois normalmente fica na posse do próprio testamenteiro, não possuindo qualquer publicidade se assim desejar.

Mas e se todas as testemunhas falecerem e ninguém souber da existência do testamento? Pois é, essa é a maior dificuldade que pode ser encontrada no futuro pelos herdeiros.

Se você quiser ter segurança e ao mesmo tempo privacidade acerca das suas últimas vontades, é possível escolher o testamento cerrado.

Apesar de registrado em cartório, o seu conteúdo não é público e somente pode ser revelado após o falecimento e em ação própria para isso. Sequer o tabelião tem conhecimento do seu conteúdo.

No entanto, ele ficará registrado em cartório, podendo ser encontrado.

Dessa forma, sabendo qual tipo de testamento se adequa ao que você deseja, é necessário saber o que você pode ou não dispor nele.

 

Segundo passo: saber quais cláusulas podem ser colocadas.

O testamento tem a capacidade de ser um dos documentos mais importantes deixados pelo falecido.

Isso porque, se válido, deve ser estritamente cumprido, assim como porque nele é possível que a pessoa disponha acerca de questões patrimoniais, mas também questões extrapatrimoniais.

Uma dúvida muito comum é acerca da administração dos bens após a abertura do  inventário, que sabemos, pode demorar muito.

Apesar de existir um artigo na lei brasileira que traz uma ordem de quem deve administrar esses bens antes da nomeação do inventariante, esta lista trata-se apenas de uma “sugestão” da lei.

Dessa forma, é possível livremente nomear em testamento quem será o administrador e/ou inventariante, o que inclusive evita discussões e outros problemas familiares.

E eu posso dispor sobre todos os meus bens? Fazer o que quiser com os seus bens em testamento você somente pode fazer em relação à 50% deles, caso você deixe filhos, pais ou cônjuge/companheiro.

Isso porque os outros 50%, que se denomina legítima, pertencem por lei a esses herdeiros não podendo ser tocados.

No entanto, se você quiser dispor sobre quais bens farão parte da legítima e quais bens farão parte da parcela disponível ou até mesmo acerca de quais bens cada um dos herdeiros ficará, sem que isso afete a porcentagem a que tem direito, é plenamente possível fazê-lo.

Inclusive, se você quiser deixar aqueles 50% disponíveis somente para um filho, por exemplo, é plenamente possível, já que não há qualquer impedimento pela lei.

Dessa forma, como citado no começo deste artigo, você poderá beneficiar aquele filho que sempre cuidou de você sem afetar o direito dos outros, tornando plenamente válida essa disposição.

Essa é uma questão patrimonial extremamente importante, que diz respeito intimamente ao planejamento sucessório.

Ainda nesse sentido, é possível, caso o falecido seja casado ou conviva em união estável, que deixe de forma bem clara qual bem era comum e/ou qual bem era particular. Fazendo essa distinção, a partilha dos bens pode ser consideravelmente modificada.

Além disso, é possível dispor sobre questões extrapatrimoniais, isto é, questões que diretamente não envolvem patrimônio, como o reconhecimento de um filho.

Em testamento é possível que você reconheça alguém como seu filho (biológico ou socioafetivo). Nesse caso, esse filho terá direito aos bens como qualquer outro ou até mesmo poderá mudar toda a linha sucessória se você não tiver outros filhos. 

É justamente por isso que esse tipo de cláusula foge à regra. Ainda que o falecido tenha reconhecido o filho em um testamento e depois tenha feito outro, o que automaticamente revogaria o anterior naquilo que assim o desejasse, o reconhecimento do filho se tornará irrevogável. 

Outro ponto importante que é possível abordar é acerca do reconhecimento da união estável. Nesse caso, tendo o falecido reconhecido que convivia com uma pessoa, essa pessoa terá direito à partilha dos bens e outros direitos, já que a união estável e o casamento são equiparados para todos os fins legais.

 

Terceiro passo: como saber que o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório. 

Depois de saber o que pode ser disposto em testamento, é importante confirmar algumas informações para saber se o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório.

O planejamento tem como objetivo tornar menos custoso e mais rápido todo o procedimento de transmissão de bens, já que antecipa a resolução de questões que poderiam perdurar por anos.

