O que comprova a união estável?

Qual é o regime de casamento mais justo?

A união estável é uma realidade vivida por muitos casais que optam por compartilhar suas vidas sem a formalidade do casamento civil. Contudo, quando questões legais surgem, como direitos de herança e pensões, é crucial ter meios para comprovar essa união. 

Inicialmente, é preciso esclarecer que diversos elementos podem ser utilizados como prova da união estável, sendo um deles a documentação oficial. 

Uma escritura pública de união estável, registrada em cartório, é um dos instrumentos mais claros para formalizar a relação perante a lei. Este documento é uma evidência sólida da existência da união.

Inclusive, tal declaração pode dispor sobre questões como regime de bens, divisão patrimonial e demais cláusulas que o casal considere importante. 

Além disso, comprovantes de residência conjunta, como contar de água, luz e telefone, em nome de ambos os parceiros e enviadas para o mesmo endereço, são consideradas evidências significativas de que os companheiros moram juntos.

Apesar disso, a coabitação não é uma obrigatoriedade para configurar a união estável. A legislação traz como requisito “a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”, sem qualquer necessidade de mesmo domicílio, sendo esta uma opção do casal. 

Outro meio válido de comprovar a união estável são as fotografias. Registros do casal juntos em diferentes ocasiões, como eventos familiares, viagens e situações cotidianas, podem demonstrar a existência da convivência pública do relacionamento. 

Além disso, cadastros nos quais o parceiro conste como dependente, como declarações de imposto de renda, também podem ser utilizados como prova. Este é um indicador do compromisso contínuo e duradouro. 

Exemplos muito comuns são contratos de plano de saúde, seguros em geral e até mesmo habilitação na previdência. 

Ainda, depoimentos de amigos, familiares e colegas de trabalho que atestam a convivência do casal, reforçando a veracidade da união estável e seu caráter público podem ser considerados como evidências adicionais.

Já a existência de filhos em comum é uma demonstração ainda mais concreta da união estável, reforçando a intenção de constituição de família.

Compartilhamento de despesas, como comprovantes de contas bancárias conjuntas, investimentos e bens adquiridos em nome de ambos,  também são provas relevantes.

Dessa forma, não existe uma forma prevista em lei. É necessário que o casal, ou a parte, caso o intuito seja o reconhecimento da união estável após o falecimento de um dos companheiros, comprove pelos meios diversos a seriedade do relacionamento. 

Sendo assim, documentos, fotografias e depoimentos podem servir para a comprovação, contanto que seja demonstrado se tratar de uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

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Qual a diferença entre a união estável e o casamento?

Apesar de serem utilizados muitas vezes como sinônimos, o casamento civil e a união estável apresentam diferenças significativas. 

A primeira diferença está no grau de formalidade que cada opção exige. O casamento é uma instituição legalmente reconhecida que formaliza a união entre duas pessoas perante a lei, sendo uma celebração solene e com procedimento previsto no Código Civil.

Já a união estável é uma convivência duradoura e pública, com o objetivo de constituir família, mas que não exige uma formalização legal específica, apesar de ser possível firmar um contrato ou lavrar uma escritura pública de união estável.

De fato são institutos equiparados para diversos aspectos, contudo, é importante entender que as duas formas de relacionamento também têm suas diferenças em termos legais, especialmente quando se trata de questões como herança e direitos previdenciários.

No caso da união estável, uma grande dificuldade ocorre quando não há qualquer documento comprovando o relacionamento e um dos parceiros falece. Nessas situações, surgem questões sobre como serão tratados os bens e direitos deixados pelo falecido. 

É válido destacar que é possível buscar o reconhecimento da união estável após a morte, o que implica em garantir ao parceiro sobrevivente os direitos sucessórios e previdenciários.

Contudo, é comum que seja questionada a união estável, existindo, muitas vezes, empecilhos para o seu reconhecimento após o falecimento de um dos companheiros. Isso inclui discussões na participação na partilha de bens e no recebimento de pensão por morte.

