A escolha do regime de bens deve ser bem pensada por um casal antes de formalizarem um casamento. Isso porque existem algumas opções previstas no ordenamento jurídico, cada uma com suas vantagens e desvantagens.
Um dos regimes mais comuns é o da comunhão parcial de bens, sendo o regime em regra aplicado, a menos que o casal manifeste a vontade de escolher outro regime ou haja alguma previsão legal específica para o caso, estabelecendo regime diverso.
Na comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento permanecem com cada cônjuge, enquanto os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, divididos meio a meio.
Esse regime possui como principal vantagem a manutenção do que cada um construiu individualmente. Porém, também pode gerar conflitos em caso de eventual divórcio, especialmente se um dos cônjuges possuir mais patrimônio do que o outro ou pela comunicação das dívidas.
Outra opção é a comunhão universal de bens. Nesse caso, todos os bens, ou seja, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são compartilhados igualmente pelo casal.
Esse regime pode ser escolhido por casais que desejam compartilhar todo o seu patrimônio. Contudo, por outro lado, também pode representar um risco em caso de falência ou endividamento de um dos cônjuges.
Isso porque o patrimônio inclui bens, mas também dívidas. Em caso de eventual divórcio, a partilha divide igualmente todo o patrimônio, independente de quando tenha sido constituído.
Na comunhão parcial, existe uma presunção relativa dessas dívidas para compartilhar. Já neste último, da comunhão universal, toda dívida vai entrar na divisão.
Já a separação total de bens pode ser o melhor regime quando o cônjuge visa manter total autonomia sobre seu patrimônio, tanto antes, quanto durante o casamento. Sendo assim, cada parte escolhe manter suas finanças.
A escolha desse regime muitas vezes visa evitar possíveis disputas relacionadas a questões financeiras no futuro, tendo em vista que em caso de eventual divórcio, cada parte mantém o seu patrimônio.
Sendo assim, na hora de escolher o melhor regime de bens para um casamento, é importante considerar não apenas as preferências pessoais do casal, mas também suas circunstâncias financeiras, objetivos futuros e a legislação.
Além disso, buscar orientação jurídica especializada pode ser fundamental para garantir que a escolha seja feita de acordo com as necessidades e expectativas de ambas as partes, proporcionando segurança e tranquilidade ao longo do relacionamento conjugal.
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O que fazer quando você descobre que um bem foi omitido no divórcio e você foi prejudicado por isso?
É mais comum do que você imagina isso acontecer. A notícia boa é que tem solução sim para a maioria dos casos, mas, para isso, você vai precisar de um advogado especialista para te auxiliar.
O que recebemos com muita frequência aqui no escritório são casos de cônjuges que omitiram algum imóvel ou automóvel do outro para evitar a partilha de bens e o bem só foi descoberto após o divórcio ser finalizado.
Em casos como esse, é possível, comprovando-se a tentativa de fraude, entrar com um processo de sobrepartilha desses bens.
Inclusive, como o outro cônjuge demonstrou um comportamento desleal, sempre recomendamos fazer novas pesquisas antes de entrar com o processo para verificar se existem outros bens que também foram omitidos.
Além disso, é importante deixar claro que o ato de uma das partes omitir um bem é completamente diferente do próprio casal, em comum acordo, optar por não informar que existem bens a serem partilhados.
Em casos como esse, em regra, o casal arrependido não conseguirá fazer a partilha desses bens posteriormente, pois é como se naquele momento tivessem aberto mão deles.
No entanto, se durante esse acordo uma das partes, na verdade, acabou sendo enganada, caímos no mesmo ponto da fraude, que, se for comprovada, possibilitará a abertura de uma ação de sobrepartilha.
Por isso, independente do seu caso, se você descobriu que foi enganado ou enganada e quer conversar com um especialista, basta clicar no botão de atendimento on-line para falar com nosso escritório.
É muito comum no Brasil a situação irregular de imóveis.
A irregularidade pode se dar pelos mais variados motivos: uma construção que não foi averbada na matrícula do imóvel, uma compra e venda que não foi registrada, uma aquisição feita por meio de contrato de gaveta, uma escritura pública que não foi lavrada, etc.
Em vida esse tipo de questão já não é das mais fáceis de resolver, agora imagine quando o dono do imóvel falece e os herdeiros descobrem que o proprietário registral é outra pessoa? Ou que o imóvel não tem matrícula? Ou pior, que o imóvel foi adquirido regularmente mas o vendedor não outorgou a escritura pública?
Se instaura o desespero, afinal, o falecido sempre morou naquele imóvel.
O primeiro passo que os herdeiros precisam tomar é identificar o tipo de irregularidade do imóvel, pois às vezes é possível resolvê-la de uma forma mais simples do que se imagina.
Importante deixar claro que o “simples” pode dar muito trabalho no futuro se os interessados não buscarem o auxílio de um profissional qualificado para orientá-los, pois quando tratamos de imóveis irregulares em inventário, é necessário se atentar aos prazos, ao recolhimento de impostos e principalmente à escolha da via correta para regularizar e partilhar o bem.