É justamente em razão dessa facilidade que o testamento acaba sendo um instrumento simples, que como você pôde observar, pode ser realizado de várias formas.

Assim sendo, se você deseja realizar um planejamento sucessório mais simples, é possível conciliar o testamento com outras ferramentas como a doação de bens.

Da mesma forma, se você deseja um planejamento sucessório válido e eficaz, é de suma importância considerar o testamento público, já que o próprio tabelião tem boa-fé e é capaz de atestar a capacidade da pessoa que fez o testamento, evitando que questões possam ser levantadas no futuro acerca da sua validade.

Por ser um documento simples de ser realizado, ele é altamente indicado para ser utilizado em conjunto com outros no planejamento sucessório, trazendo maior eficácia a todo o planejamento pretendido.

 

Conclusão

O planejamento sucessório é extremamente importante e o testamento é somente uma de suas ferramentas.

Como apresentado neste artigo, existem diversas formas de realizar um testamento, algumas mais seguras que outras.

Apesar de ser um instrumento simples, é importante saber que não é o único meio de realizar o planejamento, podendo ser utilizado em conjunto com outras ferramentas como a doação, criação de holding, escritura de pacto antenupcial ou de união estável, dentre outras.

Portanto, ainda que você tenha seguido o passo a passo deste artigo, não deixe de consultar um(a) advogado(a) especialista, assim você poderá elaborar um planejamento sucessório menos custoso e mais rápido que se adeque à sua realidade.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Quais as consequências de não fazer o inventário?

Apesar de muito se falar sobre outras formas de transmissão de bens deixados por alguém que faleceu, a verdade é que para muitos o inventário segue sendo o único procedimento capaz de garantir a sucessão.

E aqueles que não podem fugir do inventário precisam estar atentos.

Por ser um procedimento que está diretamente vinculado à morte de uma pessoa, sabe-se que o período de luto é difícil e inclusive pode ser longo.

Por isso, é comum que muitos sequer tenham interesse em saber sobre as pendências financeiras deixadas pelo falecido, postergando algo que acreditam ser possível “deixar para depois”.

Da mesma forma, existem herdeiros que até possuem interesse na situação financeira e na condição dos bens deixados, mas ao se depararem com a informação de que é necessário pagar tributos, simplesmente desistem de abrir o inventário

Em ambos os casos a consequência é a mesma: os anos passam e a dívida aumenta.

Isso porque a demora em realizar a abertura do inventário, além de dificultar a localização de documentos posteriormente e acabar tornando extremamente onerosa a manutenção dos bens, também acarreta na cobrança de multas.

Se os herdeiros não estiverem atentos à forma como o procedimento de inventário é realizado e quais são os prazos, correm o risco de pagar altos valores de tributos ou até mesmo de perder parte do patrimônio deixado.

Por isso, neste artigo explicaremos brevemente como funciona o procedimento do inventário, quais são as consequências de não o realizar e como essas consequências podem ser evitadas.

 

Como funciona o procedimento do inventário?

Como dito, o inventário é o procedimento utilizado para realizar a transmissão de bens deixados pelo falecido aos seus respectivos herdeiros.

Esse procedimento pode ser realizado de forma judicial ou de forma extrajudicial (em cartório), a depender do caso.

Em qualquer um deles, no entanto, será obrigatório o acompanhamento por advogado, com respectivo pagamento de honorários, assim como o pagamento de tributos, a manutenção e conservação dos bens enquanto o inventário não é finalizado, o pagamento de custas cartorárias e de certidões, dentre outras despesas.

Ou seja, à primeira vista já é possível identificar que não é um procedimento barato e que pode perdurar por muito tempo, principalmente se houver litígio entre os herdeiros.

Como regra, as diligências ao longo do procedimento de inventário (judicial e extrajudicial) são realizadas pelo inventariante, que é a pessoa nomeada para administrar os bens deixados, bem como representá-los nos locais e instituições em que for necessário.

Após a nomeação do inventariante, que é o primeiro passo a ser realizado, é dado prosseguimento ao inventário, com a apresentação das primeiras declarações, posterior avaliação de bens, apresentação das últimas declarações, partilha de bens e então o momento do pagamento do tão temido imposto.

É nesse último passo, quando o procedimento do inventário é encaminhado para avaliação dos órgãos fiscais, que muitos herdeiros recebem a notícia nem um pouco agradável de que será necessário realizar, além do pagamento do imposto, o pagamento de uma multa.