Outro aspecto que difere a união estável do casamento civil é a escolha do regime de bens. Enquanto no casamento os cônjuges devem escolher qual regime melhor se adequa à sua necessidade, na união estável o cenário pode ser diverso. 

Isso porque, a menos que os companheiros firmem um contrato de união estável, será imposto o regime da comunhão parcial de bens, de forma que as partes só poderão alterar por meio de um contrato ou escritura pública.  

Além disso, o fim do relacionamento é outra diferença entre os institutos. No casamento é necessário que seja feito o divórcio, seja via judicial ou em cartório. Já na união estável, a separação muitas vezes é de fato, com o próprio rompimento do casal. 

Uma ressalva é que, caso existam bens a serem partilhados ou filhos, no caso da união estável será feito a dissolução. A especificidade é que, em inúmeras situações, é feito o reconhecimento e a dissolução em um só processo. 

Isso ocorre porque muitas vezes as partes somente procuram o judiciário ou o cartório para o momento da partilha, quando devem, inicialmente, reconhecer que o relacionamento em questão era uma união estável.

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O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, convivência e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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Qual é o melhor regime para casar?

Qual é o melhor regime para casar?

A escolha do regime de bens deve ser bem pensada por um casal antes de formalizarem um casamento. Isso porque existem algumas opções previstas no ordenamento jurídico, cada uma com suas vantagens e desvantagens.

Um dos regimes mais comuns é o da comunhão parcial de bens, sendo o regime em regra aplicado, a menos que o casal manifeste a vontade de escolher outro regime ou haja alguma previsão legal específica para o caso, estabelecendo regime diverso. 

Na comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento permanecem com cada cônjuge, enquanto os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, divididos meio a meio. 

Esse regime possui como principal vantagem a manutenção do que cada um construiu individualmente. Porém, também pode gerar conflitos em caso de eventual divórcio, especialmente se um dos cônjuges possuir mais patrimônio do que o outro ou pela comunicação das dívidas. 

Outra opção é a comunhão universal de bens. Nesse caso, todos os bens, ou seja, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são compartilhados igualmente pelo casal. 

Esse regime pode ser escolhido por casais que desejam compartilhar todo o seu patrimônio. Contudo, por outro lado, também pode representar um risco em caso de falência ou endividamento de um dos cônjuges. 

Isso porque o patrimônio inclui bens, mas também dívidas. Em caso de eventual divórcio, a partilha divide igualmente todo o patrimônio, independente de quando tenha sido constituído.

Na comunhão parcial, existe uma presunção relativa dessas dívidas para compartilhar. Já neste último, da comunhão universal, toda dívida vai entrar na divisão. 

Já a separação total de bens pode ser o melhor regime quando o cônjuge visa manter total autonomia sobre seu patrimônio, tanto antes, quanto durante o casamento. Sendo assim, cada parte escolhe manter suas finanças. 

A escolha desse regime muitas vezes visa evitar possíveis disputas relacionadas a questões financeiras no futuro, tendo em vista que em caso de eventual divórcio, cada parte mantém o seu patrimônio.

Sendo assim, na hora de escolher o melhor regime de bens para um casamento, é importante considerar não apenas as preferências pessoais do casal, mas também suas circunstâncias financeiras, objetivos futuros e a legislação. 

Além disso, buscar orientação jurídica especializada pode ser fundamental para garantir que a escolha seja feita de acordo com as necessidades e expectativas de ambas as partes, proporcionando segurança e tranquilidade ao longo do relacionamento conjugal.

Se você está buscando uma advogada especialista para auxiliar, basta tocar no botão de whatsapp para falar com nosso escritório.

O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, visitas e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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Sou divorciado, posso me casar novamente no civil?

Sou divorciado, posso me casar novamente no civil?

Uma dúvida muito comum das pessoas divorciadas é: “será que eu posso me casar novamente no civil?”. 

A resposta é sim, pode! Porém existem alguns detalhes importantes a serem observados. 

O grande mito que existe é de que seria necessário aguardar um tempo após um divórcio para que fosse possível se casar novamente. 