Temos basicamente 4 opções de como resolver as irregularidades e abaixo vamos explicar brevemente:
1 – Irregularidades que o inventariante pode resolver
Nesses casos, os herdeiros abrem o inventário normalmente e após a nomeação do inventariante ele mesmo pode resolver algumas questões:
abrir matrícula de um imóvel que só tenha transcrição (normalmente acontece com imóveis mais antigos);
pendências de IPTU, ITR, INCRA;
requerer averbação na matrícula de benfeitoria ou construção no imóvel; e
notificar o vendedor para que faça a outorga da escritura pública.
Essas são irregularidades que podem ser resolvidas sem grandes problemas, mas que como dito precisam ser feitas com o auxílio de um profissional especialista.
2 – Inventariar a posse
É possível também que o falecido não seja o proprietário registral do bem. Ou seja, o bem tem matrícula, está tudo ok, mas o falecido, que residiu por mais de 10 anos no local, por exemplo, não é seu dono “no papel”.
Se ele não tiver nenhum tipo de documentação comprovando a compra do imóvel, que não está registrado nem escriturado, é possível que os herdeiros façam o inventário da posse desse bem para que então posteriormente o regularizem, com a usucapião, por exemplo.
A grande questão aqui é que o inventário é como regra o meio correto para se transmitir os bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros, sendo que a usucapião deve sempre ser a última opção.
Ou seja, é preciso analisar se é caso de levar os direitos de posse sobre o bem para então depois fazer a usucapião do bem, se for o caso.
Esse caso é mais específico e acontece quando o falecido adquiriu um bem, mas por algum motivo o vendedor não outorgou a escritura do imóvel. Ou seja, mesmo com o valor pago, com um contrato de compra e venda regular, quem vendeu o bem não o transferiu.
Nesses casos, sempre que houver essa recusa e os herdeiros puderem comprovar que houve o pagamento do valor acordado, assim como que foi firmado um contrato sem cláusula de arrependimento, os representantes do promitente comprador, nesse caso os herdeiros, possuem o direito real à aquisição do imóvel.
A usucapião é sempre a última opção, pois é um meio de adquirir a propriedade de forma originária, inclusive sem pagar impostos, diferentemente do que acontece com a transmissão de um bem em inventário.
A usucapião é sempre indicada quando a transferência do bem não puder ser feita das formas acima mencionadas e quando houver o preenchimento dos requisitos da usucapião.
Existem algumas modalidades e todas dependem do tempo de posse do imóvel e como ela se deu, se foi pacífica, mansa, etc.
Independente do tipo de regularização que for feita, o mais recomendado é que os herdeiros busquem auxílio jurídico antes de optar por alguma delas, pois nem sempre o caminho que parece ser mais fácil será o menos custoso.
Para identificar o que é correto é fundamental estar bem assessorado, com um profissional especialista que poderá identificar a forma mais rápida, correta e menos custosa para resolver as irregularidades dos imóveis deixados pelo falecido.
Inclusive, sobre outras irregularidades e formas de resolução, indicamos a leitura do artigo:
Apesar de muito se falar sobre outras formas de transmissão de bens deixados por alguém que faleceu, a verdade é que para muitos o inventário segue sendo o único procedimento capaz de garantir a sucessão.
E aqueles que não podem fugir do inventário precisam estar atentos.
Por ser um procedimento que está diretamente vinculado à morte de uma pessoa, sabe-se que o período de luto é difícil e inclusive pode ser longo.
Por isso, é comum que muitos sequer tenham interesse em saber sobre as pendências financeiras deixadas pelo falecido, postergando algo que acreditam ser possível “deixar para depois”.
Da mesma forma, existem herdeiros que até possuem interesse na situação financeira e na condição dos bens deixados, mas ao se depararem com a informação de que é necessário pagar tributos, simplesmente desistem de abrir o inventário
Em ambos os casos a consequência é a mesma: os anos passam e a dívida aumenta.
Isso porque a demora em realizar a abertura do inventário, além de dificultar a localização de documentos posteriormente e acabar tornando extremamente onerosa a manutenção dos bens, também acarreta na cobrança de multas.
Se os herdeiros não estiverem atentos à forma como o procedimento de inventário é realizado e quais são os prazos, correm o risco de pagar altos valores de tributos ou até mesmo de perder parte do patrimônio deixado.
Por isso, neste artigo explicaremos brevemente como funciona o procedimento do inventário, quais são as consequências de não o realizar e como essas consequências podem ser evitadas.
Como funciona o procedimento do inventário?
Como dito, o inventário é o procedimento utilizado para realizar a transmissão de bens deixados pelo falecido aos seus respectivos herdeiros.
Em qualquer um deles, no entanto, será obrigatório o acompanhamento por advogado, com respectivo pagamento de honorários, assim como o pagamento de tributos, a manutenção e conservação dos bens enquanto o inventário não é finalizado, o pagamento de custas cartorárias e de certidões, dentre outras despesas.