Acompanhe os próximos tópicos para saber que multa é essa e como é possível evitá-la.

Sobre o passo a passo completo para realização do inventário, temos o seguinte artigo:

Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2022]

 

Existe um prazo para abertura do inventário?

Se você quer economizar e evitar maiores problemas, é necessário que saiba que o inventário não pode ser realizado a qualquer momento sem que com isso os herdeiros sofram prejuízos financeiros.

Após o falecimento de alguém, a lei brasileira determina que o inventário deve ser aberto no prazo máximo de 60 dias.

Esse prazo é tanto para abertura do inventário judicial quanto do extrajudicial, aquele feito em cartório.

Então quer dizer que se o inventário não for aberto no prazo de 60 dias, não poderá mais ser feito?

Não é bem assim que funciona. O inventário poderá ser aberto a qualquer momento, ainda que depois do prazo de 60 dias estipulado pela lei.

O que acontece é que a lei brasileira autoriza a aplicação de uma certa penalidade para aqueles que não cumprem esse prazo.

 

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo previsto em lei?

Como regra, na maioria dos inventários, salvo específicas exceções, é necessário o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).

Esse imposto, por força da Constituição Federal, é de competência dos Estados.

Ou seja, cada Estado pode estabelecer, nos limites da lei, a sua forma e percentual de cobrança acerca do ITCMD.

E isso não é diferente com a multa.

Aqueles que descumprirem o prazo de 60 dias estarão sujeitos ao pagamento de uma multa.

O percentual da multa incide sobre o valor que deve ser pago de ITCMD, que é o imposto citado acima.

A forma de cobrança pode ser das mais variadas, tendo inclusive Estados como São Paulo (artigo 21, inciso I) que aplicam uma cobrança progressiva de multa.

Isso significa que quanto mais tempo você demorar para abrir o inventário, maior poderá ser o percentual da multa.

Além disso, é importante saber que no presente artigo estamos tratando somente da multa cobrada pelo atraso na abertura do inventário.

Caso haja atraso ou pagamento equivocado do imposto em si (ITCMD), também é possível a aplicação de multa.

Logo, verifica-se mais uma vez a importância do auxílio jurídico especializado neste momento, evitando que as pendências se tornem uma bola de neve.

 

Quais são os primeiros passos que devo seguir para evitar o pagamento da multa?

Primeiro, é importante que nesse momento de luto, pelo menos algum dos herdeiros possa assumir o papel de resolver as pendências burocráticas, buscando um(a) advogado(a) especialista.

Justamente por se tratar de um momento difícil, o quanto antes os herdeiros puderem terceirizar a parte burocrática para um profissional, a fim de viver o luto pelo tempo que seja necessário, melhor será para toda a família.

Como regra, essa pessoa que busca o(a) advogado(a) acaba se tornando inventariante, que, como dito, será responsável por administrar os bens deixados.

Segundo, é importante saber que o prazo de 60 dias é aplicado em todos os inventários, extrajudicial ou judicial, independente do Estado em que ele será processado.

Dessa forma, portanto, sempre será necessário estar atento a este prazo.

Caso o prazo de 60 dias já tenha se esgotado, será necessário verificar, como terceiro passo, como funciona a cobrança de multa no seu Estado, se há outro prazo que precisa ser verificado.

Para isso, é indispensável a contratação de um(a) advogado(a) de confiança para verificar se algum prazo já não foi esgotado e quais são as projeções acerca do pagamento da multa.

 

Conclusão

Como você pode observar, não são poucas as despesas que envolvem o inventário.

Além disso, passar por um procedimento de inventário pode ser muito doloroso, já que a todo momento se estará lembrando de um ente querido.

Já imaginou, além de tudo isso, ter que pagar uma multa simplesmente porque não observou um prazo?

Pois é. Muitos herdeiros sequer sabem sobre essa possibilidade, inclusive porque muitos advogados também a desconhecem.

A depender do tamanho do patrimônio deixado, as multas podem chegar a valores exorbitantes.

Por isso, é importante saber os prazos e estar acompanhado de um(a) advogado(a) durante esse procedimento, para evitar que as despesas que já são grandes se tornem maiores ainda.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.