Não há qualquer previsão legal sobre um tempo específico entre o divórcio e um novo casamento. Porém, deve ser feita a partilha dos bens, com decisão homologada, sendo este um documento solicitado pelo cartório para celebrar um novo casamento. 

Isso porque, embora não seja proibido que seja realizado o novo casamento enquanto não for decidida a partilha do divórcio anterior, o Código Civil traz a obrigação de que, nesse caso, seja aplicado o regime de separação obrigatória de bens, que não costuma ser vantajoso para os dois. 

A boa notícia é que é possível alterar o regime de bens depois de casar. 

Ou seja, são muitas possibilidades de organização matrimonial após um divórcio, de forma que é imprescindível o acompanhamento de um especialista na área. 

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Casamento no exterior: como fazer valer no Brasil?

Casamento no exterior: como fazer valer no Brasil?

É cada vez mais comum a emigração de famílias para o exterior para tentar uma vida melhor em outros países.

Para garantir maior segurança e muitas vezes também por exigência do próprio país para conseguir benefícios, muitos acabam se casando no exterior.

No entanto, muitas vezes as raízes permanecem no Brasil e na maioria dos casos, o casal já saiu do país com bens adquiridos.

E, apesar da tentativa de constituir uma família em outro país e começar uma nova vida, muitas vezes o relacionamento não dá certo, dando início a uma das questões do direito de família que mais exige atenção e auxílio jurídico especialista: divórcio estrangeiro.

E agora? O divórcio deve ser feito no país em que casaram? Mas se tem bens no Brasil, como fica a partilha? Qual a lei que vale?

Em resumo, para os bens adquiridos no Brasil, somente poderá ser aplicada a lei brasileira. 

Dessa forma, caso o casal venha se divorciar, precisará, primeiro, validar aqui no Brasil o casamento celebrado no exterior e então dar entrada no Brasil para o processo de divórcio.

Mesmo que não seja para se divorciar, é muito importante que o casal valide aqui o casamento celebrado em outro país, pois isso traz mais segurança para os cônjuges quanto à compra e venda de bens durante o casamento, por exemplo.

Esse tipo de procedimento deve ser realizado com auxílio de advogados especialistas, pois exige conhecimento não somente da lei brasileira, mas também da lei onde o casal se casou, principalmente no que se refere ao regime de bens que foi aplicado no exterior e o correspondente que será aplicado aqui.

Portanto, se você deseja estar seguro neste momento com auxílio jurídico, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.

Separação obrigatória: como escolher regime de bens com mais de 70 anos?

Separação obrigatória: como escolher regime de bens com mais de 70 anos?

Após o recente julgamento do Tema 1.236 no STF, muitas pessoas que eram casadas no regime da separação obrigatória de bens ficaram confusas. 

O que a recente decisão impacta na vida delas? Como ficam os bens que já foram adquiridos? Será que a separação obrigatória de bens acabou?

E não, ela não acabou. Inclusive, para todos que são casados nesse regime, nada muda… a menos que eles tomem a iniciativa de querer mudar. 

Isso porque, o julgamento do STF declarou o seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Isso quer dizer que, para aqueles que ainda vão casar ou regularizar a união estável, é possível escolher outro regime de bens através de escritura pública. 

Ou seja, para quem tem mais de 70 anos, o regime da separação obrigatória de bens continua sendo o que vai ser aplicado automaticamente, caso não escolham um regime diverso. 

No entanto, para aqueles que já são casados neste regime pelo motivo de um dos dois já ter mais de 70 anos quando decidiram casar, existe uma outra possibilidade. 

Essa possibilidade é de alterar o regime de bens depois de casar. 

Antes desse julgamento, essa alteração já era possível em diversas situações, como por exemplo na hipótese das pessoas que casaram nesse regime porque um dos dois era menor de idade à época. 

Agora, com o julgamento do STF, essa possibilidade de alteração se estende àqueles que casaram nesse regime, que é imposto por Lei, por conta da idade superior aos 70 anos.