Ou seja, à primeira vista já é possível identificar que não é um procedimento barato e que pode perdurar por muito tempo, principalmente se houver litígio entre os herdeiros.
Como regra, as diligências ao longo do procedimento de inventário (judicial e extrajudicial) são realizadas pelo inventariante, que é a pessoa nomeada para administrar os bens deixados, bem como representá-los nos locais e instituições em que for necessário.
Após a nomeação do inventariante, que é o primeiro passo a ser realizado, é dado prosseguimento ao inventário, com a apresentação das primeiras declarações, posterior avaliação de bens, apresentação das últimas declarações, partilha de bens e então o momento do pagamento do tão temido imposto.
É nesse último passo, quando o procedimento do inventário é encaminhado para avaliação dos órgãos fiscais, que muitos herdeiros recebem a notícia nem um pouco agradável de que será necessário realizar, além do pagamento do imposto, o pagamento de uma multa.
Acompanhe os próximos tópicos para saber que multa é essa e como é possível evitá-la.
Sobre o passo a passo completo para realização do inventário, temos o seguinte artigo:
Se você quer economizar e evitar maiores problemas, é necessário que saiba que o inventário não pode ser realizado a qualquer momento sem que com isso os herdeiros sofram prejuízos financeiros.
Após o falecimento de alguém, a lei brasileira determina que o inventário deve ser aberto no prazo máximo de 60 dias.
Esse prazo é tanto para abertura do inventário judicial quanto do extrajudicial, aquele feito em cartório.
Então quer dizer que se o inventário não for aberto no prazo de 60 dias, não poderá mais ser feito?
Não é bem assim que funciona. O inventário poderá ser aberto a qualquer momento, ainda que depois do prazo de 60 dias estipulado pela lei.
O que acontece é que a lei brasileira autoriza a aplicação de uma certa penalidade para aqueles que não cumprem esse prazo.
O que acontece se o inventário não for aberto no prazo previsto em lei?
Como regra, na maioria dos inventários, salvo específicas exceções, é necessário o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Ou seja, cada Estado pode estabelecer, nos limites da lei, a sua forma e percentual de cobrança acerca do ITCMD.
E isso não é diferente com a multa.
Aqueles que descumprirem o prazo de 60 dias estarão sujeitos ao pagamento de uma multa.
O percentual da multa incide sobre o valor que deve ser pago de ITCMD, que é o imposto citado acima.
A forma de cobrança pode ser das mais variadas, tendo inclusive Estados como São Paulo (artigo 21, inciso I) que aplicam uma cobrança progressiva de multa.
Isso significa que quanto mais tempo você demorar para abrir o inventário, maior poderá ser o percentual da multa.
Além disso, é importante saber que no presente artigo estamos tratando somente da multa cobrada pelo atraso na abertura do inventário.
Caso haja atraso ou pagamento equivocado do imposto em si (ITCMD), também é possível a aplicação de multa.
Logo, verifica-se mais uma vez a importância do auxílio jurídico especializado neste momento, evitando que as pendências se tornem uma bola de neve.
Quais são os primeiros passos que devo seguir para evitar o pagamento da multa?
Primeiro, é importante que nesse momento de luto, pelo menos algum dos herdeiros possa assumir o papel de resolver as pendências burocráticas, buscando um(a) advogado(a) especialista.
Justamente por se tratar de um momento difícil, o quanto antes os herdeiros puderem terceirizar a parte burocrática para um profissional, a fim de viver o luto pelo tempo que seja necessário, melhor será para toda a família.
Como regra, essa pessoa que busca o(a) advogado(a) acaba se tornando inventariante, que, como dito, será responsável por administrar os bens deixados.
Segundo, é importante saber que o prazo de 60 dias é aplicado em todos os inventários, extrajudicial ou judicial, independente do Estado em que ele será processado.
Dessa forma, portanto, sempre será necessário estar atento a este prazo.
Caso o prazo de 60 dias já tenha se esgotado, será necessário verificar, como terceiro passo, como funciona a cobrança de multa no seu Estado, se há outro prazo que precisa ser verificado.
Para isso, é indispensável a contratação de um(a) advogado(a) de confiança para verificar se algum prazo já não foi esgotado e quais são as projeções acerca do pagamento da multa.
Conclusão
Como você pode observar, não são poucas as despesas que envolvem o inventário.
Além disso, passar por um procedimento de inventário pode ser muito doloroso, já que a todo momento se estará lembrando de um ente querido.
Já imaginou, além de tudo isso, ter que pagar uma multa simplesmente porque não observou um prazo?
Pois é. Muitos herdeiros sequer sabem sobre essa possibilidade, inclusive porque muitos advogados também a desconhecem.
A depender do tamanho do patrimônio deixado, as multas podem chegar a valores exorbitantes.
Por isso, é importante saber os prazos e estar acompanhado de um(a) advogado(a) durante esse procedimento, para evitar que as despesas que já são grandes se tornem maiores ainda.
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