Se você chegou até aqui movido pela vontade de alterar o seu regime diante da nova possibilidade e está buscando uma advogada especialista para auxiliar, basta tocar no botão de whatsapp para falar com nosso escritório.

A separação obrigatória de bens acabou?

A separação obrigatória de bens acabou?

Após o recente julgamento do Tema 1.236 no STF, temos recebido diversas mensagens de pessoas preocupadas com o fim da separação obrigatória de bens. 

O objetivo deste breve artigo é esclarecer para você o que realmente aconteceu. Será que o regime de bens da separação obrigatória de bens acabou? 

Não, ele não acabou. Na verdade, o tema que foi julgado pelo STF tratava apenas sobre uma das hipóteses de aplicação do regime da separação obrigatória de bens. Existem diversas outras, que você pode ler nesse artigo aqui:

Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

A hipótese discutida pelo STF era o impedimento legal da pessoa com mais de 70 anos de escolher o regime de bens que gostaria de se casar. 

Para essas pessoas, era imposto o regime da separação obrigatória de bens, sob o argumento da proteção do patrimônio do idoso.

Acontece que essa “proteção” sempre foi muito questionada pela sociedade, afinal de contas, existem pessoas em cargos importantíssimos do país que contam com mais de 70 anos e tomam decisões muito mais relevantes. 

Por que não poderiam, então, escolher o regime de bens do próprio relacionamento?

Foi assim que o STF decidiu retirar essa obrigatoriedade legal no julgamento do Tema 1.236, entendendo que seria uma discriminação com o idoso impedir que ele escolha o próprio regime de casamento, violando então a Constituição Federal. 

Mas atenção para um ponto importante: o regime da separação obrigatória de bens não deixou de existir para os maiores de 70 anos, ele continuará a ser aplicado. 

O que muda é a possibilidade de escolher outro regime através de escritura pública, seja de união estável ou um pacto antenupcial para o casamento. 

Para aqueles que já eram casados sob o regime da separação obrigatória, existe também a possibilidade de realizar a alteração do regime de bens. 

Em ambos os casos, é sempre recomendável consultar uma advogada especialista no direito de família antes de tomar qualquer decisão, para entender todas as consequências que podem acompanhar essa escolha. 

Se você chegou até aqui buscando por uma especialista, pode clicar no botão verde de whatsapp para entrar em contato com o escritório. 

O companheiro tem direito à pensão por morte?

O companheiro tem direito à pensão por morte?

A pensão por morte sofreu diversas alterações nos últimos anos, em especial no que se refere a quem de fato tem direito a esse benefício.

Ao falarmos em casamento, automaticamente há uma segurança por parte dos cônjuges de que terão direito à pensão. E não estão errados em pensar nisso. Salvo raras exceções, o cônjuge tem direito mesmo!

Por outro lado, quando falamos em uma união estável, principalmente a que não é formalizada, os problemas começam.

Isso porque, para o INSS, órgão responsável por conceder o benefício, é necessário primeiro comprovar que aquela relação de fato existia.

O órgão exige que você apresente pelo menos duas provas da união estável. Uma dessas provas deve ser de, no máximo, dois anos antes do óbito.

Ou seja, você precisa ter provas recentes da existência da união estável, para que assim a alegação de que ela existiu seja mais robusta e o benefício seja concedido.

Por isso, o documento mais importante que você pode fazer é uma escritura pública ou um contrato de união estável.

Esses documentos serão essenciais para que você possa comprovar e garantir a pensão por morte, afinal, constituem uma declaração de vontade do próprio falecido, afirmando possuir a união.

Mas atenção: na hora de fazer esse documento, que é um documento sério e importante para a vida de vocês dois, busque entender, antes, sobre os regimes de bens. 

É exatamente nesse momento que alguns pontos precisam ser decididos pelo casal, porque essa escritura irá ser determinante em caso de separação ou em caso de inventário. 

Portanto, se você deseja estar seguro e está buscando como ter direito à pensão por morte, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.